Prefeitura Municipal de Bom Despacho (3 c
Estado de Minas Gerais ( E
Gabinete do Prefeito S
Sisraae
Of. nº 229/2025/GPFA Bom Despacho, 17 de novembro de 2:
A Sua Excelência o Senhor Meco sm (Aulas
Maique Aparecido Alves ; E:
Presidente da Câmara Municipal (Nam
Rua Marechal Floriano Peixoto, 40 — Centro
35630-034 — Bom Despacho-MG
Assunto: Encaminha Projeto de Lei que autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder
incremento extraordinário, mediante contrato de repasse, ao Lactário e Posto de Puericultura
Menino Jesus, mantenedor do Hospital Santa Casa de Misericórdia de Bom Despacho-MG, e dá
outras providências.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar à elevada apreciação desta Egrégia Casa Legislativa o
Projeto de Lei, que autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder incremento financeiro
excepcional, mediante contrato de repasse, ao Lactário e Posto de Puericultura Menino Jesus,
mantenedor do Hospital Santa Casa de Misericórdia de Bom Despacho-MG, e dá outras
providências.
O presente Projeto de Lei tem por finalidade autorizar o Poder Executivo Municipal a
conceder financiamento extraordinário, mediante contrato de repasse, ao Lactário e Posto de
Puericultura Menino Jesus, mantenedor do Hospital Santa Casa de Misericórdia de Bom
Despacho-MG, visando assegurar a continuidade e cobrir os déficits de financiamento
acumulados até dezembro de 2025.
À proposta tem natureza excepcional, extraordinária, temporária e não indenizatória, e está
amparada no dever constitucional do Município de garantir a continuidade dos serviços públicos
essenciais de saúde, conforme o art. 196 da Constituição Federal e o art. 7º da Lei nº 8.080/1990.
O incremento financeiro extraordinário ora proposto tem como propósito recompor, de
forma emergencial e transitória o equilíbrio financeiro e operacional do serviço hospitalar, que se
encontra sob intensa pressão assistencial, epidemiológica e orçamentária. Trata-se de medida de
interesse público e relevância sanitária, indispensável para assegurar o funcionamento
ininterrupto da única Unidade Hospitalar do município, referência direta para mais de 51 mil
habitantes e para uma população flutuante expressiva, que também demanda atendimento
imediato em situações agudas e emergenciais.
O referido incremento foi fundamentado no reconhecimento oficial do déficit financeiro da
Média e Alta Complexidade (MAC) pelo Estado de Minas Gerais, conforme a Deliberação CIB-
SUS/MG nº 4.970/2024, que homologou o valor de R$ 3.364.671,94, referencial de um ano de
apuração como excedente de produção hospitalar em urgência e emergência, ambulatorial e
internações, sem incorporar ou onerar o Teto Federal de Financiamento do Município até que
haja a as habilitações em tramitação junto ao Ministério da Saúde.
Até que essa recomposição definitiva do Teto MAC seja efetivada pelo Ministério da
Rua da Olaria, 80 — São João — 35634-026 — Bom Despacho-MG
Telefone: (37) 3520-1428 — www .bomdespacho.mg.gov.br — pem(Dpmbd.mg. gov.br
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Saúde, faz-se necessária a adoção de medida compensatória de caráter emergencial, garantindo o
equilíbrio financeiro e operacional da rede hospitalar municipal.
Os valores ora propostos — no montante total de R$ 4.187.486,32 (quatro milhões, cento e
oitenta e sete mil, quatrocentos e oitenta e seis reais e trinta e dois centavos) — correspondem à
apuração do déficit assistencial e operacional acumulado entre novembro de 2023 e dezembro de
2025, sendo o repasse realizado em parcela única, mediante contrato de repasse firmado entre o
Município e o Lactário e Posto de Puericultura Menino Jesus.
Os recursos que amparam o incremento extraordinário têm origem em emendas
parlamentares federais de incremento temporário, transferidas ao Município nos termos da
Portaria GM/MS nº 3.283, de 7 de março de 2023, Capítulo III, Artigo 11, inciso II, que autoriza
incrementos financeiros voltados à compensação de desequilíbrios operacionais e à
sustentabilidade de serviços hospitalares e de urgência e emergência.
