Prefeitura Municipal de Bom Despacho
Estado de Minas Gerais
Gabinete do Prefeito
Of. nº 004/2026/GPFAAA Bom Despacho, 14 de janeiro de 2.026.
A Sua Excelência o Senhor
Maique Aparecido Alves
Presidente da Câmara Municipal
Rua Marechal Floriano Peixoto, 40 — Centro
35630-034 — Bom Despacho-MG
Assunto: Encaminha Projeto de Lei Complementar que altera dispositivos da Lei nº 2.435, de 24
de setembro de 2.014 e dá outras providências.
Senhor Presidente,
Encaminhamos a Vossa Excelência o presente Projeto de Lei que tem por finalidade
promover o aperfeiçoamento e a atualização da Lei Municipal nº 2.435, de 24 de setembro de
2.014, que dispõe sobre a Contribuição para o Custeio do Serviço de Tluminação Pública —
COSIP/CIP, adequando-a às disposições do art. 149-A, da Constituição da República, conforme
consolidado no contexto da recente reforma tributária.
A proposição não cria nova contribuição, tampouco altera a natureza jurídica, a base de
cálculo ou os critérios de cobrança da COSIP/CIP. Trata-se, exclusivamente, de ajuste normativo
destinado a explicitar, detalhar e conferir maior segurança jurídica quanto às possibilidades de
utilização dos recursos já arrecadados, deixando claro o vínculo das despesas com o serviço de
iluminação pública e suas infraestruturas correlatas.
Nesse sentido, o projeto esclarece que o custeio do serviço de iluminação pública
compreende não apenas o consumo de energia elétrica, mas também as despesas necessárias à
sua operação, manutenção, modernização, expansão e melhoria, incluindo sistemas tecnológicos
associados, soluções de cidade inteligente e sistemas de monitoramento eletrônico integrados ou
funcionalmente vinculados à rede de iluminação pública. A referida previsão encontra respaldo
direto no art. 149-A, da Constituição Federal, que autoriza os Municípios a instituírem
contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública, admitindo interpretação
compatível com a evolução tecnológica e com as funções contemporâneas da infraestrutura
urbana.
Importa ressaltar que não há qualquer impacto financeiro ou orçamentário adicional
decorrente da presente proposta, uma vez que não se institui nova despesa nem se amplia o
montante global de recursos a serem aplicados. O Projeto apenas reorganiza e explicita a
destinação dos recursos da COSIP/CIP sob a ótica orçamentária, garantindo que sua aplicação
permaneça vinculada às finalidades legal e constitucionalmente previstas.
Assim, a iniciativa observa integralmente os comandos da Lei Complementar nº 101/2000
(Lei de Responsabilidade Fiscal), por não implicar aumento de despesa obrigatória de caráter
continuado, nem criação ou expansão de ações governamentais que demandem novas fontes de
custeio. As despesas continuam limitadas às dotações próprias já consignadas no orçamento
municipal e vinculadas à arrecadação da COSIP.
Rua da Olaria, 80 — São João — 35634-026 — Bom Despacho-MG
Telefone: (37) 99106-2408 — www.bomdespacho.mg.gov.br — prefeito(Dpmbd.mg.gov.br
&. PARA CONFERENCIA DO SEU CONTEÚDO ACESSE. https://c.ipm.com brip386690226b923
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Por fim, o Projeto reforça os princípios da transparência, da eficiência e do controle na
gestão dos recursos públicos, ao vedar expressamente a utilização da COSIP para finalidades
estranhas ao serviço de iluminação pública e às infraestruturas a ele associadas, contribuindo
para maior segurança jurídica, previsibilidade administrativa e conformidade constitucional.
Diante do exposto, entende-se que a proposta é juridicamente adequada,
constitucionalmente amparada e fiscalmente responsável, razão pela qual se submete o presente
Projeto de Lei à apreciação e aprovação do Poder Legislativo Municipal.
Assinado eletronicamente por:
FERNANDO AUGUSTO
ALVES DE ANDRADE
PN
Assinatura digital avançada.
