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materia nº 10/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar Executivo
Número / Ano 10 / 2025
Date 2025-11-14
EmentaAltera e acrescenta dispositivos à Lei Complementar n° 25 de 2013, e dá outras providências.
native_id6130

Autoria

Tramitação (latest 15)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-25 Proposição arquivada
2025-11-24 Proposição aprovada
2025-11-24 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2025-11-24 Parecer Apresentado
2025-11-24 Aguardando Parecer
2025-11-24 Parecer Apresentado
2025-11-24 Aguardando Parecer
2025-11-24 Parecer Apresentado
2025-11-24 Aguardando Parecer
2025-11-24 Parecer Apresentado
2025-11-18 Aguardando Parecer
2025-11-18 Proferido Despacho
2025-11-17 Concluso para Despacho
2025-11-17 Proposição apresentada em Plenário
2025-11-14 Protocolado

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 37

Prefeitura Municipal de Bom Despacho
Estado de Minas Gerais Í
Gabinete do Prefeito
Of. nº 227/2025/GPFAAA Bom Despacho, 14 de novembro de 2.025.
A Sua Excelência o Senhor
Maique Aparecido Alves
Presidente da Câmara Municipal
Rua Marechal Floriano Peixoto, 40 — Centro
35630-034 — Bom Despacho-MG
Assunto: Encaminha Projeto de Lei Complementar que altera dispositivos da Lei Complementar
nº 25, de 14 de janeiro de 2.013 e dá outras providências.
Senhor Presidente,
Encaminhamos a Vossa Excelência o presente Projeto de Lei Complementar que propõe
alterações na Lei Complementar nº 25, de 14 de janeiro de 2.013 e dá outras providências.
A proposição de Lei visa a criação da Diretoria de Vigilância em Saúde III e da Gerência
de Vigilância em Saúde Ambiental, com os respectivos cargos, no âmbito da Secretaria
Municipal de Saúde. Esta necessidade surgiu para estruturar e organizar as responsabilidades e
atribuições no âmbito da Vigilância em Saúde Municipal, de forma a melhorar a qualidade do
sistema de saúde e desempenho municipal para cumprir os indicadores do Programa Municipal e
da Política Nacional, de forma a atender às exigências previstas na Resolução SES/MG nº
10.388, de 20 de agosto de 2.025, que aprova a estabelece normas gerais para adesão, execução e
monitoramento do Programa VigiMinas. Esta Resolução, em seu art. 4º indica os critérios
técnicos para definição dos valores a serem destinados aos beneficiários. No inciso I do
mencionado artigo, foi prevista a necessidade de existência de equipe municipal de vigilância em
saúde com dedicação exclusiva.
A presente alteração visa, ainda, a atualização nos dispositivos relacionados à gestão de
créditos públicos, cobrança e inscrição em dívida ativa, assegurando maior precisão jurídica e
alinhamento com a prática administrativa vigente e a regulamentação da substituição temporária
de cargos comissionados em afastamentos legais, mediante ato formal e prazo determinado, sem
criação de cargos ou vínculos permanentes. A medida, alinhada ao TCE-MG, reforça a segurança
jurídica, garante a continuidade dos serviços e racionaliza recursos, sem impacto orçamentário
permanente.
Nos termos do art. 16, inciso II, e do art. 17, 82º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de
maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), informo que apenas a alteração da saúde
implica impacto orçamentário-financeiro, conforme declaração anexa a este Projeto de Lei.
Diante da relevância do tema, solicito a análise e aprovação por parte dos nobres
vereadores, colocando-me à disposição para quaisquer esclarecimentos que se façam necessários.
Contamos o apoio dos nobres vereadores desta Casa para análise.
Fernando a Alves de Andrade
Prefeito Municipal
Rua da Olaria, 80 — São João — 35634-026 — Bom Despacho-MG
Telefone: (37) 99106-2408 — www.bomdespacho.mg.gov.br — prefeito(Dpmbd.mg.gov.br
Prefeitura Municipal de Bom Despacho
Estado de Minas Gerais
Gabinete do Prefeito
Projeto de Lei Complementar Substitutivo nº lo /2025 ao Projeto de Lei Complementar nº
7/2025
Altera e acrescenta dispositivos à Lei
Complementar nº 25 de 2013, e dá outras
providências.
O Prefeito Municipal de Bom Despacho/MG, no uso de suas atribuições, especialmente
o disposto nos arts. 136, II, 138, III e 139, III, 8 2º, todos do Regimento Interno da Câmara ty
Municipal, encaminha o presente Projeto de Lei Complementar Substitutivo ao Projeto de Lei
Complementar nº 7/2025 que se encontra em tramitação legal nessa Egrégia Casa.
Art. 1º O item 12 do art. 14 da Lei Complementar nº 25/2013, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“12. Secretaria Municipal de Saúde
12.1. Subsecretaria de Saúde
12.1.1 Gerência de Regulação dos Serviços de Saúde
12.1.2 Gerência de Atenção Primária
12.1.3 Gerência de Atenção Especializada
12.2. Diretoria de Vigilância em Saúde III
12.2.1 Gerência de Vigilância Sanitária
12.2.2 Gerência de Vigilância Epidemiológica
12.2.3 Gerência de Vigilância em Saúde Ambiental”
Art. 2º A alínea “d” caput, e 82º alínea “a” do art. 23 da Lei Complementar nº 25/2013,
passa a vigorar com a seguinte redação
“Art. 23. (...)
d) proceder à recepção dos créditos municipais;
(Ei)
82º (...)
a) receber a escrituração dos créditos municipais, tributários ou não e
processar sua cobrança, judicial ou extrajudicial;”
Art. 3º A alínea “b”, 83º do art. 38 da Lei Complementar nº 25/2013, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 38. (...)
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83º (...)
b) fiscalizar e lançar a cobrança dos créditos tributários ou não
tributários, bem como processar a inscrição em dívida ativa.”
Art. 4º Ficam acrescidos os 88 7º e 8º ao art. 42 da Lei Complementar nº 25/2013:
“Art. 42 (...)
$ 7º À Diretoria de Vigilância em Saúde III cabe:
a) No âmbito da Integração e Gestão do Conhecimento:
1. Integração da vigilância em saúde;
2. Fazer análise do contexto da morbidade e mortalidade;
3. Fazer análise do perfil produtivo e risco sanitário;
4. Fazer análise do contexto da Saúde do Trabalhador;
5. Fazer análise do contexto da Saúde Ambiental;
6. Propor melhorias com base nas análises e divulgar relatório.
b) No âmbito da Educação em Saúde:
1. Definir objetivos de comunicação;
2. Programar ações de educação em saúde;
3. Executar as ações de educação em saúde para população;
4. Disponibilizar material educativo para o público-alvo;
5. Documentar a ação de educação saúde realizada.
$ 8º À Gerência de Vigilância em Saúde Ambiental cabe:
a) No âmbito do programa VigiDesastres:
1. Acompanhar alertas meteorológicos e de risco geológico;
2. Monitorar decretos, comunicados e rumores de desastres naturais ou
tecnológicos;
3. Preencher o Formulário de Notificação de Emergências e Catástrofes
em Saúde Pública;
4. Instalar o Centro de Operações de Emergência em Saúde;
5. Consultar e executar o Plano de Preparação e Resposta em caso de
desastre.
b) No âmbito do programa VigiAgua:
1. Cadastrar e capacitar referência técnica municipal no SISAGUA;
2. Identificar e cadastrar as formas de abastecimento de água no
SISAGUA;
3. Vistoriar e inspecionar as formas de abastecimento de água;
4. Alimentar o SISAGUA com base nas análises laboratoriais
realizadas;
5. Adotar medidas adequadas. y
Rua da Olaria, 80 — São João — 35634-026 — Bom Despacho-MG
Telefone: (37) 99106-2408 — www.bomdespacho.mg.gov.br — prefeito(Dpmbd.mg.gov.br
Prefeitura Municipal de Bom Despacho oO «Pê pe
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Gabinete do Prefeito
c) No âmbito do programa VSPEA:
1. Realizar busca ativa para intoxicação exógena por agrotóxicos;
2. Investigar casos de intoxicação exógena por agrotóxicos;
3. Investigar se há risco de exposição a agrotóxicos relacionadas ao
trabalho;
4. Notificar os casos de doenças, agravos e óbitos relacionadas a
agrotóxicos;
5. Monitorar a qualidade da água para consumo humano para
agrotóxicos;
6. Propor medidas necessárias, se verificado risco à saúde;
7. Acionar demais atores, se necessário.
d) No âmbito do programa VigiSolo:
1. Cadastrar referência técnica municipal no SISSOLO;
2. Cadastrar áreas sujeitas a contaminação no SISSOLO;
3. Cadastrar indústrias e fábricas das áreas sujeitas a contaminação;
4. Cadastrar recursos hídricos das áreas sujeitas a contaminação;
5. Cadastrar populações das áreas sujeitas a contaminação.
e) No âmbito do programa Vigiar:
1. Implantar unidades sentinelas no território;
2. Identificar população afetada por poluição atmosférica;
3. Identificar as atividades econômicas potencialmente poluidoras;
4. Mapear ocorrência de queimadas florestais e rurais no território;
5. Adotar medidas necessárias se verificado risco à saúde.”
Art. 5º Ficam revogados o caput e o 8 1º do art. 47, bem como os arts. 50 e 52, todos da
Lei Complementar nº 25, de 14 de janeiro de 2.013, passando a constar da seguinte forma:
“Art. 47 Revogado.
8 1º Revogado.”
“Art. 50 Revogado.”
“Art. 52 Revogado.”
Art. 6º Fica acrescido o art. 55-A na Lei Complementar nº 25, de 14 de janeiro de 2.013
com a seguinte redação:
“Art. 55-A. Fica autorizada a substituição de ocupante de cargo
comissionado afastado por motivo de férias, licença-maternidade ou
licença para tratamento de saúde poderá ser realizada por meio de
nomeação temporária.
81º A substituição será formalizada por ato da autoridade competente,
devendo conter expressamente o período de início e término da
substituição, limitado à duração do afastamento do titular.
Rua da Olaria, 80 — São João — 35634-026 — Bom Despacho-MG
Telefone: (37) 99106-2408 — www.bomdespacho.mg.gov.br — prefeito()pmbd.mg.gov.br
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Gabinete do Prefeito
82º A substituição não implicará criação de novo cargo, nem-gera
qualquer vínculo permanente com a Administração Pública.
