CÂMARA MUNICIPAL DE BOM DESPACHO / MG
VEREADOR JOÃO EDUARDO
PROJETO DE LEI Nº + 4 12025
“Dispõe sobre a vedação à nomeação e contratação, no âmbito
da Administração Pública Municipal de Bom Despacho/MG,
de pessoas condenadas, com trânsito em julgado, por crimes
praticados com violência física ou grave ameaça contra a mu-
lher, nos termos da Lei Federal nº 11.340/2006 (Lei Maria da
Penha), e dá outras providências.”
A Câmara Municipal de Bom Despacho, nos termos do Art. 70 da Lei Orgânica Munici-
pal, aprova:
Art. 1º Fica vedada a nomeação, contratação ou posse, no âmbito da Administração Pública Di-
reta e Indireta do Município de Bom Despacho/MG, de pessoa condenada, com sentença transi-
tada em julgado, por crime praticado contra a mulher nos termos da Lei Federal nº 11.340, de 07
de agosto de 2006 — Lei Maria da Penha, observados os seguintes critérios:
I— a infração penal deve ter sido cometida com violência física ou grave ameaça contra a mu-
lher;
IH — a vedação será aplicada pelo prazo de 8 (oito) anos, contados a partir do cumprimento da
pena;
HI — não será aplicada a vedação caso haja reabilitação judicial devidamente reconhecida nos ter-
mos da legislação penal.
Art. 2º A vedação aplica-se às seguintes formas de vínculo com o Poder Público Municipal:
I — cargos públicos efetivos, em comissão ou funções de confiança;
II — empregos públicos regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), exclusivamente
na fase pré-contratual;
HI — contratações temporárias, por prazo determinado, bem como vínculos decorrentes de convê-
nios, parcerias, contratos de gestão ou outras formas de ajuste com entidades privadas.
Art. 3º Não poderão ser nomeadas ou contratadas, enquanto vigente a restrição descrita no art.
1º, as pessoas que:
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I — estiverem em processo de nomeação, posse ou contratação, inclusive em concursos públicos
já homologados ou seleções simplificadas;
1 — tiverem vínculo funcional com prazo de vigência prestes a ser renovado ou prorrogado.
Parágrafo único. A autoridade competente deverá exigir, no momento da nomeação ou contrata-
ção, declaração negativa de antecedentes criminais, sem prejuízo de outras formas de verificação
documental, respeitando-se o devido processo legal.
Art. 4º Os vínculos funcionais ou contratuais existentes na data de vigência desta Lei não serão
objeto de processo administrativo de exoneração ou rescisão contratual em razão das restrições
previstas nesta Lei.
Parágrafo único. Fica estabelecido que por ocasião da renovação, prorrogação ou celebração de
novo vínculo, a Administração deverá exigir as mesmas condições estabelecidas no art. 1º, ob-
servando-se integralmente os critérios desta Lei.
Art. 5º Esta Lei será regulamentada, no que couber, por ato do Poder Executivo Municipal.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Bom Despacho, 22 de Setembro de 2025.
v DOR JOÃO EDUARDO
João Eduardo Campos
Deus, Família e Bom Despacho
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VEREADOR JOÃO EDUARDO
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei, simbolicamente denominado “Escudo Lilás”, tem por finalidade
estabelecer critérios claros para impedir que pessoas condenadas, com trânsito em julgado, por
crimes cometidos com violência física ou grave ameaça contra a mulher, nos termos da Lei
Federal nº 11.340/2006 — a Lei Maria da Penha — possam ocupar cargos, empregos ou funções
públicas no âmbito da Administração Pública Municipal, por um período de 8 (oito) anos após o
cumprimento da pena, salvo em caso de reabilitação judicial.
A medida está fundamentada nos princípios constitucionais da moralidade, legalidade e
eficiência (art. 37 da CF), e busca proteger o ambiente institucional de condutas que contrariam
frontalmente a dignidade da mulher, o respeito humano e os valores éticos que devem reger o
serviço público.
O nome simbólico “Escudo Lilás” reforça o caráter protetivo e ético da proposta, em alusão ao
Agosto Lilás, mês de conscientização e combate à violência contra a mulher, representando o
compromisso do Legislativo com a criação de políticas públicas que atuem de forma preventiva,
educativa e transformadora.
A Câmara Municipal de Bom Despacho, ao adotar tal medida, reafirma sua responsabilidade de
legislar com justiça social, promovendo um serviço público livre de agressores condenados e
um ambiente institucional seguro para todas as mulheres.
Diante disso, espera-se o apoio dos nobres vereadores para a aprovação deste projeto, como
instrumento de avanço civilizatório, respeito às vítimas e fortalecimento da confiança da
população na moralidade do poder público.
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