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materia nº 86/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária Executivo
Número / Ano 86 / 2025
Date 2025-12-01
EmentaDispõe sobra a nova Política de Desenvolvimento Econômico e Atração de Investimento, e dá outras providências.
native_id6157

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-02 Aguardando Parecer
2025-12-02 Proferido Despacho
2025-12-01 Concluso para Despacho
2025-12-01 Proposição apresentada em Plenário
2025-12-01 Protocolado

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 10

Prefeitura Municipal de Bom Despacho
Estado de Minas Gerais
Gabinete do Prefeito
Of. nº 240/2025/GPFA Bom Despacho, 1 de dezembro de 2.025.
A Sua Excelência o Senhor
Maique Aparecido Alves
Presidente da Câmara Municipal
Rua Marechal Floriano Peixoto, 40 — Centro
35630-034 — Bom Despacho-MG
Assunto: Encaminha Projeto de Lei que “Dispõe sobra a nova Política de Desenvolvimento
Econômico e Atração de Investimentos e dá outras providências”.
Senhor Presidente,
Encaminhamos a Vossa Excelência o presente Projeto de Lei que “Dispõe sobra a nova
Política de Desenvolvimento Econômico e Atração de Investimentos e dá outras providências”.
O presente Projeto de Lei foi elaborado após análise técnica e jurídica detalhada da legislação
municipal vigente, identificando a necessidade de modernização e adequação aos marcos legais
federais, especialmente à Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000) e à
Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.133/2021).
Vale ressaltar que a Lei Municipal nº 2.202/201 1, em seu Título III, estabelece mecanismos
de concessão de benefícios fiscais e econômicos que, embora bem-intencionados, apresentam
desconformidade com a legislação federal vigente, especialmente no que tange aos requisitos da
Lei de Responsabilidade Fiscal para concessão de isenções e remissões tributárias, bem como aos
procedimentos obrigatórios da Lei de Licitações para a utilização e transferência de bens públicos.
A proposta visa modernizar a política de desenvolvimento econômico de Bom Despacho,
promovendo instrumentos legais claros e seguros para atrair investimentos e fortalecer cadeias
produtivas, suprindo lacunas da legislação vigente quanto à concessão transparente e criteriosa de
incentivos fiscais e econômicos. Diante deste cenário, o projeto propõe um novo marco legal,
moderno e robusto, inspirado nas melhores práticas de gestão pública e nas minutas técnicas
desenvolvidas pelo Governo de Minas Gerais para atração de investimentos.
Também se propõe a reestruturação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico
(COMDEC-BD), adequando sua composição à constitucionalidade e à autonomia do Executivo, e
a exclusão do Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico, visto que suas funções já são
exercidas pela administração pública, evitando burocracia e redundância.
Assim, a aprovação do Projeto de Lei proporcionará ao município uma ferramenta eficaz,
segura e transparente para atrair investimentos, gerar empregos e promover o desenvolvimento
sustentável e responsável.
Dessa forma, solicitamos que este projeto seja apreciado e votado com a costumeira atenção
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que o tema requer, considerando o impacto positivo que a medida pode trazer para o
desenvolvimento econômico e social do nosso município.
Contamos o apoio dos nobres vereadores desta Casa para análise.
Assinado digitalmente por:
FERNANDO AUGUSTO ÁLVES
DE ANDRADE:05047017621
Fernando Augusto Alves de Andrade
Prefeito Municipal
EIGWBIE EstE DOCUMENTO FOI ASSINADO EM: 01/12/2025 15:15 -03:00 -03
já PARA CONFERENCIA DO SEU CONTEUDO ACESSE. https://c ipm com bripdb5 2047666995
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Prefeitura Municipal de Bom Despacho
Estado de Minas Gerais
Gabinete do Prefeito
Projeto de Leinº | /2.025
Dispõe sobra a nova Política de
Desenvolvimento Econômico e
Atração de Investimentos, e dá outras
providências.
O Prefeito Municipal de Bom Despacho/MG, no uso de suas atribuições, especialmente o
disposto no inciso IV, do art. 87 da Lei Orgânica Municipal, encaminha o presente Projeto de Lei
para posterior tramitação legal nessa Egrégia Casa.
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei institui a nova Política de Desenvolvimento Econômico e Atração de
Investimentos do Município de Bom Despacho, com foco no desenvolvimento sustentável
impulsionado pela ciência, inovação e tecnologia, bem como estabelece diretrizes para a concessão
de incentivos à implantação, expansão e manutenção de atividades econômicas, promovendo a
geração de emprego e renda de qualidade e o fortalecimento da economia local.