83º A remuneração do substituto corresponderá ao valor previsto para o
cargo comissionado substituído, vedada qualquer outra vantagem não
prevista em lei.”
Art. 7º O Anexo I passa a vigorar na forma desta Lei.
Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Bom Despacho, 14 de novembro de 2.025, 114º ano de emancipação do Município.
Fernando Andrade
Prefeito de
Fernando Augu g, Alves de Andrade
Prefeito Municipal
Rua da Olaria, 80 — São João — 35634-026 — Bom Despacho-MG
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Anexo do Oficio — Análise do Impacto Financeiro e Orçamentário,
1. Introdução
Este anexo apresenta a análise do impacto financeiro e orçamentário decorrente da criação
da Diretoria de Vigilância em Saúde III e da Gerência de Vigilância em Saúde Ambiental,
conforme proposto no Projeto de Lei Complementar. A nova estrutura organizacional resultará na
criação de uma nova Gerência e na criação de uma nova Diretoria III.
2. Impacto Financeiro e Orçamentário
Ao comparar o custo da estrutura atual da Secretaria Municipal de Saúde com os valores
projetados para a criação dos dois novos cargos, verifica-se um aumento de R$ 209.223,84
(duzentos e nove mil, duzentos e vinte e três reais e oitenta e quatro centavos) no orçamento
anual.
O impacto financeiro efetivo detalha-se a seguir:
Valor total mensal c/ o
Rn projeções (13º, Férias, | Valor anual com
Quantidade | ps mronal e Deftet Projeções
Atuarial) É
Descrição Tipo | Descrição Resumida Secretarias
Diretoria de Vigilância
em Saúde II
Comissionado Saúde 1 R$ 10.315,60 R$ 123.787,20
Gerência de Vigilância |
em Saúde Ambiental | comissionado
R$ 85.436,64
Cd SE 1 R$7.119,72
TOTAL . 4 : 2 R$ 17.435,32 R$ 209.223,84
Observando que, de forma efetiva, o município terá um impacto de R$ 209.223,84
(duzentos e nove mil, duzentos e vinte e três reais e oitenta e quatro centavos) anual ao criar os
cargos na Secretaria Municipal de Saúde.
À tabela a seguir apresenta projeções da receita corrente líquida e do impacto financeiro.
Para os anos de 2.026 e 2.027, as projeções anuais foram realizadas aplicando-se a meta de
inflação de 4,33% e 3,97%, respectivamente, conforme o Boletim Focus do Banco Central de 29
de agosto de 2.025. A receita corrente líquida para o ano de 2.026 foi estimada conforme a lei de
diretrizes orçamentárias, e para 2.027, o cálculo foi realizado aplicando-se a meta de inflação de
3,97%.
| Receita corrente líquida projetada Impacto em R$
Exercício de 2.026 | R$ 355.495.730,00 | R$218.283,23
| Exercício de 2.027 1 R$ 369.608.910,48 | R$ 226.949,07
3. Dotações Orçamentárias
Após a aprovação das alterações previstas dos dispositivos constantes na Lei
Complementar nº 25/2013, a inclusão da dotação na Proposta Orçamentária para 2.026 — a qual
já foi encaminhada à Câmara Municipal em 31 de agosto de 2.025 — será realizada de forma a
garantir a conformidade legal e a adequada alocação dos recursos públicos para a implementação
da nova estrutura administrativa.
Rua da Olaria, 80 — São João — 35634-026 — Bom Despacho-MG
Telefone (37) 99106-2408- www.bomdespacho.mg.gov.br — prefeito()pmbd.mg.gov.br
Prefeitura Municipal de Bom Despacho
Estado de Minas Gerais
Gabinete do Prefeito
4. Conclusão
A proposta de criação dos cargos na Secretaria Municipal de Saúde se faz necessária para
estruturação e organização das responsabilidades e atribuições no âmbito da Vigilância em Saúde
Municipal, de forma a melhorar a qualidade do sistema de saúde e desempenho municipal para
cumprir os indicadores do Programa Municipal e da Política Nacional.
A análise do impacto financeiro e orçamentário demonstra a viabilidade da nova estrutura,
desde que sejam realizados os ajustes necessários nas dotações orçamentárias.
Bom Despacho, 14 de novembro de 2.025, 114º de emancipação do Município.
Tamara Úlimici, Keila Adriana C. Dos Santos
Secretária Municipal Contadora
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Prefeitura Municipal de Bom Despacho
Estado de Minas Gerais
Secretaria Municipal de Saúde
)
ê Ea
ANEXO DE OFÍCIO
DECLARAÇÃO
Declaro, em cumprimento ao inciso II do artigo 16 da Lei Complementar 101, de 04 de
maio de 2.000, que as despesas originadas com o projeto de Lei Complementar, que visa a
alteração na Lei Complementar ne 25/2013, tendo como intuito fazer as adequações necessárias
na organização da administração pública municipal e dá outras providências, com a criação dos
novos cargos na Secretaria Municipal da Saúde, conforme memória de cálculo, está adequado à
Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2026, sendo alocados recursos suficientes no
exercício, levando-se em conta os créditos genéricos e suplementações necessárias através de
anulação de saldos de outras despesas, e que o referido projeto é compatível com o Plano
Plurianual de Governo e Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Declaro também, em cumprimento ao artigo 17, 8 2º, da lei complementar 101/2.000, que
o presente aumento de despesa não afetará as metas de resultados fiscais propostos para o
exercício de 2026, uma vez que o aporte de recursos para a sua manutenção dar-se-á através da
redução de outras despesas previstas.
Declaro, por fim, ainda em cumprimento ao artigo 17, 82º, da Lei Complementar
101/2.000, que para os exercícios de 2.027 e 2.028, as despesas decorrentes do presente projeto
serão levadas em consideração na elaboração de suas respectivas propostas orçamentárias, de
forma a obter o resultado fiscal previsto para os exercícios de 2.027 e 2.028.
Bom Despacho — MG, 14 de novembro de 2.025
Tamara Bicalho Cruz Oliveira
Secretária Municipal de Saúde
Rua da Olaria, 80 — São João — 35634-026 — Bom Despacho-MG
Telefone: (37) 3520-1428 — www.bomdespacho.mg.gov.br — pgm(Dpmbd.mg.gov.br
GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
SECRETARIA DE ESTADO DE SAUDE
RESOLUÇÃO SES/MG Nº 10.388, DE 20 DE AGOSTO DE 2025.
Aprova e estabelece as normas gerais para
adesão, execução e monitoramento do Programa
VigiMinas.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE, no uso de suas atribuições legais
que lhe confere o art. 93, $ 1º, da Constituição Estadual, e os incisos I e II, do artigo 43, da Lei
Estadual nº 24.313, de 28 de abril de 2023 e, considerando:
- o Memorando SES/SUBVS nº. 543/2025
- a Deliberação CIB-SUS/MG nº 5.349, de 20 de agosto de 2025, que aprova as
o matérias pactuadas na 321º Reunião Ordinária da CIB-SUS/MG.
RESOLVE:
CAPÍTULO I- DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Aprovar e definir regras para a estratégia de saúde do Programa VigiMinas,
que visa financiar a Vigilância em Saúde no âmbito do Estado de Minas Gerais.
Parágrafo único - o Programa VigiMinas busca a implementação e melhoria
contínua, em nível estadual e municipal, da Política Nacional de Vigilância em Saúde (PNVS),
instituída pela Resolução CNS nº 588, de 12 de julho de 2018, por meio do Sistema Estadual de
Vigilância em Saúde (SEVS).
Art. 2º - São objetivos do Programa VigiMinas:
I — implementar a Política Nacional de Vigilância em Saúde no âmbito estadual e
municipal;
II - coordenar ações e serviços no âmbito da Vigilância em Saúde;
III — ampliar a efetividade das ações de vigilância em saúde;
IV — ampliar a articulação entre os atores da Vigilância em Saúde;
V — fortalecer a Vigilância em Saúde Municipal.
Parágrafo Único - A fim de mensurar o alcance dos objetivos da estratégia de saúde,
os indicadores de resultado da política estão descritos no Anexo IV desta Resolução, contudo, tais
GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
SECRETARIA DE ESTADO DE SAUDE
indicadores não terão impacto no pagamento aos beneficiários, tendo por objetivo apenas o apoio
ao monitoramento e avaliação desta Resolução.
Art. 3º São Públicos-Alvo da política:
I- as Secretarias Municipais de Saúde e suas diretorias/coordenações de vigilância
em saúde, vigilância epidemiológica, vigilância sanitária, vigilância em saúde do trabalhador,
vigilância em saúde ambiental, emergências em saúde pública, e vigilância laboratorial.
II — os serviços especializados de interesse epidemiológico.
Art. 4º - Para a definição dos valores a serem destinados aos beneficiários, observou-
se os seguintes critérios técnicos:
I— existência de equipe municipal de vigilância em saúde com dedicação exclusiva;
II — oferta de serviços especializados de interesse epidemiológico em determinados
municípios.
Art. 5º - Todos os municípios mineiros foram definidos como beneficiários a serem
contemplados pela estratégia de saúde do Programa VigiMinas.
Art. 6º - Os anexos desta Resolução trazem a estrutura do programa e demais
informações, sendo que:
I— Anexo I: Programa VigiMinas;
II — Anexo II: Sistema Estadual de Vigilância em Saúde de Minas Gerais;
III — Anexo III: Serviços Especializados de Interesse Epidemiológico;
IV — Anexo IV: Indicadores;
V — Anexo V: Cronograma;
VI — Anexo VI: Beneficiários e valores;
VII — Anexo VII: Uso de Recursos.
CAPÍTULO II - DO FINANCIAMENTO
Art. 7º - O recurso financeiro previsto para 2025 será de R$ 59.311.205,00
(cinquenta e nove milhões, trezentos e onze mil, duzentos e cinco reais).
$ 1º - O valor de R$ 20.406.400,00 (vinte milhões, quatrocentos e seis mil e
quatrocentos reais), será repassado em parcelas mensais, entre agosto/2025 e março/2026, através
o
GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
SECRETARIA DE ESTADO DE SAUDE
ANEXO II DA RESOLUÇÃO SES/MG Nº 10.388, DE 20 DE AGOSTO DE 2025:
SISTEMA ESTADUAL DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE
Nas políticas públicas brasileiras, a construção de sistemas públicos é uma estratégia de
organização e coordenação de políticas públicas com componente técnico diversificado e
complexo, a exemplo do próprio Sistema Unico de Saúde (SUS).
