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materia nº 53/2025

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 53 / 2025
Date 2025-09-08
EmentaAprova as contas do Município de Bom Despacho/MG relativas ao exercício financeiro de 2019.
native_id5958

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-23 Proposição arquivada
2025-09-22 Proposição aprovada
2025-09-22 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2025-09-09 Encaminhado
2025-09-09 Encaminhado
2025-09-09 Proferido Despacho
2025-09-08 Concluso para Despacho
2025-09-08 Proposição apresentada em Plenário
2025-09-08 Protocolado

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 20

CÂMARA MUNICIPAL DE BOM DESPACHO
Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 23 100) 5
Aprova as contas do Município de Bom
Despacho/MG relativas ao exercício
financeiro de 2019.
A Câmara Municipal de Bom Despacho decreta:
Art.1º. Ficam aprovadas as contas do Poder Executivo Municipal de Bom Despacho
relativas ao exercício financeiro de 2019.
Art.2º. Fica igualmente aprovado o Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado
de Minas Gerais, referente ao Processo TC nº. 1095264.
Art.3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
'
tinhi Ródrigo Chapola Chibil
Elton Claúdio Pimentel Gontijo Rodrigo Augusto Costa Leles José Wilson Soares Júnior
Presidente Secretário Membro
Rua Marechal Floriano Peixoto, 40, Centro - Bom Despacho/MG - CEP: 35. Parra 4
Telefone (37) 3521-2280 — www.bomdespacho.ma.lea.br A :
CÂMARA MUNICIPAL DE BOM DESPACHO
Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas
JUSTIFICATIVA
A Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas, nos termos do Regimento
Interno desta casa, procedeu a análise das contas prestadas pelo Poder Executivo Municipal
relativas ao exercício financeiro de 2019.
Ao final, conclui pela aprovação das contas, nos termos do parecer prévio emitido pela
Primeira Câmara do Tribunal de Contas de Minas Gerais nos autos do Processo TC nº 1095264,
razão pela qual apresenta o presente Projeto de Resolução a ser apreciado pelo do Plenário desta
casa.
Rua Marechal Floriano Peixoto, 40, Centro - Bom Despacho/MG - CEP: 35.630-034
- Telefone (37) 3521-2280 — www.bomdespacho.ma.lea.br
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
TCE Processo 1095264 — Prestação de Contas do Executivo Municipal
Processo: 1095264
Natureza: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO EXECUTIVO MUNICIPAL
Procedência: Prefeitura Municipal de Bom Despacho
Exercício: 2019
Responsável: Fernando José Castro Cabral
MPTC: Procurador Daniel de Carvalho Guimarães
RELATOR: CONSELHEIRO AGOSTINHO PATRUS
PRIMEIRA CÂMARA - 1º/7/2025
PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. EXECUTIVO MUNICIPAL. ABERTURA E
EXECUÇÃO DE CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS E ADICIONAIS. REPASSE AO PODER
O LEGISLATIVO. APLICAÇÃO DE RECURSOS NA MANUTENÇÃO E
DESENVOLVIMENTO DO ENSINO E NAS AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE
SAÚDE. DESPESA COM PESSOAL POR PODER. RELATÓRIO DE CONTROLE
INTERNO. PLANO NACIONAL DE EDUCAÇÃO - METAS 1 E 18. ÍNDICE DE
EFETIVIDADE DA GESTÃO MUNICIPAL :- IEGM. PARECER PRÉVIO PELA
APROVAÇÃO DAS CONTAS. RECOMENDAÇÕES.
1. Demonstrada a regularidade dos-créditos orçamentários e adicionais e o cumprimento dos
índices e limites constitucionais e legais, emite-se Parecer-Prévio pela aprovação das contas do
exercício de 2019, nos termos do art. 45, 1, da Lei Complementar n:/102/2008 c/c o art. 86, I,
da Resolução TCEMG n, 24/2023, Regimento Intêrno. )
2. As contas anuais do Prefeito examinadas pelo Tribunal, para emissão de parecer prévio são
acompanhadas do relatório e do parecer conclusivo do órgão central do sistema de controle
interno, com os elementos indicados em atos normativos do Tribunal.
3. No âmbito do parecer prévio emitido sobre as contas anuais dos chefes do Poder Executivo,
referente ao exercício financeiro de 2019, realiza-se o acompanhamento do cumprimento das
o) Metas 1 e 18 do Plano Nacional de Educação, aprovado pela Lei Federal n. 13.005/2014.
4. O Índice de Efetividade da Gestão Municipal - TEGM é computado por meio da aplicação de
questionários específicos agrupados em sete dimensões, cada uma delas tendo como resultado
variáveis categóricas com cinco faixas.
PARECER PRÉVIO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, deliberam os Exmos. Srs. Conselheiros da Primeira
Câmara, por unanimidade, na conformidade da Ata de Julgamento e da Nota de Transcrição,
diante das razões expendidas no voto do Relator, em:
D emitir PARECER PRÉVIO pela aprovação das contas anuais de responsabilidade do
Sr. Fernando José Castro Cabral, prefeito municipal de Bom Despacho, no exercício de
2019, com fundamento no disposto no art. 45, inciso I, da Lei Complementar
n. 102/2008, e no art. 86, inciso 1, da Resolução TCEMG n. 24/2023, Regimento
Interno;
Jocumento assinado nor meio de certificado diaital. conforme disvosições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001. na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normati
sí
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
I) | ressaltar que a emissão do parecer prévio não interfere nem condiciona a posterior
apreciação de atos relativos ao exercício financeiro pelo Tribunal de Contas, em virtude
de denúncia, representação ou ação fiscalizadora própria;
de Contas do Executivo Municipal
prévio — Página 2 de 12
rece
NI) recomendar ao prefeito municipal que:
a) informe corretamente os valores relativos ao repasse previsto no art. 29-A, inciso I,
da Constituição da República, conforme a realidade ocorrida no Município, para
que não haja divergência entre as informações de repasse e devolução de numerário;
b) empenhe e pague, a partir do exercício de 2023, as despesas na aplicação mínima
de 25% das receitas de impostos em manutenção e desenvolvimento do ensino
(MDE), utilizando-se somente as fontes de recurso 1.500.000/2.500.000,
1.502.000/2.502.000, 1.718.000/2.718.000 e faça constar nos respectivos empenhos
o código de acompanhamento da execução orçamentária (CO) 1001, conforme
Comunicado Sicom n. 16/2022; movimente os recursos correspondentes em conta
corrente bancária específica, os identificando e escriturando de forma
individualizada, conforme parâmetros utilizados no Sicom estabelecidos na (y
Instrução Normativa TCEMG-n. 5/20, alterada pela Instrução Normativa
TCEMG n. 15/2011 e Comunicado Sicomn. 35/2014, bem como ao que estabelece
a Consulta TCEMG n. 1088810, o art. 50, inciso I, da Lei Complementar n.