A proposição está em plena conformidade com as normas federais, estaduais e municipais
que regem o financiamento do Sistema Único de Saúde (SUS), respeitando os princípios da
legalidade, transparência e responsabilidade fiscal, e reafirmando o compromisso do Poder
Executivo Municipal com a manutenção do direito à saúde e a continuidade dos serviços
públicos essenciais.
A urgência na apreciação do presente Projeto de Lei se justifica pela necessidade imediata
de garantir a continuidade dos serviços hospitalares, evitando riscos à assistência à população e à
sustentabilidade do sistema local de saúde, conforme consta do Anexo I, abaixo.
Diante da relevância e da urgência da matéria, submeto o presente Projeto de Lei à elevada
apreciação dos Nobres Vereadores desta Egrégia Casa Legislativa, solicitando sua tramitação em
regime de urgência, na certeza de contar com o compromisso e a sensibilidade dos representantes
do povo de Bom Despacho em defesa da vida e da saúde pública.
Renovo, por fim, a esta Egrégia Casa Legislativa os protestos de estima, respeito e elevada
consideração.
Atenciosamente,
Fernanda Andrade
Alves de Andrade
Prefeito Municipal
Rua da Olaria, 80 — São João — 35634-026 — Bom Despacho-MG 2
Telefone: (37) 3520-1428 — www.bomdespacho.mg.gov.br — pgm()pmbd.mg.gov.br
——
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Gabinete do Prefeito
ANEXO I
DÉFICIT FINANCEIRO RECONHECIDO E ESTUDO TÉCNICO
HOMOLOGADO PELA CIB-SUS/MG
O déficit financeiro da Média e Alta Complexidade (MAC) do município de Bom
Despacho foi oficialmente reconhecido pela Comissão Intergestores Bipartite de Minas Gerais
(CIB-SUS/MG), conforme a Deliberação nº 4.970, de 22 de novembro de 2024, que aprovou o
pleito de incorporação de recursos financeiros ao Teto MAC municipal, no valor total de R$
3.364.671,94.
O estudo técnico foi elaborado com base na Nota Técnica do Ministério da Saúde que
orienta a formulação dos pedidos de incorporação de recursos ao limite financeiro MAC, e de
acordo com os critérios estabelecidos pela Deliberação CIB-SUS/MG nº 3.388, de 22 de abril de
2021, que define como fundamentos válidos:
I- complementação de custeio;
1 — extrapolamento do teto MAC; e
HI — expansão de serviços.
O município atende às três condições, uma vez que financia integralmente a operação da
rede hospitalar, ultrapassou o limite vigente de repasses e ampliou a cobertura e a oferta
assistencial em serviços de urgência, pediatria, obstetrícia e atenção especializada.
O levantamento técnico comprovou extrapolamento de 162,47% do teto vigente,
considerando o período de um ano (2023/2024, evidenciando desequilíbrio entre o custo total
dos serviços prestados e os repasses financeiros recebidos.
as
Sa EBN
La,
o.
a
vv
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Resultado Financeiro do Estudo Técnico Homologado q
Valor produzido (set/2023 | Produção total da rede municipal | 8.965.890,64
a ago/2024) séria histórica | de saúde (ambulatorial +
de referência hospitalar
Valor da média | Produção registrada no | 3.815.833,96
ambulatorial componente ambulatorial
SIA/SUS
Valor da média hospitalar
Déficit financeiro apurado
componente hospitalar (SIH/SUS
Valor proposto para incorporação | 1.431.985,95
— ambulatorial serviços | de teto
próprios do SMS
Déficit financeiro apurado | Valor proposto para incorporação | 1.932.685,99 | —
— hospitalar de teto
TOTAL PLEITEADO | Valor total de recomposição | 3.364.671,94
(Incremento de Teto MAC | solicitado e homologado pela CIB-
— aguardando habilitação SUS/MG
Fundamentação e Reconhecimento
O valor total foi homologado pela CIB-SUS/MG e protocolado junto ao Ministério da
Saúde sob o nº 000304.2245376/2025, solicitando a incorporação definitiva ao Teto Federal de
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Telefone: (37) 3520-1428 — www.bomdespacho.mg.gov.br — pem(Apmbd.mg.gov.br
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Média e Alta Complexidade (MAC).