Essa construção é um esforço para organizar e estabelecer as interações entre os diversos atores
envolvidos na vigilância em saúde do estado, definindo claramente os papéis e atribuições de
cada um e como devem se relacionar entre si. O objetivo é criar um ambiente institucional que
facilite o avanço da vigilância em saúde em Minas Gerais.
Neste documento, nosso objetivo é apresentar de maneira clara e prática o Sistema Estadual de
Vigilância em Saúde de Minas Gerais (SEVS-MG). Queremos garantir que todos entendam
como o sistema funciona e saibam como colocá-lo em prática
O Sistema Estadual de Vigilância em Saúde de Minas Gerais consiste no conjunto de
organizações, processos e ações, no âmbito do estado de Minas Gerais e de seus municípios,
integrados para viabilizar o desenvolvimento das políticas de vigilância em saúde em seu
território, incluindo a regulação1, intervenção e atuação em condicionantes e determinantes da
saúde, para a proteção e promoção da saúde da população e a prevenção e controle de riscos,
agravos e doenças.
No Estado de Minas Gerais, a Secretaria de Estado de Saúde (SES-MG) desempenha um papel
importante na estrutura do Poder Executivo de “coordenar e, em caráter complementar, executar
ações e serviços de vigilância sanitária, epidemiológica, ambiental, e de saúde do trabalhador”
(MINAS GERAIS, 2023), atividade que é desenvolvida pela Subsecretaria de Vigilância em
Saúde (SUBVS).
A coordenação do SEVS-MG é realizada pela Subsecretaria de Vigilância em Saúde, que
desempenha um papel central para garantir o bom funcionamento do sistema. Além disso, a
Subsecretaria também se responsabiliza por estabelecer parcerias com outros órgãos e
entidades, a fim de garantir uma atuação conjunta efetiva.
Dentre os membros e parceiros do SEVS-MG podemos citar:
1) Unidades Regionais de Saúde
O SUS-MG possui uma estrutura regional composta por 19 Superintendências Regionais de
Saúde e nove Gerências Regionais de Saúde. Cada uma dessas unidades possui uma
Coordenadoria de Vigilância em Saúde, que inclui o Núcleo de Vigilância Epidemiológica e o
Núcleo de Vigilância Sanitária.
2) Outros setores da SES-MG e órgãos estaduais
“A dimensão Regulação de Sistemas de Saúde contempla as ações da Vigilância em Saúde e é efetivada por atos
de regulamentação, controle e avaliação de tais sistemas. Ver: Ministério da Saúde, Portaria nº 1.559, de 1º de
agosto de 2008, que institui a Política Nacional de Regulação do Sistema Único de Saúde —
SUS.https://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/gm/2008/prt1559 01 08 2008.html
15
Q
4
GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
LÁ Ra
a) Demais setores da Secretaria Estadual de Saúde de Minas Gerais (MG), como as Tedes de
atenção à saúde, assistência farmacêutica, acesso a saúde e a gestão regional.
b) Órgãos estaduais que integram o Sistema Estadual de Saúde, como a Fundação Ezequiel Dias
(Funed) e a Escola de Saúde Pública (ESP).
c) Outras secretarias ou órgãos de estado, como a Defesa Civil, Polícia Militar, Polícia Civil,
Corpo de Bombeiros, Secretaria de Estado da Fazenda e Secretaria de Estado de Meio
Ambiente, entre outros.
3) Gestões Municipais
As prefeituras municipais, por meio das secretarias municipais de saúde, são parte fundamental
do SEVS-MG, uma vez que grande parte das ações de vigilância em saúde é executada a nível
municipal, conforme preconizado pela PNVS. Dessa forma, a estruturação e qualificação das
estruturas da vigilância em saúde municipal é essencial.
4) Foros de Gestão Intergovernamental
a) Comissão Intergestores Bipartite do Estado de Minas Gerais (CIB/MG) é um fórum
estabelecido para a articulação, negociação, pactuação e deliberação entre o gestor estadual e
os gestores municipais.
b) Conselho de Secretarias Municipais de Saúde de Minas Gerais (COSEMS/MG) é uma
entidade colegiada sem fins lucrativos, que foi fundada para ser o elo entre os Secretários
Municipais de Saúde e as esferas estadual e federal.
FIGURA 2 — Parceiros e partes interessadas do SEVS-MG
Unidades Regionais de Saúde
19 Superintendências Regionais de Saúde
1 €09 Gerências Regionais de Saúde.
Outras unidades adm. da SES-MG (Rede de
Atenção a Saúde; Funed; ESP; Polícias,
bombeiros e outros órgãos e secr. de
Estado).
Unidades adm. da vig. em saúde,
SMS e outras secr. municipais.
PARCEIROS
CIB-MG
Cosems-MG
COORDENADOR
Foro
CES-MG
CMS dos municípios mineiros
5) Foros de Participação Social
a) Conselho Estadual de Saúde de Minas Gerais (CES-MG) é um órgão colegiado
criado por decreto estadual, composto por representantes do governo, prestadores de
serviços de saúde, trabalhadores em saúde e usuários.
16
; GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS /$
mus SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE [x 4 J!
b) Conselhos Municipais de Saúde (CMS) são órgãos colegiados deditatos à q
formulação e execução da política municipal de saúde. Eles também abordam aspectos
econômicos e financeiros, além de desempenharem um papel fundamental na promoção
e controle social.
Para que os membros do SEVS-MG possam cumprir sua missão de desenvolver a política
nacional de vigilância em saúde em todo o estado, é fundamental que todos os envolvidos
conheçam e entendam suas responsabilidades. Essa divisão clara de responsabilidades foi o
ponto de partida para a criação do SEVS-MG, garantindo uma atuação mais eficiente e
coordenada na vigilância em saúde
No SEVS-MG, as responsabilidades são distribuídas entre os governos estadual e municipais,
seguindo as diretrizes da Política Nacional de Vigilância em Saúde (BRASIL, 2018). Para evitar
repetição de esforços e obter melhores resultados, o SEVS-MG adota a abordagem da
estruturação de processos de trabalho municipais.
Estrutura do Sistema Estadual de Vigilância em Saúde
Para garantir uma vigilância em saúde eficaz, o SEVS-MG selecionou algumas
responsabilidades previstas na PNVS, estruturando-as em processos de trabalho a fim de
promover sua implementação e desenvolvimento. Esses processos estão divididos entre os
eixos da Vigilância em Saúde, conforme o artigo 3º da PNVS:
Vigilância em Saúde
Compreende o processo contínuo de coleta, consolidação e análise de dados, bem como a
disseminação de informações sobre eventos relacionados à saúde subsidiando o planejamento
e implementação de medidas de saúde pública, incluindo regulação, intervenção e atuação em
condicionantes e determinantes da saúde. A Vigilância em Saúde engloba diversas áreas, como
a vigilância epidemiológica, vigilância sanitária, vigilância em saúde ambiental, vigilância em
saúde do trabalhador, vigilância laboratorial e Emergências em Saúde Pública.
Vigilância Epidemiológica
A Vigilância Epidemiológica consiste em um conjunto de ações que proporcionam o
conhecimento e a detecção de mudanças nos fatores determinantes e condicionantes da saúde
individual e coletiva, com a finalidade de recomendar e adotar as medidas de prevenção e
controle das doenças, transmissíveis e não transmissíveis, bem como de agravos à saúde. Tem
por finalidade promover a detecção e prevenção de doenças e agravos transmissíveis e não
transmissíveis à saúde humana e seus fatores de risco, bem como elaborar estudos e normas
para suas ações.
Vigilância Sanitária
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SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
Conjunto de ações capazes de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e de intervir nos
problemas sanitários decorrentes do ambiente, da produção e circulação de bens e da prestação
de serviços do interesse da saúde. Abrange a prestação de serviços e o controle de bens de
consumo que, direta ou indiretamente, se relacionam com a saúde, compreendidas todas as
etapas e processos, da produção até o consumo e descarte.
Vigilância em Saúde do Trabalhador
A Vigilância em Saúde do Trabalhador consiste em um conjunto de ações que visam a
promoção da saúde, a prevenção da morbimortalidade e a redução de riscos e vulnerabilidades
na população trabalhadora. As ações devem ser realizadas de forma contínua e sistemática, ao
longo do tempo, visando a detecção, conhecimento, pesquisa e análise dos fatores
determinantes e condicionantes dos agravos à saúde relacionados aos processos e ambientes de
trabalho, tendo em vista seus diferentes aspectos (tecnológico, social, organizacional e
epidemiológico), de modo a fornecer subsídios para o planejamento, execução e avaliação de
intervenções sobre esses aspectos, visando a sua eliminação ou controle.
Vigilância em Saúde Ambiental
A Vigilância Ambiental tem por finalidade promover o conhecimento, a detecção e a prevenção
de mudanças nos fatores determinantes e condicionantes do meio ambiente que interferem na
saúde humana, competindo-lhe as ações de vigilância, prevenção e controle das zoonoses e
doenças transmitidas por vetores, dos acidentes por animais peçonhentos e venenosos, bem
como a vigilância das populações humanas expostas aos fatores de risco ambientais não
biológicos. Trata-se de um conjunto de ações e serviços que propiciam o conhecimento e a
identificação de mudanças nos fatores que determinam e condicionam o meio ambiente e
interferem na saúde humana, com a finalidade de recomendar e adotar medidas de promoção à
saúde, prevenção e monitoramento dos fatores de riscos relacionados às doenças ou agravos à
saúde.
Vigilância Laboratorial
Conjunto de ações que propiciam o conhecimento e a investigação diagnóstica de doenças e
agravos e a verificação da qualidade de produtos de interesse de saúde pública e do padrão de
conformidade de amostras ambientais. Isso se dá mediante estudo, pesquisa e análises de
ensaios relacionados aos riscos epidemiológicos, sanitários, ambientais e do processo
produtivo.
Emergências em Saúde Pública
18
Ed
o
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SECRETARIA DE ESTADO DE SAUDE
Situações que demandam o emprego urgente de medidas de prevenção, preparação e cite e Ty
contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública. ,
Figura 3: Eixos da vigilância em saúde
Processos
Os eixos da vigilância em saúde no SEVS-MG são estruturados em processos que têm o
objetivo de orientar, desenvolver e monitorar o desempenho municipal as diversas temáticas
da vigilância em saúde.
