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materia nº 52/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária Executivo
Número / Ano 52 / 2025
Date 2025-08-05
EmentaAltera dispositivo da Lei 2.782, de 13 de abril de 2021, que dispõe sobre serviço de transporte remunerado privado individual d passageiros gerenciado por plataformas tecnológicas no Município de Bom Despacho e dá outras providências.
native_id5879

Autoria

Tramitação (latest 25)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-23 Proposição arquivada — —
2025-09-22 Proposição aprovada — —
2025-09-22 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2025-09-18 Parecer Apresentado — —
2025-09-18 Aguardando Parecer — —
2025-09-18 Parecer Apresentado — —
2025-09-18 Aguardando Parecer — —
2025-09-18 Parecer Apresentado — —
2025-09-16 Aguardando Parecer — —
2025-09-15 Encaminhado — Solicitação de Ajuntamento das Emendas ao Projeto de Lei.
2025-09-13 Encaminhado — —
2025-09-10 Encaminhado — Solicitação para tornar as emendas feitas no PL sem efeito.
2025-08-22 Encaminhado — Pedido de Vista do Vereador João Eduardo.
2025-08-21 Encaminhado — Vereador João Eduardo protocolou Emendas Avulsas ao projeto.
2025-08-08 Encaminhado — —
2025-08-07 Parecer Apresentado — —
2025-08-07 Aguardando Parecer — —
2025-08-07 Parecer Apresentado — —
2025-08-07 Aguardando Parecer — —
2025-08-07 Parecer Apresentado — —
2025-08-06 Aguardando Parecer — —
2025-08-06 Proferido Despacho — —
2025-08-05 Concluso para Despacho — —
2025-08-05 Proposição apresentada em Plenário — —
2025-08-05 Protocolado — —

Documents (1)