101/2000 e art. 3º da Instrução Normativa TCEMG n. 2/2021;
c) empenhe e pague, à partir do exerciciode 2023; as [ lespesas na aplicação mínima
de 15% das receitas de impostos em ações e-serviços públicos de saúde (ASPS),
utilizando-se somente as fontes de” recurso” 1.500.000/2.500.000 e
1.502.000/2.502.000 e faça constar nos respectivos empenhos o código de
acompanhamento da execução orçamentária (CO): 1002, conforme Comunicado
Sicom n. 16/2022; movimente os recursos correspondentes em conta corrente
bancária específica, os identificando e escriturando de forma individualizada,
conforme parâmetros utilizados no Sicom' estabelecidos na Instrução Normativa
TCEMG n. 5/2011, alterada pela Instrução-Normativa TCEMG n. 15/2011 e
Comunicado Sicom n. 35/2014, bem como ao-que estabelece a Consulta TCEMG
n. 1088810, a Lei n. 8.080/1990, a Lei Complementar n. 141/2012 e os arts. 2º,
88 1º e 2º, e 8º da Instrução Normativa TCEMG n. 19/2008; v
[12 0); | planeje adequadamente a gestão municipal, objetivando o cumprimento das Metas
1 e 18 do Plano Nacional de Educação — PNE, referentes à universalização da
educação infantil na pré-escola e à ampliação da oferta de educação infantil em
creches, bem como à implementação de planos de carreira para os profissionais da
educação, em consonância com o piso salarial nacional, tendo em vista o
estabelecido na Lei Federal n. 13.005/2014;
e) adote medidas hábeis a proporcionar o envio tempestivo das respostas aos
questionários que compõem o IEGM;
IV) recomendar ao Poder Legislativo que informe corretamente os valores relativos ao
repasse previsto no art. 29-A, inciso I, da Constituição da República, para que não haja
divergência entre as informações de repasse e devolução de numerário;
V) recomendar ao Órgão de Controle Interno que acompanhe a gestão municipal, conforme
dispõe o art. 74 da Constituição da República, alertando-o de que, ao tomar
conhecimento de irregularidade ou ilegalidade, deverá dar ciência a este Tribunal, sob
pena de responsabilidade solidária;
jocumento assinado nor meio de certificado diaital. conforme disnosicões contidas na Medida Provisória 2200-2/2001. na Resolucão n.02/2012 e na Decisão Normati
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Processo 1095264 — Prestação Tunicipal
Inteiro teor « ec
e o responsável pelo controle interno por via rr
VII) determinar o arquivamento dos autos após cumpridos os procedimentos cabíveis à
espécie.
Votaram, nos termos acima, o Conselheiro em exercício Telmo Passareli e o Conselheiro em
exercício Adonias Monteiro.
Presente à sessão a Procuradora Sara Meinberg.
Plenário Governador Milton Campos, 1º de julho de 2025.
AGOSTINHO PATRUS
Presidente e Relator
(assinado digitalmente)
Jocumento assinado nor meiá de certificado diaital. conforme disnosicões contidas
a Medida Provisória 2200-2/2001. na Resoltcão n 02/2012 e na Decisão Normati
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
NOTA DE TRANSCRIÇÃO
PRIMEIRA CÂMARA - 1º/7/2025
to Executivo Municipal
ágina 4 de 12
CONSELHEIRO PRESIDENTE AGOSTINHO PATRUS:
I- RELATÓRIO
Trata-se da Prestação de Contas do Executivo Municipal de Bom Despacho referente ao
exercício de 2019, de responsabilidade do prefeito Sr. Fernando José Castro Cabral.
Em 23/9/2020, os autos foram distribuídos ao relator, então conselheiro Sebastião Helvecio,
peça 1.
A Unidade Técnica apontou, no relatório de peças 2 a 21, que foram abertos créditos especiais
no valor de R$ 3.897.390,00, sem cobertura legal, contrariando o disposto no artigo 42 da Lei
4.320/64, o que poderia enscjar a rejeição das contas. Ademais, apresentou recomendações ao
atual gestor.
Isso posto, o Conselheiro Relator à época determinou:à peça 22 a abertura de vista, tendo o v
interessado se manifestado às peças 25 a 29, conforme Certidão de peça 31.
A Unidade Técnica efetuou o reexame de peças 33 e 34 e concluiu pela aprovação das contas,
uma vez que foi sanado o apontamento inicial.
O Ministério Público junto ao Tribunal opinou pela, AprosAçãO das contas, nos termos do art.
45, 1 da Lei Complementar n. 102/2008, peça 36. ; RE:
Após, em observância ao princípio do contraditório e dasampla diftam estabelecido no art. 5º,
inciso LV, da Constituição da República de 1988, o Conselheiro Relator à época determinou à
peça 37, nova citação do responsável. para que se manifestasse acerca do valor repassado à
câmara municipal, uma vez que o repasse a ser considerado para fins de emissão do parecer
prévio é o informado pela Unidade Técnica como “Repasse Concedido”, sem deduções,
conforme Consultas TCEMG n. 874067 e n. 896488.
Em face da referida determinação, o responsável apresentou defesa de peça 49.
Em novo reexame, a Unidade Técnica concluiu pela aprovação das contas, tendo em vista que &
foi sanado o apontamento realizado. peças 52 a 58.
Novamente inistado 'a se manifestar, o Ministério Público Junto ao Tribunal! opinow pela
aprovação das contas, nos termos do art. 45, I da Lei Complementar n.102/2008, peça 60.
Em 15/2/2023, os autos foram redistribuídos a minha relatoria, peça 43.
É o relatório.
Il- FUNDAMENTAÇÃO
A análise da prestação de contas foi realizada a partir dos dados remetidos pelo jurisdicionado
por meio do Sistema Informatizado de Contas dos Municípios - Sicom, observando o disposto
na Instrução Normativa TCEMG n. 4/2017.
A Unidade Técnica propôs, após o reexame, a emissão de parecer prévio pela aprovação das
contas, nos termos do art. 45, I, da Lei Complementar n. 102/2008, relatórios de conclusão de
peças 19, 33 e 53, de onde destaco:
1. Abertura e execução de créditos orçamentários e adicionais
jocumento assinado nor meio de certificado diaital. conforme disnosicões contidas na Medida Provisória 2200-2/2001. na Resolucão n. 02/2012 e na Decisão Normati
jocumenta assinado por meio de certificado diaital conforme disnosicõ
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Processo 1095264 — Pre io de Contas do Executivo Municipal
TCEmo “ Inteiro teor do parecer prévio - Página 5 de 12
A Unidade Técnica apontou que a abertura e execução dos créditos orçamentários e adicionais!
foram realizadas em conformidade com o art. 167, inciso II, da Constituição da República de
1988, com os arts. 43 e 59 da Lei n. 4.320/1964 e com o art. 8º, parágrafo único, da Lei
Complementar n. 101/2000.
