E
CÂMARA MUNICIPAL DE BOM DESPACHO / MG
E
PROJETO DE LEI nºS %no2s
Vereador Igor Soares
Dispõe sobre o direito ao abono de
faltas escolares por motivo de saúde,
crença religiosa e expressão cultural e
dá outras providências.
A Câmara Municipal de Bom Despacho aprova:
Art. 1º Esta Lei garante ao aluno matriculado em instituição de ensino, pública ou privada, no
Município de Bom Despacho, o direito ao abono de faltas por:
I - motivos de saúde;
II - motivos de crença religiosa;
HI - participação em manifestações de expressão cultural.
Art. 2º O abono de faltas por motivos de crença religiosa ou expressão cultural é assegurado ao aluno,
garantindo-lhe o direito de realizar, em substituição, uma das seguintes prestações alternativas, definidas
pela instituição de ensino, sem custo para o aluno:
I - prova ou aula de reposição, a ser realizada em data alternativa acordada com o aluno ou seus
responsáveis;
II - trabalho escrito ou atividade de pesquisa, com tema e prazo definidos pela instituição, observando
os conteúdos ministrados no dia da ausência.
8 1º O cumprimento da prestação alternativa substitui integralmente a obrigação original, inclusive para
registro de frequência.
8 2º O requerimento de abono deverá ser apresentado à secretaria da instituição em até 5 (cinco) dias
úteis a contar do retomo do aluno, acompanhado de declaração ou documento idôneo que comprove o
motivo da ausência, emitido pela entidade ou pessoa responsável pelo evento ou pela situação que
justificou a ausência.
Art. 3º Consideram-se manifestações de expressão cultural, para fins desta Lei, as práticas,
celebrações e eventos de caráter religioso ou tradicional que componham a identidade cultural
da comunidade ou da família do aluno, incluindo, mas não se limitando a:
I- Festa de Nossa Senhora do Rosário (Reinado):
IH - Congadas e Moçambiques;
III - Folias de Reis;
IV - Celebrações da Semana Santa e Corpus Christi;
V - Celebrações de religiões de matriz africana;
VI - Celebrações e ritos de outras denominações religiosas.
Página 1 de 3
Rua Marechal Floriano Peixoto, 40, Centro - Bom Despacho/MG - CEP: 35.630-034
Telefone (37) 3521-2280 — www.bomdespacho.me.lee.br — igorsoares(Dcamarabd.me.gov.br
CÂMARA MUNICIPAL DE BOM DESPACHO / MG
N 06 ci
Art. 4º O abono de faltas por motivo de saúde fica condicionado à apresentação de atestado —
médico ou odontológico à secretaria da instituição.
$ 1º O atestado deverá ser apresentado no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contados a
partir do dia da ausência.
$ 2º A apresentação do atestado no prazo garante ao aluno o direito de realizar atividades
avaliativas que tenham sido perdidas, em data a ser definida pela instituição.
Art. 5º As instituições de ensino terão o prazo de 30 (trinta) dias, a partir da publicação desta
Lei, para adequar seus regimentos e procedimentos internos, sem prejuízo da aplicação
imediata dos direitos previstos.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
[a]
Bom Despacho/MG, 11 de agosto de 2025.
E
IGOR SOARES
Igor Soares Silva
Vereador
a
: E Página 2 de 3
Rua Marechal Floriano Peixoto, 40, Centro - Bom Despacho/MG - CEP: 35.630-034
Telefone (37) 3521-2280 — www.bomdesnacho.me.lee.br — igorsoares(Dcamarabd.me.eov.br
sí
CÂMARA MUNICIPAL DE BOM DESPACHO / MG
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa assegurar, de forma clara e uniforme, o direito dos estudantes ao
abono de faltas e estabelecer regras objetivas para o processo de justificativa no âmbito das
instituições de ensino de Bom Despacho.
A proposição encontra fundamento na Constituição Federal, especialmente nos artigos 30, Ie II
(competência legislativa municipal), 215 e 216 (proteção das manifestações culturais e religiosas),
e 211, 8 2º (organização do sistema municipal de ensino), bem como na Lei Federal nº 9.394/1996
(LDB). que, em seu artigo 11, III, confere aos municípios competência para baixar normas
complementares ao seu sistema de ensino, e na Lei Federal nº 13.796/2019, que assegura ao aluno
o direito de se ausentar por motivo de crença religiosa, com a realização de atividades alternativas.
No âmbito local, a proposta se ampara na Lei Orgânica do Município de Bom Despacho,
especialmente nos artigos 3º, IV (estimular e difundir o ensino e a cultura, proteger o patrimônio
cultural e histórico). 8º (prover ao interesse local e garantir o bem-estar dos habitantes), 9º, IV
(difundir a educação e a cultura), 10, V (proporcionar acesso à cultura e à educação). 11
(competência para legislar sobre assuntos de interesse local) e 73 (iniciativa legislativa conferida
a qualquer vereador).
O projeto contempla três hipóteses de abono de faltas: motivos de saúde, crença religiosa e
participação em manifestações de expressão cultural, como o Reinado, Congadas, Moçambiques,
Folias de Reis, celebrações da Semana Santa, Corpus Christi, eventos de religiões de matriz
africana e de outras denominações religiosas. Tais manifestações representam patrimônio
cultural imaterial e contribuem para a formação cidadã, o fortalecimento dos laços comunitários
e a valorização da diversidade.
Na esfera da saúde, a norma padroniza o prazo de cinco dias úteis para a apresentação de
atestados médicos ou odontológicos, conferindo segurança jurídica e tratamento isonômico às
ausências, além de assegurar o direito à reposição de atividades avaliativas.
A previsão de prestações alternativas, como reposição de aulas ou entrega de trabalhos, garante
que o abono não resulte em prejuízo acadêmico e assegura a continuidade do aprendizado.
Assim, o Projeto de Lei está em conformidade com a legislação federal e municipal, reforça
direitos fundamentais, valoriza a cultura e a fé e organiza de forma objetiva e segura os
procedimentos de justificativa de faltas nas instituições de ensino do Município.
Página 3 de 3
Rua Marechal Floriano Peixoto, 40, Centro - Bom Despacho/MG - CEP: 35.630-034
Telefone (37) 3521-2280 — www.bomdespacho.me.lee.br — igorsoares(Dcamarabd.me.gov.br