Prefeitura Municipal de Bom Despacho
Estado de Minas Gerais
Gabinete do Prefeito
of nº 171/2025/GPFAAA Bom Despacho, 22 de março de 2.0
A Sua Excelência o Senhor
Maique Aparecido Alves
Presidente da Câmara Municipal
Rua Marechal Floriano Peixoto, 40 — Centro
35630-034 — Bom Despacho-MG
Assunto: Encaminha Projeto de Lei Complementar Substitutivo ao Projeto de Lei
Complementar nº 06/2025 que altera dispositivos da Lei Complementar nº 25, de 14 de janeiro
de 2.013 e dá outras providências.
Senhor Presidente,
Encaminhamos a Vossa Excelência o presente Projeto de Lei Complementar substitutivo ao
Projeto de Lei Complementar nº 06/2025 que propõe alterações na Lei Complementar nº 25, de
14 de janeiro de 2.013 e dá outras providências.
O presente Projeto de Lei Complementar Substitutivo tem como objetivo atualizar e
aperfeiçoar a estrutura administrativa municipal, garantindo maior eficiência, modernização e
legalidade na gestão pública, conforme se verá a seguir,
A proposição contempla quatro eixos principais:
1. Reestruturação administrativa, com o desmembramento da Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Econômico e Agricultura em duas novas pastas: Desenvolvimento Econômico;
e Agricultura, Pecuária e Abastecimento. A medida busca especializar a atuação pública,
fortalecer o desenvolvimento regional e aprimorar o atendimento às demandas da população.
2. Criação da Diretoria de Vigilância em Saúde III e da Gerência de Vigilância em Saúde
Ambiental, com os respectivos cargos, no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde. Esta
necessidade surgiu para estruturar e organizar as responsabilidades e atribuições no âmbito da
Vigilância em Saúde Municipal, de forma a melhorar a qualidade do sistema de saúde e
desempenho municipal para cumprir os indicadores do Programa Municipal e da Política
Nacional, de forma a atender às exigências previstas na Resolução SES/MG nº 10.388, de 20 de
agosto de 2.025, que aprova a estabelece normas gerais para adesão, execução e monitoramento
do Programa VigiMinas. Esta Resolução, em seu art. 4º indica os critérios técnicos para definição
dos valores a serem destinados aos beneficiários. No inciso I do mencionado artigo, foi prevista a
necessidade de existência de equipe municipal de vigilância em saúde com dedicação exclusiva.
3. Atualizações técnicas na legislação municipal, especialmente nos dispositivos
relacionados à gestão de créditos públicos, cobrança e inscrição em dívida ativa, assegurando
maior precisão jurídica e alinhamento com a prática administrativa vigente.
4. Regulamentação da substituição temporária de cargos comissionados em afastamentos
legais, mediante ato formal e prazo determinado, sem criação de cargos ou vínculos
Rua da Olaria, 80 — São João — 35634-026 — Bom Despacho-MG
Telefone: (37) 99106-2408 — www.bomdespacho.mg.gov.br — prefeito(vpmbd.mg.gov.br
* PARA CONFERÊNCIA DO SEU CONTEUDO ACESSE https://c.ipm.com.br'p8d 1671d45d62d
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permanentes. A medida, alinhada ao TCE-MG, reforça a segurança jurídica, garan
continuidade dos serviços e racionaliza recursos, sem impacto orçamentário permanente.
Assim, este Projeto de Lei Complementar Substitutivo aprimora a estrutura administrativa,
atualiza a legislação e regulamenta substituições temporárias, garantindo o funcionamento
eficiente dos serviços públicos e o respeito às normas fiscais.
Nos termos do art. 16, inciso II, e do art. 17, $2º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de
maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), informo que apenas a parte referente à
reestruturação administrativa — com a divisão de uma Secretaria em duas novas secretarias, bem
como a criação de dois novos cargos — implica impacto orçamentário-financeiro, conforme
declaração anexa a este Projeto de Lei.
Diante da relevância do tema, solicito a análise e aprovação por parte dos nobres
vereadores, colocando-me à disposição para quaisquer esclarecimentos que se façam necessários.
Contamos o apoio dos nobres vereadores desta Casa para análise.
» Assinado agree or:
FERNANDO AUGUSTO ALVES
"4 DE ANDRADE:05047017621
Fernando Augusto Alves de Andrade
Prefeito Municipal
Rua da Olaria, 80 — São João — 35634-026 — Bom Despacho-MG
Telefone: (37) 99106-2408 — www.bomdespacho.mg.gov.br — prefeito()pmbd.mg.gov.br
E PARA CONFERENCIA DO SEU CONTEUDO ACESSE https://c ipm. com. br/pêd 167d45d6zA.