O reconhecimento estadual se deu com base no excedente comprovado de produção
hospitalar e ambulatorial, especialmente nas áreas de urgência adulta, pediátrica e obstétrica, que
representam o núcleo mais oneroso e essencial da rede municipal.
O incremento extraordinário municipal previsto neste Projeto de Lei tem caráter
compensatório e temporário, garantindo o equilíbrio fiscal e assistencial do Fundo Municipal de
Saúde até que o valor homologado seja incorporado pelo Ministério da Saúde ao teto financeiro
federal.
APURAÇÃO DO INCREMENTO EXTRAORDINÁRIO COM BASE NO DÉFICIT
RECONHECIDO PELA CIB-SUS/MG
O valor de referência para o cálculo foi definido com base no déficit financeiro anual
reconhecido pela CIB-SUS/MG, referente ao componente hospitalar, no montante de R$
1.932.685,99 (um milhão, novecentos e trinta e dois mil, seiscentos e oitenta e cinco reais e
noventa e nove centavos), apurado no estudo técnico do período de setembro de 2023 a agosto de
2024.
Para efeito de planejamento e compensação orçamentária, o valor foi distribuído de forma
proporcional por mês, considerando o mesmo patamar de déficit nos exercícios subsequentes. O
valor mensal médio é de R$ 161.057,17, calculado pela divisão do montante anual de R$
1.932.685,99 por 12 meses.
Demonstrativo da Apuração (valores estimados)
Total do Período
(RS)
322.114,34
Valor Mensal
(R$)
161.057,17
Meses
Considerados
2 meses
Período de Referência
Novembro a Dezembro de
2023
Janeiro a Dezembro de
2024
Janeiro a Dezembro de 161.057,17
2025
Total Geral (2023-2025) | 26 meses — [| R$4.187.48632
Referência da Interpretação dos Valores: O demonstrativo acima evidencia que o município de Bom Despacho vem absorvendo,
com recursos próprios, déficits médios mensais de R$ 161 mil apenas no componente hospitalar, valor que se mantém estável e
recorrente desde o exercício de 2023.
12 meses 161.057,17 1.932.685,99
12 meses 1.932.685,99
FUNDAMENTOS DA | GARANTIA DO FINANCIAMENTO DAS
COMPENSAÇÕES DO MINISTÉRIO DA SAUDE VIA INCREMENTO
O Ministério da Saúde, por meio da Portaria GM/MS nº 3.283, de 7 de março de 2023,
estabelece as regras para a concessão de incrementos temporários de recursos financeiros
destinados ao custeio de serviços hospitalares e de urgência, conforme disposto no Capítulo II,
Artigo 11, inciso II, que dispõe:
“Art. 11. Poderão ser concedidos incrementos temporários de recursos
financeiros para:
(.:)
II — a compensação de desequilíbrios financeiros e operacionais em unidades
que apresentem produção assistencial superior ao limite financeiro vigente,
devidamente reconhecida pelos entes federados e registrada nos sistemas
oficiais do SUS. ”
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vez que o desequilíbrio financeiro e operacional do serviço hospitalar e de urgência foi
formalmente reconhecido pela CIB-SUS/MG, conforme a Deliberação nº 4.970/2024, e
encontra-se protocolado junto ao Ministério da Saúde sob o nº 000304.2245376/2025, pleiteando
a incorporação definitiva do valor de R$ 3.364.671,94 ao Teto MAC Federal.
Enquanto o processo tramita nas instâncias técnicas e administrativas do Ministério da
Saúde, o município poderá ser contemplado por incrementos financeiros federais de caráter
temporário, conforme previsto na referida portaria, destinados a mitigar o impacto do déficit
reconhecido e assegurar a continuidade da assistência hospitalar.
A Portaria GM/MS nº 3.283/2023 prevê que tais recursos de incremento não substituem o
repasse regular do Teto MAC, mas atuam como mecanismo de compensação provisória, a ser
executado mediante contrato de repasse e prestação de contas específica, voltado exclusivamente
ao custeio de serviços hospitalares e de urgência/emergência.
Assim, o incremento extraordinário proposto neste Projeto de Lei possui caráter
complementar e convergente à política federal de incremento temporário, constituindo-se como
instrumento de contrapartida e sustentação da rede hospitalar municipal, até a efetiva
recomposição do Teto MAC.
