br-locleg corpus explorer

← Bom Despacho (MG)

materia nº 8/2026

Tipo Projeto de Lei Legislativo
Número / Ano 8 / 2026
Date 2026-02-05
EmentaDá denominação a logradouro público e dá outras providências.
native_id6202

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-03 Proposição arquivada
2026-03-02 Proposição aprovada
2026-03-02 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2026-02-12 Parecer Apresentado
2026-02-12 Aguardando Parecer
2026-02-12 Parecer Apresentado
2026-02-10 Aguardando Parecer
2026-02-10 Proferido Despacho
2026-02-09 Concluso para Despacho
2026-02-09 Proposição apresentada em Plenário
2026-02-09 Protocolado

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-02T18:41:19.453356-03:00 Aprovado em segunda votação 6 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.85 · pages: 13

CÂMARA MUNICIPAL DE BOM DESPACHO / MG
VEREADOR CHIBIL
PROJETO DE LEI mof /2026 e
Dá denominação a logradouro público e dá
outras providências.
Art. 1º - Passa a denominar-se “Rua Osvaldo Fidélis Campos”, o logradouro público situado na
Rua 1, bairro Santa Efigênia, Bom Despacho/MG.
Parágrafo único — O Poder Executivo Municipal procederá às modificações necessárias acerca
da nova denominação do logradouro nos cadastros municipais.
Art. 2º — O modelo e a localização das placas de sinalização obedecerão às orientações
fornecidas pelo órgão municipal competente.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em
contrário.
Bom Despacho/MG, 05 de Fevereiro de 2026.
Assinado de forma digital por JOSE
JOSE WILSON SOARES wisonsonres
JUNIOR:07995160666 JUNORO75551co666
Dados: 2026.02.05 14:36:22 -03'00'
Chibil
José Wilson Soares Júnior
Vereador
Página 1 de 2
Rua Marechal Floriano Peixoto, 40, Centro - Bom Despacho/MG - CEP: 35.630-034
Telefone (37) 3521-2280 — www.bomdespacho.meg.leg.br — chibil(a)camarabd.mg.gov.br
CÂMARA MUNICIPAL DE BOM DESPACHO / MG
VEREADOR CHIBIL
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade promover a alteração da denominação de via
pública em homenagem ao Sr. Osvaldo Fidélis Campos, cidadão que deixou relevante contribui-
ção social, familiar e econômica para o município de Bom Despacho.
Nascido em 14 de janeiro de 1932, no distrito do Engenho do Ribeiro, Osvaldo Fidelis Cam-
pos foi filho de Elias Fidelis Campos e Inês Maria de Jesus, cresceu no meio rural, onde desde cedo
aprendeu o valor do trabalho, da responsabilidade e da dedicação. Ao lado de sua esposa, Alminda
Faustina Campos, construiu uma família sólida, sendo pai de Sônia, Carlos e Sérgio, valores estes
que sempre pautaram sua trajetória.
Ao se estabelecer em Bom Despacho, dedicou-se ao comércio, atividade que exerceu com
honestidade e perseverança, transmitindo aos filhos os ensinamentos da profissão e do convívio co-
munitário. Mesmo após sua aposentadoria, manteve-se ativo, contribuindo para o desenvolvimento
urbano do município por meio do planejamento e execução de diversas construções, especialmente
nos bairros Nossa Senhora de Fátima, Cruz do Monte e na região da Praça da Inconfidência.
Seu legado estendeu-se por 91 anos de vida, marcados pelo compromisso com a família,
pelo trabalho digno e pela contribuição ao crescimento da cidade. Foi referência como pai, avô e ci-
dadão, sendo um verdadeiro pilar para seus familiares e exemplo de dedicação às futuras gerações.
Dessa forma, a denominação da via pública com o nome de Osvaldo Fidélis Campos cons-
titui uma justa homenagem, perpetuando sua memória e reconhecendo sua história e relevantes ser-
viços prestados à comunidade bom-despachense.
Bom Despacho/MG, 05 de Fevereiro de 2026.
