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Prefeitura Municipal de Bom Despacho /Y
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N 2 J O,
"Casa no ce”
Of. nº 0167/2025/GPFAAA Bom Despacho, 12 de Setembro de 2.025.
A Sua Excelência o Senhor
Maique Aparecido Alves
Presidente da Câmara Municipal
Rua Marechal Floriano Peixoto, 40 — Centro
35630-034 — Bom Despacho-MG
Assunto: Encaminha Projeto de Lei Complementar que altera dispositivos da Lei nº 1.950, de 30
de dezembro de 2.003 e dá outras providências.
Senhor Presidente,
Encaminhamos a Vossa Excelência o presente Projeto de Lei Complementar que propõe a
alteração de dispositivos da Lei nº 1.950, de 30 de dezembro de 2.003 e dá outras providências.
A Taxa de serviço urbano de coleta e remoção de lixo comum tem como contribuinte o
proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor do imóvel, edificado ou não, localizado em
bairro beneficiado pelo serviço. O fato gerador da taxa é a utilização, efetiva ou potencial, dos
serviços de coleta e remoção de lixo comum, produzido em residências e equiparados. O serviço
de coleta e remoção de lixo sempre foi ofertado pelo Município. Hoje o valor unitário anual da
taxa cobrada pelo serviço de coleta de lixo é de R$ 117,74.
Em 2.021 a Lei Federal nº 14.026, conhecida como o Novo Marco Legal do Saneamento,
impôs aos municípios a obrigatoriedade da cobrança pelo manejo dos resíduos sólidos urbanos e
determinou o fim gradual dos lixões.
A Norma de Referência nº 1/2021 da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico,
aprovada pela Resolução ANA nº 79/2021, estabelece o regime, a estrutura e os parâmetros da
cobrança pelo serviço público de manejo de resíduos sólidos urbanos no Brasil, com o objetivo
de garantir a sustentabilidade econômico-financeira do serviço.
Bom Despacho avançou na gestão dos resíduos sólidos que estão sendo recebidos e
tratados no Aterro Sanitário da Integração de Resíduos, em Bambuí, desde o dia 21 de maio de
2.025, além de ter iniciado o processo de encerramento e recuperação da área degradada onde
funcionava o antigo lixão, garantindo um futuro mais sustentável para a cidade.
Todo esse avanço gera um aumento de custos ao Município, que já está oferecendo além
do serviço de coleta e remoção de lixo comum também o serviço de manejo de resíduos sólidos
urbanos, essencial para a saúde pública e o meio ambiente, evitando a contaminação das águas e
solo, impedindo a proliferação de animais vetores de doenças e garantindo a sustentabilidade
ambiental.
Assim sendo, o presente Projeto de Lei visa substituir a “Taxa de serviço urbano de coleta
Rua da Olaria, 80 — São João — 35634-026 - Bom Despacho-MG
Telefone: (37) 99106-2408 — www.bomdespacho.mg.gov.br — prefeito(Dpmbd.mg.gov.br
PARA CONFERÊNCIA DO SEU CONTEUDO ACESSE https:/!c ipm com bripctab0365496c8.
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e remoção de lixo comum” pela “Taxa de coleta e manejo de resíduos sólidos urbanos”.
Conforme demonstrado abaixo a nova taxa que é cobrada apenas uma vez ao ano trará um
impacto muito pequeno para o contribuinte, diante de tantos ganhos na saúde pública, no meio
ambiente e na qualidade de vida em nossa cidade.
Em 2.024 o Município lançou de taxa de lixo R$ 3.557.538,51 e arrecadou no exercício
financeiro R$ 2.396.517,51.
Considerando o valor repassado pela ARSAE, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente
fez estudo próprio e repassou para a Secretaria Municipal da Fazenda a necessidade de arrecadar
com recurso próprio para o exercício de 2.026 R$ 5.663.748,64.
Considerando a variação média do INPC dos últimos 5 anos de 6,16% e o percentual
médio de inadimplência no exercício gos últimos 5 anos de 31,9%, para que a prestação do
serviço seja sustentável, será necessário lançar para o exercício de 2.026 R$ 7.930.666,30 de
Taxa de coleta e manejo de resíduos sólidos urbanos, conforme números demonstrados abaixo:
Taxa de serviço urbano de, coleta e remoção de lixo comum
Valor Arrecadado no
Percentual de
um En exercício inadimplência
2020 | R$266340150 | R$1821.339,36. 31,62%
| 2021 R$2.868.321,06 — R$2.018.677,50 29,62%
202 | R$319633852 — R$216308624 32,33%
203 | R$342023901 R$228174974 | 332%
| 2024 R$ 3.557.538,51 R$ 2.396.517,51 32,64%
“Imadimplência média no crerdídio dos últimos 5 anos: | 31,90% |
| Valor a ser lançado de Taxa |
de coleta e manejo de |
resíduos sólidos urbanos,
| considerando os 31,90% de |
| Número total de
contribuintes beneficiados
|. A ano pinto | el i
inadimplência no exercício e | pelo serviço
considerando o reajuste
Am | Percentual de reajuste
| o 2021. | 5206
| 2022 o 10, 96% —
| 2023 | 597%
Do 2024. 00 385%
E 2025 oo 484% E o
| Média INPC últimos 5 anos. . — 616% o
Valor unitário da Taxa de
' coleta e manejo de resíduos |
sólidos urbanos
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médio de 6,16% do INPC | Do O
R$ 7.930.666,30 | 31,839, R$ 249,09
Assim sendo, em cumprimento à Lei Federal nº 14.026/2.021, para subsidiar o serviço já
implantado pelo Município, o presente projeto de lei complementar manifesta o propósito e
necessidade da Secretaria Municipal da Fazenda de alterar dispositivo do Código Tributário
Municipal para lançar a Taxa de coleta e manejo de resíduos sólidos urbanos no valor unitário e
anual de R$249,09.