Apurou que foram abertos créditos especiais no valor de R$ 3.897.390,00, sem cobertura legal,
contrariando o disposto no artigo 42 da Lei 4.320/64.
Constatou na análise do Demonstrativo - Decretos de Alterações Orçamentarias, extraído do
Sicom/Consulta que fora aberto crédito especial por meio dos decretos n. 8147 de 14/02/19,
8351 de 17/10/19, 8393 de 27/11/19 e 8418 de 16/12/19 vinculados à LOA, Lei n.2659 de
26/11/18.
Ressaltou que a Lei n.2673 de 15/05/19, Lei autorizativa de crédito especial, dispôs no art. 3º
da possibilidade de suplementação dos créditos especiais autorizados no art. 1º até a totalidade
dos seus respectivos valores, ou seja, autorizou a abertura por decreto de suplementação dos
créditos especiais abertos até o valor de R$5.782.260,00 além do valor autorizado inicialmente,
no entanto, verificou a abertura do valor superior ao autorizado incialmente foi vinculado à
LOA e não à Lei autorizativa de crédito especial.
Asseverou que a abertura de crédito especial com base na Lei de Orçamento foi feita
incorretamente, haja vista o entendimento a esse respeito manifestado por este Tribunal, por
meio da Consulta n. 712258 de-que:
(...) mesmo os'créditos especiais podem ser suplementados, se a verba inicialmente prevista
não for suficiente para cumprir o programa. A própria lei que institui o crédito especial
poderá trazer-no-seu texto a autorização para suplementação, caso contrário, poderá ser
feita a suplementação através de lei especifica. O crédito especial não se integra ao
orçamento, mas à execução orçamentária. A suplementação que está contida na Lei
Orçamentária não;se aplica aos créditos especiais.
Dessa forma, explicou que-a-análise considerou os créditos especiais abertos na ordem de
R$9.449.650,00 (sendo R$3.897.390,00 com base na LOA e R$5.552.260,00 com base na Lei
n.2673 de 15/05/19). Já os créditos especiais abertos com base na LOA foram considerados
abertos em desacordo com o disposto -no inciso II do art. 41 da Lei n.4.320/1964 no qual os
créditos desta natureza são destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária
na LOA, não sendo prevista a possibilidade de inserção de tal autorização na própria Lei
OrPRABENAL DE CON AS GERAIS
Na defesa de peça 27, o responsável alegou que a irregularidade apontada no exame inicial
decorreu de erro de preenchimento de dados pelo setor contábil no sistema orçamentário do
município.
Afirmou que os decretos de abertura de créditos n. 8.147,8.351,8.393 e 8.418 foram vinculados
incorretamente a Lei Orçamentária n. 2.059. quando do envio da Prestação de Contas/2019,
uma vez que os referidos decretos foram devidamente autorizados por leis específicas:
- decreto n. 8.147 de 14/02/2019 autorizado pela Lei de Crédito Especial n. 2.668 de
13/02/2019, no valor de R$ 3.351.590,00;
- decreto n. 8.351 de 17/10/2019 autorizado pela Lei de Crédito Especial n. 2.695 de
09/10/2019, no valor de R$ 25.800,00;
- decreto n. 8.393 de 27/11/2019 autorizado pela Lei de Crédito Especial n. 2.701 de
26/11/2019, no valor de R$ 200.000,00;
- decreto n. 8.418 de 16/12/2019 autorizado pela Lei de Crédito Especial n. 2.706 de 13/12/2019
no valor de R$ 320.000,00.
na Medida |
OI
2200212001 na Resolucão n 02/2012 e na Decisão Norma
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Reafirmou que as aberturas dos créditos adicionais no valor total de R$ 3.897.390,00 estão
devidamente acobertadas pelas autorizações contidas nas Leis de n. 2.668, 2.695, 2.701 e
2.706/2019.
o de Contas do Executivo Municipal
cer prévio — Página 6 de 12
Anexou ao processo cópia dos Decretos e das referidas Leis para a devida comprovação,
solicitando, por fim, que as justificativas apresentadas sejam acolhidas e as contas aprovadas.
No reexame de peça 33, a Unidade Técnica, em consulta ao relatório do SICOM "Decretos de
Alterações orçamentárias" verificou que os decretos de abertura de créditos especiais de n.
8.147, 8.351, 8.393 e 8.418 foram vinculados incorretamente a Lei Orçamentária, quando o
correto seria pelas Leis de n. 2.668, 2.695, 2.701 e 2.706, respectivamente.
Dessa forma, verificou que de fato, ocorreu um erro de preenchimento de dados no
PCA/CONSULTA/AM, uma vez que os créditos abertos são de natureza especial, devidamente
autorizados pelas Leis de n. 2.668, 2.695, 2.701 e 2.706.
Ante o exposto, procedeu aos devidos ajustes na análise, concluindo que não foram abertos
créditos especiais, sem cobertura legal, obedecendo ao disposto no art. 42 da Lei n. 4.320/64,
posicionamento que ratifico. id
Informou, por fim, que não foram detectadas alterações orçamentárias com acréscimos e
reduções em fontes incompatíveis, atendendo ao disposto na Consulta TCEMG n. 932477.
2 Índices e limites constitucionais e legais
2.1. Repasse ao Poder Legislativo
A Unidade Técnica informou: que o repasse de recursos ao Poder Legislativo Municipal
correspondeu a 4,96% da receita base de cálculo, cumprindo o disposto no art. 29-A, inciso 1,
da Constituição da República.
Verificou, no entanto, que houve divergência entre'os valores informados pela Câmara e
Prefeitura relativo ao valor” total do repasse, e, roca de numerário, ensejando
recomendação.
Enquanto a Prefeitura informou um valor de repasse de R$5.656.900,79 e devolução de R$0,00
a Câmara informou o valor de repasse de R$5.200.000,00:e de devolução de R$1.730.000,00.
Assim, considerou na análise inicial os valores de R$5.656.900,79 informado pela Prefeitura v
para o valor do repasse e R$1.730.000,00 informado pela Câmara Municipal para devolução de
numerário, tendo em vista as informações constantes nos Demonstrativos do Sicom/Consulta
das Despesas Extraorçamentárias-Pagamentos (Câmara e Prefeitura) e das Transferências
Financeiras, anexos à PCA Análise.
Em detida análise dos autos, verifiquei, ainda, que ao analisar se o limite constitucional foi
observado, a Unidade Técnica considerou o “Repasse Concedido” pelo Poder Executivo,
deduzido do numerário devolvido e não utilizado pela Câmara Municipal.
Acerca da matéria, convém mencionar que as Consultas TCEMG n. 874067 e n. 896488
prescrevem que o repasse está vinculado à fixação disposta na Lei Orçamentária Anual -LOA,
de forma com que eventual saldo remanescente não utilizado pela Câmara Municipal ao final
de cada exercício seja devolvido ao Poder Executivo ou compensado no exercício subsequente.