JOSE WILSON SOARES Assinado de forma digital por JOSE
WILSON SOARES JUNIOR:07995160666
JUNIOR:07995160666 Dados: 2026.02.05 13:47:11 -03'00'
Chibil
José Wilson Soares Júnior
Vereador
Página 2 de 2
Rua Marechal Floriano Peixoto, 40, Centro - Bom Despacho/MG - CEP: 35.630-034
Telefone (37) 3521-2280 — www.bomdespacho.mg.leg.br — chibila)camarabd.mg.gov.br
CÂMARA MUNICIPAL DE BOM DESPACHO / MG
VEREADOR CHIBIL
Of. nº43/2026/GVJWSJ Bom Despacho/MG, terça-feira, 27 de janeiro de 2026
Ao setor de cadastro da Prefeitura Municipal de Bom Despacho/MG,
Praça Irmã Albuquerque, nº 45, 1º andar, Centro,
Bom Despacho-MG.
arrecadacao(a)bomdespacho.mg.gov.br
Assunto: Solicitação de informações
Prezados,
O vereador subscritor vem, através do presente ofício. solicitar todas as informações sobre a
existência de logradouros, praças e demais espaços públicos, no município de Bom Despacho/MG
e nos distritos e povoados pertencentes ao referido município, com a seguinte nomenclatura:
* Osvaldo Fidélis Campos
Certo de sua atenção e comprometimento de sempre, aguardo um retorno sobre as informações
solicitadas.
Aproveito o ensejo para manifestar protestos de estima e consideração.
Atenciosamente,
JOSE WILSON SOARES Assinado de forma digital por JOSE
WILSON SOARES JUNIOR:07995160666
JUNIOR:07995160666 Dados: 2026.01.27 17:06:58 -03'00'
Chibil
José Wilson Soares Júnior
Vereador
Página 1 de 1
Rua Marechal Floriano Peixoto. 40, Centro - Bom Despacho/MG - CEP: 35.630-034
Telefone (37) 3521-2280 — www.bomdespacho.mg.leg.br — chibil)camarabd.mg.gov.br
28/01/2026, 13:10 Task Webmail :: Re: Ofício 43 Rua um
Re: Oficio 43 Rua um
De | Arrecadação / Sec Mun Fazenda Bom Despacho MG <arrecadacao(Qpmbd.mg.gov.br>
ams Para <chibilQcamarabd.mg.gov.br>
Data 27.01.2026 18:31
Boa noite.
Não encontrei nenhum logradouro, praça ou demais espaços públicos com essa denominação em nosso Sistema.
Atenciosamente,
Raphael Rodrigues
Setor de Cadastro
(37) 3520-1627
Praça Irmã Albuquerque, nº 45, Centro
Em ter, 27 de jan. de 2026 às 17:24, <chibilgicamarabd mg. goyv.br> escreve
Prezados, boa tarde!
Venho por meio deste solicitar a gentileza de nos encaminhar todas as informações disponíveis sobre a existência de logradouros, praças e demais espaços públicos no
município de Bom Despacho/MG, bem como em seus distritos e povoados, que possuam a seguinte nomenclatura:
Osvaldo Fidélis Campos
Desde já, agradecemos a atenção e permanecemos à disposição para quaisquer esclarecimentos.
Atenciosamente,
Vereador Chibil
Câmara Municipal de Bom Despacho
E , am
https:/Avbw1 1 task.com.br/?. task=mail& safe=08 uid=1068 mbox=INBOX& action=printê extwin=1
a ==————— eo
GB
o
&
cara nim
f
ARPENBRASILIA
f
á
MUNICÍPIO DE BOM DESPACHO Pág A TOO
IPTU e Taxas
Ficha de Lançamento - FCI Terceiros
Situação Cadastral: Todos Cadastro Imobiliário: 25144 Sub-receita: 2 Ordem de Emissão: Cadastro
Imobiliário Ano Atual: 2026 1º Ano: 2025 2º Ano: 2024
Cadastro : 25144 Insc. Imob. : 01.02.098.0150.001 Insc. Imob. Anterior :
Proprietário 1074652 - TIAGO FIDELIS CAMPOS
