Prefeitura Municipal de Bom Despacho
Estado de Minas Gerais
Gabinete do Prefeito
Of. nº 148/2025/GPFA Bom Despacho, 21 de agosto de 2.025.
A Sua Excelência o Senhor
Maique Aparecido Alves
Presidente da Câmara Municipal
Rua Marechal Floriano Peixoto, 40 — Centro
35630-034 — Bom Despacho-MG
Assunto: Encaminha Projeto de Lei que reorganiza as políticas prioritárias da Secretaria
Municipal de Saúde e define os critérios de composição, seleção, avaliação de desempenho e
resultados dos Programas Estratégicos.
Senhor Presidente,
Encaminhamos a Vossa Excelência o presente Projeto de Lei que propõe a reorganização
das políticas prioritárias da Secretaria Municipal de Saúde e define os critérios de composição,
seleção, avaliação de desempenho e resultados dos Programas Estratégicos e dá outras
providências.
O presente Projeto de Lei foi elaborado conforme recomendação contida no Parecer
Consultivo nº 02/2025, que propõe uma análise situacional da Atenção Primária à Saúde — APS
no Município de Bom Despacho.
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Vale dizer que no Município, a Lei Municipal nº 2.034/2006 regulamenta os processos
seletivos. Na época de sua elaboração, no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, a Estratégia
Saúde da Família (ESF), o Serviço de Atendimento Domiciliar (SAD) e a Rede de Atenção
Psicossocial (RAPS) eram considerados, inclusive pelo Ministério da Saúde, como programas de
natureza temporária.
Ocorre que, com o passar dos anos, tais iniciativas foram elevadas à condição de políticas
públicas permanentes e estruturantes, com diretrizes definidas, indicadores, linhas de cuidado e
financiamento regular, processo que foi consolidado com a Política Nacional de Atenção Básica
— PNAB/2017; as diretrizes do Programa Saúde em Rede da SES-MG; a instituição do
Componente Qualidade da APS (Portaria GM/MS nº 6.907/2025).
Assim, no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, é necessária uma atualização de
algumas das disposições relativas à contratação temporária por meio de processo seletivo, com o
objetivo de reconhecer a centralidade dessas iniciativas como políticas de Estado; de adequar os
processos seletivos à nova realidade técnica e jurídica; bem como de sustentar institucionalmente
as ações estruturantes do SUS no território municipal.
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Dessa forma, solicitamos que este projeto seja apreciado e votado com a celeridade que o
tema requer, considerando o impacto positivo que a medida pode trazer às famílias das
servidoras municipais.
Contamos o apoio dos nobres vereadores desta Casa para análise.
Assinado digitalmente por:
FERNANDO AUGUSTO ALVES
DE ANDRADE:05047017621
Fernando Augusto Alves de Andrade
Prefeito Municipal
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Projeto de Lei nº Dos
Reorganiza as políticas prioritárias da Secretaria
Municipal de Saúde de Bom Despacho-MG e define
os critérios de composição, seleção, avaliação de
desempenho e resultados dos Programas
Estratégicos, e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Bom Despacho/MG, no uso de suas atribuições, especialmente
o disposto no inciso IV, do art. 87 da Lei Orgânica Municipal, encaminha o presente Projeto de
Lei para posterior tramitação legal nessa Egrégia Casa.
CAPÍTULO 1 - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes para a composição e gestão das equipes vinculadas
aos Programas Estratégicos da Secretaria Municipal de Saúde, conforme Anexo I, com foco na
integralidade, eficiência, transparência e melhoria contínua dos serviços prestados à população.
Art. 2º A organização e o funcionamento dos Programas Estratégicos observarão as
diretrizes do Ministério da Saúde, da Secretaria de Estado de Saúde de Minas Gerais, as
pactuações interfederativas e o perfil epidemiológico e sanitário do Município.
Parágrafo único. Esta Lei não se aplica aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e aos
Agentes de Combate a Endemias (ACE), que são regidos por legislação própria.