Assim, a devolução, pela Câmara Municipal. dos recursos não utilizados no período não deve
influenciar a apuração do valor do repasse formalizado sob responsabilidade do chefe do Poder
Executivo no exercício de referência.
Dessa forma, o repasse a ser considerado para fins de emissão do parecer prévio é o informado
pela Unidade Técnica como “Repasse Concedido”, sem deduções, no valor de R$ 5.656.900,79,
jocumento assinado nor meio de certificado diaital conforme disnosicões contidas na Medida Provisória 2200-2/2001. na Resolucão n.02/2012 e na Decisão Normati
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS EA
Processo 1095264 o de Contas do Executivo Municipal Pa
o qual representou 7,14 % da receita base de cálculo, no montante de R$ 79.170.137, 149
descumprindo o disposto no art. 29-A, |, da CR/88, 0 que ensejou nova abertura de vista ao
Jurisdicionado.
Na defesa de peça 49, o responsável informou que ocorreu erro de envio de informações no
sistema Sicom pelo Executivo Municipal, nas informações do exercício de 2019.
Esclareceu que houve equívoco oriundo do próprio município no envio das informações das
transferências financeiras de repasse à Câmara Municipal e que houve transferência financeira
classificada na contabilidade, equivocadamente, como repasse à Câmara, mas na realidade, os
repasses financeiros à Câmara Municipal foram efetuados corretamente conforme
demonstrativos de transferências bancárias à Câmara Municipal, juntados à defesa.
Citou que o relatório da Controladoria Geral referente ao exercício de 2019, enviado junto a
prestação de contas do exercício de 2019 e disponível no Portal Fiscalizando com o TCE,
constou as transferências financeiras e a devolução de numerário. cujo montante de valores
enviados ao legislativo são exatamente a soma dos demonstrativos de transferências
apresentados pela Gerência de Tesouraria (conforme anexo) e sem divergência de informações
) com os valores informados pela Câmara Municipal de Bom Despacho na Demonstração das
Variações Patrimoniais de 2019/(Anexo Il), conforme seiextrai do título 6.6 Observância do
repasse mensal de recursos ao Poder Legislativo da página 102 e 103 do relatório em referência.
Apresentou, por fim:
ANEXO 1 - Demonstrativos de Transferências financeiras realizadas à Câmara Municipal de
Bom Despacho em 2019:
ANEXO II - Demonstração das Variações Patrimoniais da Câmara Municipal de Bom
Despacho Exercício 2019.
No reexame de peça 53, à Unidade Técnica, comparando os dados apresentados pela defesa
(ANEXO I, ANEXO II e Relatório do Controle Interno) com a movimentação da conta
bancária, da Prefeitura e da Câmara, informada no Sicom pelo Jurisdicionado quando do envio
das remessas de Acompanhamento Mensal - AM (Movimentação Conta Bancária, anexo),
verificou que o "Repasse Concedido" a Câmara Municipal relativo ao exercício de 2019 foi no
montante de R$ 5.200.000,00.
Sobre o "Numerário Devolvido" de R$ 1.730.000,00, o gestor citou na defesa tratar de
devoluções. de. fecuriso! pelo! Legislativo, mas não apresentou extratos bancários tou! outros
documentos comprovando o fato.
A seu respeito, a Unidade Técnica informou que até a análise das prestações de contas anuais
referentes ao exercício de 2021, considerava a dedução do numerário devolvido pelo
Legislativo ao Executivo no cálculo do cumprimento do limite de repasse à Câmara Municipal.
Entretanto, considerando a impossibilidade de verificação sobre a natureza das devoluções e
que o cômputo da devolução de numerário pode implicar a apuração de um repasse do
Executivo ao Legislativo em percentual inferior ao estabelecido na Lei Orçamentária, o que
configuraria crime de responsabilidade do prefeito. conforme entendimentos dispostos nos
pareceres prévios de diversos relatores deste Tribunal de Contas (1), informou que a devolução
de numerário não mais será deduzida do cálculo para a apuração do limite de repasse à Câmara
nas análises desta Unidade Técnica a partir das prestações de contas anuais referentes ao
exercício de 2022. (1) 1103992 - Rel. Cons. Gilberto Diniz / 1121020 - Rel. Cons. Durval
Angelo / 1120744 - Rel. Cons. Wanderley Ávila / 1104132 - Rel. Cons. Subst. Adonias
Monteiro / 1120443 - Rel. Cons. Agostinho Patrus.
ocumento assinado nor meio de certificado diaital. conforme disbnsicões contidas na Medida Provisória 2200-2/2001 ná Resoliição n 09/9019 a na Panicsa Naras
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
vio
Ressaltou, ainda, que no campo "(-) Numerário Devolvido" o Jurisdicionado informou o valor
de R$1.730.000,00, o qual não foi considerado nesta análise diante do entendimento da Unidade
Técnica acima apresentado.
Dessa forma, a Unidade Técnica retificou a análise inicial e considerou que foi repassado à
Câmara Municipal o valor de R$ 5.200.000,00 pela Prefeitura de Bom Despacho no exercício
de 2019, ao invés do valor de RS 5.656.900,79. concluindo assim que o valor do repasse atendeu
o disposto no inciso I do Caput c/c inciso I do $2º do artigo 29A da CR/88, já que representou,
sem deduções, o percentual de 6,57% da receita base de cálculo, no montante de
R$79.170.137,14, posicionamento que ratifico.
Recomendo ao prefeito municipal e ao Poder Legislativo, por fim, que informem corretamente
os valores relativos ao repasse previsto no art. 29-A, inciso I, da Constituição da República,
para que não haja divergência entre as informações de repasse e devolução de numerário.
2.2. Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
O Município aplicou em MDE o equivalente a 28,49% da receita base de cálculo, atendendo
ao disposto no art. 212 da Constituição da República e na Instrução Normativa TCEMG |
n. 5/2012.
A Unidade Técnica constatou que foram utilizados recursos próprios movimentados por meio
das contas bancárias n. 25-5, 68-9, 85-9, 00001-8 e 1324106-0. Ressaltou que esses pagamentos
foram considerados como aplicação em Manutenção e Desenvolvimento do Ensino — MDE,
uma vez que denotam tratar-se de contas representativas de recursos pertinentes à Receita Base
de Cálculo (RBC) e/ou tenham recebido transferências dessas.contas.
Recomendo ao atual gestor, por fim, que empenhe e pague, apartir do exercício de 2023, as
despesas na aplicação; mínima. de 25% das receitas de impostos em manutenção e
desenvolvimento do ensino (MDE), “utilizando-se somente-/as fontes de recurso
1.500.000/2.500.000, 1.502:000/2.502.000, 1.718.000/2.718:000'e faça constar nos respectivos
empenhos o código de acompanhamento da execução orçamentária (CO) 1001, conforme
Comunicado Sicom n. 16/2022; que movimente os recursos.correspondentes em conta corrente
bancária específica, os identificando. e-escriturando” deforma individualizada, conforme
parâmetros utilizados no Sicom estabelecidos na Instrução Normativa TCEMG n. 5/2011,
alterada pela Instrução Normativa TCEMG n. 15/2011 e Comunicado Sicom n. 35/2014, bem 7)
como ao que estabelece a Consulta TCEMG n. 1088810, o art. 50, inciso I, da Lei
Complementar n. 101/2000 e art. 3º da Instrução Normativa TCEMG n.2/2021.