Art. 2º A política de desenvolvimento econômico do Município de Bom Despacho será
orientada pelas seguintes diretrizes:
I — promoção da inclusão social, com geração de emprego e renda de qualidade para a
população local;
II — incentivo à implantação, expansão e manutenção de empresas, fortalecendo o ambiente
de negócios e a competitividade do município;
II — apoio à inovação, à ciência e à tecnologia como motores do desenvolvimento
sustentável;
IV — valorização dos recursos, talentos e potencialidades locais, estimulando o crescimento
dos diversos setores produtivos;
V — oferta de instrumentos e incentivos que favoreçam iniciativas empreendedoras e
sustentáveis, em conformidade com as melhores práticas de gestão pública.
Parágrafo único. O Município destinará recursos e espaços públicos para fomentar
iniciativas econômicas inovadoras e sustentáveis, promovendo o desenvolvimento de todos os
setores produtivos e estimulando a geração de emprego e renda de qualidade.
Art. 3º O Município poderá criar programas e serviços voltados ao incentivo econômico e à
valorização dos recursos locais, bem como estabelecer consórcios intermunicipais para promover
o desenvolvimento regional de forma integrada.
Parágrafo único. A implementação dessas iniciativas será precedida de consulta ao Conselho
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Municipal de Desenvolvimento Econômico de Bom Despacho, garantindo participação e
transparência nas decisões.
TÍTULO II
DO ORGANISMO DE ATENDIMENTO
CAPÍTULO ÚNICO
DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DE BOM
DESPACHO
Art. 4º. O Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico de Bom Despacho se trata
de um órgão de atendimento à política municipal de desenvolvimento.
SEÇÃO
DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO COMDEC-BD
Art. 5º Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico de Bom
Despacho — COMDEC-BD, órgão consultivo e de assessoramento, vinculado à Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Econômico, competindo-lhe a promoção, o incentivo, o
acompanhamento, a avaliação, a fiscalização e a revisão de planos, programas e projetos relativos
à Política Municipal de Desenvolvimento Econômico Municipal.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO COMDEC-BD
Art. 6º São atribuições do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico de Bom
Despacho — COMDEC-BD:
I — contribuir com sugestões e recomendações para a formulação da política municipal de
desenvolvimento econômico;
II — opinar sobre políticas sociais e econômicas de interesse dos residentes do município;
HI — emitir pareceres sobre a implementação de programas, serviços e incentivos
relacionados ao desenvolvimento econômico, inovação e valorização dos recursos locais;
IV — elaborar e aprovar seu regimento interno;
V — indicar nomes para preenchimento de cargos de conselheiro, nos casos de vacância ou
término de mandato;
VI — opinar sobre o orçamento municipal destinado ao desenvolvimento econômico e sobre
a destinação de recursos e espaços públicos para iniciativas do setor;
VII — sugerir critérios e procedimentos para a concessão de incentivos, benefícios e
utilização de recursos públicos voltados ao desenvolvimento econômico;
VIII — acompanhar e avaliar projetos e ações, propondo melhorias para garantir a correta
aplicação dos recursos e o alcance dos objetivos da política municipal;
IX — propor a criação de programas, serviços, entidades ou consórcios intermunicipais que
promovam o desenvolvimento regional integrado;
X — mobilizar e articular entre a tríplice hélice, considerando a sociedade civil organizada,
as instituições de ensino, os poderes públicos constituídos e o setor produtivo;
XI — fortalecer a atuação dos órgãos de apoio ao desenvolvimento econômico:
a) Sala mineira do Empreendedor;
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b) SINE;
c) BD Tech Hub;
XII — integrar as políticas públicas de Desenvolvimento Econômico com as demais políticas
públicas desenvolvidas pelas outras secretarias municipais de Bom Despacho, principalmente
Educação, Desenvolvimento Social e Meio Ambiente;
XIII — incentivar ações para fomentar a pesquisa, a inovação e o desenvolvimento
tecnológico capazes de potencializar e destacar a economia de Bom Despacho;
XIV — Exercer outras atividades consultivas relacionadas ao desenvolvimento econômico do
município.
Parágrafo único. O Conselho poderá, por decisão da maioria absoluta de seus membros,
delegar atribuições consultivas específicas, contratar agentes financeiros ou sugerir taxas de
administração, sempre observando sua função de órgão consultivo.