Os processos, por sua vez, contêm ações e indicadores. As ações são utilizadas para repassar
orientações detalhadas do que se espera da atuação municipal. Já os indicadores mensuram o
desempenho municipal naquela temática.
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SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
Figura 4 - Representação da organização SEVS bl “ J*
Eixo
Processo
Ações
Indicadores
Atualmente, o SEVS-MG conta com 33 processos e 170 ações que estão distribuídos entre os
eixos A tabela 1 a seguir apresenta a distribuição dos processos e ações entre os eixos:
Tabela 1 - Distribuição de processos e ações entre os eixos da vigilância em saúde
Eixos Processos Ações
Vigilância em Saúde 2 11
Vigilância Epidemiológica 7 31
Vigilância Sanitária 10 50
Vigilância em Saúde do Trabalhador 2 13
Vigilância em Saúde Ambiental 5 27
Vigilância Laboratorial 3 E)
Emergências em Saúde Pública 3 15
Total 32 162
A relação de processos em cada um dos eixos da vigilância em saúde:
1. Vigilância em Saúde
1.1 Integração e Gestão do Conhecimento
1.1.1 Integração da vigilância em saúde
1.1.2 Fazer análise do contexto da morbidade e mortalidade
1.1.3 Fazer análise do perfil produtivo e risco sanitário
1.1.4 Fazer análise do contexto da Saúde do Trabalhador
1.1.5 Fazer análise do contexto da Saúde Ambiental
1.1.6 Propor melhorias com base nas análises e divulgar relatório
1.2 Educação em Saúde
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1.2.1 Definir objetivos de comunicação
1.2.2 Programar ações de educação em saúde
1.2.3 Executar as ações de educação em saúde para população
1.2.4 Disponibilizar material educativo para o público-alvo
1.2.5 Documentar a ação de educação saúde realizada
2. Vigilância Epidemiológica
2.1 Vigilância de Doenças Transmissíveis Agudas
2.1.A Sarampo
2.1.A1 Suspeita, Detecção e Diagnóstico
2.1.A2 Coleta de Dados e Notificação
2.1.A3 Análise e Interpretação
2.1.A4 Comunicação
2.1.A5 Ação e Tomada de decisão
2.1.A6 Monitoramento e Avaliação
2.1.B Rubéola
2.1.B1 Suspeita, Detecção e Diagnóstico
2.1.B2 Coleta de Dados e Notificação
2.1.B3 Análise e Interpretação
2.1.B4 Comunicação
2.1.B5 Ação e Tomada de decisão
2.1.B6 Monitoramento e Avaliação
2.1.C Caxumba
2.1.C1 Suspeita, Detecção e Diagnóstico
2.1.C2 Coleta de Dados e Notificação
2.1.C3 Análise e Interpretação
2.1.C4 Comunicação
2.1.C5 Ação e Tomada de decisão
2.1.C6 Monitoramento e Avaliação
2.1.D Catapora (varicela)
2.1.D1 Suspeita, Detecção e Diagnóstico
2.1.D2 Coleta de Dados e Notificação
2.1.D3 Análise e Interpretação
2.1.D4 Comunicação
2.1.D5 Ação e Tomada de decisão
2.1.D6 Monitoramento e Avaliação
2.1.E Gripe (influenza)
2.1.E1 Suspeita, Detecção e Diagnóstico
2.1.E2 Coleta de Dados e Notificação
2.1.E3 Análise e Interpretação
2.1.E4 Comunicação
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SECRETARIA DE ESTADO DE SAUDE
2.1.E5 Ação e Tomada de decisão
2.1.E6 Monitoramento e Avaliação
2.1.F COVID-19
2.1.F1 Suspeita, Detecção e Diagnóstico
2.1.F2 Coleta de Dados e Notificação
2.1.F3 Análise e Interpretação
2.1.F4 Comunicação
2.1.F5 Ação e Tomada de decisão
2.1.F6 Monitoramento e Avaliação
2.1.G Difteria
2.1.G1 Suspeita, Detecção e Diagnóstico
2.1.G2 Coleta de Dados e Notificação
2.1.G3 Análise e Interpretação
2.1.G4 Comunicação
2.1.G5 Ação e Tomada de decisão
2.1.G6 Monitoramento e Avaliação
2.1.H Coqueluche
2.1.H1 Suspeita, Detecção e Diagnóstico
2.1.H2 Coleta de Dados e Notificação
2.1.H3 Análise e Interpretação
2.1.H4 Comunicação
2.1.H5 Ação e Tomada de decisão
2.1.H6 Monitoramento e Avaliação
2.1.1 Meningite
2.1.11 Suspeita, Detecção e Diagnóstico
2.1.12 Coleta de Dados e Notificação
2.1.13 Análise e Interpretação
2.1.14 Comunicação
2.1.15 Ação e Tomada de decisão
2.1.16 Monitoramento e Avaliação
2.1.) Tétano
2.1.J1 Suspeita, Detecção e Diagnóstico
2.1.J2 Coleta de Dados e Notificação
2.1.3 Análise e Interpretação
2.1.J4 Comunicação
2.1.]5 Ação e Tomada de decisão
2.1.]6 Monitoramento e Avaliação
2.1.K Doenças diarreicas agudas
2.1.K1 Suspeita, Detecção e Diagnóstico
2.1.K2 Coleta de Dados e Notificação
2.1.K3 Análise e Interpretação
2.1.K4 Comunicação
2.1.K5 Ação e Tomada de decisão
22
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SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
2.1.K6 Monitoramento e Avaliação
2.2 Vigilância de ISTs, HIV/Aids e Hepatites Virais
2.2.A Sífilis
2.2.A1 Suspeita, Detecção e Diagnóstico
2.2.A2 Coleta de Dados e Notificação
2.2.A3 Análise e Interpretação
2.2.A4 Comunicação
2.2.A5 Ação e Tomada de decisão
2.2.A6 Monitoramento e Avaliação
2.2.B HIV/Aids
2.2.B1 Suspeita, Detecção e Diagnóstico
2.2.B2 Coleta de Dados e Notificação
2.2.B3 Análise e Interpretação
2.2.B4 Comunicação
2.2.B5 Ação e Tomada de decisão
2.2.B6 Monitoramento e Avaliação
2.2.C Hepatites Virais
2.2.C1 Suspeita, Detecção e Diagnóstico
2.2.C2 Coleta de Dados e Notificação
2.2.C3 Análise e Interpretação
2.2.C4 Comunicação
2.2.C5 Ação e Tomada de decisão
2.2.C6 Monitoramento e Avaliação
2.3 Vigilância das Causas Externas
2.3.A Violências
2.3.A1 Suspeita, Detecção e Diagnóstico
2.3.A2 Coleta de Dados e Notificação
2.3.A3 Análise e Interpretação
2.3.A4 Comunicação
2.3.A5 Ação e Tomada de decisão
2.3.A6 Monitoramento e Avaliação
2.3.B Acidentes de Trânsito
2.3.B1 Suspeita, Detecção e Diagnóstico
2.3.B2 Coleta de Dados e Notificação
2.3.B3 Análise e Interpretação
2.3.B4 Comunicação
2.3.B5 Ação e Tomada de decisão
2.3.B6 Monitoramento e Avaliação
23
2.4 Vigilância de Zoonoses
2.4.A Raiva
2.4.A1 Suspeita, Detecção e Diagnóstico
2.4.A2 Coleta de Dados e Notificação
2.4.A3 Análise e Interpretação
2.4.A4 Comunicação
2.4.A5 Ação e Tomada de decisão
2.4.A6 Monitoramento e Avaliação
2.4.B Leptospirose
2.4.B1 Suspeita, Detecção e Diagnóstico
2.4.B2 Coleta de Dados e Notificação
2.4.B3 Análise e Interpretação
2.4.B4 Comunicação
2.4.B5 Ação e Tomada de decisão
2.4.B6 Monitoramento e Avaliação
2.4.C Leishmaniose Visceral
2.4.C1 Suspeita, Detecção e Diagnóstico
2.4.C2 Coleta de Dados e Notificação
2.4.C3 Análise e Interpretação
2.4.C4 Comunicação
2.4.C5 Ação e Tomada de decisão
2.4.C6 Monitoramento e Avaliação
2.4.D Febre Maculosa
2.4.D1 Suspeita, Detecção e Diagnóstico
2.4.D2 Coleta de Dados e Notificação
2.4.D3 Análise e Interpretação
2.4.D4 Comunicação
2.4.D5 Ação e Tomada de decisão
2.4.D6 Monitoramento e Avaliação
2.4.E Doença de Chagas
2.4.E1 Suspeita, Detecção e Diagnóstico
2.4.E2 Coleta de Dados e Notificação
2.4.E3 Análise e Interpretação
2.4.E4 Comunicação
2.4.E5 Ação e Tomada de decisão
2.4.E6 Monitoramento e Avaliação
2.4.F Esquistossomose
2.4.F1 Suspeita, Detecção e Diagnóstico
2.4.F2 Coleta de Dados e Notificação
2.4.F3 Análise e Interpretação
2.4.F4 Comunicação
2.4.F5 Ação e Tomada de decisão
2.4.F6 Monitoramento e Avaliação
GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
SECRETARIA DE ESTADO DE SAUDE
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GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
SECRETARIA DE ESTADO DE SAUDE
2.5 Vigilância de Doenças Crônicas não Transmissíveis
2.5.A Doenças Respiratórias Crônicas
2.5.A1 Suspeita, Detecção e Diagnóstico
2.5.A2 Coleta de Dados e Notificação
2.5.A3 Análise e Interpretação
2.5.A4 Comunicação
2.5.A5 Ação e Tomada de decisão
2.5.A6 Monitoramento e Avaliação
2.5.B Doenças Cardiovasculares
2.5.B1 Suspeita, Detecção e Diagnóstico
2.5.B2 Coleta de Dados e Notificação
2.5.B3 Análise e Interpretação
2.5.B4 Comunicação
2.5.B5 Ação e Tomada de decisão
2.5.B6 Monitoramento e Avaliação
2.5.€C Diabetes
2.5.C1 Suspeita, Detecção e Diagnóstico
2.5.C2 Coleta de Dados e Notificação
2.5.C3 Análise e Interpretação
2.5.C4 Comunicação
2.5.C5 Ação e Tomada de decisão
2.5.C6 Monitoramento e Avaliação
2.5.D Neoplasias
2.5.D1 Suspeita, Detecção e Diagnóstico
2.5.D2 Coleta de Dados e Notificação
2.5.D3 Análise e Interpretação
2.5.D4 Comunicação
2.5.D5 Ação e Tomada de decisão
2.5.D6 Monitoramento e Avaliação
2.6 Vigilância da Hanseníase e da Tuberculose
2.6.A Hanseníase
2.6.A1 Suspeita, Detecção e Diagnóstico
2.6.A2 Coleta de Dados e Notificação
2.6.A3 Análise e Interpretação
2.6.A4 Comunicação
2.6.A5 Ação e Tomada de decisão
2.6.A6 Monitoramento e Avaliação
2.6.B Tuberculose
2.6.B1 Suspeita, Detecção e Diagnóstico
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SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
2.6.B2 Coleta de Dados e Notificação
2.6.B3 Análise e Interpretação
2.6.B4 Comunicação
2.6.B5 Ação e Tomada de decisão
2.6.B6 Monitoramento e Avaliação
2.7 Vigilância de Óbitos
2.7.A Mortalidade Materna
2.7.A1 Suspeita, Detecção e Diagnóstico
2.7.A2 Coleta de Dados e Notificação
2.7.A3 Análise e Interpretação
2.7.A4 Comunicação
2.7.A5 Ação e Tomada de decisão
2.7.A6 Monitoramento e Avaliação
2.7.B Mortalidade Infantil
2.7.B1 Suspeita, Detecção e Diagnóstico
2.7.B2 Coleta de Dados e Notificação
2.7.B1 Análise e Interpretação
2.7.B4 Comunicação
2.7.B5 Ação e Tomada de decisão
2.7.B6 Monitoramento e Avaliação
2.7.C Mortalidade de Mulheres em Idade Fértil
2.7.C1 Suspeita, Detecção e Diagnóstico
