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materia nº 7/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária Executivo
Número / Ano 7 / 2026
Date 2026-02-02
EmentaDispõe sobre a apreensão e responsabilização de tutores de animais de médio e grande porte soltos nas vias e logradouros públicos e demais áreas públicas no Município de Bom Despacho/MG, e revoga dispositivos da Lei 1.561 de 30 de abril de 1.996 e dá outras providências.
native_id6200

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-24 Proposição arquivada — —
2026-02-23 Proposição aprovada — —
2026-02-23 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2026-02-19 Parecer Apresentado — —
2026-02-12 Aguardando Parecer — —
2026-02-12 Parecer Apresentado — —
2026-02-03 Aguardando Parecer — —
2026-02-03 Proferido Despacho — —
2026-02-02 Concluso para Despacho — —
2026-02-02 Proposição apresentada em Plenário — —
2026-02-02 Protocolado — —

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.88 · pages: 7

Prefeitura Municipal de Bom Despacho
Estado de Minas Gerais
Gabinete do Prefeito
Of. nº 07/2026/GPFA Bom Despacho, 02 de fevereiro de 2.026.
A Sua Excelência o Senhor
Maique Aparecido Alves
Presidente da Câmara Municipal
Rua Marechal Floriano Peixoto, 40 — Centro
35630-034 — Bom Despacho-MG
Assunto: Encaminha Projeto de Lei que dispõe sobre a apreensão e responsabilização de tutores
de animais de médio e grande porte soltos nas vias e logradouros públicos e demais áreas
públicas no Município de Bom Despacho/MG, revoga dispositivos da Lei 1.561 de 30 de abril de
1.996 e dá outras providências.
Senhor Presidente,
Encaminhamos a Vossa Excelência o presente Projeto de Lei que dispõe sobre a apreensão
e responsabilização de tutores de animais de médio e grande porte soltos nas vias e logradouros
públicos, locais com grande circulação de veículos e demais áreas públicas no Município de
Bom Despacho/MG, revoga dispositivos da Lei 1.561 de 30 de abril de 1.996 e dá outras
providências.
A proposição de Lei visa regulamentar e garantir maior segurança às vias e áreas públicas
no Município de Bom Despacho, bem como promover o bem estar animal e responsabilizar os
seus tutores por práticas negligentes.
Durante muitos anos, o Município de Bom Despacho sofre com a negligência de
proprietários ou responsáveis por animais de médio e grande porte, sendo corriqueiro o número
de denúncias de animais soltos pelas vias e áreas públicas, especialmente equinos, bovinos e
caprinos. Tal situação representa um risco significativo, tanto para os próprios animais, que estão
expostos a atropelamentos, fome, sede e maus tratos, quanto para a população, que está sujeita a
acidentes de trânsito e outros problemas decorrentes a circulação destes animais sem segurança e
acompanhamento dos responsáveis de forma totalmente desordenada.
Embora no Município já exista a Lei 1.561 de 30 de abril de 1.996 (Código Ambiental
Municipal), que trata da criação e conservação de animais no perímetro urbano e rural na
Subseção 1. A referida norma é insuficiente a regular e trazer dispositivos a serem observados
pela administração e os envolvidos na proibição da circulação dos animais de médio e grande
porte soltos no Município de Bom Despacho.
Outra razão é que, a referida lei já existente, é omissa quanto a aplicação das penalidades
decorrentes da prática a ser combatida dos animais soltos nas vias e áreas públicas e a
responsabilização de seus responsáveis. Ainda, é muito comum, que não seja possível a
identificação dos responsáveis dos animais apreendidos soltos nas vias e áreas públicas, o que
leva a uma grande lotação de animais em situação de abandono pelos seus responsáveis nos
locais de permanência disponíveis no Município, sem que exista expressamente ações válidas
para que o Município possa tomar ações que visem o bem estar dos animais e sua adoção.