SEÇÃO HI
DA COMPOSIÇÃO DO COMDEC-BD
Art. 7º O COMDEC-BD terá a seguinte composição:
I- Diretoria;
II — Plenário;
HI — Câmaras Temáticas:
a) Câmara Industrial, Comercial e de Prestação de Serviços;
b) Câmara de Inovação Tecnológica;
c) Câmara do Agronegócio e Residual
Art. 8º O Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico de Bom Despacho, será
composto de 10 (dez) membros titulares e 10 (dez) membros suplentes, todos nomeados pelo
Chefe do Executivo, escolhidos entre cidadãs e cidadãos de reconhecida capacidade empresarial
ou educacional.
$ 1º Os membros titulares do Conselho e os respectivos suplentes exercerão mandato de dois
(02) anos, admitindo-se a recondução apenas por uma vez e por igual período.
ção ap! Pp por igual p
$ 2º A função de membro do Conselho é considerada de interesse público relevante e não
será remunerada.
Art. 9º A Diretoria do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico de Bom
Despacho será composta de um (01) Presidente, um (01) Vice-Presidente, um (01) Secretário, os
quais serão eleitos por seus pares, na primeira reunião do Conselho.
Parágrafo único. As atribuições, e demais membros do Conselho, serão estabelecidos em
regimento interno.
Art. 10. São requisitos para o exercício da função de Conselheiro:
I — reconhecida idoneidade moral;
II — idade superior a 21 (vinte e um) anos;
HI — residência no município;
IV — compatibilidade pessoal e laboral para o exercício do encargo;
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V— ausência de condenação com trânsito em julgado pela prática de crime doloso, ressalvada
a reabilitação.
Art. 11 As Câmaras Temáticas são unidades de consultas e apoio técnico ao Plenário, que
tem as seguintes competências:
I - acompanhar e monitorar a atuação do Executivo Municipal no que se refere às políticas
públicas de desenvolvimento econômico e à aplicação dos recursos públicos consignados no
orçamento municipal para essa finalidade;
II — mobilizar e articular entre a sociedade civil organizada, incluindo as instituições de
ensino, os poderes públicos constituídos e o setor produtivo;
IN — propor ações, programas e projetos para serem inseridos no Plano Municipal de
Desenvolvimento Econômico, no Plano Plurianual (PPA), na Lei de Diretrizes Orçamentárias
(LDO) e na Lei Orçamentária Anual (LOA) do Município;
IV — estimular e articular a implementação de programas voltados ao fortalecimento da
cultura empreendedora, inovadora e tecnológica no município, bem como à aplicação desses
programas em escolas do município;
V — estimular a melhoria do ambiente de negócios no município, com uma atenção especial
às questões relacionadas à desburocratização e simplificação;
VI — estimular a implantação e reestruturação de organizações representativas de segmentos
empresariais, tanto no meio urbano quanto rural;
Art. 12. Os trabalhos serão distribuídos por Câmara conforme área de abrangência para a
qual a unidade de apoio foi criada.
$1º As câmaras serão compostas pelo Presidente e três membros.
$2º A Câmara Industrial, Comercial e de Prestação de Serviços opinará sobre questões
relacionadas ao desenvolvimento dos setores industrial, comercial e de prestação de serviços no
município.
$3º A Câmara de Inovação Tecnológica emitirá recomendações e sugestões para o
fortalecimento da inovação, ciência e tecnologia, promovendo o avanço tecnológico local.
$ 4º A Câmara do Agronegócio e Residual terá a função de analisar e propor medidas para o
desenvolvimento do agronegócio e dos demais setores econômicos não contemplados pelas demais
câmaras.
$ 5º As proposições de políticas e de normas serão encaminhadas ao Plenário para análise e
discussão, após serem discutidas pela câmara proponente.
$ 6º O Presidente somente terá direito a voto para desempate, e nos casos de composição
mínima seu voto terá peso de qualidade no resultado da decisão.
Art. 13. O Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico de Bom Despacho poderá
ter uma Secretaria Executiva, composta de funcionários públicos municipais, cedidos pelo Poder
Executivo Municipal.
SEÇÃO IV
DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO
ECONÔMICO DE BOM DESPACHO
Art. 14 O Conselho de Desenvolvimento Econômico de Bom Despacho será presidido pelo
seu Presidente, inclusive nas sessões e, na sua falta ou impedimento assumirá o Vice Presidente.
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Art. 15 As sessões serão instaladas com o mínimo de 07 (sete) Conselheiros.
