CÂMARA MUNICIPAL DE BOM DESPACHO / MG
RA
PROJETO DE LEI Nº53/2025 Cetro”
Vereador Igor Soares
Vereador Eduardo Estruturas
Institui o Programa Municipal Bolsa
Atleta no âmbito do Município de Bom
Despacho e dá outras providências
A Câmara Municipal de Bom Despacho aprova:
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal Bolsa Atleta, no âmbito do Município de Bom
Despacho, destinado a apoiar financeiramente atletas e paratletas de alto rendimento que
representem o Município em competições esportivas oficiais.
Art. 2º São objetivos do Programa Municipal Bolsa Atleta:
I— Valorizar e apoiar os atletas e paratletas do Município;
II — Incentivar a prática esportiva como meio de desenvolvimento humano e inclusão social;
II — Viabilizar a participação de atletas locais em competições de âmbito regional, estadual,
nacional e internacional;
IV — Promover o nome do Município de Bom Despacho no cenário esportivo.
Art. 3º Para pleitear a concessão da Bolsa-Atleta, o candidato deverá preencher,
cumulativamente, os seguintes requisitos gerais:
I —- Comprovar residência e domicílio no Município de Bom Despacho há, no mínimo, 02
(dois) anos;
Il — Estar em plena atividade esportiva, participando de treinamentos regulares para
competições;
HI — Apresentar resultados expressivos em competições oficiais no ano anterior ao do pleito,
conforme critérios a serem definidos em regulamento;
IV — No caso de atletas em idade escolar, comprovar matrícula e frequência regular em
instituição de ensino da rede pública ou privada;
V — No caso de atletas menores de 18 (dezoito) anos, apresentar autorização expressa dos pais
ou responsável legal.
Art. 4º A quantidade de bolsas a serem concedidas anualmente, os valores financeiros das
diferentes categorias do benefício, os critérios técnicos específicos para seleção, concessão e
renovação, bem como os procedimentos de inscrição e prestação de contas, serão definidos
em decreto do Poder Executivo.
Art. 5º A gestão do Programa Municipal Bolsa Atleta ficará a cargo do órgão municipal
responsável pela política de esporte, que poderá instituir uma comissão de análise para
avaliação das candidaturas.
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Art. 6º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, consignadas anualmente no orçamento do Município, suplementadas
se necessário.
Parágrafo único A concessão do benefício fica condicionada à existência de disponibilidade
orçamentária e financeira.
Art. 7º. A concessão da Bolsa-Atleta não gera qualquer vínculo empregatício, funcional ou
previdenciário entre os beneficiários e a Administração Pública Municipal.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da
data de sua publicação.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 Revogam-se disposições em contrário
Bom Despacho/MG, 04 de agosto de 2025.
Lt:
IGOR SOARES EDUARDO ESTRUTURAS
Igor Soares Silva Eduardo José da Silva
Vereador Vereador
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como objetivo a instituição do Programa Municipal Bolsa Atleta
em Bom Despacho, uma política pública de fundamental importância para o fomento ao esporte e
para a valorização dos nossos talentos locais.
O esporte é uma poderosa ferramenta de transformação social, promoção da saúde, disciplina e
inclusão, e cabe ao Poder Público criar mecanismos para apoiar aqueles que se dedicam ao alto
rendimento, levando o nome de nossa cidade a competições regionais, estaduais e nacionais.
Muitos atletas de Bom Despacho enfrentam enormes dificuldades financeiras para custear
treinamentos, equipamentos, inscrições em competições e despesas com viagens. O Bolsa Atleta
surge como um suporte essencial para garantir que esses talentos possam se dedicar integralmente
à sua preparação, superando barreiras econômicas e alcançando seu pleno potencial. Ao investir
em nossos atletas, estamos investindo no futuro de nossa comunidade e inspirando novas gerações.
Do ponto de vista jurídico, o projeto foi cuidadosamente elaborado para respeitar integralmente o
princípio da separação dos poderes e as competências constitucionais. A constitucionalidade
formal da presente proposição, de iniciativa parlamentar, encontra amparo na recente e
consolidada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, notadamente no Tema 917 de
Repercussão Geral (RE 878.911/RJ). Conforme a tese firmada pela Suprema Corte, não há vício
de iniciativa em lei de autoria parlamentar que, embora crie despesa, não interfira na estrutura ou
nas atribuições de órgãos do Executivo, nem no regime jurídico de servidores.
Este projeto se limita a instituir a política pública de forma geral e abstrata, estabelecendo seus
objetivos e requisitos basilares. Crucialmente, o Art. 4º delega expressamente ao Poder Executivo
a competência para regulamentar todos os aspectos operacionais, como valores, quantidade de
bolsas e critérios de seleção, por meio de decreto. Desta forma, preserva-se a autonomia de gestão
do Prefeito Municipal, em plena conformidade com a ordem constitucional.
Ademais, a efetivação do programa é condicionada à existência de dotação orçamentária,
respeitando as normas de finanças públicas. Diante do exposto, e ciente da relevância social e da
robustez jurídica desta proposta, contamos com o apoio dos vereadores para a sua aprovação.
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