Matrícula Ê Situação : Ativo Data Cadastro : 27/03/2007
Logradouro |: Rua 1,77
Bairro : 101 - Santa Efigênia
Complemento : Inf. Comp. :
Loteamento : 16- BAIRRO SANTA EFIGENIA Edifício : Bloco/Apto : /
Quadra ata Lote : 24-A
Loja : Sala :
Garagem E
Área Comun: 0,00 Área const. Unidade: 69,93
Afast. Frontal: Nro. Pavimentos: 1
Item Conteúdo
FACHADA PRINCIPAL
66 - INSTALAÇÕES ELETRICAS 4 - EMBUTIDA
68 - CONSERVACAO 2 - MEDIO
82 - FATOR DE CORREÇÃO DA 0,6820
CONSTRUÇÃO
Item Conteúdo :
19 - OCUPAÇÃO DO LOTE 6- CONSTRUÍDO ! 20- UTILIZAÇÃO 2 - RESIDENCIAL
21 - PATRIMONIO 4- PARTICULAR ! 22-DELIMITAÇÃO FRONTAL 2-SIM
23 - OCUPAÇÃO 2- PRÓPRIO : 24 - PASSEIO 2-SIM
31 - ISENÇÃO DE TSU 1-NÃO ! 30- IMUNE/ISENTO IPTU 1-NÃO
33 - TOPOGRAFIA 1- PLANO ! 32- SITUAÇÃO DE QUADRA | 1- MEIO QUADRA
57 - ALINHAMENTO 2- RECUADA ! 34- PEDOLOGIA 2-FIRME
59 - POSICIONAMENTO 1-FRENTE ! 56-TIPO 1-CASA
61 - COBERTURA 7 - TELHA COLONIAL : 58 - SITUACAO 1- ISOLADA
63 - FORRO 4-LAJE : 60- ESTRUTURA 1- ALVENARIA
65 - INSTALAÇÃO SANITÁRIA 5- MAIS DE UMA :! 62-PAREDES 3 - ALVENARIA
67-PISO 3-CERAMICA ! 64- REVESTIMENTO 3-REBOCO
Insc. Imob. Insc. Imob. Anterior
Data Cadastro
Cadastro : 25143 01.02.098.0150
Matrícula :
Seção :3086
Item Conteúdo : Item Conteúdo
VALOR UNIT.TERRENO 68,3000 ! GUIASISARJ. 2-SIM
GAL.PLUVIAIS 1-NAO | LIMPEZA 2- DIARIA
COLETA LIXO 2-SIM ; ILUMINACAO 2-SIM
REDE ESGOTO 2-SIM ! REDE AGUA 2-SIM
PAVIMENTACAO 5- ASFALTO :
TELEFONE 2-SIM
Testada Metragem Logradouro Bairro
Testada Principal 15,00 134-D Rua 1 Santa Efigênia 35.600-000
Profundidade: 0,00 Área do Lote: 180,00 Total Unidade: 1 Área tot. const.: 69,93
Fração ideal: 1
Item Conteúdo Item Conteúdo
|
OCUP.LOTE 6 - CONSTRUIDO ! UTILIZACAO 2 - RESIDENCIAL
PATRIMONIO 4- PARTICULAR ! DEL.FRONTAL 2-SIM
OCUPACAO 2- PROPRIO | PASSEIO 2-SIM
ANO DE REFER 2008 ! SIT.QUADRA 1- MEIO QUADRA
TOPOGRAFIA 1- PLANO ! -PEDOLOGIA 2-FIRME
Fator de correção do terreno 1,0000 ! Iluminação Publica 1-SIM
| Chácara 2- NÃO
IPM Sistemas Ltda Identificador: WP131204-722-WH: - É À
ME SAB jentificas 31204. ISQHCCSKUMQBA-O - Emitido por: RAPHAEL RODRIGUES CANCADO DE OLIVEIRA 04/02/2026 17:25:43 -03:00
MUNICÍPIO DE BOM DESPACHO
IPTU e Taxas
Ficha de Lançamento - FCI Terceiros
Situação Cadastral: Todos Cadastro Imobiliário: 25144 Sub-receita: 2 Ordem de Emissão: Cadastro
Imobiliário Ano Atual: 2026 1º Ano: 2025 2º Ano: 2024
posto Predial e Territorial Urbano
Tributo Ano 2026 Ano 2025 (R$) Ano 2024 (R$)
101 - IPTU 0,00 259,78 247,19
74-CIP 0,00 0,00 0,00
77 - COLETA LIX 0,00 117,74 112331
Total Tributo 0,00 377,52 360,10
VvP 0,00 13.684,16 13.052,99
VvT 0,00 12.294,01 11.726,45
Total Valor Venal 0,00 25.978,17 24.779,44
Alíquota Predial 0,00 0,01 0,01
Alíquota Territorial 0,00 0,00 0,00
Total Alíquota 0,01 0,01
—WWWwWWwWWwWwWw[0[][0w>—]—>—>————— o ——————
IPM Sistemas Ltda Identificador: WP131204-722-WHSQHCCSKUMOBA-O - Emitidt APHAI "26;
Atande Net - MP v201a 01 SKUMOI Emitido por: RAPHAEL RODRIGUES CANCADO DE OLIVEIRA 04/02/2026 17:25:43 -03:00
DISTRITO | SETOR | QUADRA —|]
[EM Assessoria e informática Ltda.