Essa medida assegura alinhamento jurídico e financeiro entre as ações do município e as
diretrizes do Ministério da Saúde, evitando descontinuidade de atendimento e preservando a
responsabilidade sanitária do ente municipal.
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Gabinete do Prefeito
PROJETO DE LEI Nº 35/2025
Autoriza o Poder Executivo Municipal a
conceder incremento financeiro de forma
excepcional, mediante contrato de repasse, ao
Lactário e Posto de Puericultura Menino Jesus,
mantenedor do Hospital Santa Casa de Bom
Despacho-MG, e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Bom Despacho/MG, no uso de suas atribuições, especialmente o
disposto no inciso IV, do art. 87 da Lei Orgânica Municipal, encaminha o presente Projeto de Lei
para posterior tramitação legal nessa Egrégia Casa.
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder incremento financeiro de
forma excepcional, decorrente de processo de compensação por excedente de produção
assistencial, apurado em conformidade com as diretrizes e parâmetros técnicos do Ministério da
Saúde e com as Deliberações da CIB-SUS/MG, mediante contrato de repasse ao Lactário e Posto
de Puericultura Menino Jesus (CNPJ nº 16.742.355/0001-96), mantenedor do Hospital Santa
Casa de Bom Despacho-MG, com a finalidade de garantir a continuidade do funcionamento dos
serviços.
Art 2º O financiamento excepcional, através do incremento, de que trata esta Lei, será
destinado em parcela única, exclusivamente para o custeio das despesas assistenciais,
operacionais e administrativas.
Art. 3º O valor total autorizado para o incremento extraordinário é de R$ 4.187.486,32
(quatro milhões, cento e oitenta e sete mil, quatrocentos e oitenta e seis reais e trinta e dois
centavos), conforme demonstrativo abaixo, apurado com base no estudo técnico do Município de
Bom Despacho-MG e no reconhecimento do déficit financeiro pela CIB-SUS/MG (Deliberação
nº 4.970/2024).
Parágrafo único. O demonstrativo da apuração do financiamento extraordinário (valores
estimados) é o seguinte:
Período de Referência Meses Valor Mensal | Total do Período
meses Considerados R$ R$
[a) | | liel2de2023 | 2meses | 16105717 | 32211434 |
[b) | | Olal2de2024 | I2meses | 16105717 | 193268599 |
Total Geral (2023 — 2025) 26 meses R$ 4.187.486,32
Art. 4º Os recursos destinados ao financiamento de que trata esta Lei têm origem em
emendas parlamentares federais de incremento temporário, repassadas ao Município de Bom
Despacho-MG com fundamento na Portaria GM/MS nº 3.283, de 7 de março de 2023, Capítulo
II, Artigo 11, inciso II, que autoriza incrementos financeiros destinados à compensação de
desequilíbrios operacionais e à sustentabilidade temporária de serviços hospitalares e de urgência
e emergência.
Rua da Olaria, 80 — São João — 35634-026 — Bom Despacho-MG
6
Telefone: (37) 3520-1428 — www.bomdespacho.mg.gov.br — pegmpmbd.mg. gov.br
Prefeitura Municipal de Bom Despacho
Estado de Minas Gerais
Gabinete do Prefeito
$ 1º O repasse será efetuado em parcela única, mediante contrato de repasse na forma desta
lei que deverá ser celebrado entre o Município e o Lactário e Posto de Puericultura Menino
Jesus.
$2º O valor referido no caput desta Lei possui natureza compensatória e excepcional, não
se configurando como aditivo contratual, repactuação ou indenização de períodos anteriores, não
podendo ser fundamento para comprovar qualquer responsabilidade do Município para assegurar
repasses futuros.
Art. 5º O Lactário e Posto de Puericultura Menino Jesus não poderá reivindicar, requerer
ou reaver valores referentes a déficits financeiros, referente a média ambulatorial, anteriores a
dezembro de 2025, considerando que o presente financiamento extraordinário destina-se
exclusivamente à cobertura dos déficits existentes até dezembro de 2025.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
rei gi Andr;
q
Fernando Augusta Alves de Andrade
Prefeito Municipal
Rua da Olaria, 80 — São João — 35634-026 — Bom Despacho-MG 9
Telefone: (37) 3520-1428 — www.bomdespacho.mg.gov.br — pgm(y)pmbd.mg.gov.br