texto original #

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Prefeitura Municipal de Bom Despacho
Estado de Minas Gerais
Gabinete do Prefeito
Of. nº 135/2025/GPFA Bom Despacho, 28 de julho de 2.025
A Sua Excelência o Senhor
Maique Aparecido Alves
Presidente da Câmara Municipal
Rua Marechal Floriano Peixoto, 40 — Centro
35630-034 — Bom Despacho-MG
Assunto: Encaminha Projeto Substitutivo ao Projeto de Lei nº 22/2025.
Senhor Presidente,
Encaminhamos Projeto Substitutivo ao Projeto de Lei nº 22/2025, que altera dispositivos
da Lei 2.782, de 13 de abril de 2.021, que dispõe sobre serviço de transporte remunerado privado
individual de passageiros gerenciado por plataformas tecnológicas no Município de Bom
Despacho e dá outras providências, para apreciação desta Egrégia Casa Legislativa.
A alteração se faz necessária para o atendimento da solicitação encaminhada ao Executivo,
através do Ofício 01/CL JRF/PL22.2025 e discutido com os Vereadores na reunião realizada na
Câmara Municipal mantendo assim o valor atual da inscrição no cadastro de condutor e a sua
renovação
Diante da relevância e da urgência da matéria, solicitamos o apoio dos nobres vereadores
para que o projeto seja apreciado, votado e aprovado com a brevidade que o interesse público
requer.
Fernando Andrade
Prefeito de Bom
Fernando Aug ves de Andrade
Prefeito Municipal
Rua da Olaria, 80 — São João — 35634-026 — Bom Despacho-MG
Telefone: (37) 99106-2408 — www.bomdespacho.mg.gov.br — prefeitoDpmbd.mg.gov.br l
Prefeitura Municipal de Bom Despacho
Estado de Minas Gerais
Gabinete do Prefeito
Projeto de Lei nº 25/./2.025
Altera Dispositivos da Lei 2.782, de 13 de
abril de 2.021 +3-de-abril de-2:024, que
Dispõe sobre serviço de transporte
remunerado privado individual de
passageiros gerenciado por plataformas
tecnológicas no Município de Bom
Despacho e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Bom Despacho/MG, no uso de suas atribuições, especialmente
o disposto no inciso IV do art. 87 da Lei Orgânica Municipal, encaminha o presente Projeto de
Lei para tramitação legal nessa Egrégia Casa.
Art. 1º O art. 3º da Lei 2.782, de 13 de abril de 2.021, passa a vigorar com a seguinte
alteração:
“Art. 3º A exploração do serviço de transporte remunerado privado
individual de passageiros gerenciado por plataformas tecnológicas
dependerá de cadastro e autorização do Município de Bom Despacho,
concedida por intermédio da Secretaria Municipal de Trânsito, Proteção
Patrimonial e Defesa Social (SMTPPDS), ambos na forma eletrônica,
através do sítio da Prefeitura Municipal de Bom Despacho/MG —
https:/Awww.bomdespacho.mg.gov.br — às pessoas físicas, jurídicas e
veículos inscritos em plataformas tecnológicas, conforme critérios fixados
neste ato normativo.” (NR)
Art. 2º Fica revogado o 82º do art. 4º da Lei 2.782, de 13 de abril de 2.021:
“$ 2º Revogado.”
Art. 3º O art. 5º, 82º e 83º da Lei 2.782, de 13 de abril de 2.021, passam a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art. 5º As operadoras bem como os seus condutores deverão ser
cadastrados na Secretaria Municipal de Trânsito, Proteção Patrimonial e
Defesa Social (SMTPPDS) e ficam obrigados, quando requisitados, a
abrir e compartilhar os dados necessários ao controle e à regulação de
políticas públicas de mobilidade urbana, garantida a privacidade e a
confidencialidade dos dados pessoais dos usuários.
81º(..)
$2º A fim de apurar irregularidades e infrações administrativas previstas
neste ato normativo regulamentador, as operadoras ficam obrigadas a
compartilhar com a Secretaria Municipal de Trânsito, Proteção
S> Patrimonial e Defesa Social (SMTPPDS), no prazo de 24 (vinte e quatro
Rua da Olaria, 80 — São João — 35634-026 — Bom Despacho-MG
Telefone: (37) 99106-2408 — www.bomdespacho.mg.gov.br — prefeito(opmbd.mg.gov.br
Prefeitura Municipal de Bom Despacho ESTERNN
Estado de Minas Gerais É
Gabinete do Prefeito É]
(s)
3
horas) após notificação do Poder Público, os dados da viagem, garantidá
a privacidade e a confidencialidade dos dados pessoais dos usuários.
5 3º As informações requisitadas no parágrafo primeiro deste artigo
poderão ser disponibilizadas à Secretaria Municipal de Trânsito, Proteção
Patrimonial e Defesa Social (SMTPPDS) através de mídia eletrônica,
desde que autenticadas eletronicamente por agente autorizado da
operadora. “(NR)
Art. 4º O art. 7º da Lei 2.782, de 13 de abril de 2.021, passa a vigorar com a seguinte
alteração:
“Art. 7º As solicitações e as demandas do serviço de transporte
remunerado privado individual de passageiros deverão ser realizadas,
exclusivamente, por meio de plataformas tecnológicas cadastradas na
Secretaria Municipal de Trânsito, Proteção Patrimonial e Defesa Social
(SMTPPDS).” (NR)
Art. 5º O art. 9º da Lei 2.782, de 13 de abril de 2.021, passa a vigorar com a seguinte
alteração:
“Art. 9º A autorização para a execução do serviço de transporte
remunerado privado individual de passageiros gerenciado por
plataformas tecnológicas no município de Bom Despacho é limitada a um
veículo por 3 (três) condutores, mediante autorização expedida pela
Secretaria Municipal de Trânsito, Proteção Patrimonial e Defesa Social
(SMTPPDS).” (NR)
Art. 6º O art. 10, inciso VII da Lei 2.782, de 13 de abril de 2.021, passa a vigorar com a