2.7.C2 Coleta de Dados e Notificação
2.7.C1 Análise e Interpretação
2.7.C4 Comunicação
2.7.C5 Ação e Tomada de decisão
2.7.C6 Monitoramento e Avaliação
3. Vigilância Sanitária
3.1 Gestão da informação
3.1.1 Realizar comunicação interinstitucional adequadamente
3.1.2 Manter cadastro municipal de estabelecimentos atualizado
3.1.3 Manter cadastro dos agentes de vigilância sanitária municipal atualizado
3.1.4 Cadastrar referência técnica no sistema
3.1.5 Instalar ou acessar 0 sistema no computador do município
3.1.6 Registrar dados no sistema
3.2 Denúncias
3.2.1 Divulgar canal oficial de recebimento de denúncias
3.2.2 Protocolar as denúncias recebidas
3.2.3 Fazer triagem das denúncias
3.2.4 Apurar denúncia
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GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS PA
SECRETARIA DE ESTADO DE SAUDE [S/ M
3.2.5 Adotar medidas administrativas e sanitárias necessárias NA. dv
3.2.6 Comunicar ao denunciante o resultado da apuração
3.3 Verificação de Boas Práticas
3.3.1 Definir prioridades de inspeções de acordo com o de risco epidemiológico local
3.3.2 Verificação de normas sanitárias e Procedimentos Operacionais disponíveis
3.3.3 Realizar inspeções para verificação de boas práticas
3.3.4 Orientar sobre descarte de produtos irregulares
3.3.5 Elaborar Relatório de Inspeção Sanitária
3.3.6 Realizar ações pós-inspeção
3.4 Dispensa de Licenciamento Sanitário de Nível de Risco I
3.4.1 Monitorar cadastro de estabelecimentos sujeitos ao controle sanitário
3.4.2 Emitir documento de dispensa de licenciamento sanitário
3.4.3 Realizar inspeções para verificação de boas práticas
3.5 Licenciamento Sanitário de Nível de Risco II
3.5.1 Implantar procedimentos simplificados para licenciamento
3.5.2 Realizar análise dos requerimentos de licenciamento
3.5.3 Emitir alvará sanitário
3.5.4 Realizar inspeções de verificação de boas práticas
3.6 Licenciamento Sanitário de Nível de Risco III
3.6.1 Gerenciar requerimentos de licenciamento
3.6.2 Realizar inspeções de verificação de boas práticas para fins de licenciamento
3.6.3 Emitir alvará sanitário
3.7 Processo Administrativo Sanitário
3.7.1 Verificar regulamentação sanitária municipal
3.7.2 Instituir ritos e instâncias de julgamento
3.7.3 Instaurar o processo
3.7.4 Tramitar o processo
3.7.5 Julgar o processo
3.7.6 Publicizar resultado da conclusão do processo
3.7.7 Acompanhar o cumprimento das penalidades
3.8 Monitoramento da Qualidade
3.8.1 Programar a coleta
3.8.2 Coletar, acondicionar e transportar amostras
3.8.3 Acompanhar resultado da análise
3.8.4 Acompanhar as publicações de interdição de produtos
3.8.5 Adotar medidas sanitárias cabíveis
3.9 Vigilância de Eventos Adversos Relacionados à Assistência à Saúde
3.9.1 Fomentar os Núcleos de Segurança do Paciente nos serviços de saúde
3.9.2 Avaliar Plano de Segurança do Paciente dos serviços de saúde
3.9.3 Cadastrar Núcleo de Segurança do Paciente da Visa municipal
3.9.4 Monitorar e acompanhar notificações dos Eventos Adversos
3.9.5 Investigar e encerrar notificações de Never Events e óbitos
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GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
SECRETARIA DE ESTADO DE SAUDE
3.10 Projeto Arquitetônico
3.10.1 Definir canal para recebimento de solicitação de análise Nie
3.10.2 Gerenciar informações sobre as análises
3.10.3 Realizar a análise
3.10.4 Emitir parecer
3.10.5 Comunicar resultado do parecer e arquivar documentos
4. Vigilância em Saúde do Trabalhador
4.1 Vigilância Epidemiológica em Saúde do Trabalhador
4.1.1 Identificar casos e óbitos suspeitos de Doenças e Agravos Relacionados ao Trabalho
4.1.2 Realizar a investigação epidemiológica dos casos e óbitos suspeitos ou relacionados ao
trabalho
4.1.3 Notificar os casos quando estabelecida a relação com o trabalho
4.1.4 Monitorar periodicamente a qualidade das notificações
4.1.5 Realizar ações de matriciamento e atividades de educação permanente na rede de
atenção à saúde
4.1.6 Realizar ações de promoção e prevenção à saúde do trabalhador
4.2 Vigilância de Ambientes e Processos de Trabalho
4.2.1 Definir prioridades de inspeções
4.2.2 Planejar a realização das inspeções
4.2.3 Realizar inspeções
4.2.4 Elaborar relatório técnico
4.2.5 Propor medidas necessárias, se verificado risco à saúde
4.2.6 Realizar de retorno para averiguar mudanças propostas, se necessário
4.2.7 Acionar demais atores, se necessário
5. Vigilância em Saúde Ambiental
5.1 VigiDesastres
5.1.1 Acompanhar alertas meteorológicos e de risco geológico
5.1.2 Monitorar decretos, comunicados e rumores de desastres naturais ou tecnológicos
5.1.3 Preencher o Formulário de Notificação de Emergências e Catástrofes em Saúde Pública
5.1.4 Instalar o Centro de Operações de Emergência em Saúde
5.1.5 Consultar e executar o Plano de Preparação e Resposta em caso de desastre
5.2 VigiAgua
5.2.1 Cadastrar e capacitar referência técnica municipal no SISAGUA
5.2.2 Identificar e cadastrar as formas de abastecimento de água no SISAGUA
5.2.3 Vistoriar e inspecionar as formas de abastecimento de água
5.2.4 Alimentar o SISAGUA com base nas análises laboratoriais realizadas
5.2.5 Adotar medidas adequadas
5.3 VSPEA
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GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS |
SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE | 5
5.3.1 Realizar busca ativa para intoxicação exógena por agrotóxicos
5.3.2 Investigar casos de intoxicação exógena por agrotóxicos
5.2.3 Investigar se há risco de exposição a agrotóxicos relacionadas ao trabalho
5.3.4 Notificar os casos de doenças, agravos e óbitos relacionadas a agrotóxicos
5.3.5 Monitorar a qualidade da água para consumo humano para agrotóxicos
5.3.6 Propor medidas necessárias, se verificado risco à saúde
5.3.7 Acionar demais atores, se necessário
5.4 VigiSolo
5.4.1 Cadastrar referência técnica municipal no SISSOLO
5.4.2 Cadastrar áreas sujeitas a contaminação no SISSOLO
5.4.3 Cadastrar indústrias e fábricas das áreas sujeitas a contaminação
5.4.4 Cadastrar recursos hídricos das áreas sujeitas a contaminação
5.4.5 Cadastrar populações das áreas sujeitas a contaminação
5.5 Vigiar
5.5.1 Implantar unidades sentinelas no território
5.5.2 Identificar população afetada por poluição atmosférica
5.5.3 Identificar as atividades econômicas potencialmente poluidoras
5.5.4 Mapear ocorrência de queimadas florestais e rurais no território
5.5.5 Adotar medidas necessárias se verificado risco à saúde
6. Vigilância Laboratorial
6.1 Vigilância Laboratorial de Doenças e Agravos
6.1.1 Adquirir insumos para coleta e análise das amostras
6.1.2 Gerenciar os insumos de vigilância laboratorial
6.1.3 Alimentar os sistemas oficiais
6.1.4 Coletar, acondicionar e transportar amostras
6.1.5 Acompanhar o resultado da análise
6.2 Vigilância Laboratorial de Água
6.2.1 Adquirir insumos para coleta e análise das amostras
6.2.2 Gerenciar os insumos de vigilância laboratorial
6.2.3 Alimentar os sistemas oficiais
6.2.4 Coletar, acondicionar e transportar amostras
6.2.5 Acompanhar o resultado da análise
6.3 Vigilância Laboratorial Entomológica
6.3.1 Adquirir insumos para coleta e análise das amostras
6.3.2 Gerenciar os insumos de vigilância laboratorial
6.3.3 Alimentar os sistemas oficiais
6.3.4 Coletar, acondicionar e transportar amostras
6.3.5 Acompanhar o resultado da análise
7. Emergências em Saúde Pública
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SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
7.1 Detecção e notificação oportuna | gu
7.1.1 Realizar Vigilância em ambientes de saúde e comunidades NA PINA
7.1.2 Realizar Vigilância Epidemiológica Hospitalar :
7.1.3 Fazer vigilância de rumores
7.1.4 Detecção eventos em saúde pública
7.1.5 Comunicar evento em saúde pública e realizar Notificação Compulsória Imediata
7.2 Investigação de Surtos
7.2.1 Definir grupo responsável pelo processo de investigação
7.2.2 Participar do inquérito coletivo com as pessoas expostas
7.2.3 Realizar visita técnica e/ou inspeção sanitária
7.2.4 Realizar a coleta de amostras para análise laboratorial
7.2.5 Analisar as informações coletadas e definir ações para mitigação e controle
7.3 Preparação e Resposta
7.3.1 Elaborar Plano de Preparação e Resposta às Emergências em Saúde Pública
7.3.2 Implementar medidas de preparação
7.3.3 Instituir Centro de Operações de Emergência em Saúde Municipal
7.3.4 Implementar medidas de resposta à emergência
7.3.5 Monitorar e avaliar a eficácia das medidas
30
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS AY X
Processo 1164211 -- Consulta
DINA
Processo: 1164211
Natureza: CONSULTA
Consulente: José Dimas da Silva Fonseca, prefeito
Procedência: Prefeitura Municipal de Pouso Alegre
RELATOR: CONSELHEIRO EM EXERCÍCIO HAMILTON COELHO
TRIBUNAL PLENO - 21/5/2025
CONSULTA. PREFEITURA MUNICIPAL. SUBSTITUIÇÃO DE SERVIDOR OCUPANTE
DE CARGO COMISSIONADO LICENCIADO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
LICENÇA-MATERNIDADE. SUBSTITUTO SEM VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE LEI LOCAL AUTORIZATIVA.
