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CÂMARA MUNICIPAL DE BOM DESPACHO / MG
y VEREADOR JOÃO EDUARDO
PROJETO DE LEINº // /2025
“ Autoriza o Poder Executivo a instituir o Pro-
grama Municipal de Incentivo à Denúncia de
Descarte Irregular de Resíduos Sólidos no
Município de Bom Despacho — MG, com re-
compensa ao cidadão denunciante, e dá outras
providências. ”
A Câmara Municipal de Bom Despacho, nos termos do Art. 70 da Lei Orgânica Munici-
pal, aprova:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Programa Municipal de Incentivo à De-
núncia de Descarte Irregular de Resíduos Sólidos, com a finalidade de estimular a participação
da população na fiscalização ambiental urbana e no combate ao descarte irregular de lixo em vias
públicas, terrenos baldios, áreas verdes, cursos d'água e demais logradouros.
Art. 2º O Programa poderá prever a concessão de recompensa ao cidadão denunciante, corres-
pondente a até 20% (vinte por cento) do valor da multa administrativa efetivamente arrecadada
em razão da infração constatada.
Art. 3º O Poder Executivo poderá estabelecer que a denúncia seja acompanhada de elementos
mínimos de comprovação, tais como:
I fotografia ou vídeo;
II — data, horário e local do fato;
HI — informações que possibilitem a identificação do infrator.
Art. 4º Poderão ser assegurados:
I — sigilo dos dados do denunciante;
II — canais eletrônicos e presenciais para recebimento das denúncias;
HI — procedimentos técnicos de verificação e validação das informações.
Art. 5º A recompensa, quando adotada, poderá ser paga somente após:
I-a confirmação da infração:
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Il-a lavratura do auto de infração;
HI — o efetivo pagamento da multa aos cofres públicos.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamen-
tárias próprias, observada a disponibilidade financeira do Município.
Art. 7º O Poder Executivo, se entender conveniente e oportuno, regulamentará esta Lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Bom Despacho, 02 de Fevereiro de 2026.
JOÃ ARDO CAMPOS
VEREADOR
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade autorizar o Poder Executivo a instituir pro-
grama de incentivo à participação popular na fiscalização ambiental urbana, mediante a criação
de mecanismos que estimulem o cidadão a colaborar com o Município no combate ao descarte
irregular de resíduos sólidos em vias públicas, terrenos baldios, áreas verdes, cursos d'água e de-
mais logradouros.
É notório que o descarte inadequado de lixo e entulho constitui problema recorrente em
Bom Despacho, gerando impactos diretos na saúde pública, na drenagem urbana, na preservação
ambiental, na proliferação de vetores de doenças e no aumento dos custos com limpeza e manu-
tenção da cidade. Tais condutas, além de degradarem o espaço urbano, sobrecarregam os servi-
ços públicos e demandam constantes intervenções do Poder Público.
Nesse contexto, a participação da população apresenta-se como importante instrumento
de fiscalização colaborativa, ampliando a capacidade de atuação do Município sem a necessidade
de criação de novas estruturas administrativas ou aumento significativo de despesas.
A proposta autoriza o Executivo a conceder recompensa de até 20% do valor da multa
aplicada ao infrator, apenas nos casos em que a denúncia resultar em autuação e efetiva arrecada-
ção da penalidade, o que significa que eventual pagamento estará condicionado ao ingresso pré-
vio de recursos nos cofres públicos, não havendo geração de despesa sem correspondente receita.
Trata-se, portanto, de medida que pode inclusive reduzir gastos públicos, ao desestimu-
lar práticas ilegais, diminuir custos com limpeza urbana e fortalecer a conscientização ambiental
da comunidade.
A iniciativa encontra respaldo no art. 225 da Constituição Federal, que impõe ao Poder
Público e à coletividade o dever de defender e preservar o meio ambiente para as presentes e fu-
turas gerações, bem como nos princípios da eficiência administrativa, da participação popular e
da proteção ao interesse público.
Importante destacar que programas semelhantes já foram adotados com êxito em outros
municípios brasileiros, como Presidente Prudente/SP, Rio Claro/SP e Ponta Grossa/PR, onde a
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colaboração da população tem contribuído significativamente para a redução do descarte irregu-
lar e para o fortalecimento das políticas ambientais locais.
Ressalta-se, ainda, que o texto possui natureza meramente autorizativa, respeitando a
iniciativa privativa do Poder Executivo quanto à organização administrativa e execução orça-
mentária, cabendo ao Prefeito avaliar a conveniência, oportunidade e regulamentação do progra-
ma, o que afasta qualquer vício de iniciativa.
Dessa forma, a presente proposição busca oferecer ao Município instrumento moderno,
eficiente e de baixo custo, fortalecendo a cidadania ativa e promovendo maior zelo pelo espaço
público.
Ante o relevante interesse público da matéria, contamos com o apoio dos nobres pares
para a aprovação do presente Projeto de Lei.
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