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Projeto de Lei Complementar Substitutivo nº0 “2025 ao Projeto de Lei Complementar n
6/2025
Altera e acrescenta dispositivos à Lei
Complementar nº 25 de 2013, e dá outras
providências.
O Prefeito Municipal de Bom Despacho/MG, no uso de suas atribuições, especialmente
o disposto nos arts. 136, II, 138, III e 139, III, $ 2º, todos do Regimento Interno da Câmara
Municipal, encaminha o presente Projeto de Lei Complementar Substitutivo ao Projeto de Lei
Complementar nº 6/2025 que se encontra em tramitação legal nessa Egrégia Casa.
Art.1º O item 3 do art. 14 da Lei Complementar nº 25/2013, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 14 (...)
3. Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento
3.1 Gerência de Agricultura Familiar e Desenvolvimento Rural
3.2 Gerência de Politicas e Desenvolvimento Agropecuário”
Art. 2º O item 12 do art. 14 da Lei Complementar nº 25/2013, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“I2, Secretaria Municipal de Saúde
12.1. Subsecretaria de Saúde
12.1.1 Gerência de Regulação dos Serviços de Saúde
12.1.2 Gerência de Atenção Primária
12.1.3 Gerência de Atenção Especializada
12.2. Diretoria de Vigilância em Saúde III
12.2.1 Gerência de Vigilância Sanitária
12.2.2 Gerência de Vigilância Epidemiológica
12.2.3 Gerência de Vigilância em Saúde Ambiental”
Art. 3º Fica acrescido o item 14 ao art. 14 da Lei Complementar nº 25/2013, com a
seguinte redação:
“Art. 14 (...)
14.Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico
14.1 Gerência de Desenvolvimento Econômico
14.2 Gerência de Atração de Investimentos”
Art. 4º A alínea “d” caput, e $2º alínea “a” do art. 23 da Lei Complementar nº 25/2013,
Rua da Olaria, 80 — São João — 35634-026 — Bom Despacho-MG
Telefone: (37) 99106-2408 — www.bomdespacho.mg.gov.br — prefeito)pmbd.mg.gov.br
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passa a vigorar com a seguinte redação
“Art. 23. (...)
d) proceder à recepção dos créditos municipais;
(e)
F2 6)
a) receber a escrituração dos créditos municipais, tributários ou não e
processar sua cobrança, judicial ou extrajudicial; ”
Art. 5º O art. 33 da Lei Complementar nº 25/2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 33. À Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e
Abastecimento compete:
a) Formular, coordenar e implementar políticas públicas para o
desenvolvimento da agricultura, pecuária e abastecimento, com ênfase
a na agricultura familiar e sustentabilidade rural;
b) Promover assistência técnica, inovação tecnológica e ações que
aumentem a produtividade e modernização do setor rural;
c) Coordenar feiras, mercados e programas de segurança alimentar,
incentivando o abastecimento local e alianças comerciais;
d) Fomentar ações de valor agregado à produção rural, incluindo a
produção de bens secundários e a prestação de serviços, fortalecendo a
economia local.
$Iº À Gerência de Agricultura Familiar e Desenvolvimento Rural cabe:
a) coordenar e implementar ações de incentivo à agricultura familiar,
promovendo a sustentabilidade e o fortalecimento econômico local;
b) fomentar a integração da agricultura familiar com atividades de
agregação de valor, como a produção de bens secundárias e a prestação
de serviços.
a $2º À Gerência de Políticas e Desenvolvimento Agropecuário cabe:
a) desenvolver e implementar políticas públicas que promovam o
crescimento do setor rural, com foco na modernização e aumento de
produtividade;
b) apoiar iniciativas que valorizem o desenvolvimento agropecuário
sustentável, incentivando a inovação tecnológica e a assistência técnica
no campo.
c) incentivar os empreendimentos de agricultura familiar e sua aliança à
agregação de valores com a produção de bens secundários e prestação
de serviços
d) executar atribuições de interesse da Secretaria.”
Art. 6º A alínea “b”, 83º do art. 38 da Lei Complementar nº 25/2013, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 38. (...)
83º(...)
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tributários, bem como processar a inscrição em dívida ativa.”
Art. 7º Ficam acrescidos os $8 7º e 8º ao art. 42 da Lei Complementar nº 25/2013:
“Art. 42 (...)
