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PROJETO DE LEI Nº $3 /2025
Vereador Eltinho
Dispõe sobre a obrigatoriedade de capacitação em
primeiros socorros destinada a professores e fun-
cionários de estabelecimentos públicos e privados
de educação básica e de recreação infantil, em
conformidade com as diretrizes da Lei Federal nº
13.722/2018 (Lei “Lucas Begalli Zamora”), no
Município de Bom Despacho/MG, e dá outras pro-
vidências.
A Câmara Municipal de Bom Despacho, nos termos do Art. 70 da Lei Orgá-
nica Municipal, aprova:
Art. 1º. Fica instituída, no Município de Bom Despacho/MG, a Lei “Lucas Begalli Zamora”,
que dispõe sobre a capacitação em primeiros socorros destinada ao corpo docente e aos funci-
onários das instituições de ensino e de recreação, públicas ou privadas.
Art. 2º. Os cursos e treinamentos em primeiros socorros poderão ser ministrados por profissi-
onais liberais ou entidades municipais ou estaduais, especializados em práticas de auxílio ime-
diato e emergencial à população, tais como médicos, enfermeiros, técnicos em enfermagem,
Brigada Militar, Corpo de Bombeiros, SAMU, entre outros.
$1º Os cursos e treinamentos deverão ser realizados anualmente e destinar-se-á à capacitação
e à educação continuada de parte dos professores e funcionários dos estabelecimentos de ensi-
no e recreação a que se refere o caput deste artigo, sem prejuízo de suas atividades ordinárias.
$2º A formação deverá ser realizada por profissionais habilitados e contemplar, no mínimo, os
seguintes tópicos:
I — reconhecimento de situações de emergência:
II — suporte básico de vida (SBV);
IH — atendimento a casos de engasgos, convulsões, quedas, desmaios e outros acidentes co-
muns em ambiente escolar;
IV — acionamento de serviços de emergência.
V — Carga horária de treinamento de, no mínimo, 05 (cinco) horas. incluindo aulas teóricas e
práticas.
$3º O conteúdo programático dos cursos deverá ser adequado à faixa etária do público atendi-
do e à natureza da instituição (educação básica ou recreação infantil).
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Art. 3º A quantidade mínima de profissionais capacitados por unidade será definida em regu-
lamento, observando-se a proporcionalidade em relação ao número total de profissionais e ao
fluxo de atendimento de crianças e adolescentes.
Art. 4º As instituições de ensino e de recreação, públicas ou privadas, deverão manter, durante
todo o período de funcionamento, em suas dependências, pelo menos um profissional capaci-
tado em primeiros socorros, bem como dispor de kits de primeiros atendimentos, conforme as
normas técnicas aplicáveis.
Parágrafo Único. O disposto no caput deste artigo também deverá ser observado em caso de
passeio externo com alunos, tais como excursões, viagens de estudo, entre outros, ocasião em
que os mesmos deverão ser acompanhados por profissionais capacitadas, bem como dispor de
kits de primeiros atendimentos.
Art. 5º A responsabilidade pela organização e custeio da capacitação será:
I— do respectivo sistema de ensino, no caso das instituições públicas;
II — dos próprios estabelecimentos, no caso das instituições privadas.
Art. 6º Os estabelecimentos de ensino e recreação deverão afixar, em local visível ao público.
a certificação atualizada que comprove a realização da capacitação de que trata esta Lei, inclu-
indo a relação dos profissionais habilitados.
Art. 7º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará a instituição privada as seguintes
sanções administrativas, aplicadas conforme a gravidade e a reincidência:
I— advertência por escrito para a regularização em 15 (quinze) dias;
II — multa, no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais) em caso de descumprimento da adver-
tência, aplicada em dobro em caso de reincidência;
III — suspensão do alvará de funcionamento ou da autorização de funcionamento emitida pelo
órgão competente até a regularização.
Parágrafo Único. Caberá recurso das sanções aplicadas no prazo de 10 (dez) dias, direcionado
a autoridade superior do agente que aplicar a sanção.
Art. 8º. A Secretaria Municipal de Educação será responsável por:
I— fiscalizar o cumprimento desta Lei;
II — promover, apoiar ou firmar parcerias com entidades públicas ou privadas para a realização
dos cursos.
Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orça-
mentárias próprias, suplementadas se necessário.
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Art. 10 Os estabelecimentos públicos, entidades e instituições voltadas ao ensino ou recreação
terão um prazo de 90 (noventa) dias, a contar da expedição do decreto regulamentador, para
adequarem-se a presente Lei.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12 Revogam-se as disposições em contrário.
Bom Despacho/MG, E f de outubro de 2025.
a
VEREADOR ELTINHO
Elton Cláudio Pimentel Gontijo
Vereador
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ES, VEREADOR ELTINHO
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo tornar obrigatória a capacitação em pri-
meiros socorros para professores e funcionários de instituições públicas e privadas de educação
básica e de recreação infantil no Município de Bom Despacho/MG, em conformidade com as di-
retrizes da Lei Federal nº 13.722/2018, conhecida como Lei “Lucas Begalli Zamora”.
A proposta tem como finalidade garantir maior segurança e proteção às crianças e
adolescentes no ambiente escolar e recreativo, assegurando que os profissionais responsáveis por
seu cuidado estejam preparados para agir de forma rápida e eficaz em situações de emergência
até a chegada do atendimento especializado.
A Lei Federal nº 13.722/2018 surgiu a partir de uma tragédia ocorrida em 2017,
quando o menino Lucas Begalli Zamora, de 10 anos, faleceu após se engasgar durante um pas-
seio escolar. Infelizmente, à época, os profissionais presentes não tinham o treinamento necessá-
rio para realizar os procedimentos de primeiros socorros que poderiam ter salvado sua vida. O
caso gerou ampla comoção nacional e impulsionou a criação de uma legislação que evitasse a re-
petição de episódios semelhantes.
Dessa forma, o presente Projeto busca reforçar e regulamentar a aplicação da Lei
Lucas no âmbito municipal, estabelecendo critérios claros de capacitação, periodicidade e fiscali-
zação, além de prever responsabilidades e penalidades para os casos de descumprimento, garan-
tindo a efetividade da norma.
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