2.3. Ações e Serviços Públicos de Saúde
O Município aplicou em ASPS o correspondente a 27,73% da receita base de cálculo,
atendendo ao disposto no art. 198, $ 2º, inciso III, da Constituição da República, no art. 7º da
Lei Complementar n. 141/2012, e na Instrução Normativa TCEMG n. 5/2012.
A Unidade Técnica informou que considerou os pagamentos realizados com recursos próprios
por meio das contas bancárias n. 00001-8, 68-9, 71-9, 0588-6, 8817-X, 14433-9, 21139-7 e
73001-7. Ressaltou que esses pagamentos foram considerados como aplicação em Ações e
Serviços Públicos de Saúde — ASPS, uma vez que denotam tratar-se de contas representativas
de recursos pertinentes à Receita Base de Cálculo (RBC) e/ou tenham recebido transferências
dessas contas.
Salientou, ainda, que não existe valor residual a ser aplicado referente ao exercício anterior.
Recomendo ao atual gestor, por fim, que empenhe e pague, a partir do exercício de 2023, as
despesas na aplicação mínima de 15% das receitas de impostos em ações e serviços públicos
jocumento assinado nor meio de certificado diaital. conforme disnosicões contidas na Medida Provisória 2200-2/2001. na Resolucão n.02/2012 e na Decisão Normati
mm
OPALDE
PAS
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAISS/
Processo 1095 cipal Is
de saúde (ASPS), utilizando-se somente as fontes de recurso 1.500.000/2.500,000 e:
1.502.000/2.502.000 e faça constar nos respectivos empenhos o código de acompanhamento
da execução orçamentária (CO) 1002, conforme Comunicado Sicom n. 16/2022: que
movimente os recursos correspondentes em conta corrente bancária específica, os identificando
e escriturando de forma individualizada, conforme parâmetros utilizados no Sicom
estabelecidos na Instrução Normativa TCEMG n. 5/2011, alterada pela Instrução Normativa
TCEMG n. 15/2011 e Comunicado Sicom n. 35/2014, bem como ao que estabelece a Consulta
TCEMG n. 1088810, a Lei n. 8.080/1990, a Lei Complementar n. 141/2012 e os arts. 2º, 88 1º
e 2º, e 8º da Instrução Normativa TCEMG n. 19/2008.
2.4. Despesas com Pessoal por Poder
As despesas totais com pessoal corresponderam a 49,32% da receita base de cálculo, sendo
47,45% com o Poder Executivo e 1,87% com o Poder Legislativo, cumprindo o disposto no
art. 19, inciso III, e no art. 20, inciso II. alíneas “a” € “b”, da Lei Complementar n. 101/2000.
Além disso, a Unidade Técnica apurou, conforme estabelecido nos 88 5º e 6º, do art. 1º da
Ordem de Serviço Conjunta n. 02, de 1$ de dezembro de 2019, acrescentando-se ao total da
(a Receita Corrente Líquida os valores devidos pelo Estado aos Municípios relativos ao IPVA e
ICMS do exercício de 2019, que os limites percentuais estabelecidos pela Lei Complementar
101/2000 foram também cumpridos, tendo sido aplicado, respectivamente, 48,61%, 46,77%, e
1,84%, da receita corrente líquida-ajustada.
3. Relatório de Controle Interno
A Unidade Técnica apurou que g Relatório de Controle Interno apresentado abordou todos os
itens exigidos no item 1 do Anexo I, a que se refere o art. 2º, caput é 82º, 0 art. 3º,$6º,e o art.
4º, caput, da Instrução Normativa TCEMG n. 4/2017.
O relatório foi conclusivo, tendo o Órgão de Controle Interno opinado pela regularidade das
contas.
4. Plano Nacional de Educação
A Ordem de Serviço Conjunta TCEMG n. 02/2019 estabeleceu que será realizado o
acompanhamento do cumprimento das Metas | e 18 do Plano Nacional de Educação, aprovado
pela Lei Federal n. 13.005/2014, no âmbito do parecer prévio emitido sobre as contas anuais
o dos chefes do Poder Executivo, referente ao exercício financeiro de 2019, analisados pela
Unidade Técnica.
Meta 1 - Universalizar, até 2016, a educação infantil na pré-escola para as crianças de 4
(quatro) a 5 (cinco) anos de idade e ampliar a oferta de educação infantil em creches de
forma a atender, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das crianças de até 3(três) anos
até o final da vigência deste PNE.
A - Universalização da educação infantil na pré-escola para as crianças de 4 (quatro) a 5
(cinco) anos de idade, até 2016:
A Unidade Técnica informou que o municí pio não cumpriu integralmente a meta estabelecida
para o exercício de 2016.
Ressaltou que até o exercício de 2019, essa meta não tihha sido cumprida, tendo alcançado o
percentual de 87,71%, ensejando recomendação ao atual gestor.
Embora não tenha sido cumprida integralmente dentro do prazo estabelecido em lei, recomendo
ao atual gestor que adoté políticas públicas que viabilizeih 0 seu total cumprimento.
Jocumanto assinado bor mais da certificado didital contariha disbosicões con! as na Medida Provisária 2200-2/2001. na Resaliinão n.07/2012 e na Decisão Normati
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Processo 1095264 — Prestação de Contas do Executivo Municipal »
TCEyc Inteiro teor do parecer prévio — Página 10 de 12 eo
B - Ampliação da oferta de educação infantil em creches de forma a atender, no mínimo,
50% (cinquenta por cento) das crianças até 3 (três) anos de idade, até 2024:
A Unidade Técnica informou que o município cumpriu, até o exercício de 2019, o percentual
de 59,56%, no tocante à oferta em creches para crianças de O (zero) a 3 (três) anos, devendo
atingir no mínimo 50% até 2024, conforme disposto na Lei Federal n. 13.005/2014.
Diante do exposto, recomendo ao atual gestor que envide esforços para cumprir a Lei n.
13.005/2014, pois até 2024 o municipio deve ofertar creche para, no mínimo, 50% das crianças
de até 3 anos de idade.
Meta 18 - Observância do Piso Salarial Nacional:
Quanto à Meta 18 do PNE, que trata da observância do piso salarial nacional, a Unidade Técnica
informou que até a data da consolidação das Contas Municipais, os dados relativos ao I-EDUC
não haviam sido encaminhados a esse Tribunal de Contas, o que impossibilitou a apuração da
observância do piso salarial.