o AUTONOMIA DO ENTE FEDERATIVO. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DO
SERVIÇO PÚBLICO. OBSERVÂNCIA-AOS DEMAIS REQUISITOS CONSTITUCIONAIS
E LEGAIS. FORMALIZAÇÃO: MEDIANTE ATO: ESPECÍFICO E MOTIVADO.
OBRIGATORIEDADE DE FIXAÇÃO DE PRAZO E CONDIÇÕES DA SUBSTITUIÇÃO.
1. É possível a nomeação (de: pessoa sem vínculo com a Administração Pública em cargo de
provimento em comissão “para-substituir ocupante de cargo comissionado licenciado por
incapacidade temporária-ou por licença-maternidade”custeadas pelo regime geral de
previdência social, desdeque tais hipóteses de substituição estejam previstas em norma local
do ente federado e sejam observados os demais ZA Npgjstos na Constituição da
República de 1988 e na legislação de regência. / ,
2. Não há óbice à substituição de titular de cargo de provimento em comissão em razão de seu
afastamento transitório previsto em lei, contanto que o ató de nomeação do substituto para o
exercício das atribuições do cargo observe os comandos constitucionais, as demais normas
aplicáveis e contenha os prazos inicial e final'dá substituição, os quais devem corresponder
precisamente ao início e ao fim da licença do titular,
PARECER
Vistos, relatados e discutidos estes autos, deliberam os Exmos. Srs. Conselheiros do Tribunal
Pleno, por unanimidade, na conformidade da Ata de Julgamento, da Nota de Transcrição e
diante das razões expendidas no voto do Relator, em:
1) admitir, preliminarmente, a Consulta, por estarem preenchidos os pressupostos de
admissibilidade estabelecidos no inciso I do $ 1º do art. 157 da Resolução n. 24/23;
ID) — fixar, no mérito, prejulgamento de tese, com caráter normativo, nos seguintes termos:
a) É possível a nomeação de pessoa sem vínculo com a Administração Pública em cargo
de provimento em comissão para substituir ocupante de cargo comissionado licenciado
por incapacidade temporária ou por licença-maternidade custeadas pelo regime geral
de previdência social, desde que tais hipóteses de substituição estejam previstas em
norma local do ente federado e sejam observados os demais requisitos previstos na
Constituição da República de 1988 e na legislação de regência.
b) Não há óbice à substituição de titular de cargo de provimento em comissão em razão
de seu afastamento transitório previsto em lei, contanto que o ato de nomeação do
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substituto para o exercício das atribuições do cargo observe os comandos
constitucionais, as demais normas aplicáveis e contenha os prazos inicial e final da
substituição, os quais devem corresponder precisamente ao início e ao fim da licença
do titular.
II) determinar o cumprimento do disposto no art. 162 da Resolução n. 24/23 e, concluídas as
demais diligências aplicáveis, o arquivamento dos autos.
Votaram, nos termos acima, o Conselheiro em exercício Adonias Monteiro, o Conselheiro
Gilberto Diniz, o Conselheiro Agostinho Patrus, o Conselheiro em exercício Telmo Passareli,
o Conselheiro em exercício Licurgo Mourão e o Conselheiro Presidente Durval Angelo.
Presente à sessão o Procurador-Geral Marcílio Barenco Corrêa de Mello.
Plenário Governador Milton Campos, 21 de maio de 2025.
DURVAL ÂNGELO
Presidente
'HAMILTON'COELHO,..
/ Relator. +
(assinado di; igitalmente)
v
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NOTA DE TRANSCRIÇÃO
TRIBUNAL PLENO - 21/5/2025
CONSELHEIRO EM EXERCÍCIO HAMILTON COELHO:
I- RELATÓRIO
Tratam os autos de consulta encaminhada a este Tribunal de Contas pelo Sr. José Dimas da
Silva Fonseca, Prefeito Municipal de Pouso Alegre, por meio da qual indaga:
“É lícito nomear pessoa não integrante da Administração para ocupar cargo comissionado
em substituição a servidor puramente comissionado afastado pelo INSS em gozo de
benefício por incapacidade temporária e licença-maternidade?
- Existe óbice em ter duas pessoas designadas para o mesmo cargo (ainda que uma seja
as titular afastada e a outra em substituição)? Se possível, há alguma ressalva a ser feita na
portaria de nomeação do servidor em substituição? ” (peça n.º 02)
À peça nº 03, o consulente complementa às indagações formuladas.
Nos termos do art. 157, $ 2º, do Regimento Interno, a Coordenadoria de Sistematização de
Deliberações e Jurisprudência (CSDJ) elaborou seu relatório técnico, no qual aludiu ao parecer
exarado na Consulta n.º 1. 1 14, 748 (peça nº 08), pertinente ao primeiro questionamento.
Por sua vez, com espeque no art, no regimental, a Superintendência de Controle Externo
produziu o estudo acostado à àpeça nº J0.
Em 04/11/24, em conformidade com o disposto no art. 209 a Repiiução nº 24/23, o processo
foi distribuído à minha relat ria (peça nº 11).
Após intimação para complementar a instrução processual (peça nº 513), a consulta foi instruída
com parecer emitido pela unidade jurídica do consulente Eee n;º 16).
É o relatório, no essencial.
Il - FUNDAMENTAÇÃO
Admissibilidade
Em atenção ao pressuposto de admissibilidade contido no inciso I do $ 1º do art. 157 da
Resolução n.º 24/23, foram apresentados o termo de compromisso de posse, o diploma de Vice-
Prefeito e a carteira nacional de habilitação do consulente (peças n.º 01, 04 e 05,
respectivamente).
Com efeito, embora o consulente tenha juntado um diploma de Vice-Prefeito datado de
18/12/2020, verifica-se, nos portais eletrônicos desta Corte de Contas e da Prefeitura Municipal
de Pouso Alegre, que o sr. José Dimas da Silva Fonseca ocupa, atualmente, o cargo de Prefeito,
confirmada sua legitimidade para formular consulta a este Tribunal.
Constata-se, ademais, a correlação entre a temática ínsita aos questionamentos, formulados em
abstrato, as competências afetas a esta Corte e a razoável indicação das dúvidas suscitadas, de
modo que se encontram satisfeitos os pressupostos de admissibilidade elencados nos incisos II
a IV do $ 1º do art. 157 da Resolução n.º 24/23 (Regimento Interno).
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Quanto ao disposto no art. 157, $ 1º, V, do Regimento Interno, qual seja, a inexistência de
pareceres sobre a matéria, o relatório da CSDJ faz referência ao parecer exarado por este
Tribunal na Consulta n.º 1.114.748, que discorre sobre a contratação temporária por
excepcional interesse público em substituição a servidor licenciado, sem remuneração, para
tratar de interesses particulares.
Porém, as dúvidas em tela abordam aspectos relacionados à substituição temporária de servidor
exclusivamente comissionado, em razão de incapacidade temporária e licença-maternidade, não
apreciados no sobredito parecer. Quanto à segunda indagação, extrai-se do relatório que não
foram localizados pareceres do Tribunal que tenham enfrentado o tema nos termos suscitados.
À vista disso, verifica-se o ineditismo necessário para que a consulta seja respondida.
Por fim, considerando que a consulta foi instruída com parecer da assessoria jurídica do órgão
de origem (peça n.º 16), reconhece-se que o pressuposto de admissibilidade contido no inciso
VI do art. 157 da Resolução n.º 24/23 foi cumprido.
Ante o exposto, atendidos os pressupostos de admissibilidade previstos no $ 1º do art. 157
regimental, conheço da consulta para respondê-la em sua integralidade. v
CONSELHEIRO PRESIDENTE DURVAL ÂNGELO:
Quanto à admissibilidade, alguma discordância do voto do Relator?
(TODOS OS CONSELHEIROS MANIFESTARAM-SE DE ACORDO COM O RELATOR.)
CONSELHEIRO PRESIDENTE DURVAL ÂNGELO:
FICA APROVADO O VOTO DO RELATOR NA PRELIMINAR.”
CONSELHEIRO EM EXERCÍCIO HAMILTON COELHO:
Mérito
Em síntese, o consulente indaga sobre a licitude de nomear pessoa sem vínculo com a
Administração Pública em substituição a servidor exclusivamente:comissionado afastado por
incapacidade temporária ou por licença-maternidade. Questiona, também, se há óbice para
designar duas pessoas para o mesmo cargo, ainda que uma seja titular afastada e a outra em
substituição, e se deve haver ressalva no ato de nomeação do servidor em substituição.