Rua da Olaria, 80 — São João — 35634-026 — Bom Despacho-MG
Telefone: (37) 99106-2408 — www.bomdespacho.mg.gov.br — prefeito(Dpmbd.mg.gov.br 1
PARA CONFERÊNCIA DO SEU CONTEÚDO ACESSE. https://c ipm.com bripBeb90ca6c2861
[E] ESTE DOCUMENTO FOI ASSINADO EM: 02/02/2026 12:24 -03:00 -03
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Estado de Minas Gerais
Gabinete do Prefeito
impossibilitam o melhor tratamento a situação incômoda e perigosa dos animais de médio e
grande porte soltos nas vias e áreas públicas, e estabelece penalidades claras aos responsáveis
pela negligência, e dá ao município mecanismos necessários a buscar a adoção dos animais, a
doação dos mesmos a instituições mencionadas, e como objetivo principal, busca obrigar seus
tutores a manter seus animais confinados em suas propriedades.
É importante ressaltar que a proposta também busca fomentar a conscientização da
população em geral sobre a responsabilidade com animais. E ao mesmo tempo, prevê a
destinação de recursos arrecadados para o Fundo Municipal de Meio Ambiente, o que
possibilitará recursos para o fortalecimento das políticas públicas voltadas ao cuidado e proteção
destes animais no município.
Além disso, o projeto se alinha aos princípios éticos de bem estar animal e preservação da
vida, com a proteção dos direitos dos animais. Ele também atende as diretrizes do Código de
Trânsito Brasileiro, que estabelece a necessidade de evitar riscos à segurança no Trânsito,
incluindo os provocados por animais soltos nas vias.
Portanto, a aprovação deste Projeto de Lei é essencial para garantir uma convivência
harmoniosa entre a população e os animais no município de Bom Despacho, protegendo vidas
humanas e animais, com o objetivo de promover um ambiente mais organizado e seguro.
Diante da relevância do tema, solicito a análise e aprovação por parte dos nobres
vereadores, colocando-me à disposição para quaisquer esclarecimentos que se façam necessários.
Contamos o apoio dos nobres vereadores desta Casa para análise.
Assinado eletronicamente por:
FERNANDO AUGUSTO
ALVES DE ANDRADE
fi
Es
ra digital avançada
Ass
Fernando Augusto Alves de Andrade
Prefeito Municipal
Rua da Olaria, 80 — São João — 35634-026 — Bom Despacho-MG
Telefone: (37) 99106-2408 — www.bomdespacho.mg.gov.br — prefeito(Dpmbd.mg.gov.br 2
ElkkRIE EsTE DOCUMENTO FOI ASSINADO EM: 02/02/2026 12:24 -03:00 03
PARA CONFERENCIA DO SEU CONTEUDO ACESSE. https://c ipm com brip8eb90ca6c2861
Bar
Prefeitura Municipal de Bom Despacho
Estado de Minas Gerais
Gabinete do Prefeito
Projeto de Lei nº0Y/2026
Dispõe sobre a apreensão e responsabilização de
tutores de animais de médio e grande porte soltos
nas vias e logradouros públicos e demais áreas
públicas no Município de Bom Despacho/MG, e
revoga dispositivos da Lei 1.561 de 30 de abril de
1.996 e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Bom Despacho/MG, no uso de suas atribuições, especialmente o
disposto no inciso IV do art. 87 da Lei Orgânica Municipal, encaminha o presente Projeto de Lei
para tramitação legal nessa Egrégia Casa.
Art.1º É proibida a circulação de animais de médio e grande porte soltos nas vias e
logradouros públicos e demais áreas públicas na zona urbana do Município de Bom Despacho.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, são considerados animais de médio e grande porte:
I — equinos, asininos e muares, como cavalos, éguas, pôneis, burros, asnos, jumentos, mulas
ou qualquer outro semelhante;
II — bovinos e bufalinos, como bois, vacas, touros, búfalos ou qualquer outro semelhante;
II — ovinos, caprinos ou outros animais de porte equivalente.
Art. 3º São considerados soltos os animais de médio e grande porte:
I — encontrados em vias e locais públicos desacompanhados do proprietário ou responsável;
II — animais em tropel, criados ou transportados de maneira desordenada ou não apropriada,
sem o devido acompanhamento ou assistência do proprietário ou responsável.
Art. 4º Os animais a que se referem os artigos anteriores, se encontrados soltos, serão
apreendidos e destinados para local adequado.
