Prefeitura Municipal de Bom Despacho
Estado de Minas Gerais
Gabinete do Prefeito
Of. nº 181/2025/GPFAAA Bom Despacho, 26 de setembro de 2.025.
A Sua Excelência o Senhor
Maique Aparecido Alves
Presidente da Câmara Municipal
Rua Marechal Floriano Peixoto, 40 — Centro
35630-034 — Bom Despacho-MG
Assunto: Encaminha projeto de emenda à lei orgânica Altera o artigo 53 da Lei Orgânica do
Município de Bom Despacho que ajusta as regras de aposentadoria dos servidores públicos
municipais ao disposto na Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019.
Senhor Presidente,
A presente Proposta de Emenda à Lei Orgânica do Município de Bom Despacho atende a
uma necessidade constitucional. Ela busca alinhar a legislação municipal às regras da Emenda
Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019.
A mencionada emenda constitucional promoveu uma ampla reforma no sistema de
previdência social do país. A sua aprovação é um passo fundamental para garantir a segurança
jurídica e a sustentabilidade do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) dos nossos
servidores efetivos.
A Emenda Constitucional nº 103/2019 estabeleceu um novo paradigma para a previdência
pública, com instituição de novas idades mínimas para aposentadoria. Também modificou as
regras de cálculo de benefícios. Assim, o objetivo principal foi assegurar o equilíbrio financeiro e
atuarial dos regimes previdenciários com a finalidade de garantir o pagamento dos benefícios
futuros aos aposentados e pensionistas.
É importante ressaltar que a reforma não se restringiu à União. A Constituição Federal
determinou que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios também adequassem seus regimes
próprios.
O comando constitucional é claro e direto. O artigo 40, $ 1º, inciso TII, da Constituição da
República, com a redação dada pela Emenda nº 103/2019, estabelece o procedimento correto
para a fixação das novas idades mínimas de aposentadoria. A norma federal exige que a idade
mínima, no âmbito dos Municípios, seja estabelecida mediante emenda às respectivas Leis
Orgânicas. Somente após essa alteração, uma lei complementar poderá disciplinar os demais
requisitos, como o tempo de contribuição e as regras de cálculo.
Atualmente, a Lei Orgânica de Bom Despacho apresenta um descompasso com a ordem
constitucional vigente. O seu artigo 53 ainda reflete as regras de aposentadoria anteriores à
reforma de 2019. Aquele dispositivo permite, por exemplo, a aposentadoria voluntária baseada
exclusivamente no tempo de serviço, sem a exigência de uma idade mínima. Essa disposição
Rua da Olaria, 80 — Jaraguá — 35634-026 — Bom Despacho-MG
Telefone: (37) 3520-1428 — www.bomdespacho.mg.gov.br — prefeito) pmbd.mg.gov.br
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contraria frontalmente a nova sistemática imposta pela Constituição Federal. Uma Lei Orgânica
municipal não pode se sobrepor à Constituição da República.
Essa inconsistência normativa gera grave insegurança jurídica. Ela pode levar a
questionamentos judiciais sobre a validade das novas regras previdenciárias que o Município
precisa implementar. Além disso, a inobservância das normas gerais de previdência pode
acarretar sanções ao Município, como exemplo, a suspensão de transferências voluntárias de
recursos da União. Portanto, a regularização da matéria é urgente e indispensável.
A solução para esse impasse é a aprovação desta Proposta de Emenda à Lei Orgânica. A
alteração proposta para o artigo 53 revoga as regras antigas e insere no texto da nossa lei maior
municipal as novas idades mínimas para aposentadoria voluntária prevendo idades de 62 anos
para mulheres e 65 anos para homens como novo padrão. A proposta também atualiza a regra da
aposentadoria compulsória para 75 anos e mantém a aposentadoria por incapacidade permanente.