O consulente justifica suas dúvidas à vista da necessidade de pessoal para a continuidade do
serviço, o interesse de manter o servidor público após o término das causas que ensejaram os
afastamentos diante da relação de confiança estabelecida e da imprevisibilidade das situações
que ensejaram o seu afastamento (peça nº 03).
Em sua manifestação, a Superintendência de Controle Externo disserta sobre aspectos atinentes
à conceituação e ao regime jurídico aplicável ao cargo público em comissão c às especificidades
da licença temporária e da licença-maternidade. Em seguida, trata do princípio da continuidade
do serviço público e da eficiência administrativa para concluir que
“é lícito nomear alguém para cargo em comissão em substituição a servidor comissionado
que se encontra em licença-maternidade ou em licença concedida pelo INSS por
incapacidade temporária, desde que haja expressa previsão legal pelo ente, visto que a
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substituição gera gastos adicionais para a Administração, e que o ato atenda aos requisitos"!
legais e administrativos estabelecidos pela legislação.”
Quanto à segunda indagação, o estudo técnico assinala a impossibilidade de um cargo público
ser ocupado por duas pessoas simultaneamente e, ato contínuo, assevera que:
“Nos casos em que há o afastamento temporário do titular do cargo comissionado e a
designação de substituto, este assume temporariamente as atribuições e responsabilidades
do cargo do titular afastado. O ato de designação do substituto deve, portanto, ser
específico, estabelecendo a temporariedade e as condições da substituição.”
De início, cumpre esclarecer que a regulamentação do provimento em cargo público tem matriz
constitucional, com contornos previstos no art. 37, inciso II:
“Art. 37 A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(...)
a Il —a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso
público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do
cargo ou emprego, na forma/prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em
comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração”
Extrai-se, da leitura do dispositivo transcrito, que a regra no ordenamento jurídico brasileiro é
a vedação, a priori, da investidura em cargo público sem a aprovação em concurso público,
excetuando-se o cargo de provimento em comissão. Carvalho Filho preleciona que:
“Os cargos em comissão (...) são de ocupação transitória: Seus titulares são nomeados em
função da relação de confiança que existe entre cles e a autoridade nomeante. Por isso é
que na prática alguns os denominam de cargos de confiança: A natureza desses cargos
impede que os titulares adquiram estabilidade. Por outro lado assim como a nomeação para
ocupá-los dispensa' a aprovação prévia em concurso público, a exoneração do titular é
despida de qualquer formalidade especial e-fica/a' exclusivo critério da autoridade
nomeante. Por essa;razão:é que são considerados de livre nomeação e exoneração (art. 37,
É importante acentuar que cargos-em comissão somente podem destinar-se a funções de
chefia, direção e assessoramento, todas elas: de-caráter específico dentro das funções
administrativas. Resulta daí, por conseguinte, que a lei não pode criar tais cargos para
[a] substituir outros de cunho permanente e que devem ser criados como cargos efetivos,
:> 1 exemplificando-sercom os de perito, auditor, médico, motorista e similares. Lei com tal
“ natureza é inconstitucional por vulnerar a destinação dos cargos em comissão, concebida
pelo Constituinte (art. 37, V, CF)” (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de
Direito Administrativo. 32 ed. São Paulo: Atlas, 2018. p. 658)
Nesse sentido, destaca-se que, embora a forma de provimento dos cargos em comissão ou de
confiança constituam exceção quanto à investidura, não há diferenciação sobre os atos de
nomeação e de exoneração desses cargos no tocante à incidência dos princípios insculpidos no
caput do art. 37 da Constituição da República (CR/88): legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência.
Por sua vez, a substituição de servidor público (efetivo ou ocupante de cargo comissionado) é
situação de nomeação excepcional, autorizada em determinadas hipóteses nas quais um agente
público é nomeado, mediante ato formal, para ocupar, provisoriamente, cargo isolado de
provimento efetivo ou em comissão por período correspondente ao tempo de afastamentos do
respectivo titular em decorrência de algum impedimento legal ou temporário para o exercício
de suas atribuições estabelecido em legislação.
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A título de exemplo, transcrevo o art. 38 da Lei n.º 8.112/90, que dispõe sobre o regime jurídico
dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais,
situação na qual a substituição fica reservada a cargos comissionados:
“Art. 38. Os servidores investidos em cargo ou função de direção ou chefia e os ocupantes
de cargo de Natureza Especial terão substitutos indicados no regimento interno ou, no caso
de omissão, previamente designados pelo dirigente máximo do órgão ou entidade.
$1º O substituto assumirá automática e cumulativamente, sem prejuízo do cargo que
ocupa, o exercício do cargo ou função de direção ou chefia e os de Natureza Especial, nos
afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares do titular e na vacância do cargo,
hipóteses em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o respectivo período.
$2º O substituto fará jus à retribuição pelo exercício do cargo ou função de direção ou
chefia ou de cargo de Natureza Especial, nos casos dos afastamentos ou impedimentos
legais do titular, superiores a trinta dias consecutivos, paga na proporção dos dias de efetiva
substituição, que excederem o referido período.”
De toda sorte, além das normas aplicáveis, a substituição do servidor impõe, além da fixação
de periodicidade correspondente ao afastamento do titular do cargo, a observância dos
requisitos de escolaridade e de qualificação técnica e profissional compatíveis com as “
É ent
8. termos dos artigos 29 e 30,
ze naquilo que for de interesse
local, o que abrange, obvi:
cargos, nos limites impostos
formulados impõe o exame
capacidade temporária
a incapacidade é convertida, após confirmação de perícia médica, em incapacidade permanente,
posto que irreversível). Tanto na hipótese de incapacidade temporária quanto na de licença-
maternidade, faltam, à Administração, o juízo de conveniência e de oportunidade para conceder
is licença!
O afastamento decorrente do gozo de benefício previdenciário por incapacidade temporária
para o trabalho por acidente ou por doença por mais de quinze dias refere-se à nova
denominação do auxílio-doença previsto no art. 201, I, da CR/88 (com a redação dada pela
Emenda Constitucional n.º 103/2019) e regulamentado pelos arts. 59 a 63 da Lei n.º 8.213/91,
estabelecido como um benefício não programável, devido ao segurado que ficar incapacitado
temporariamente para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias
consecutivos, de acordo com avaliação de perito médico, depois de cumprido um determinado
período de carência, conforme o caso (art. 325, II, e art. 335 da Instrução Normativa
PRES/INSS n.º 128, de 28/3/2022).
Castro e Lazzari definem a incapacidade temporária como
“um benefício concedido ao segurado impedido de trabalhar por doença ou acidente, ou
por prescrição médica (por exemplo, no caso de gravidez de risco) acima do período
previsto em lei como sendo de responsabilidade do empregador e, nos demais casos, a partir
do início da incapacidade temporária” (CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI,
João Batista. Manual de Direito Previdenciário, 23 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020).
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Assim, conforme asseverado pelo próprio consulente, embora pertença ao campo “da- Pá
discricionariedade administrativa, a decisão deve ser sopesada, pois exonerar um servidor
ocupante de cargo exclusivamente comissionado em licença temporária para nomear outro
servidor, via de regra, além da prejudicial descontinuidade na prestação do serviço, acarreta o
rompimento de vínculo de confiança outrora firmado e impõe a necessidade de capacitar e
treinar novo agente público.
A segunda hipótese em comento é a licença-maternidade, direito social que, junto com a
proteção à maternidade e à infância, está previsto constitucionalmente no rol de direitos
fundamentais da CR/88 e em outros dispositivos correlatos, que traduzem a intenção do
legislador no cuidado com a família (arts. 6º, caput, 7º, XVIII, 203, 226, 227). Conforme bem
pontuado pelo consulente, é vedado exonerar servidora em licença-maternidade.
O afastamento da parturiente de suas atividades laborais já foi apreciado por este Tribunal nos
autos da Consulta n.º 1.141.587, de relatoria do conselheiro Wanderley Ávila, respondida em
09/10/2024. Na ocasião, ao ponderar a obrigatoriedade do exercício do direito à licença-
PN maternidade e a possibilidade de complementação remuneratória pelo empregador, o Tribunal
Pleno, por maioria, fixou o seguinte prejulgamento de tese, com caráter normativo:
“1, A licença-maternidade é direito fundamental e visa à proteção tanto da mulher quanto
da criança. O Supremo Tribunal:Federal - STF já-firmou entendimento de que se trata de
direito irrenunciável, de modo que o gozo da licença-maternidade é obrigatório.
2. O pagamento do salário-maternidade à vereadora, quando segurada do Regime Geral de
Previdência Social“ RGPS, dever ser feito diretamente pela Câmara Municipal, com a
devida compensação junto ao Instituto Nacional do Seguro Social — INSS, nos termos da
lei e regulamento, e deve ter valor igual ao subsídio auferido pela beneficiária, não estando
sujeito ao teto-do INSS, mas apenas aos limites previstos no art, 37, XI, da Constituição da
República.” ,
No voto, o relator destacou a indisponibilidade e a 'irrenunciabilidade do direito à licença-
maternidade: ARA ! :
“Nesse diapasão, o Supremo Tribunal Federal - STF possui entendimento já assentado na
Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI 5938[3], de Relatoria do Ministro Alexandre
de Moraes, acerca da irrenunciabilidade da proteção à maternidade e à criança:
EMENTA: DIREITOS -SOCIAIS.--REFORMA TRABALHISTA. PROTEÇÃO
Po CONSTITUCIONAL À MATERNIDADE. PROTEÇÃO DO MERCADO DE
| TRABALHO DA MULHER. DIREITO À SEGURANÇA NO EMPREGO, DIREITO
“À VIDA E À SAÚDE DA CRIANÇA. GARANTIA CONTRA A EXPOSIÇÃO DE
GESTANTES E LACTANTES A ATIVIDADES INSALUBRES. 1. O conjunto dos
Direitos sociais foi consagrado constitucionalmente como uma das espécies de
direitos fundamentais, caracterizando-se como verdadeiras liberdades positivas,
de observância obrigatória em um Estado Social de Direito, tendo por finalidade a
melhoria das condições de vida aos hipossuficientes, visando à concretização da
igualdade social, e são consagrados como fundamentos do Estado Democrático,
pelo art. 1º, IV, da Constituição Federal. 2. A Constituição Federal proclama
importantes direitos em seu artigo 6º, entre eles a proteção à maternidade, que é a
ratio para inúmeros outros direitos sociais instrumentais, tais como a licença-
gestante e o direito à segurança no emprego, a proteção do mercado de trabalho
da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei, e redução dos riscos
inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. 3. A proteção
contra a exposição da gestante e lactante a atividades insalubres caracteriza-se como
importante direito social instrumental protetivo tanto da mulher quanto da criança,
tratando-se de normas de salvaguarda dos direitos sociais da mulher e de efetivação de
integral proteção ao recém-nascido, possibilitando seu pleno desenvolvimento, de
maneira harmônica, segura e sem riscos decorrentes da exposição a ambiente insalubre
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(CF, art. 227). 4. A proteção à maternidade e a integral proteção à criança são
direitos irrenunciáveis e não podem ser afastados pelo desconhecimento,
impossibilidade ou a própria negligência da gestante ou lactante em apresentar um
atestado médico, sob pena de prejudicá-la e prejudicar o recém-nascido. 5. Ação
Direta julgada procedente.