CAPÍTULO II - DA COMPOSIÇÃO DAS EQUIPES
Art. 3º A composição das equipes dos Programas Estratégicos, no âmbito da Secretaria
Municipal de Saúde, poderá ocorrer por meio de:
I — Processo seletivo simplificado, de provas e títulos, nos termos desta Lei e conforme
regulamento específico;
Il — Contratação, Convênio, Termo de Colaboração, Termo de Parceria ou instrumento
congênere firmado com pessoas jurídicas de direito privado, como entidades do terceiro setor,
para a disponibilização de profissionais qualificados, observados os requisitos técnicos e de
experiência definidos pela Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 4º À Secretaria Municipal de Saúde poderá, ainda, aproveitar servidores do quadro
efetivo da Prefeitura Municipal de Bom Despacho para composição das equipes dos Programas
Estratégicos, desde que atendam aos requisitos de competência técnica e qualificação
profissional estabelecidos para a função.
Parágrafo único. Os servidores designados atuarão conforme necessidade institucional,
respeitando a compatibilidade com o perfil dos programas e a obrigatoriedade de avaliação de
desempenho e resultados, nos mesmos moldes dos demais integrantes das equipes,
independentemente do vínculo jurídico pelo qual tenham sido disponibilizados.
Art. 5º Os profissionais contratados diretamente ou disponibilizados por terceiros, bem
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como os candidatos aprovados em Processo seletivo simplificado, serão lotados em uma das
equipes dos Programas Estratégicos, considerando-se o perfil profissional, a experiência, a
qualificação desejável e o interesse público definido pela Secretaria Municipal de Saúde.
$1º Quando houver servidor público efetivo no quadro do Município com formação e perfil
compatível com os Programas Estratégicos definidos nesta Lei, será garantida prioridade para a
sua alocação nas respectivas equipes, sem prejuízo da obrigatoriedade da avaliação de
desempenho e resultados.
82º O Processo seletivo simplificado previsto no inciso I do art. 3º terá duração de 2 (dois)
anos, podendo ser prorrogado, uma única vez, por igual período.
$3º Serão considerados, na prova de títulos:
I — Curso de pós-graduação lato sensu: 2 (dois) pontos por curso, até o limite de 6 (seis)
pontos;
II — Curso de mestrado: 3 (três) pontos;
II — Curso de doutorado: 5 (cinco) pontos;
IV — Experiência comprovada na área específica de atuação: 1 (um) ponto por ano
completo de experiência, até o limite de 5 (cinco) pontos.
CAPÍTULO II - DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Art. 6º A avaliação de desempenho dos profissionais vinculados aos Programas
Estratégicos será realizada de forma semestral, sendo obrigatória para fins de permanência,
renovação contratual e reconhecimento institucional, com os seguintes objetivos:
I - Mensurar o desempenho individual e coletivo;
IH — Orientar a gestão por resultados;
II — Promover a valorização profissional;
IV — Permitir a melhoria contínua da qualidade dos serviços, através da educação
continuada dos colaboradores.
V — Elaborar Parâmetros coerentes e objetivos de avaliação;
VI — Monitorar e controlar a prestação dos serviços baseados em indicadores;
VII — Subsidiar análise dos processos e as condições de trabalho;
VIII — Reduzir a subjetividade na adoção de parâmetros para dimensionamento da força de
trabalho.
Parágrafo único. A avaliação incluirá o cumprimento das escalas de trabalho e a
participação nas atividades de educação permanente e continuada.
Art. 7º Serão considerados, entre outros, os seguintes critérios avaliativos:
I— Cumprimento integral das escalas de trabalho;
II — Assiduidade e pontualidade;
III - Alcance de metas e indicadores pactuados;
IV — Participação em atividades de educação permanente e continuada;
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V — Qualidade técnica e resolutividade;
VI — Relacionamento interpessoal e trabalho em equipe;
VII — Ética e postura profissionais alinhadas aos princípios do SUS.
Parágrafo único. Os critérios serão ponderados conforme pesos percentuais definidos no
Anexo II, com base em instrumento avaliativo padronizado.
Art. 8º A conceituação final da avaliação obedecerá aos seguintes parâmetros:
I— Abaixo de 50%: Insatisfatório;
II — De 51% a 70%: Regular;
HI — De 71% a 90%: Bom;
IV — Acima de 90%: Excelente.
Art. 9º A Secretaria Municipal de Saúde poderá utilizar os resultados da avaliação para fins
de permanência, desligamento, reconhecimento de desempenho e priorização em processos de
renovação contratual.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Bom Despacho, 21 de agosto de 2.025, 114º de emancipação do Município.