ê
RUA JOSE CANDIDO PESSOA
cl 5534
SL [50
meme
irreamm noso
RUA JULIO CESAR NUNES
ct 605
SL 306E
Atualizada em 05/06/2007 o a iara nina ie ço FRISO, À
Prefeitura Municipal de Bom Despacho
Estado de Minas Gerais
Gabinete do Prefeito
Lei 2.614, de 10 de novembro de 2.017.
Altera e consolida a legislação sobre a
denominação de logradouros e próprios
públicos do Município de Bom
Despacho e dá outras providências.
O Povo do Município de Bom Despacho/MG, através de seus representantes legais,
aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei.
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES
Art. 1º A denominação e redenominação dos logradouros e próprios públicos dar-se-á nos
termos desta lei.
Art. 2º Para os fins desta Lei, são assim definidos os logradouros públicos:
1 — Rua: via pública comum de rolamento, geralmente com uma pista e medidas mínimas
definidas em lei;
IH — Avenida: via pública de rolamento que tenha, pelo menos, duas pistas;
HI — Praça: espaço público de uso exclusivo de pedestres;
IV— Beco: via de pedestre que não se destina à ligação com outras vias;
V — Alameda: rua ou avenida orlada de árvores ou que margeie unidades de proteção
ambiental;
VI — Travessa: via de pedestre destinada à ligação entre duas vias de rolamento:
VII — Quarteirão fechado: é o espaço de uma via de rolamento fechada para o tráfego de
veículos e reservada para o uso de pedestres;
VII — Viaduto: a via de rolamento de veículos construída de forma suspensa e
perpendicular à via principal;
IX — Ponte: a via de rolamento de veículos construída sobre águas para interligação de
vias;
X — Passarela: a via construída de forma suspensa e perpendicular à via principal com o
objetivo de travessias de pedestres:
XI — Escadaria: a via de pedestre em forma de degraus que dá acesso a áreas elevadas;
XII — Parque: reservas ambientais e as demais unidades de conservação;
Art. 3º Para fins desta lei, consideram-se próprios públicos:
1 — Os prédios onde funcionam os serviços públicos municipais;
IT — As áreas destinadas a prática de esportes e de lazer, os parques, as reservas florestais e
de proteção ambiental;
HI — As obras urbanísticas de qualquer natureza, incorporadas ao patrimônio público
municipal;
Praça Irmã Albuquerque, 45 — Centro — 35600-000 — Bom Despacho-MG | +
Telefone: (37) 99106-2408 — www.bomdespacho.mg.gov.br — prefeito(Dbomdespacho.mg.gov.br
Prefeitura Municipal de Bom Despacho
Estado de Minas Gerais
Gabinete do Prefeito S (4
ya ,
IV — As áreas históricas e de atração turística, desde que incorporadas ao palfimano:
público municipal.
CAPÍTULO II .
DAS REGRAS PARA DENOMINAÇÃO E REDENOMINAÇÃO DE
LOGRADOUROS E PRÓPRIOS PÚBLICOS
Art. 4º A denominação de logradouros e próprios públicos referir-se-á a pessoas, datas,
fatos importantes, localidades, eventos marcantes, celebridades históricas ou religiosas.
$1º Quando por nome, a denominação dar-se-á de acordo com a certidão de óbito do
homenageado. ou, ainda, por seu apelido que, em vida, tradicionalmente, o tenha identificado.
$2º Os nomes dos logradouros e próprios públicos não poderão possuir mais de 3 (três)
palavras, excetuadas as partículas gramaticais e títulos profissionais ou honoríficos.
$3º É vedada a denominação de logradouros e próprios públicos em língua estrangeira,
exceto quando referente a nomes próprios de brasileiros de origem estrangeira ou para
homenagear personalidades reconhecida por relevantes serviços ao Município, ao Brasil ou à
Humanidade.
Art. 5º E vedada a duplicidade de denominação de um mesmo logradouro ou próprio
público, bem como homenagear um logradouro ou próprio público com o mesmo nome, salvo se
cada um tiver uma destinação específica.
Art. 6º É igualmente vedado atribuir nome de logradouro ou próprio púbico a pessoa viva
ou que tenha se notabilizado pela prática de crimes, ou que tenha sido definitivamente condenada
por crime hediondo ou equiparado.
