CÂMARA MUNICIPAL DE BOM DESPACHO / MG
VEREADOR IGOR SOARES
PROJETO DE LEI Nº 10, 12025
Vereador Igor Soares
Institui o Conselho Municipal da
Liberdade Religiosa — COMLIBRE no
âmbito do Município de Bom
Despacho, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Bom Despacho aprova:
Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Município de Bom Despacho, o Conselho Municipal da
Liberdade Religiosa - COMLIBRE, órgão colegiado, permanente, de caráter consultivo,
propositivo, fiscalizador e deliberativo, vinculado administrativamente à Secretaria Municipal
de Cultura.
Art. 2º. São objetivos do COMLIBRE:
I — promover o respeito à liberdade de crença, de consciência e à diversidade religiosa no
Município;
IH — colaborar na elaboração, implementação e fiscalização de políticas públicas que
assegurem a livre manifestação religiosa e coíbam práticas discriminatórias ou de intolerância;
III — fomentar ações de educação em direitos humanos, com foco no respeito à liberdade
religiosa, à diversidade de crenças e convicções e à laicidade do Município;
IV - articular a atuação do Poder Público com instituições religiosas, filosóficas, culturais e
movimentos sociais, para a promoção da liberdade religiosa e o combate à intolerância
religiosa;
V — atuar como um ponto de apoio para construir o entendimento e a paz em casos de conflito
sobre liberdade religiosa, colaborando com as instâncias formais de resolução;
VI — sugerir medidas administrativas e legislativas que assegurem e ampliem os direitos à
liberdade de consciência,de crença e de culto;
VII — estimular o diálogo inter-religioso e intercultural como forma de promover a
convivência pacífica e o respeito mútuo.
Art. 3º Compete ao COMLIBRE:
I — propor diretrizes para as políticas públicas municipais sobre liberdade religiosa e
enfrentamento à intolerância religiosa;
H — opinar, por iniciativa própria ou quando consultado, sobre projetos de lei ou ações
governamentais que afetem direitos relativos à liberdade religiosa e à laicidade do Município;
HI — fiscalizar e acompanhar a implementação das políticas públicas relativas à sua área de
atuação, sugerindo as adequações necessárias;
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[a]
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V — promover campanhas educativas e ações de conscientização sobre o respeito à diversidade
religiosa, de crença e consciência;
VI — articular-se com conselhos, órgãos e entidades, públicos ou privados, em âmbito
municipal, estadual e federal, que atuem na promoção e defesa dos direitos humanos e da
liberdade religiosa;
VII — elaborar e aprovar seu Regimento Interno, dispondo sobre sua organização e
funcionamento;
VIII — convocar, anualmente, a Conferência Municipal de Liberdade Religiosa;
Art. 4º O COMLIBRE será composto de forma paritária por 10 ( dez) membros titulares e
respectivos suplentes, sendo:
1-5 (cinco) representantes do Poder Público Municipal, sendo um de cada um dos seguintes
órgãos ou entidades:
a) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Cultura;
b) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social;
c) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
d) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
e) 1 (um) representante das forças de Segurança Pública,
Il — 5 (cinco) representantes da sociedade civil, com atuação comprovada no Município, de
organizações religiosas legalmente constituídas, assegurando, sempre que possível, a representação
de diferentes tradições e segmentos religiosos presentes no Município ou de entidades e
movimentos sociais que atuem na promoção da liberdade religiosa, no combate à intolerância
religiosa ou dos direitos humanos;
$1º Os membros titulares e seus respectivos suplentes serão nomeados por ato do Chefe do Poder
Executivo Municipal.
$2º O mandato dos conselheiros será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução por igual
período.
83º Os representantes da sociedade civil e seus suplentes serão escolhidos mediante processo
público e transparente, convocado por edital específico, regulamentado por decreto do Executivo
Municipal, garantindo ampla divulgação e participação.
$4º Cada membro titular terá um suplente, oriundo da mesma categoria de representação, que o
substituirá em suas ausências e impedimentos.
85º A função de membro do COMLIBRE é considerada de relevante interesse público e não será
remunerada.
