CÂMARA MUNICIPAL DE BOM DESPACHO / MG
VEREADOR JOÃO EDUARDO
PROJETO DE LEI Nº vi | /2025
“Dispõe sobre a obrigatoriedade de inserção de
Código de Barra Bidimensional QR (QR CODE)
nas placas de obras públicas executadas pela
Administração Direta e Administração Indireta ou
por empresas terceirizadas. ”
A Câmara Municipal de Bom Despacho, nos termos do Art. 70 da Lei Orgânica Munici-
pal, aprova:
Art. 1º Fica obrigatória a inserção de Código de Barra Bidimensional QR (QR CODE)
em cada placa de obra pública municipal para leitura por smartphone e outros dispositivos mó-
veis, mediante acesso à página da WEB, com informações atualizadas sobre a sua execução.
$1º O disposto no caput aplica-se as obras públicas municipais executadas pela Adminis-
tração Direta e Administração Indireta ou por empresas terceirizadas.
$2º A página da WEB referente a obra será gerenciada pela Secretaria de Obras.
$3º A Secretaria de Obras deverá fornecer o Código de Barra Bidimensional QR (QR
CODE) a empresa terceirizada para inserção na placa da obra pública.
$4º O surgimento de novas tecnologias que venham a substituir o Código de Barra Bidi-
mensional QR (QR CODE) não prejudicará o cumprimento do disposto nesta lei.
Art. 2º No acesso à base de dados oficial na Web deverão estar disponibilizados, para
fiscalização pública, os empenhos, notas fiscais e eventuais aditivos contratuais lançados, além
das seguintes informações sobre a execução da obra:
I- objeto da obra;
H - justificativa;
HI - população atendida;
IV - valor previsto;
V - data da ordem de serviço;
VI - empresa(s) executante(s), com dados completos;
VII - eventuais aditivos contratuais, com detalhes;
VIII - projeto arquitetônico e imagens;
IX - engenheiro(s) e/ou arquiteto(s) responsável(is) pela obra, com número do(s)
registro(s) profissional(is);
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X- cronograma com a data da previsão da conclusão da obra;
XI - relatório mensal sobre a execução e avanço da obra.
XII - nome do agente público responsável pela fiscalização da obra.
Parágrafo Único. As respectivas páginas da internet devem disponibilizar meios para
que o cidadão e sociedade possam interagir com o setor público, através de chat, e-mail, redes
sociais ou telefonema direto para o setor competente.
Art. 3º A Administração Pública deverá disponibilizar placas com QR CODE, a serem
fixadas em local visível nas obras paralisadas e inacabadas, que conterão, além das informações
constantes do caput, os motivos pelos quais a obra está paralisada ou inacabada.
Art. 4º As informações disponibilizadas nos sites devem ter acessibilidade aos deficien-
tes auditivos e visuais ou com limitação física, seguindo as diretrizes de acessibilidade para con-
teúdo web.
Art. 5º O poder público observará a atualização das informações sempre na mesma pá-
gina, de forma a manter o link do QR Code sempre atualizado, independente do trâmite proces-
sual respectivo a obra vinculada.
Art. 6º A inserção do QR Code em placas de obras públicas em andamento ocorrerá à
medida que estas forem atualizadas.
Art. 7º O cumprimento desta lei compete a Secretaria Municipal de Obras ou ao órgão
que vier a substituí-la.
Art. 8º O agente público omisso quanto ao cumprimento desta lei está sujeito a apura-
ção de responsabilidade.
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Bom Despacho, 13 de outubro de 2025.
JOÃO EDUARDO VEREADOR MAIQUE
João Eduardo Campos Maique Aparecido Alves
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VEREADOR JOÃO EDUARDO
JUSTIFICATIVA
A publicidade e transparência são princípios positivados na Constituição Federal de 1988,
notadamente no art.37. Por outro lado, a Lei de Acesso a Informação (Lei Federal nº 12.527/11) busca
garantir o acesso à informação de forma rápida e com utilização dos recursos de tecnologia da informação
que estão disponíveis ao cidadão. Pois bem, o presente Projeto de Lei visa exatamente que o cidadão tenha
acesso as informações sobre as obras públicas executadas pelo município de forma rápida e prática, sem
necessidade das burocracias que desmotivam o cidadão a exercer seu direito de acesso a informação.
Ressalta-se que o município possui domínio sobre geração de Código de Barra Bidimensional QR (QR
CODE), inclusive, recentemente promoveu uma pesquisa virtual utilizando o acesso ao questionário através
de QR CODE, vejamos:
a Ajude a melhorar o transporte
público de Bom Despacho
Importante salientar que a implantação das normas fixadas pelo presente Projeto Lei praticamente
não gerará custos ou, se houver, será irrisório. Neste sentido, o STF já se manifestou pela legitimidade de
o iniciativa de parlamentar, in verbis:
Recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral. 2. Ação Direta de
Inconstitucionalidade estadual. Lei 5.616/2013, do Município do Rio de Janeiro.
Instalação de câmeras de monitoramento em escolas e cercanias. EA
Inconstitucionalidade formal. Vício de iniciativa. Competência privativa do Poder
Executivo municipal. Não ocorrência. Não usurpa a competência privativa do
chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração
Pública, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do
regime jurídico de servidores públicos. 4. Repercussão geral reconhecida com
reafirmação da jurisprudência desta Corte. 5. Recurso extraordinário provido.
(ARE 878911 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em
29/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO
DJe-217 DIVULG 10-10-2016 PUBLIC 11-10-2016) - DESTACOU-SE.
Pelas razões expostas, apresenta-se este projeto para aprovação desta Casa Legislativa.
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