seguinte alteração:
“Art. 10. Aquele que pretende exercer a prestação do serviço que trata
este ato normativo, além de se credenciar nas plataformas tecnológicas,
deverá apresentar os seguintes documentos à Secretaria Municipal de
Trânsito, Proteção Patrimonial e Defesa Social (SMTPPDS), quando do
cadastramento:
(..)
VII — certidão do DETRAN comprovando não ter atingido o limite máximo
de pontos permitidos, no período de 12 (doze) meses, conforme pontuação
prevista no art. 259 da Lei Federal 9.503/1997 e Resolução nº 844 de 09
de abril de 2021;” (NR)
Art. 7º O art. 12, inciso Ie IV da Lei 2.782, de 13 de abril de 2.021, passam a vigorar com
as seguintes alterações:
“Art. 12 (...)
1 — portar autorização específica emitida pela Secretaria Municipal de
Trânsito, Proteção Patrimonial e Defesa Social (SMTPPDS) para exercer
a atividade de condutor; (NR)
(..)
IV — não dormir ou fazer as refeições no interior do veículo, quando o
Rua da Olaria, 80 — São João — 35634-026 — Bom Despacho-MG
Telefone: (37) 99106-2408 — www.bomdespacho.mg.gov.br — prefeito(Dpmbd.mg.gov.br 3
Prefeitura Municipal de Bom Despacho
Estado de Minas Gerais
Gabinete do Prefeito
veículo estiver ativado na plataforma; (NR)
Art. 8º O art. 13, inciso Ile IV da Lei 2.782, de 13 de abril de 2.021, passam a vigorar com
as seguintes alterações:
“Art. 13 (...)
Il — permanecer com suas características originais de fábrica,
satisfazendo às exigências do Código Nacional de Trânsito e Legislação
pertinentes, observando os aspectos de segurança e conforto, a critério da
Secretaria Municipal de Trânsito, Proteção Patrimonial e Defesa Social
(SMTPPDS).(NR)
(.)
IV — laudo de Inspeção Veicular Anual, emitido por uma Empresa de
Inspeção Veicular, credenciada junto ao INMETRO, com homologação da
SENATRAN.” (NR) o,
Art. 9º O art. 14, 81º e 2º da Lei 2.782, de 13 de abril de 2.021, passam a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art. 14. Os veículos convencionais deverão ser obrigatoriamente
substituídos até o dia 31 (trinta e um) de dezembro do ano em que
completarem 10 (dez) anos de fabricação e para os veículos adaptados
para pessoas com deficiência, na mesma data, quando os mesmos
completarem 15 (quinze) anos de fabricação.
$ 1º Excepcionalmente, poderá o prazo constante do “caput” deste artigo
ser prorrogado por, no máximo, 2 (dois) anos a critério do Secretaria
Municipal de Trânsito, Proteção Patrimonial e Defesa Social
(SMTPPDS), mediante laudo de inspeção;
$ 2º Os condutores que possuírem veículos com até 12 (doze) anos de uso
poderão utilizá-los no serviço de transporte remunerado privado
individual de passageiros até 1 (um) ano após a entrada em vigor desta
lei.” (NR) )
Art. 10 O art. 15 da Lei 2.782, de 13 de abril de 2.021, passam a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 15. O veículo, autorizado a prestar serviço de que trata este ato
normativo, receberá da Secretaria Municipal de Trânsito, Proteção
Patrimonial e Defesa Social (SMTPPDS) um modelo adesivo padrão,
para que seja confeccionado a cargo do prestador do serviço e que deverá
ser afixado no interior do veículo no painel lado direito, no qual constará
o número da autorização e o prazo de validade daquela, além do número
do telefone para sugestões e denúncias ao município.” (NR)
Art. 11 O art. 16 da Lei 2.782, de 13 de abril de 2.021, passa a vigorar com a seguinte
alteração:
“Art. 16. Os veículos, autorizados pela Secretaria Municipal de Trânsito,
Proteção Patrimonial e Defesa Social (SMTPPDS), para executar o
serviço em questão, serão submetidos à vistoria anual, por empresa
credenciada junto ao INMETRO, com homologação do DENATRAN e que
Rua da Olaria, 80 — São João — 35634-026 — Bom Despacho-MG
Telefone: (37) 99106-2408 — www.bomdespacho.mg.gov.br — prefeito(Dpmbd.mg.gov.br
Prefeitura Municipal de Bom Despacho
Estado de Minas Gerais
Gabinete do Prefeito
atenda as resoluções do CONTRAN, CONAMA e portarias do
DENATRAN, normas da ABNT e regulamentos técnicos do INMETRO.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Trânsito, Proteção
Patrimonial e Defesa Social (SMTPPDS) poderá notificar a operadora e o
condutor autorizado sempre que houver a necessidade de realizar nova
vistoria no veículo autorizado.” (NR)
Art. 12 O art. 34 da Lei 2.782, de 13 de abril de 2.021, passa a vigorar com a seguinte
alteração:
“Art. 34. As operadoras e condutores que já prestem efetivamente o
serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros no
Município de Bom Despacho terão o prazo de 30 (trinta) dias para se
cadastrarem junto à Secretaria Municipal de Trânsito, Proteção
O Patrimonial e Defesa Social (SMTPPDS), na forma disciplinada no
presente ato normativo, fluindo este prazo da data de sua publicação,
sob pena de multa de R$500,00 (quinhentos reais) e suspensão dos
serviços até a regularização perante a Autoridade de Trânsito.” (NR)
Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário.
Bom Despacho, 28 de julho de 2.025, 114º ano de emancipação do Município.
Fernando Andrade
Prefeito de Bom
Ferna rade
Prefeito Municipal
Rua da Olaria, 80 — São João — 35634. 026 — Bi
, -U26 — Bom Despacho-MG
Telefone: (37) 99106-2408 — Wwww.bomdespacho.mg.gov.br — prefeito()pmbd.mg.gov.br 5
———e

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