81º No momento da apreensão será lavrado o termo de apreensão, na forma do anexo único
desta Lei, descrevendo a data e o local da apreensão, os fatos, a espécie do animal, principais
características, condições físicas e de saúde do animal e outras informações que se fizerem
necessárias.
82º A remoção dos animais apreendidos para os locais adequados poderá ser efetuada por
meios próprios ou através de parcerias com órgãos que detenham poder de polícia ou atribuições
para lavrar autos circunstanciados de apreensão e transporte de animais, com a atuação de
profissionais capacitados para o exercício da atividade.
83º O proprietário ou responsável pelo animal sera cientificado do termo de apreensão por
meio de intimação pessoal, por carta ou por meio de edital publicado no diário oficial do Município.
84º O termo de apreensão será lavrado mesmo que não identificado o proprietário ou
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responsável, sendo a intimação realizada por meio de edital publicado no diário oficial do
Município disponibilizada no sítio oficial do Município.
85º Os animais apreendidos serão transportados, conduzidos e alojados, devendo receber
assistência veterinária caso o estado sanitário e de saúde assim exigir, adotando-se as medidas
garantidoras de segurança do animal.
Art. 5º A Prefeitura Municipal através da Secretaria Competente poderá realizar parcerias
para a disponibilidade do alojamento dos animais apreendidos, tratamento de saúde ou medidas
emergenciais para garantir a integridade física ou saúde dos animais, garantindo-lhe o adequado
tratamento e acompanhamento.
Art. 6º O proprietário ou responsável pelo animal apreendido terá o prazo improrrogável de
5 (cinco) dias, a contar da data de apreensão, para retirá-lo do local de permanência
comprovando a sua propriedade ou posse, mediante o pagamento da multa relativa a sua
apreensão, das taxas municipais de apreensão e diárias de semoventes, e os custos eventuais com
tratamentos de saúde ou medidas emergenciais realizadas nos animais.
Parágrafo único. O animal que não for retirado no prazo previsto no caput deste artigo será
considerado abandonado e a critério do Poder Público Municipal poderá ser:
I — doado a órgãos públicos ou entidades sem fins lucrativos, educacionais ou de
assistência social, ou que atuem na proteção e acolhimento de animais no Município ou no
Estado;
II — doados a instituições de ensino públicos ou privados com atuação na área de medicina
veterinária;
III — adotados por pessoa física ou jurídica que atendam os seguintes critérios, mediante
comprovação e assinatura de termo de adoção responsável:
a) tenha local fechado em área rural para abrigo e tratamento do animal, com local coberto
para repouso;
b) tenha alimentação adequada e água disponível para o bem estar do animal;
c) não ter sido autuado ou processado por qualquer crime de maus tratos animais;
IV — destinado à alienação em hasta pública, mediante a publicação de edital de leilão,
devendo o valor arrecadado ser revertido aos cofres públicos municipais para custeio de despesas
de tratamento de animais apreendidos.
Art. 7º O Poder Público Municipal não terá qualquer responsabilidade por morte ou lesões
ocorridas nos animais apreendidos, durante o seu recolhimento, seu transporte e permanência nos
locais autorizados pelo município, e nem pela ocorrência de fugas, roubos ou furtos dos animais
durante a sua apreensão ou permanência no local autorizado.
Art. 8º Não serão aceitos animais encaminhados ou trazidos diretamente por pessoas físicas
ou jurídicas nos locais autorizados pelo Município para permanência dos animais.
Art. 9º A inobservância da proibição constante do art. 1º desta lei, além da apreensão do
animal importará também:
I — no encaminhamento do termo de apreensão ou documentos que comprovem que o
animal estava solto em via pública para as autoridades competentes para fins de abertura de
procedimento civil ou criminal;
II — a emissão de auto de infração com a aplicação de multa ao proprietário ou responsável
no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) por animal apreendido, em razão do descumprimento do
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dever de guarda responsável;
III — a cobrança das taxas municipais de apreensão, diárias, remoção ou outras existentes; ””
IV — a cobrança dos valores relativos ao tratamento ou despesas emergenciais com os
animais apreendidos.
Art. 10 No caso de reincidência na apreensão dos animais o valor da multa será aplicado
em dobro, sem prejuízo da aplicação das medidas constantes no artigo anterior.