Fernando Augusto Alves de Andrade
Prefeito Municipal
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ANEXO I- DESCRIÇÃO DOS PROGRAMAS ESTRATÉGICOS
I— Estratégia Saúde da Família (ESF): Porta de entrada preferencial do SUS, com base na
territorialização, adscrição da clientela, vínculo, cuidado contínuo, multiprofissional,
interdisciplinar, intersetorial e foco na atenção integral, resolutiva e humanizada.
II — eMulti (Equipes Multiprofissionais na Atenção Primária à Saúde): Equipes de apoio
matricial às ESFºs, atuando com base nas necessidades do território e nas linhas de cuidado
prioritárias, ampliando a resolutividade, integralidade e a abordagem multiprofissional.
HI — Vigilância em Saúde: Conjunto de ações articuladas de vigilância epidemiológica,
sanitária, ambiental e saúde do trabalhador, integradas à Atenção Primária e organizadas a partir
dos riscos, agravos e determinantes sociais do território.
IV — Rede de Atenção Psicossocial (RAPS): Organizada para o cuidado em liberdade de
pessoas com sofrimento ou transtornos mentais e com necessidades decorrentes do uso de álcool
e outras drogas, garantindo cuidado longitudinal, multiprofissional e comunitário.
V — Serviço de Atenção Domiciliar (SAD): Oferece atenção integral a pessoas com
condições agudas ou crônicas, com dificuldade ou impossibilidade de locomoção até os serviços
de saúde, prestando cuidados no domicílio com base em critérios clínicos e territoriais.
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ANEXO II —- AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO E RESULTADOS
1. Objetivo:
Avaliar o desempenho individual e coletivo dos profissionais dos Programas Estratégicos,
com base em critérios objetivos e indicadores qualitativos e quantitativos.
2. Periodicidade:
À avaliação será semestral, obrigatória para permanência, renovação contratual e
reconhecimento institucional.
3. Critérios e Indicadores de Avaliação:
3.1 Descritivo dos Critérios:
* Assiduidade e pontualidade: presença regular, sem atrasos ou faltas não justificadas.
* Cumprimento de metas e indicadores: com base em pactuações do Ministério da Saúde,
da SES/MG e dos programas municipais.
* Participação institucional: presença ativa em reuniões, colegiados e atividades de
educação permanente e continuada.
* Qualidade técnica e resolubilidade: uso de protocolos e diretrizes ministeriais, com
destaque para as linhas prioritárias e Ofertas de Cuidado Integrado (OCI).
* Trabalho em equipe e relacionamento interpessoal: cooperação, corresponsabilidade,
respeito e articulação.
* Ética, postura profissional e vínculo com o SUS: conduta ética, adesão aos princípios do
SUS, sigilo e empatia.
3.2 Tabela de Pontuação:
—
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EMÍEI ESTE DOCUMENTO FOI ASSINADO EM: 25/08/2025 13:31 -03:00-03
Critério Peso (%)
Assiduidade e pontualidade 15%
E Cumprimento de metas e indicadores 25%
E E E japão]
Participação institucional 15%
Qualidade técnica e resolubilidade 20% |
Trabalho em equipe e relacionamento 15%
interpessoal
Ética, postura profissional e vínculo com 10%
o SUS
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4. Conceito Final da Avaliação de Desempenho:
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ma de Pontuação (%) Conceito Interpretação
Abaixo de 50% Insatisfatório Desempenho incompatível com as age
passível de desligamento conforme critérios dal
Secretaria de Saúde.
De 51% a 70% Regular Pad do esperado; exige plano de
companhamento e reavaliação.
De 71% a 90% Bom
jAtende às expectativas; mantém vínculo com o|
programa.
Acima de 90% Excelente
—
Desempenho destacado; critério paral
econhecimento e priorização em renovações.
5. Instrumento Avaliativo:
Formulário padronizado com pontuação de 1 a 10:
“las: Insatisfatório
* 6a 7: Regular
*8a 9: Bom
* 10: Excelente
6. Formulário Padronizado:
E Critério —T
Pontuação (1 a 10)
Comentários
|Assiduidade e pontualidade
im
Lo. |
a de metas e indicadores
articipação institucional
Qualidade técnica e resolubilidade
fTrabalho em equipe e relacionamento
interpessoal
Ética, postura profissional e vínculo
om o SUS
Pontuação final: % — Conceito:
Avaliador:
Avaliado:
Data:
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