5. Resultados do Índice de Efetividade da Gestão Municipal (TEGM)
O Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais aderiu à metodologia adotada nacionalmente
para apuração do Índice de Efetividade da Gestão Municipal (IEGM), nos termos da Resolução
06, de 24/08/2016.
Os dados para o cálculo do índice foram obtidos por meio de questionário aplicado anualmente
aos jurisdicionados, bem. como por meio dos dados encaminhados ao Sicom disponíveis em
30/6/2020, data de apuração do índice. A metodologia adotada nacionalmente para atribuição
de notas e enquadramento nas faixas de resultado (A, B+,B, C+eC) obedece a critérios pré-
estabelecidos.
O objetivo é qualificar e avaliar os esforços da gestão na provisão de política públicas, dados
os recursos financeiros aplicados:
Uma vez que a quantidade e a qualidade dos produtos e serviços públicos ofertados à população
dependem da ação e dos esforços do gestor, o IEGM: mensura-o grau de aderência da gestão
municipal a determinados processos e controles orientandos à provisão de produtos e serviços
públicos.
Desse modo, podemos aferir se a combinação de insumos e esforços aplicados estão se
convertendo nos'resultados e impactos esperados para a população. 3
O TEGM é computado por meio da aplicação de questionários específicos com 143 quesitos
agrupados em sete dimensões: fiscal (i-Fiscal), planejamento (i-Planej), educação (i-Educ),
saúde (i-Saúde), meio ambiente (1- Amb). cidades protegidas (i-Cidade) e governança em TI (i-
GovTI).
Cada uma delas tem como resultado variáveis categóricas com cinco faixas: A (altamente
efetiva), B+ (muito efetiva), B (efetiva), C+ (em fase de adequação) e C (baixo nível de
adequação).
A Unidade Técnica informou que até a data da consolidação das Contas Municipais, os dados
relativos ao TEGM desse exercício não haviam sido encaminhados a esse Tribunal de Contas.
Ressaltou que a ausência da informação impossibilita avaliar os meios empregados pelo
governo municipal para se alcançar, de forma abrangente, a efetividade da gestão do município
em 7 (sete) grandes dimensões: Educação; Saúde; Planejamento; Gestão Fiscal; Meio
Ambiente; Cidades Protegidas; Governança em Tecnologia da Informação, Tabela 1.
jocumento assinado nor meio de certificado diaital conforme disnosicões contidas na Medida Provisória 2200-2/2001 na Resolucão n.02/2012 e na Decisão Normati
| TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS AEE
, Processo 1095264 — Prestação de Contas do Executivo Municipal >
TCEvo Inteiro teor de ecer prévio - Página le 12
Tabela 1 — Resultado do IEGM, Bom Despacho, 2018 a 2019 VA >,
a a pa SÁ
Dimensão Do WB WI seólia,
i- Amb Br | | Não Apurado
i-Cidade A Não Apurado
i-Educ B Não Apurado
i-Fiscal C+ Não Apurado
i-Gov TI B Não Apurado
i-Planej C+ Não Apurado
ES = E
i-Saúde B Não Apurado
IEGM € Não Apurado
Fonte: Relatório Técnico TCEMG.
Isso posto, recomendo ao atual gestor que adote medidas hábeis a proporcionar o envio
tempestivo das respostas aos questionários que compõem o IEGM.
II - CONCLUSÃO
Diante do exposto, voto pela emissão de parecer prévio pela aprovação das contas anuais, do
gestor responsável pela Prefeitura Municipal de Bom Despacho no exercício de 2019,
Sr. Fernando José Castro/ Cabral, nos termos do art. 45, inciso I, da Lei Complementar
n. 102/2008, e do art. 86, inciso I, da Resolução TCEMG n. 24/2023, Regimento Interno.
Ressalto que a emissão do parecer prévio não interfere nem condiciona a posterior apreciação
de atos relativos ao exercício financeiro pelo Tribunal de Contas, em virtude de denúncia,
representação ou ação fiscalizatória própria.
Nos termos da fundamentação, recomendo ao prefeito municipal:
- informar corretamente os valores relativos ao repasse previsto no art. 29-A, inciso I, da
Constituição da República, conforme a realidade ocorrida no Município, para que não haja
divergência entre as informações de repasse e devolução de numerário:
- empenhar e pagar, a partir do exercício de 2023, as despesas na aplicação mínima de 25% das
a receitas de impostos em manutenção e desenvolvimento do ensino (MDE), utilizando-se
somente;as fontes de recurso 1.500.000/2.500.000, 1,502.000/2.502.000, 1,718.000/2,7,/18.000
e faça constar nos respectivos empenhos o código de acompanhamento da execução
orçamentária (CO) 1001, conforme Comunicado Sicom n. 16/2022: movimentar os recursos
correspondentes em conta corrente bancária específica, os identificando e escriturando de forma
individualizada, conforme parâmetros utilizados no Sicom estabelecidos na Instrução
Normativa TCEMG n. 5/2011, alterada pela Instrução Normativa TCEMG n. 15/2011 e
Comunicado Sicom n. 35/2014, bem como ao que estabelece a Consulta TCEMG n. 1088810,
o art. 50, inciso I, da Lei Complementar n. 101/2000 e art. 3º da Instrução Normativa TCEMG
n. 2/2021;
- empenhar e pagar, a partir do exercício de 2023, as despesas na aplicação mínima de 15% das
receitas de impostos em ações e serviços públicos de saúde (ASPS), utilizando-se somente as
fontes de recurso 1.500.000/2.500.000 e 1.502.000/2.502.000 e faça constar nos respectivos
empenhos o código de acompanhamento da execução orçamentária (CO) 1002, conforme
Comunicado Sicom n. 16/2022; movimentar os recursos correspondentes em conta corrente
bancária específica, os identificando e escriturando de forma individualizada, conforme
parâmétros utilizados no Sicom estabelecidos na Instrução Normativa TCEMG n. 5/2011,
alterada pela Instrução Normativa TCEMG n. 15/2011 é Comunicado Sicom ú. 35/2014, bem
Jocumento assinado nor meio de certificado dliaital. conforme disbosições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001. na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normati
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Processo 1095264 - Prestação de Contas do Executivo Municipal hi
TCEvc Inteiro teor de e prévio Página 12 do no ú
como ao que estabelece a Consulta TCEMG n. 1088810, a Lei n. 8.080/1990, a Lei
Complementar n. 141/2012 e os arts. 2º, $$ 1º e 2º, e 8º da Instrução Normativa TCEMG n.
