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materia nº 58/2025

Tipo Projeto de Lei Legislativo
Número / Ano 58 / 2025
Date 2025-08-11
EmentaRegulamenta os critérios para a concessão de vagas do tempo integral na Educação Infantil e Ensino Fundamental nas Instituições públicas de ensino municipal de Bom Despacho e dá outras providências.
native_id5906

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-09 Proposição arquivada — —
2025-09-08 Proposição aprovada — —
2025-09-08 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2025-08-28 Parecer Apresentado — —
2025-08-28 Aguardando Parecer — —
2025-08-28 Parecer Apresentado — —
2025-08-12 Aguardando Parecer — —
2025-08-12 Proferido Despacho — —
2025-08-11 Concluso para Despacho — —
2025-08-11 Proposição apresentada em Plenário — —
2025-08-11 Protocolado — —

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEINº SB /2025
Regulamenta os critérios para a
concessão de vagas do tempo integral na
Educação Infantil e Ensino Fundamental
nas instituições públicas de ensino
municipal de Bom Despacho e dá outras
providências.
Art. 1º Ficam estabelecidos os critérios para a concessão de vagas em tempo integral na
Educação Infantil e no Ensino Fundamental nas instituições públicas vinculadas à rede
Municipal de Ensino.
Parágrafo único. Serão priorizadas, nas situações de impossibilidade de atendimento
total da demanda cadastrada, critérios socioeconômicos, risco social comprovado e o acesso a
instituições educacionais mais próximas das residências dos alunos.
Art. 2º Para fins desta Lei, considera-se:
I — Educação Infantil e Ensino Fundamental em tempo integral: a oferta de atendimento
com jornada igual ou superior a 7 (sete) horas diárias, conforme previsto na Lei de Diretrizes e
Base;
II — Critérios de priorização: parâmetros definidos para ordenar a demanda por vagas em
tempo integral, com vistas à equidade e à proteção social.
Art. 3º A concessão de tempo integral observará, prioritariamente, os seguintes critérios
sociais e pedagógicos:
$1º Crianças em situação de vulnerabilidade social, com base nos seguintes indicadores:
1 — inserção da criança ou de sua família em programas sociais de transferência de renda
do Governo Federal (ex.: Bolsa Família, CadÚnico);
II — situação de orfandade, guarda judicial, acolhimento institucional ou em medida
protetiva;
HI — situação de violência doméstica ou risco social atestado por órgão competente:
82º Crianças cujos responsáveis legais estejam comprovadamente em situação de
trabalho remunerado em tempo integral, mediante apresentação de documentação oficial:
I — Cópias das Carteiras de Trabalho e Previdência Social (CTPS) dos pais ou
responsáveis legais, contendo a identificação e os registros atualizados de contrato de trabalho;
II — Declaração emitida pelo empregador, em papel timbrado, contendo a identificação da
empresa, a jornada de trabalho e a descrição do vínculo empregatício vigente;
II — Declaração de autônomo.
83º Crianças com laudo médico que indique a necessidade de acompanhamento
educacional em tempo integral;
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84º Critérios pedagógicos a serem elaborados pela equipe pedagógica da escola,
observando-se a recomendação de continuidade no atendimento da criança que esteja
matriculado no turno parcial e apresente demanda pedagógica para permanência ampliada.
Art. 4º Os critérios de priorização devem ser aplicados por comissão escolar ou instância
técnica da Secretaria Municipal de Educação, garantindo-se:
I— Transparência no processo de seleção;
II — Participação da comunidade escolar;
HI — Publicidade dos resultados:
IV — Garantia do direito de recurso pelas famílias.
Art. 5º O atendimento em tempo integral estará condicionado à existência de
infraestrutura física, equipe pedagógica adequada, alimentação escolar e disponibilidade
orçamentária e financeira da secretaria de educação.
Art. 6º Compete à Secretaria de Educação:
I — Regulamentar, por meio de atos normativos complementares, os procedimentos
operacionais para solicitação, avaliação e concessão de vagas em tempo integral;
Il — Monitorar e avaliar a política de atendimento em tempo integral na Educação
Infantil;
HI — Ampliar gradativamente a oferta de vagas, conforme metas do Plano Nacional e do
Plano Municipal de Educação e de acordo com a adequação da infraestrutura para esse
atendimento.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Bom Despacho, 11 de agosto de 2025.
I a, ! Ú
“Maique Aparecido Alves
Presidente da Câmara Municipal de Bom Despacho/MG
.
odrigo Chapola
Vereador da Câmara Municipal de Bom Despacho/MG
bão Eduardo
Vereador da Câmara Municipal de Bom Despacho/MG
Ls do
/ João da Lotação
Vereador da Câmara Municipal de Bom Despacho/MG
JUSTIFICATIVA
É notório que persiste, no âmbito deste Município, a insuficiência de vagas de tempo integral
ofertadas nos Centros Municipais de Educação Infantil, situação que afronta o pleno exercício do
direito à educação das crianças na primeira infância, consoante garantido pela Constituição Federal
de 1988 (artigo 208, inciso IV). pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (artigo 54, inciso IV),
bem como pela legislação infraconstitucional pertinente.
Nesse contexto, observa-se um fluxo constante de demandas encaminhadas aos gabinetes dos
vereadores desta Casa Legislativa por pais e mães que, em razão de sua inserção no mercado de
trabalho, não dispõem de meios para prover o cuidado integral de seus filhos durante sua jornada
laboral, enfrentando, assim, obstáculos significativos para garantir o acesso à educação infantil de
seus dependentes. Tal realidade impõe não apenas um desafio administrativo, mas uma clara
urgência na adoção de medidas que resguardem o interesse superior da criança e a proteção social
à família trabalhadora.
Diante desse cenário, o presente projeto de lei tem por finalidade estabelecer critérios objetivos de
priorização para o preenchimento das vagas disponíveis nos Centros Municipais de Educação
Infantil (CMEIs), conferindo preferência às crianças cujos pais ou responsáveis legais estejam
comprovadamente em atividade laborativa fora do domicílio, sem prejuízo da observância de
outros fatores relevantes, tais como a condição socioeconômica do núcleo familiar, a situação de
vulnerabilidade ou risco social devidamente comprovada, bem como a proximidade entre a
unidade educacional e a residência da criança. Tratam-se, sobremodo, de critérios que atendem aos
princípios da igualdade e da proteção integral.

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