Dessa forma, solicitamos que este projeto seja apreciado e votado com a celeridade que o
tema requer, considerando o impacto positivo que a medida pode trazer ao Município.
Contamos com o apoio dos nobres vereadores desta Casa para análise.
Fernando Augusto Alves de Andrade
Prefeito Municipal
Rua da Olaria, 80 — São João — 35634-026 — Bom Despacho-MG
Telefone: (37) 99106-2408 — www.bomdespacho.mg.gov.br — prefeito(Dpmbd.mg.gov.br
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Projeto de Lei Complementar nº Ei /2025
Altera dispositivos da Lei nº 1.950, de 30 de
dezembro de 2.003 e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Bom Despacho/MG, no uso de suas atribuições, especialmente
o disposto no inciso IV do art. 87, da Lei Orgânica do Município, encaminha o presente Projeto
de Lei Complementar para posterior tramitação legal nessa Egrégia Casa.
Art. 1º Fica alterada a alínea a do inciso III do art. 99 da Lei Municipal nº 1.950, de 30 de
dezembro de 2.003, cuja redação passa a ser a seguinte:
"Art. 99 (...)
HI-=(..)
a) de coleta e manejo de resíduos sólidos urbanos; ”
Art. 2º Fica alterado o art. 212 da Lei Municipal nº 1.950, de 30 de dezembro de 2.003,
cuja redação passa a ser a seguinte:
“Art. 212 — A Taxa de coleta e manejo de resíduos sólidos urbanos —
TCMRSU — tem como fato gerador a utilização, efetiva ou potencial, dos
serviços de coleta e remoção de lixo comum e manejo de resíduos
sólidos urbanos, produzidos em lotes, terrenos, residências e
equiparados.”
Art. 3º Fica alterado o art. 213 da Lei Municipal nº 1.950, de 30 de dezembro de 2.003,
cuja redação passa a ser a seguinte:
“Art. 213 — A TCMRSU será cobrada à parte para fins de coleta de lixo
hospitalar nos locais beneficiados pela coleta de lixo especial, visando o
melhor acondicionamento dos materiais nocivos à saúde humana, nos
termos da lei federal específica.”
Art. 4º Fica alterado o art. 214 da Lei Municipal nº 1.950, de 30 de dezembro de 2.003,
cuja redação passa a ser a seguinte:
“Art. 214 — O Contribuinte da TCMRSU é o proprietário, o titular do
domínio útil ou o possuidor do imóvel, edificado ou não, localizado em
bairro beneficiado pela coleta de lixo.”
Art. 5º Fica alterado o art. 215 da Lei Municipal nº 1.950, de 30 de dezembro de 2.003,
cuja redação passa a ser a seguinte:
“Art. 215 — A TCMRSU será calculada em conformidade com a Tabela
XIII anexa a esta Lei, será lançada anualmente e notificada juntamente
com o IPTU.
Parágrafo único. O município poderá estabelecer a cobrança da
Rua da Olaria, 80 — São João — 35634-026 — Bom Despacho-MG
Telefone: (37) 99106-2408 — www.bomdespacho.mg.gov.br — prefeito(opmbd.mg.gov.br
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TCMRSU em áreas rurais, semiurbanas ou de expansão urbana que“
venham a receber a prestação dos serviços de coleta e remoção de lixo
comum e manejo de resíduos sólidos urbanos.”
Art. 6º Fica alterada a Tabela XIII da Lei Municipal nº 1.950, de 30 de dezembro de 2.003,
cuja redação passa a ser a seguinte:
“TABELA XIII
Taxa de coleta e manejo de resíduos sólidos urbanos — TCMRSU
Porno e por unidade. sssssascasecnmeaenaaasena masa R$ 249,09.”
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições
contrárias.
Bom Despacho, 12 de setembro de 2.025, 114º ano de emancipação do Município.
Assinado eletronicamente por:
FERNANDO AUGUSTO
ALVES DE ANDRADE
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Fernando Augusto Alves de Andrade
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