19/2008;
- planejar adequadamente a gestão municipal, objetivando o cumprimento das Metas 1 e 18 do
Plano Nacional de Educação — PNF, referentes à universalização da educação infantil na pré-
escola e à ampliação da oferta de educação infantil em creches, bem como à implementação de
planos de carreira para os profissionais da educação, em consonância com o piso salarial
nacional, tendo em vista o estabelecido na Lei Federal n. 13.005/2014;
- adotar medidas hábeis a proporcionar o envio tempestivo das respostas aos questionários que
compõem o IEGM,;
Recomendo ao Poder Legislativo que informe corretamente os valores relativos ao repasse
previsto no art. 29-A, inciso I, da Constituição da República, para que não haja divergência
entre as informações de repasse e devolução de numerário.
Recomendo, ainda, ao Órgão de Controle Interno que acompanhe a gestão municipal, conforme
dispõe o art. 74 da Constituição da República, alertando-o de que, ao tomar conhecimento de ty
irregularidade ou ilegalidade, deverá dar ciência a este Tribunal, sob pena de responsabilidade
solidária;
Intime-se a parte da decisão por meio do D.O.C. — Diário Oficial de Contas, e o atual prefeito
e o responsável pelo controle interno por via postal.
Observadas as disposições contidas no art. 85 da Resolução TCEMG n. 24/2023, Regimento
Interno e manifestando-se,o. Ministério Público junto ao Tribunal no sentido de que o
Legislativo Municipal cumpriu a legislação aplicável ao julgamento das contas, arquivem-se os
autos conforme o disposto no art. 258, inciso IV, da mesma norma regulamentar.
CONSELHEIRO EM EXERCÍCIO TELMO PASSARELI:;
De acordo.
CONSELHEIRO EM EXERCÍCIO ADONIAS MONTEIRO: 7]
De acordo.
CONSELHEIRO PRESIDENTE AGOSTINHO PATRUS:
APROVADO O VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE.
(PRESENTE À SESSÃO A PROCURADORA SARA MEINBERG.)
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jocumento assinado nor meio de certificado diaital conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001. na Resolucão n. 02/2012 e na Decisão Normati
CAMARA MUNICIPAL DE BOM DESPACHO
Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas
PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PODER EXECUTIVO
EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2019
Relatório
Trata-se de Prestação de Contas referente ao exercício financeiro do ano de 2019, cujas
informações foram envidas pelo Poder Executivo Municipal ao Tribunal de Contas de Minas
Gerais (TCE/MG), que instaurou o Processo TC nº 1095264.
As Unidades Técnicas do TCE/MG detectaram 2 inconsistências nos dados apresentados,
sendo uma referente a abertura de crédito adicional e outra em relação ao repasse ao Poder
Legislativo. Ambas as divergências foram tempestivamente sanadas.
O Ministério Público de Contas manifestou às fl1s.331/332 pela aprovação das contas
supracitadas.
Por fim, a Primeira Câmara do TCE/MG, em 01/07/2025 emitiu parecer prévio pela
aprovação das contas referentes ao exercício de 2019, bem como apresentou recomendações aos
Poderes Públicos Municipais, conforme f1s.333/340-v.
É o essencial a relatar.
Fundamentação
Primeiramente, destaco que o Processo TC nº 1095264, referente a Prestação de Contas
do exercício financeiro de 2019 e que tramitou perante o TCE/MG, pode ser consultado no site
do tribunal através do link <https://Awww.tce.mg.gov.br/Processo>, conforme acesso realizado em
03/09/2025, às 13h40m.
Pois bem, a prestação de contas do município ocorre perante o TCE/MG, o qual
disponibiliza o sistema SICOM (Sistema Informatizado de Contas dos Municípios). Desta forma,
o município declara suas informações contábeis as quais possuem presunção relativa de
veracidade.
Inicialmente, as contas apresentadas foram analisadas pela Unidade Técnica do TCE/MG,
conforme fls.98/123 dos autos, ocasião em que foi apontado a abertura de créditos especiais no
valor de R$ 3.897.390,00 sem cobertura legal, contrariando o disposto no artigo 42 da Lei
4.320/64. O Município manifestou as fls.136/209, onde informa que não houve nenhuma
irregularidade na execução financeira e orçamentária e que as falhas encontradas decorrem —
muito lamentavelmente — de erros materiais e equívocos havidos principalmente em transcrições
e lançamentos de informações, bem como anexa os documentos que comprovam as normas que
acobertam a abertura de crédito realizada. Em análise da manifestação apresentada, a Unidade
Técnica constatou que de fato ocorreu um erro de preenchimento de dados no
PCA/CONSULTA/AM, uma vez que os créditos abertos são de natureza especial, devidamente
autorizados pelas Leis Municipais nºs. 2.668, 2.695, 2.701 e 2.706, bem como procedeu aos
devidos ajustes em sua análise, considerando que não foram abertos créditos especiais sem
cobertura legal obedecendo ao disposto no art. 42 da Lei n. 4.320/64.
Rua Marechal Floriano Peixoto, 40, Centro - 3om Despacho/MG - CEP: 35.630-034
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CAMARA MUNICIPAL DE BOM DESPACHO
Os autos foram conclusos ao Relator do processo em exercício, que determindtih c citação
do responsável para manifestar em relação as divergências detectadas a respeito do répasse ao
Poder Legislativo, conforme fls.226/228. Na ocasião, apurou a divergência entre os Valores”?
informados pela Câmara e pela Prefeitura, relativos ao valor total do repasse e devolução de
numerário. Enquanto a Prefeitura informou um valor de repasse de R$ 5.656.900,79 e nenhum
valor de devolução, a Câmara informou o valor de repasse de R$ 5.200.000,00 e de devolução de
R$ 1.730.000,00, tendo a Unidade Técnica adotado como parâmetro os valores de R$
5.656.900,79 informado pela Prefeitura para o repasse e de R$ 1.730.000,00 informado pela
Câmara Municipal para devolução de numerário, tendo em vista as informações constantes nos
Demonstrativos do Sicom/Consulta das Despesas Extraorçamentárias-Pagamentos (Câmara e
Prefeitura) e das Transferências Financeiras, anexos à PCA Análise. Caso prevalecesse a
informação prestada pelo Poder Executivo Municipal, o repasse em deduções, no valor de R$
5.656.900,79, representaria 7,14 % da receita base de cálculo, no montante de R$ 79.170.137,14,
o que descumpre o disposto no art. 29-A, I, da CR/88.
Citado para se manifestar, o responsável pelas contas à época apresentou defesa às
fls.243/250, onde informou que não houve nenhuma irregularidade na execução financeira e
orçamentária do Município. As falhas encontradas decorrem — muito lamentavelmente — de erros
materiais e equívocos havidos principalmente em transcrições e lançamentos de informações,
bem como apresentou comprovantes de depósito que ratificam as informações prestadas pela
Câmara Municipal. A defesa foi submetida a análise da Unidade Técnica (fls.255/329), a qual
considerou que foram repassados a Câmara Municipal o valor de R$ 5.200.000,00 pela Prefeitura
de Bom Despacho no exercício de 2019, concluindo-se que o valor do repasse atendeu o disposto
no inciso I do Caput c/c inciso I do 82º do artigo 29-A da CR/88, já que representou, sem
deduções, o percentual de 6,57 % da receita base de cálculo, no montante de R$ 79.170.137,14.