Parágrafo único. O recolhimento das taxas, multas e gastos realizados com os animais
ocorrerão mediante a emissão de guias de pagamento emitidos pelo Poder Público Municipal,
ensejando no caso de não recolhimento em inscrição de débitos em dívida ativa e adoção das
providências para cobrança administrativa ou judicial.
Art. 11 Em caso de apreensão do mesmo animal pela terceira vez, será declarado seu
perdimento, sem direito a qualquer indenização, com a consequente doação, adoção ou hasta
pública do semovente.
Art. 12 Todos os valores arrecadados em função desta lei, como taxas e multas, deverão ser
depositados na conta específica do Fundo Municipal de Meio Ambiente.
Art. 13 Para apreensão, remoção, guarda, permanência, tratamentos e cuidados com os
animais, poderão ser celebrados contratos ou parcerias com pessoas físicas ou jurídicas
prestadoras destes serviços.
Art. 14 O auto de apreensão de animais desta lei será o constante no anexo único desta lei.
Art. 15 Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário, em especial os artigos 61 e 62 da Lei 1.561 de 30 de abril de 1.996.
Bom Despacho, x de x de 2.026, 114º ano de emancipação do Município.
Fernando Augusto Alves de Andrade
Prefeito Municipal
Rua da Olaria, 80 — São João — 35634-026 — Bom Despacho-MG
Telefone: (37) 99106-2408 — www.bomdespacho.mg.gov.br — prefeito(Dpmbd.mg.gov.br 5
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PARA CONFERÊNCIA DO SEU CONTEUDO ACESSE https://c.ipm.com brip8eb90ca6c2861
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Estado de Minas Gerais
Secretaria Municipal de Meio Ambiente
ANEXO ÚNICO
AUTO DE APREENSÃO DE ANIMAIS/SECRETARIA MUNICIPAL MEIO AMBIENTE
DATA: o — HORÁRIO: |
LOCAL: o o .
'(informar, rua/avenida,bairro)
|
REFERÊNCIA:
(referência do local quando necessário)
() animal em via a ( Jpraça ( lote ( outros
[Proprietário cientificado: ” ) Sim l o ( ) Não - — Meio o
| Testemunha da Apreensão: ()Sim
Nome completo:
CPF:
d- DADOS DO AUTUADO: (Quando possível identificar ou indicar a propriedade dos ; animais).
]
| Nome/Razão Social: o ]
| CPF/CNPJ: 'RG:
Endereço:
Cep: o o “Cidade: E o . |
Telefone: o Co Ema: = EEE o gue epeeee
|2- DESCRIÇÃO I DOS ANIMAIS APREENDIDOS:
| Quantidade:
Descrição:
|
' Tipo:
(Raça:
| Observações:
PARA CONFERÊNCIA DO SEU CONTEUDO ACESSE. https://c ipm com bripBeb90ca6c2861
(
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[85808
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Prefeitura Municipal de Bom Despacho
Estado de Minas Gerais
Gabinete do Prefeito Not,
| Condições dos animais:
'3-LOCAL ONDE O ANIMAL FOI ENCAMINHADO:
Descrição:
Endereço: o | |
| Horário da Chegada: | | Data:
'Meio transportado:
sra eee | ups
(Animal foi deixado: (alimentado (Omedicad tanto por
() com água
[Observações importantes:
'4-RESPONSÁVEL PELA APREENSÃO:
Nome:
Matrícula: |
Motivo da Rr | sada Golfica Dem Ee caes
Apreensão: ()denúncia |(Odeterminação judicial | ()fiscalização OD outros
'5-BASE LEGAL:
Assinatura do Responsável pela apreensão:
| Assinatura do Autuado:
'() Recusou-se a assinar 0 auto.
| Testemunhas:
| Nome:
|RG/CPF:
Assinatura:
'Nome:
|RG/CPF:
| Assinatura
Rua da Olaria, 80 — São João — 35634-026 —- Bom Despacho-MG
Telefone: (37) 99106-2408 — www.bomdespacho.mg.gov.br — prefeito(Dpmbd.mg.gov.br 8
NCIA DO SEU CONTEUDO ACESSE. https://c ipm com brip8eb90ca6c2861
'O FOI ASSINADO EM: 02/02/2026 12:24 -03:00 -03
ESTE Piadas
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