$ 7º À Diretoria de Vigilância em Saúde III cabe:
a) No âmbito da Integração e Gestão do Conhecimento:
1. Integração da vigilância em saúde;
2. Fazer análise do contexto da morbidade e mortalidade;
3. Fazer andlise do perfil produtivo e risco sanitário;
4. Fazer análise do contexto da Saúde do Trabalhador;
5. Fazer análise do contexto da Saúde Ambiental;
6. Propor melhorias com base nas análises e divulgar relatório.
b) No âmbito da Educação em Saúde:
1. Definir objetivos de comunicação;
2. Programar ações de educação em saúde;
3. Executar as ações de educação em saúde para população;
4. Disponibilizar material educativo para o público-alvo;
5. Documentar a ação de educação saúde realizada.
$8º À Gerência de Vigilância em Saúde Ambiental cabe:
a) No âmbito do programa VigiDesastres:
1. Acompanhar alertas meteorológicos e de risco geológico;
2. Monitorar decretos, comunicados e rumores de desastres naturais ou
tecnológicos;
3. Preencher o Formulário de Notificação de Emergências e Catástrofes
em Saúde Pública;
4. Instalar o Centro de Operações de Emergência em Saúde;
5. Consultar e executar o Plano de Preparação e Resposta em caso de
desastre.
b) No âmbito do programa VigiAgua:
1. Cadastrar e capacitar referência técnica municipal no SISAGUA;
2. Identificar e cadastrar as formas de abastecimento de água no
SISAGUA;
3. Vistoriar e inspecionar as formas de abastecimento de água;
4. Alimentar o SISAGUA com base nas análises laboratoriais
realizadas;
5. Adotar medidas adequadas.
c) No âmbito do programa VSPEA:
Rua da Olaria, 80 — São João — 35634-026 — Bom Despacho-MG
Telefone: (37) 99106-2408 — www.bomdespacho.mg.gov.br — prefeito(Dpmbd.mg.gov.br
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2. Investigar casos de intoxicação exógena por agrotóxicos;
3. Investigar se há risco de exposição a agrotóxicos relacionadas ao
trabalho;
4. Notificar os casos de doenças, agravos e óbitos relacionadas a
agrotóxicos;
5. Monitorar a qualidade da água para consumo humano para
agrotóxicos;
6. Propor medidas necessárias, se verificado risco à saúde;
7. Acionar demais atores, se necessário.
d) No âmbito do programa VigiSolo:
1. Cadastrar referência técnica municipal no SISSOLO;
2. Cadastrar áreas sujeitas a contaminação no SISSOLO;
3. Cadastrar indústrias e fábricas das áreas sujeitas a contaminação;
4. Cadastrar recursos hidricos das áreas sujeitas a contaminação;
5. Cadastrar populações das áreas sujeitas a contaminação.
e) No âmbito do programa Vigiar:
1. Implantar unidades sentinelas no território;
2. Identificar população afetada por poluição atmosférica;
3. Identificar as atividades econômicas potencialmente poluidoras;
4. Mapear ocorrência de queimadas florestais e rurais no território;
5. Adotar medidas necessárias se verificado risco à saúde.”
Art. 8º Fica acrescido o art. 42-B da Lei Complementar nº 25/2013, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 42-B. À Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico
compete:
a) formular e executar políticas públicas voltadas à inovação, ciência e
tecnologia;
b) fomentar o empreendedorismo local e a modernização dos setores
produtivos para geração de empregos e renda de qualidade;
c) coordenar os projetos, iniciativas e tarefas desenvolvidas pelos
servidores lotados em Órgãos e gerências da Secretaria de
Desenvolvimento Econômico;
d) promover estratégias de liberdade econômica e desburocratização;
e) desenvolver programas de atração de investimentos;
» estabelecer parcerias com Hubs de Inovação, instituições acadêmicas
e tecnológicas;
8) desenvolver projetos que estejam alinhados às demandas de diversos
setores municipais, promovendo integração estratégica e suporte
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colaborativo para iniciativas relacionadas ao desenvolvim
econômico.
$ 1º À Gerência de Desenvolvimento Econômico cabe:
a) desenvolver iniciativas que incentivem o empreendedorismo e a
criação de novos negócios;
b) planejar e implementar ações que fomente o ecossistema de inovação
local e promovam o avanço científico e tecnológico no municipio;
c) incentivar a pesquisa e o desenvolvimento tecnológico em parceria
com instituições acadêmicas, hubs de inovação, startups e empresas de
tecnologia;
d) coordenar projetos e programas que fomentem a inovação e
transformação digital nos setores produtivos locais.
e) coordenar programas e parcerias que fortaleçam o ambiente
favorável ao empreendedorismo, promovendo estratégias de liberdade
econômica, desburocratização e simplificação de processos;
$ 2º À Gerência de Atração de Investimentos cabe:
a) criar e implementar estratégias para atrair investimentos nacionais e
internacionais;
b) estabelecer parcerias estratégicas com investidores, empresas e
organizações;
c) fomentar projetos que contribuam para o desenvolvimento econômico
sustentável do município.”