O Ministério Público de Contas manifestou pela aprovação das contas, conforme
pareceres de fls. 223/225 e 331/332.
Ao final do Processo TC nº 1095264, a Primeira Câmara emitiu o parecer prévio pela
aprovação das contas referentes ao exercício financeiro de 2029, tendo apresentado
9) recomendações padrões para serem cumpridas pelos Poderes Municipais. Do parecer, consta a
seguinte ementa:
EXECUÇÃO DE CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS E ADICIONAIS.
REPASSE AO PODER LEGISLATIVO. APLICAÇÃO DE RECURSOS NA
MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO E NAS AÇÕES E
SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE. DESPESA COM PESSOAL POR
PODER. RELATÓRIO DE CONTROLE INTERNO. PLANO NACIONAL DE
EDUCAÇÃO - METAS 1 E 18. ÍNDICE DE EFETIVIDADE DA GESTÃO
MUNICIPAL - IEGM. PARECER PRÉVIO PELA APROVAÇÃO DAS
CONTAS. RECOMENDAÇÕES. 1. Demonstrada a regularidade dos créditos
orçamentários e adicionais e o cumprimento dos índices e limites
constitucionais e legais, emite-se Parecer Prévio pela aprovação das contas do
exercício de 2019, nos termos do art. 45, I, da Lei Complementar n. 102/2008
c/e o art. 86, I, da Resolução TCEMG n. 24/2023, Regimento Interno.2. As
contas anuais do Prefeito examinadas pelo Tribunal, para emissão de parecer
prévio são acompanhadas do relatório e do parecer conclusivo do órgão central
do sistema de controle interno. com os elementos indicados em atos normativos
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Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas SER
” 2
do Tribunal.3. No âmbito do parecer prévio emitido sobre as contas 'ánuais dos
chefes do Poder Executivo, referente ao exercício financeiro de 2019, realiza-se
o acompanhamento do cumprimento das Metas 1 e 18 do Plano Nacidat 8”
Educação, aprovado pela Lei Federal n. 13.005/2014.4. O Índice de Efetividade
da Gestão Municipal - IEGM é computado por meio da aplicação de
questionários específicos agrupados em sete dimensões, cada uma delas tendo
como resultado variáveis categóricas com cinco faixas. [PCTAS EXECUTIVO
MUNICIPAL n. 1095264. Rel. CONS. AGOSTINHO PATRUS. Sessão do dia
01/07/25. Disponibilizada no DOC do dia 11/07/25. Colegiado. PRIMEIRA
CÂMARA.)
O Processo TC nº 1095264 foi devidamente instruído e proporcionou ao Poder Executivo
toda ampla defesa e contraditório necessários para alcançar a verdade real das contas do
município, sanando os erros materiais detectados. Assim sendo, com fundamento no Parecer
Prévio do TCE/MG, a aprovação das contas do município de Bom Despacho/MG referente ao
O exercício financeiro de 2019 é medida que se impõe.
Conclusão
Ante o exposto, nos termos do art. 218 do Regimento Interno da Câmara Municipal de
Bom Despacho, manifesto pela aprovação da Prestação de Contas referente ao exercício
financeiro de 2019, pelo que apresento a minuta de Projeto de Resolução anexa, nos termos do
dispositivo supracitado.
Bom Despacho, 03 de setembro de 2025.
Eltinho
Elton Claúdio Pimentel Gontijo
Vereador Relator
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NR CAMARA MUNICIPAL DE BOM DESPACHO
Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas
9º
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº / E JA
N,
Aprova as contas do Município de Bom
Despacho/MG relativas ao exercício
financeiro de 2019.
A Câmara Municipal de Bom Despacho decreta:
Art.1º. Ficam aprovadas as contas do Poder Executivo Municipal de Bom Despacho
5) relativas ao exercício financeiro de 2019.
Art.2º. Fica igualmente aprovado o Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado
de Minas Gerais, referente ao Processo TC nº. 1095264.
Art.3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
-Eltinho Rodrigo Chapola / Chibil
Elton Claúdio Pimentel Gontijo Rodrigo Augusto Costa Leles José Wilson Soares Júnior
Presidente Secretário Membro
Rua Marechal Floriano Peixoto, 40, Centro - Bom Despacho/MG - CEP: 35.630-034
Talafana [97 2E94 9900 ananar bamananaa hm mo Inm hu
CAMARA MUNICIPAL DE BOM DESPACHO
Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Conta
JUSTIFICATIVA
A Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas, nos termos do Regimento
Interno desta casa, procedeu a análise das contas prestadas pelo Poder Executivo Municipal
relativas ao exercício financeiro de 2019.
Ao final, conclui pela aprovação das contas, nos termos do parecer prévio emitido pela
Primeira Câmara do Tribunal de Contas de Minas Gerais nos autos do Processo TC nº 1095264,
razão pela qual apresenta o presente Projeto de Resolução a ser apreciado pelo do Plenário desta
casa.
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Aos 03 (três) dias do mês de setembro do ano de 2025 (dois mil e vinte e cinco), às 16:30h
(dezesseis horas e trinta minutos), realizou-se a Reunião da Comissão Parlamentar de FINANÇAS,
ORÇAMENTOS E TOMADA DE CONTAS. convocada de acordo com o Regimento Interno da
Câmara Municipal de Bom Despacho, da qual tomaram parte os vereadores Eltinho (Presidente),
Rodrigo Chapola (Secretário) e Chibil. No horário mencionado, deu-se início à presente reunião,
sendo constatada a presença dos vereadores acima nominados, em número necessário para abertura
da reunião e prosseguimento dos trabalhos. O Vereador Presidente da Comissão passou
imediatamente à Ordem do Dia:
1) Discussão e Deliberação sobre a Prestação de Contas do Poder Executivo — Exercício
Financeiro de 2019: Apresentado, lido e discutido o parecer de autoria do Vereador Eltinho, pela
APROVAÇÃO DAS CONTAS, a Comissão. por unanimidade, o aprovou. Sendo unânime o
parecer da Comissão pela aprovação das contas, foi elaborado o Projeto de Resolução, nos termos
do art. 218 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Bom Despacho, o qual deverá ser
apresentado na Secretaria da Casa, para regular tramitação, conforme art. 219 do Regimento Interno
da Câmara Municipal de Bom Despacho.
Nada mais havendo a tratar, o Presidente da Comissão declarou encerrada a reunião. Eu, Alexandre
Simão de Araújo, Procurador Jurídico, lavrei « presente ata, que segue assinada por todos os
presentes, colocando-a à disposição de todos os vereadores e da sociedade via sistema SAPL.
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Elton Claúdio Pimentel Gonrijo Rodrigo Augusto Costa Leles José Wilson Soares Júnior
Secretário Membro
Eras da Câmara Municipal

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