Art. 5º A presidência e a vice-presidência do COMLIBRE serão escolhidas por eleição entre
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o SE
IV — receber, analisar e encaminhar denúncias de violações à liberdade religiosa aos órgãos
competentes, acompanhando as providências adotadas;
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Parágrafo único: O Regimento Interno disporá sobre as atribuições do Presidente, do Vice-
Presidente e do Secretário Executivo, se houver, bem como sobre o processo de eleição.
Art. 6º O COMLIBRE reunir-se-á ordinariamente conforme periodicidade estabelecida em seu
Regimento Interno e, extraordinariamente, mediante convocação de seu Presidente ou por
requerimento da maioria simples de seus membros.
Parágrafo único: As deliberações do COMLIBRE serão tomadas por maioria simples dos
membros presentes, respeitado o quórum mínimo de instalação definido no Regimento Interno.
Art. 7º A Secretaria Municipal de Cultura proverá o suporte técnico e administrativo necessário
ao pleno funcionamento do COMLIBRE.
O Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de 90
(noventa) dias a contar da data de sua publicação, dispondo sobre as medidas necessárias à sua
efetiva implementação, incluindo a instalação e o apoio ao funcionamento do COMLIBRE.
Art. 10º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 Revogam-se disposições contrárias
Bom Despacho/MG, 22 de setembro de 2025.
t
IGOR SOARES
Igor Soares Silva
Vereador
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DD
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por escopo a instituição do Conselho Municipal da Liberdade
Religiosa — COMLIBRE no âmbito do Município de Bom Despacho, um órgão colegiado de
fundamental importância para a consolidação de uma sociedade plural, justa e respeitosa com a
diversidade de crenças e convicções.
A liberdade religiosa é um direito humano fundamental, assegurado pela Constituição Federal de
1988 em seu artigo 5º, incisos VI e VIII, e por diversos tratados internacionais dos quais o Brasil
é signatário. Este direito não se resume apenas à liberdade de crença individual, mas abrange
também a liberdade de culto, de organização religiosa e de manifestação pública da fé, desde que
respeitados os limites legais e os direitos de outrem.
OS No entanto, apesar das garantias legais, observamos, em diferentes contextos, manifestações de
intolerância e discriminação religiosa que geram sofrimento, segregação e conflitos sociais. Tais
práticas violam a dignidade da pessoa humana e minam os alicerces de uma convivência
democrática e pacífica. A laicidade do Estado, prevista no artigo 19, inciso I, da nossa Carta
, Magna, impõe ao Poder Público o dever de imparcialidade e a garantia do livre exercício de
todas as crenças e convicções, bem como a proteção contra qualquer forma de discriminação ou
violência motivada por questões religiosas.
Nesse sentido, a criação do COMLIBRE se apresenta como uma medida proativa e necessária. O
Conselho funcionará como um espaço institucionalizado de diálogo, articulação e formulação de
políticas públicas específicas para a promoção da liberdade religiosa e o enfrentamento à
intolerância. Sua natureza consultiva, propositiva, fiscalizadora e deliberativa permitirá que atue
em diversas frentes: desde a colaboração na elaboração de leis e programas governamentais,
passando pela mediação de conflitos, até a promoção de ações educativas e de conscientização.
A composição paritária entre representantes do Poder Público e da sociedade civil, com especial
atenção à diversidade de tradições religiosas e movimentos sociais, garantirá a pluralidade de
a) vozes e a legitimidade das deliberações do Conselho. Esta estrutura democrática é essencial para
que as políticas públicas sejam construídas de forma participativa e reflitam as reais necessidades
da comunidade.
Ao instituir o COMLIBRE, o Município de Bom Despacho reafirma seu compromisso com os
direitos humanos, com a promoção da cultura de paz e com o respeito à diversidade que
enriquece nossa comunidade. Este Conselho não apenas fiscalizará e proporá, mas também
educará e fomentará o entendimento mútuo, contribuindo para um ambiente social mais
harmônico e inclusivo.
Diante do exposto, e convicto da relevância desta iniciativa para o fortalecimento da cidadania e
para a construção de uma Bom Despacho mais justa e tolerante, conto com o indispensável apoio
dos nobres pares para a aprovação do presente Projeto de Lei.
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