Art. 9º Ficam revogados o caput e o $ 1º do art. 47, bem como os arts. 50 e 52, todos da
Lei Complementar nº 25, de 14 de janeiro de 2.013, passando a constar da seguinte forma:
“Art. 47 Revogado.
$ 1º Revogado.”
“Art. 50 Revogado. ”
“Art. 52 Revogado.”
Art. 10 Fica acrescido o art. 55-A na Lei Complementar nº 25, de 14 de janeiro de 2.013
com a seguinte redação:
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“Art. 55-4. Fica autorizada a substituição de ocupante de cargo
comissionado afastado por motivo de férias, licença-maternidade ou
licença para tratamento de saúde poderá ser realizada por meio de
nomeação temporária.
$1º 4 substituição será formalizada por ato da autoridade competente,
devendo conter expressamente o período de início e término da
substituição, limitado à duração do afastamento do titular.
$2º A substituição não implicará criação de novo cargo, nem gera
qualquer vínculo permanente com a Administração Pública.
$3º 4 remuneração do substituto corresponderá ao valor previsto para o
cargo comissionado substituído, vedada qualquer outra vantagem não
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prevista em lei.”
Art. 11 O Anexo I passa a vigorar na forma desta Lei.
Art. 12 Os artigos 1º, 3º, 5º e 8º entrarão em vigor a partir de 1º de janeiro de 2.026, os
demais entram em vigor na data da publicação desta Lei.
Bom Despacho, 22 de setembro de 2.025, 114º ano de emancipação do Município.
Fernando Augusto Alves de Andrade
Prefeito Municipal
Rua da Olaria, 80 — São João — 35634-026 — Bom Despacho-MG
Telefone: (37) 99106-2408 — www.bomdespacho.mg.gov.br — prefeito()pmbd.mg.gov.br
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ANEXO I
CARGOS EM PROVIMENTO EM COMISSÃO DO GRUPO DE DIREÇÃO E
ASSESSORAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO EXECUTIVO
Estrutura e Quantitativo das Funções Básicas
Po Cargo 1 E Quantidade de Cargos o Salário
Chefe de Gabinete 1 R$ 10.364,59
Assessor de Comunicação 1 R$ 10.364,59
— Controlador ro R$ 10.364,59
Assessor Distrito e Povoados 1 R$ 10.364,59
| Assessor de Inovação Tecnológica po R$ 10.364,59
| Procurador l R$ 10.364,59 o
Secretários 13 R$ 10.364,59 :
Assessor Relações Institucionais | 1 2 R$10364,59 :
Subsecretário [3 DO R$TSSTM | é
| Diretor de Vigilância em Saúde II | | Do | R$5.926,92 E
Diretor Escolar II | 12 R$ 5.926,92 | SÉ
Diretor Escolar II 3 | R$ 5.397,43 sé
Diretor Escolar I o 2 | R$ 4.425,44 E
Do Gerências, Um 43 Do R$SINA E
* Vice Diretor Escolar II | 17 | R$ 3.650,97 ER
| Vice Diretor Escolar I E 4 | R$33 19,07 | és
| Agente de Contratação o 1 R$79657 | E
Presidente do BDPREV 1 4 R$ 10.364,59 | é
Cargo o Quantidade de Cargos oo Salários “E E
* Assessor Especial E) R$ 5.926,92
[Coordenadoria Administrativa e de E ro = E R$ 2.987,18 |
Expediente | |
Coordenador VIII 10 | R$ 7.965,77
Coordenador VII 14 R$ 5.926,92
| Coordenador VI o RT o R$445,44
* CoordenadorV | 20. o R$ 3.650,97
* Coordenador IV. 2» [ R$ 3.319,07
Coordenador II 10 | R$2.987,18
* Coordenador II | 10 DO R$2655,24
| º Coordenador r Es E 15 E R$ 2.323,36
Rua da Olaria, 80 — São João — 35634-026 — Bom Despacho-MG
Telefone: (37) 99106-2408 — www.bomdespacho.mg.gov.br — prefeito(ypmbd.mg.gov.br