Fernando Augusto Alves de Andrade
Prefeito Municipal
Rua da Olaria, 80 — São João — 35634-026 — Bom Despacho-MG
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Projeto deLeinº /2026
Altera e acresce dispositivos à Lei
Municipal n. 2.435, de 24 de setembro de
2014, que dispõe sobre a Contribuição
para o Custeio do Serviço de Iluminação
Pública (COSIP/CIP), e dá outras
providências, objetivando sua adequação à
alteração promovida pela Reforma
Tributária, através da promulgação da
Emenda Constitucional n. 132/2023.
O Prefeito Municipal de Bom Despacho/MG, no uso de suas atribuições, especialmente
o disposto no inciso IV do art. 87, da Lei Orgânica do Município, encaminha o presente Projeto
de Lei para posterior tramitação legal nessa Egrégia Casa.
Art. 1º O art. 3º, da Lei Municipal nº 2.435, de 24 de setembro de 2.014, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 3º A Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação
Pública — COSIP/CIP compreende, além do custeio do consumo de
energia para iluminação pública, as despesas necessárias com
elaboração de projetos, instalação, manutenção, operação, posteamento,
melhoramento e expansão da rede de iluminação pública, bem como o
custeio, a expansão e a melhoria dos sistemas de monitoramento para
segurança e preservação dos logradouros públicos, incluindo-se as
parcelas dos custos fixos e variáveis, inclusive o percentual
representativo da depreciação dos bens imóveis e móveis alocados ao
serviço, em especial os custos de sua manutenção e funcionamento.”
(NR)
Art. 2º Fica acrescido o art. 3-A à Lei Municipal n. 2.435, de 24 de setembro de 2.014,
com a seguinte redação:
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“Art. 3º-A Para os fins do disposto nesta Lei, consideram-se compatíveis
com o custeio do serviço de iluminação pública as despesas relacionadas
a:
I — operação, manutenção, modernização, expansão e melhoria do
sistema de iluminação pública;
Il — implantação, ampliação e manutenção de sistemas tecnológicos
associados à iluminação pública, inclusive soluções de cidade inteligente;
HI — aquisição, instalação, operação e manutenção de sistemas de
monitoramento eletrônico em vias, praças e demais logradouros públicos,
desde que integrados ou funcionalmente associados à infraestrutura de
iluminação pública;
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IV — implantação, manutenção e operação de centrais de con!
supervisão e vigilância urbana relacionadas aos sistemas referidos nos
incisos anteriores;
V — aquisição de equipamentos, softwares e tecnologias voltadas à
prevenção, monitoramento, gestão e análise de dados urbanos, quando
vinculados à melhoria da eficiência, segurança e gestão do sistema de
iluminação pública e do espaço urbano.”
Art. 3º Fica acrescido o art. 3º-B à Lei Municipal n. 2.435, de 24 de setembro de 2014, com
a seguinte redação:
“Art. 3º- BA aplicação dos recursos da COSIP observará:
I — a vinculação das despesas às finalidades previstas nesta Lei e no art.
149-A, da Constituição da República;
II — os princípios da transparência, eficiência e controle na gestão dos
recursos;
II — a compatibilidade com o plano municipal de iluminação pública,
quando houver, e com as diretrizes de planejamento urbano e de cidade
inteligente do Município.”
Art. 4º Fica acrescido o art. 3º- C à Lei Municipal n. 2.435, de 24 de setembro de 2014,
com a seguinte redação:
“Art. 3º-C É vedada a utilização dos recursos da COSIP para despesas
estranhas às finalidades previstas nesta Lei e no art. 149-A, da
Constituição da República.”
Art. 5º O disposto nesta Lei não institui nova contribuição, taxa ou encargo tributário, nem
altera a natureza jurídica da COSIP, constituindo-se em mera adequação normativa destinada a
explicitar e ampliar as possibilidades de aplicação dos recursos já arrecadados, em consonância
com as modificações instituídas na Constituição da República.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações
próprias consignadas no orçamento municipal, vinculadas à arrecadação da COSIP.
* PARA CONFERENCIA DO SEU CONTEUDO ACESSE. https://c.ipm com brip386690226b923
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Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
E]
Eis
Bom Despacho, 14 de janeiro de 2.026, 114º ano de emancipação do Município.
Fernando Augusto Alves de Andrade
Prefeito Municipal
Rua da Olaria, 80 — São João — 35634-026 — Bom Despacho-MG
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