Art. 16 O Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico de Bom Despacho atenderá
formalmente as partes, mantendo registro dos pedidos efetivados e das providências sugeridas em
cada caso e fazendo consignar em ata as deliberações do Conselho.
Parágrafo único. As decisões serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente o
voto de desempate.
Art. 17 As sessões serão realizadas em dias úteis, a serem estipulados pelo Conselho
Municipal de Desenvolvimento Econômico de Bom Despacho.
Art. 18 Perderá o mandato o Conselheiro que se ausentar injustificadamente a três sessões
consecutivas ou a cinco alternadas no mesmo mandato, ou for condenado por sentença de que não
caiba recurso, por crime doloso.
Parágrafo único. A perda do mandato será decretada pelo Conselho Municipal de
Desenvolvimento Econômico de Bom Despacho, na forma de seu regimento interno, assegurada
ampla defesa e o contraditório.
TÍTULO HI
DOS BENEFÍCIOS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS DOS BENEFÍCIOS
Art. 19. O Município de Bom Despacho poderá conceder a pessoas jurídicas de qualquer
setor da economia incentivos fiscais e econômicos com o objetivo de atrair investimentos, gerar
emprego e renda, melhorar as cadeias de comércio e contribuir para o desenvolvimento
socioeconômico local.
CAPÍTULO II
DA CONCESSÃO DE INCENTIVOS FISCAIS E ECONÔMICOS
Art. 20. Poderão se beneficiar dos incentivos fiscais e econômicos de que trata esta lei a
pessoa jurídica que:
1 — instalar-se neste município;
II -aumentar a sua capacidade de prestação de serviços, produção e/ou comercialização; e
HI — apresentar projeto de desenvolvimento tecnológico e inovação.
Art. 21. Os incentivos fiscais de que trata esta lei são os seguintes:
I — isenção de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) incidente sobre o imóvel onde
ocorrerá a instalação ou ampliação do empreendimento;
IN — isenção de Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), incidente sobre a
transmissão do imóvel onde ocorrerá a instalação ou ampliação do empreendimento;
HI — isenção de taxa devida pela aprovação de projeto de construção civil relativo à
instalação ou ampliação;
IV — isenção de taxa de alvará de funcionamento e de alvará sanitário; e
V — isenção de emolumento e tarifa ou preço público relativo a procedimento administrativo
necessário para a regularização de projeto de construção, reforma, demolição ou ampliação,
exigida por órgãos técnicos municipais da administração direta, relativamente à instalação ou
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és PARA CONFERÊNCIA DO Si
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ampliação do empreendimento.
Art. 22. As isenções poderão ser totais ou parciais e pelo tempo especificado no protocolo
de intenções, de acordo com a relevância social ou econômica do projeto nos termos do
deferimento pelo Município.
$1º Deverá ser previsto em protocolo de intenções firmado entre a empresa e o município os
termos, números e condições dos compromissos, bem como o prazo para o seu cumprimento.
$2º Se a pessoa jurídica não cumprir os compromissos nos prazos previstos, tornar-se-ão
exigíveis os tributos que deixaram de ser recolhidos a título de incentivo, os quais devem ser pagos
pela pessoa jurídica beneficiária com os acréscimos previstos na Legislação Tributária do
Município.
Art. 23. Os incentivos econômicos de que trata esta lei são os seguintes:
I — doação, concessão do direito real de uso ou permissão de imóvel público, mediante
contrapartida, contendo cláusula de reversão ao patrimônio público caso o empreendimento não
seja iniciado ou finalizado no prazo determinado em protocolo de intenções, nos termos do
regulamento;
II — execução de serviços, obras e/ou serviços de engenharia, como terraplenagem;
II — instalação de rede elétrica (iluminação pública), rede de água e esgoto;
IV — desapropriação de imóvel particular do interesse do empreendimento.
Art. 24. Serão exigidos da pessoa jurídica beneficiária de incentivo previsto nesta lei os
seguintes compromissos, que serão avaliados na concessão de benefício:
I— valor de Investimento;
H — número de empregos diretos;
HI- valor de faturamento;
IV- o incremento na arrecadação municipal;
V- utilização de matéria prima local ou regional, se houver necessidade;
VI — a capacidade de geração de outras atividades econômicas no Município;
VII a capacidade de desenvolvimento de novas tecnologias e/ou de inovação;
VII — o nível de impacto social, ambiental e sanitário;
IX-— o nível de impacto na especialização da mão de obra local;
X — o plano de gerenciamento de resíduos sólidos;
XII — preferência de contratação técnica de mão de obra local, se houver;
XIII — licenciar os veículos de propriedade da empresa no município, se houver;
XIV — instalação em distrito industrial ou em área ou região predefinida pelo município.
