CÂMARA MUNICIPAL DE BOM DESPACHO / MG
VEREADOR JOÃO EDUARDO
hos
Indicação Nº /2025
Exmo. Presidente da Câmara Municipal de Bom Despacho
Sr. Maique Aparecido Alves
maigue(Ocamarabd.mg. gov.br
Rua Marechal Floriano Peixoto, 40, Centro, Bom Despacho/MG
O Vereador subscritor, com assento nesta Casa Legislativa, amparado no art. 141 do Regi-
mento Interno e no art. 71 da Lei Orgânica Municipal, vem, perante Vossa Excelência, solicitar que
seja enviada à Secretaria Municipal de Saúde e ao Gabinete do Prefeito Municipal a seguinte INDI-
CAÇÃO:
Que seja analisada a viabilidade e, se possível, providenciado o envio a esta Casa
Legislativa de um projeto de lei, com base no anteprojeto anexo, que versa sobre “a
disponibilização gratuita do sensor de monitoramento contínuo de glicose FreeStyle Libre 2 Plus
para crianças até 12 anos com Diabetes Mellitus tipo 1 ou 2 atendidas pelo Sistema Público de
Saúde Municipal.”
JUSTIFICATIVA: A proposta visa ampliar a política pública de saúde municipal,
garantindo às crianças com diagnóstico de Diabetes Mellitus Tipo 1 ou 2 acesso gratuito a sensores
de monitoramento contínuo de glicose. O dispositivo oferece maior precisão no controle da
glicemia, evita as constantes perfurações nos dedos e reduz riscos de crises, proporcionando maior
qualidade de vida às crianças e tranquilidade às famílias.
Trata-se de medida já adotada em outros municípios brasileiros, que alia tecnologia, prevenção e
cuidado no tratamento do diabetes infantil, e que poderá trazer benefícios significativos à saúde da
população de Bom Despacho.
Bom Despacho, 15 de Setembro de 2025.
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João Eduardo Campos
Vereador
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VEREADOR JOÃO EDUARDO
ANTEPROJETO DE LEI Nº /2025
“Dispõe sobre a disponibilização gratuita do sensor de moni-
toramento contínuo de glicose FreeStyle Libre 2 Plus para cri-
anças com diabetes tipo 1 ou 2 no âmbito do Sistema Público
de Saúde Municipal.”
A Câmara Municipal de Bom Despacho, nos termos do Art. 70 da Lei Orgânica Munici-
pal, aprova:
Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade da disponibilização gratuita do sensor de monitoramento
contínuo de glicose FreeStyle Libre 2 Plus para crianças com diabetes atendidas pelo Sistema
Público de Saúde do Município.
Art. 2º A concessão do sensor será destinada a crianças de até 12 anos com diagnóstico de dia-
betes mellitus tipo 1 ou 2 que atendam aos seguintes critérios:
I — Possuam laudo médico atualizado que comprove a necessidade do uso do sensor;
II — Sejam acompanhadas por profissionais da rede pública de saúde, com histórico médico que
justifique a necessidade do monitoramento contínuo;
II — Apresentem dificuldade no controle glicêmico com métodos convencionais, conforme ates-
tado em laudo médico;
IV — Outros critérios que venham a ser estabelecidos pela regulamentação desta Lei.
Art. 3º A Secretaria Municipal de Saúde será responsável por:
I- Regulamentar os critérios específicos para a concessão do dispositivo;
II — Estabelecer procedimentos para o fornecimento, substituição e acompanhamento das crian-
ças beneficiadas;
HI — Realizar campanhas de conscientização sobre o diabetes infantil e a importância do monito-
ramento contínuo da glicose;
IV — Garantir a capacitação dos profissionais de saúde para a correta orientação sobre o uso do
sensor e sua integração ao tratamento;
V — Disponibilizar suporte técnico e assistência contínua para pais e responsáveis, assegurando a
correta utilização do dispositivo:
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VI — Distribuir 02 (dois) sensores por mês para cada paciente.
Art. 4º Os pais ou responsáveis legais das crianças beneficiadas pelo fornecimento gratuito do
sensor deverão:
1 Seguir corretamente as orientações médicas e os protocolos estabelecidos para o uso do dis-
positivo;
II — Garantir que a criança compareça às consultas de acompanhamento, conforme estabelecido
pela equipe médica:
HI — Informar qualquer problema técnico ou dificuldade no uso do sensor para que seja provi-
denciada a assistência necessária;
IV — Assegurar o uso adequado do sensor, evitando desperdícios e garantindo sua eficácia;
V — Participar de programas educativos e grupos de apoio sobre o manejo do diabetes infantil,
conforme disponibilizado pela Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 5º A Secretaria de Saúde não se responsabilizará pela reposição do sensor ou entrega supe-
rior à quantidade estabelecida no inciso VI do art. 3º, em casos de perda ou mau uso deste.
Art. 6º O descumprimento dos critérios estabelecidos para a concessão do sensor poderá resultar
na suspensão temporária ou definitiva do benefício, mediante avaliação da Secretaria Municipal
de Saúde.
Art. 7º As despesas decorrentes da implementação desta Lei correrão por conta das dotações or-
çamentárias próprias do Município, podendo ser suplementadas se necessário.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá buscar convênios e parcerias para auxiliar na viabili-
zação da presente iniciativa.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias a contar da
data de sua publicação.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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VEREADOR JOÃO EDUARDO
JUSTIFICATIVA
O presente Anteprojeto de Lei tem como objetivo instituir, no âmbito do Sistema Público de
Saúde Municipal, a disponibilização gratuita de sensores de monitoramento contínuo de glicose
para crianças com diagnóstico de Diabetes Mellitus Tipo 1 ou 2, devidamente comprovado por
laudo médico.
O diabetes em crianças é uma condição crônica que exige acompanhamento diário e rigoroso.
Atualmente, o monitoramento glicêmico é realizado, em grande parte, por meio de perfurações
repetitivas nos dedos, o que gera dor, desconforto, dificuldade de adesão ao tratamento e limita-
ções para que a criança tenha uma rotina normal em ambientes como escola ou atividades soci-
ais.
O sensor de glicose é um dispositivo tecnológico que permite o acompanhamento contínuo dos
níveis glicêmicos, fornecendo dados em tempo real e reduzindo significativamente os riscos de
episódios de hipoglicemia ou hiperglicemia graves. Esse recurso proporciona mais segurança às
crianças, tranquilidade às famílias e eficiência no manejo clínico por parte dos profissionais de
saúde.
A necessidade de disponibilização de duas unidades mensais por paciente decorre do tempo de
uso de cada sensor, que possui duração limitada de aproximadamente 14 (quatorze) dias. Dessa
forma, para assegurar a cobertura contínua durante todo o mês, é imprescindível o fornecimento
de dois sensores a cada criança. Qualquer fornecimento inferior comprometeria a eficácia do
acompanhamento, gerando falhas no monitoramento e, consequentemente, maior risco de com-
plicações à saúde.
Diversos municípios brasileiros, a exemplo de Lagoa da Prata/MG, Belo Horizonte/MG, Nova
Lima/MG, Juiz de Fora/MG, já instituíram leis semelhantes, reconhecendo a importância desse
recurso tecnológico como política pública de saúde.
Portanto, a implementação desta medida representa um avanço significativo para Bom Despa-
cho, pois alia prevenção, segurança, qualidade de vida e justiça social, além de possibilitar que
crianças com diabetes possam crescer com mais dignidade, bem-estar e autonomia.
Bom Despacho, 15 de Setembro de 2025.
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