É importante destacar que esta emenda cria o alicerce jurídico necessário para a reforma
previdenciária completa. Ela não esgota o tema. Apenas estabelece a regra de idade mínima na
norma hierarquicamente correta. Após a promulgação desta emenda, o Poder Executivo
encaminhará a esta Casa Legislativa um Projeto de Lei Complementar que detalhará todas as
outras regras, por exemplo, regras de transição, as fórmulas de cálculo dos benefícios e as
normas sobre a pensão por morte, sempre em conformidade com a Constituição Federal.
A aprovação desta proposta representa um ato de responsabilidade com o futuro do RPPS
de Bom Despacho para fins de garantir a conformidade do nosso ordenamento jurídico com a
Constituição Federal, bem como, ela assegurará a sustentabilidade do nosso regime de
previdência para que os direitos dos servidores efetivos ativos, aposentados e pensionistas sejam
preservados a longo prazo.
Diante do exposto, contamos com o indispensável apoio dos nobres Vereadores para a
aprovação desta relevante Proposta de Emenda à Lei Orgânica.
FERNANDO
AUGUSTO ALVES
DE ANDRADE: ..?
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Fernando Augusto Alves de Andrade
Prefeito Municipal
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Ementa: Altera o artigo 53 da Lei
Orgânica do Município de Bom Despacho
para fins de ajustar as regras de
aposentadoria dos servidores públicos
municipais ao disposto na Emenda
Constitucional nº 103, de 12 de novembro
de 2019.
A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE BOM DESPACHO, nos termos do $ 2º do
artigo 72 da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte Emenda ao texto da Lei Orgânica:
Art. 1º O artigo 53 da Lei Orgânica do Município de Bom Despacho passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 53. Fica assegurado aos servidores titulares de cargos efetivos do
Município, incluídas suas autarquias e fundações, regime de previdência
de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo
ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas,
observados critérios que preservem o equilibrio financeiro e atuarial e o
disposto neste artigo:
$ 1º Voluntariamente, desde que observada a idade mínima de 62
(sessenta e dois) anos, se mulher, e de 65 (sessenta e cinco) anos, se
homem, e os demais requisitos estabelecidos em lei complementar
municipal.
$ 2º Por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que
estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que
será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação
da continuidade das condições que ensejaram a concessão da
aposentadoria, na forma de lei complementar municipal.
$ 3º Compulsoriamente, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, com
proventos proporcionais ao tempo de contribuição, na forma de lei
complementar municipal.
$ 4º Os ocupantes do cargo de professor terão idade minima reduzida
em 5 (cinco) anos em relação às idades decorrentes da aplicação do
disposto no inciso $ 1º, desde que comprovem tempo de efetivo exercício
das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental
e médio, fixado em lei complementar municipal.
$ 5º Lei complementar municipal disporá sobre o tempo de contribuição,
os demais requisitos para a concessão dos beneficios previstos neste
artigo, as regras para o cálculo dos proventos de aposentadoria e as
normas sobre pensão por morte.
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Ss 6º 4 inscrição no Regime Próprio de Previdência (RPPS) é
compulsória para o servidor ocupante de cargo efetivo, e o servidor
exclusivamente de cargo em comissão declarado em lei de livre
nomeação e exoneração, bem como o agente público contratado para o
exercício de função pública de natureza temporária ou emprego público,
vincula-se ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
$ 7º E assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes,
em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos
em lei.
$ 8º E vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do
regime de previdência previsto neste artigo, ressalvadas as
aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma nos termos
da Constituição Federal e desta Lei Orgânica.
$9º Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua
concessão, não poderão exceder à remuneração do respectivo servidor
no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de
referência para concessão da pensão.
$ 10 Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos
servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber,
os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência
social.
$ Il] Através de lei o Município poderá instituir contribuição
extraordinária para o custeio do RPPS, nos termos dos $$ 1-Be 1ºC do
art. 149 da Constituição Federal, observado o disposto no inciso Xdog$
22 do art. 40 da Constituição Federal e no $ 8º do art. 9º da Emenda
Constitucional no 103, de 2019”(NR)
Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Bom Despacho, 26 de setembro de 2025.
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Fernando Augusto Álves de Andrade
Prefeito Municipal
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