Parágrafo único. Para fins de apuração de cumprimento do Protocolo de Intenções firmado
entre a empresa e município, serão considerados apenas os compromissos quantificáveis previstos
nos incisos de Ta IV do caput deste artigo.
Art. 25 A fim de resguardar o erário municipal, aplicar-se-á indicador de correção monetária,
com periodicidade anual, adequado à atividade econômica da pessoa jurídica, nos casos em que
sejam pactuados investimentos financeiros a serem adimplidos ao longo do tempo pela pessoa
jurídica, sendo facultado a menção de um indicador substituto, caso o primeiro deixe de existir ou
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se torne obsoleto.
Art. 26 Pessoa jurídica que pretenda se instalar no Município só fará jus a incentivo de que
trata esta lei, se evidenciar a pretensão de instalação, o que pode ser feito através da apresentação
do contrato de compra e venda do imóvel assinado, ou do seu termo de doação firmado, onde
funcionará o empreendimento, ou entre outras formas comprobatórias.
CAPÍTULO II
DA SOLICITAÇÃO DE INCENTIVOS FISCAIS E ECONÔMICOS
Art. 27. Para solicitação de incentivo previsto nesta Lei, a pessoa jurídica interessada deverá
instruir o seu pedido com os seguintes documentos, conforme o porte da empresa:
1 requerimento assinado pelo representante legal da empresa;
IH — comprovante de inscrição estadual;
III — comprovante de cadastro nacional de pessoa jurídica - CNPJ;
IV — certidão negativa da Fazenda Municipal;
V — certidão negativa da Fazenda Estadual;
VI — certidão negativa da Fazenda Federal;
VII — certidões negativas de protesto da empresa e dos sócios diretos em seus domicílios dos
últimos cinco anos, dos municípios que a ambos tenham relação.
VIII — certidões negativas de protesto da empresa e dos sócios diretos no município dos
últimos cinco anos; e
IX — ficha técnica contendo:
a) caracterização dos sócios;
b) caracterização do empreendimento pretendido;
c) investimentos a serem realizados;
d) previsão de receitas e despesas;
e) geração de empregos;
f) relação das construções a serem realizadas e suas características;
8) relação de equipamentos integrantes do projeto; e
h) cronograma de implantação e funcionamento.
$1º Outros documentos considerados necessários pela Administração Municipal poderão ser
exigidos, desde que seja fundamentado em ato administrativo expedido pelo secretário de fazenda
ou pelo prefeito, desde que tais exigências sejam compatíveis com a realidade econômica e técnica
da empresa.
$2º É permitido a não exigência de algum documento previsto no caput deste artigo, desde
que a exclusão seja fundamentada em ato administrativo assinado e publicado pelo Secretário
Municipal de Fazenda ou pelo Prefeito e que sua exclusão seja compatível com a realidade
econômica e técnica da empresa.
Art. 28 Obedecidas às condições gerais estabelecidas nesta Lei, cabe ao Poder Executivo
definir os benefícios a serem transferidos às empresas beneficiárias a partir das características
particulares apresentadas em cada um dos projetos de investimentos e, consequentemente, de seus
potenciais impactos socioeconômico e orçamentário no Município, bem como a avaliação dos
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investimentos realizados pelas empresas beneficiárias.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 29 O Município regulamentará disposições pertinentes para devida aplicabilidade desta
Lei, modelando o Protocolo de Intenções de acordo com a sua realidade, respeitando os direitos e
obrigações apresentadas para a empresa e para o Município, no presente instrumento legal, por
meio de Decreto no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 30. O Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico, no prazo de 60 (sessenta)
dias da nomeação de seus membros, elaborará o regimento interno, elegendo o Presidente.
Art. 31 Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Adicional Especial, ou
suplementar dotações do orçamento vigente para o exercício de 2026, se necessário para as
despesas de cumprimento desta lei.
Parágrafo único. O Executivo Municipal, para abertura do crédito mencionado no Artigo,
poderá se utilizar de dotações orçamentárias vigentes no referido exercício, anulando ou
cancelando, parcial ou totalmente, tais dotações, bem como utilizar-se de excesso de arrecadação
ou de superavit financeiro.
Art. 32 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se integralmente a Lei
Municipal nº 2.202 de 02/03/2011, com todas as alterações posteriores.
Bom Despacho, 1 de dezembro de 2.025, 114º de emancipação do Município.
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