Nesse mesmo julgado assim se manifestou o Ministro Edson Fachin:
O direito de fazer suas escolhas, que remonta ao elogiável paradigma da
autodeterminação da mulher, enquanto sujeito de direito responsável pelo seu próprio
destino, deve ser, no contexto da proteção à mulher gestante e lactante, contextualizado,
pois além da proteção legítima à dignidade da mulher em si, sua saúde, física e mental,
além da função social por ela exercida na família e na sociedade, há o direito
autônomo, da proteção integral e do melhor interesse da criança; que se apresenta
como direito individual, mas também coletivo; como dever fundamental da mulher
de cuidar e nutrir, não apenas a si mesma, mas também ao nascituro e ao recém-
nascido.”
Sobre o tema em análise e sua correlação com o princípio da continuidade do serviço público,
é pertinente transcrever fragmento do relatório confeccionado pela unidade técnica, que
menciona o Acórdão n.º 3947/20, proferido-pelo-Tribunal Pleno do Tribunal de Contas do “v
Estado do Paraná (TCE-PR), /qué“ entendeu. pela-possibilidade de substituir servidora
comissionada em licença-maternidade, conforme abaixo: A
“O Tribunal de /Contas do Estado do Paraná, ão apreciar situação similar à que fora
suscitada na presente consulta, entendeu ser-“possível! a nomeação de substituto de
servidora comissionada “em “licença-maternidade, independentemente do regime
previdenciário a/que esteja vinculado, pelo período estendido previsto na legislação
municipal, mesmo-que o município arque com o ônus do. período adicional não suportado
pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)”:
O Acórdão nº:3947/20, julgado pelo: Tribunal Pleno 'do/TCE-PR, e de relatoria do
Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães, ressaltou não ser razoável prejudicar as
atividades rotineiras da administração pública municipal pelo afastamento temporário do
servidor comissionado, | VA
De fato, o princípio da continuidade do serviço público preconiza o dever do Estado em
desempenhar, de forma contínua c ininterrupta, as funções ou atividades materiais, que,
dada a sua natureza e relevância, foram escolhidas e qualificadas pelo legislador como
essenciais à satisfação das necessidades de determinada coletividade.
: Para/Celso Antônio Bandeira dé Mello, tal princípio seria “um subprincípio, ou, se quiser,
princípio derivado, que decorre da obrigatoriedade do desempenho de atividade
administrativa”, que procede do princípio fundamental da “indisponibilidade, para a
Administração, dos interesses públicos”.
Com efeito, é inegável que o administrador público, no exercício de suas competências
institucionais, tem o dever de adotar, em todas as circunstâncias, medidas com vistas à
satisfação do interesse público, dentre elas a de se garantir um serviço público ininterrupto
e adequado, nos termos do art.175 da Constituição.”
A partir destas ponderações, considerando as normas aplicáveis e com o objetivo de assegurar
a continuidade da prestação do serviço público, respondo positivamente à primeira indagação,
no sentido de que é possível a nomeação de pessoa sem vínculo com a Administração Pública
em cargo de provimento em comissão para substituir ocupante de cargo comissionado
licenciado por incapacidade temporária ou por licença-maternidade custeadas pelo regime geral
de previdência social, desde que tais hipóteses e critérios de substituição estejam previstas em
norma local do ente federado e sejam observados os demais requisitos previstos na Constituição
da República de 1988 e na legislação de regência.
Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/201 2.e na Decisão Normative
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N
Ressalta-se que a substituição de servidor exclusivamente comissionado como medidapara-—" 7
assegurar a continuidade da prestação do serviço com vistas a satisfazer interesse público
também impõe a observância da legislação previdenciária, a fim de que não acarrete ônus
indevidos ao erário municipal.
Na segunda indagação — complementar à primeira — o consulente indaga se há óbice a ter duas
pessoas designadas para o mesmo cargo, ainda que uma seja titular afastada e a outra em
substituição, e se haveria alguma ressalva a ser feita na portaria de nomeação do servidor em
substituição.
Conforme doutrina autorizada,
“Cargo público é o lugar dentro da organização funcional da Administração Direta e de
suas autarquias e fundações públicas que, ocupado por servidor público, tem funções
específicas e remuneração fixadas em lei ou diploma a ela equivalente. O art. 3º da Lei n.º
8.112/1990 (Estatuto dos Servidores da União define o cargo público como sendo o
conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que
o devem ser cometidas a um servidor. O conceito da lei não é perfeito: cargo não é um
conjunto de atribuições; cargo é uma célula, um lugar dentro da organização; além do mais,
as atribuições são, isto sim; cometidas ao titular do cargo.” (CARVALHO FILHO, José
dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 32 ed. São Paulo: Atlas, 2018. p. 655)
Do conceito acima, depreende-se que não é possível a ocupação simultânea de duas pessoas no
mesmo cargo para o exercício das funções que lhe são atribuídas, devendo, necessariamente,
uma delas estar em inatividadespor licença temporária ou afastamento legal enquanto o
substituto assume as atribuições do cargo: do titular pelo período correspondente ao do
afastamento. Para tanto;.se faz necessário que o ato administrativo(de nomeação do substituto
seja motivado e contenha as informações mínimas que garantam'a sua validade.
Desse modo, tão logo cesse 0 afastamento eo servidor retorne às-súas atividades, deverá ser
providenciada a exoneração do substituto, uma vez que não mais-subsiste o motivo que deu
ensejo à nomeação. ie MINAS ;
No mesmo sentido dos apontamentos técnicos, recomenda-se -que o ato administrativo da
substituição seja norteado pelos princípios que regem a Administração Pública, como também
sejam cumpridas as normas e procedimentos aplicáveis. Neste sentido, extraio da manifestação
a técnica:
1 “É imprescindível registrar “que, o ato administrativo, praticado, em tais circunstâncias
“reclama cautela e prudência por parte do administrador público, que deve observar
rigorosamente as regras e procedimentos, previstos em lei, para evitar situações de
irregularidades na designação de cargos comissionados, garantindo a adequada
organização administrativa e a utilização escorreita e transparente dos recursos públicos.”
Logo, respondo negativamente à segunda indagação, no sentido de que não há óbice à
substituição de titular de cargo de provimento em comissão em razão de seu afastamento
transitório previsto em lei, contanto que o ato de nomeação do substituto para o exercício das
atribuições do cargo observe os comandos constitucionais, as demais normas aplicáveis e
contenha o termo final da substituição, o qual deve corresponder precisamente à data de retorno
do titular.
Isso posto, a consulta deve ser respondida nos seguintes termos:
a) É possível a nomeação de pessoa sem vínculo com a Administração Pública em cargo
de provimento em comissão para substituir ocupante de cargo comissionado
licenciado por incapacidade temporária ou por licença-maternidade custeadas pelo
regime geral de previdência social, desde que tais hipóteses de substituição estejam
Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normative
n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. 4137968
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previstas em norma local do ente federado e sejam observados os demais requisitos
previstos na Constituição da República de 1988 e na legislação de regência.
b) Não há óbice à substituição de titular de cargo de provimento em comissão em razão
de seu afastamento transitório previsto em lei, contanto que o ato de nomeação do
substituto para o exercício das atribuições do cargo observe os comandos
constitucionais, as demais normas aplicáveis e contenha os prazos inicial e final da
substituição, os quais devem corresponder precisamente ao início e ao fim da licença
do titular.
III - CONCLUSÃO
Nos termos e limites da fundamentação, conheço da consulta, formulada a modo e por autoridade
competente.
No mérito, respondo aos questionamentos do consulente nos seguintes termos:
a) É possível a nomeação de pessoa sem vínculo com a Administração Pública em cargo de “vw
provimento em comissão para-Substituir ocupante, de cargo comissionado licenciado por
incapacidade temporária /óu-por licença-maternidade custeadas pelo regime geral de
previdência social, desde-que tais hipóteses de substituição estejam previstas em norma
local do ente federado e sejam observados os demais requisitos previstos na Constituição
da República de 1988 é na legislação de regência. 7
b) Não há óbice à substituição de titular de cargo de provimento em comissão em razão de
seu afastamento transitório previsto em lei, contanto que o ato de nomeação do substituto
para o exercício das atribuições do cargo observe os comandos constitucionais, as demais
normas aplicáveis e contenha os prazos inicial e final 'da substituição, os quais devem
corresponder precisamente ao início e ão fim da licença do titular.
Cumpridas as disposições do art. 162 da Resolução n.º 24/23'e concluídas as demais diligências
aplicáveis, arquivem-se os autos. "| , TE
CONSELHEIRO EM EXERCÍCIO ADONIAS MONTEIRO:
De acordo.
CONSELHEIRO GILBERTO DINIZ:
Também estou de acordo.
CONSELHEIRO AGOSTINHO PATRUS:
De acordo com o Relator, Presidente.
CONSELHEIRO EM EXERCÍCIO TELMO PASSARELI:
Com o Relator.
CONSELHEIRO EM EXERCÍCIO LICURGO MOURÃO:
Com o Relator.
Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normative
n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. 4137968
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CONSELHEIRO PRESIDENTE DURVAL ÂNGELO:
Voto de acordo com o Relator.
FICA APROVADO O VOTO DO RELATOR NA CONSULTA.
(PRESENTE À SESSÃO O PROCURADOR-GERAL MARCÍLIO BARENCO CORRÊA DE
MELLO.)
o
ms/rp
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