Art. 7º Quando da aprovação de novos loteamentos, bairros ou vilas, ou da instituição de
novo próprio público, a denominação poderá ser realizada por ato do executivo, podendo fazê-lo
por letra ou número.
Parágrafo único. Os logradouros nominados por letra ou número poderão, a qualquer
tempo, ser redenominados por ato do Poder Executivo ou por Lei, devendo, em qualquer caso,
ser dada preferência a nomes escolhidos pela comunidade local.
Art. 8º Denominado o logradouro ou próprio público, este somente poderá ser objeto de
redenominação, quando:
I—a denominação estiver em confronto com o disposto nesta lei;
II —- comprovado fato grave e que desabone reputação do homenageado;
H1 — a denominação não se referir a pessoas física.
IV — no caso de via pública, esta for dividida em partes descontínuas em decorrência de
execução de obra pública ou de acidentes naturais.
V— realizada com incorreção de grafia;
VI — comprovado, através de Processo Administrativo, que a denominação atenta contra a
tradição do município.
VII — solicitado pela comunidade local, através de projeto de lei de iniciativa popular.
$1º Ocorrendo duplicidade de denominação, preservar-se-á aquela que estiver sido
estabelecida em primeiro lugar.
Praça Irmã Albuquerque, 45 — Centro — 35600-000 — Bom Despacho-MG 2 + à
Telefone: (37) 99106-2408 — www.bomdespacho.mg.gov.br — prefeito()bomdespacho.mg.gov.br
Prefeitura Municipal de Bom Despacho
Estado de Minas Gerais
Gabinete do Prefeito
$2º A redenominação de logradouro ou próprio público dar-se-á somente por lei. CIDADE,
$ 3º O Projeto de Lei de substituição de nome de logradouros ou próprios públicos deverá
conter como parte integrante os seguintes documentos: (Incluído pela Lei 2.849, de 23 de
dezembro de 2.021)
1 — Justificativa minuciosa incluindo dados bibliográficos do homenageado; (Incluído pela
Lei 2.849, de 23 de dezembro de 2.021)
Il — Abaixo-assinado com os seguintes requisitos: (Incluído pela Lei 2.849, de 23 de
dezembro de 2.021)
a) 50% (cinquenta por cento) mais um de assinaturas dos moradores favoráveis a
substituição; (Incluído pela Lei 2.849, de 23 de dezembro de 2.021)
b) Cópia xerográfica do comprovante de residência do morador do logradouro a ser
denominado; (Incluído pela Lei 2.849, de 23 de dezembro de 2.021)
HI — Informação do Poder Executivo Municipal de que o logradouro não possui
denominação oficial; (Incluído pela Lei 2.849, de 23 de dezembro de 2.021)
IV — Informação do Poder Executivo Municipal de que não existe logradouro público com
a denominação pretendida; (Incluído pela Lei 2.849. de 23 de dezembro de 2.021)
V — Ficha cadastral do imóvel com nome do proprietário, a ser fornecida pelo setor
cadastral do Município de Bom Despacho; (Incluído pela Lei 2.849, de 23 de dezembro de
2.021)
VI — As assinaturas constantes do abaixo-assinado, deverão ser dos proprietários dos
imóveis, conforme ficha cadastral referida no inciso V; (Incluído pela Lei 2.849, de 23 de
dezembro de 2.021)
VII — Croqui de localização do logradouro. (Incluído pela Lei 2.849. de 23 de dezembro de
2.021)
Art. 9º É vedada a denominação de logradouro ou próprio público com nome diverso
daquele que, embora não tenha sido objeto de ato de autoridade competente, já se consagrou
tradicionalmente e se incorporou na cultura da comunidade.
CAPÍTULO HI
DA NUMERAÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS
Art. 10 Toda edificação ou terreno vago, público ou privado, deverá ostentar, de forma
visível, a numeração recebida.
Art. 11 A identificação dos imóveis será realizada por meio de numeração própria, definida
pelo Executivo, em números inteiros, sendo os pares no lado direito e os ímpares no lado
esquerdo, devendo a numeração obedecer à ordem crescente de direção, no sentido
Centro/Bairro.
$1º Quando se tratar de via sinuosa, circular, ou em arco, para fim de identificação do
início do logradouro, traçar-se-á uma linha entre as suas extremidades.
82º Em caso de lote ou prédio situado em esquina, a numeração será fixada na menor
frente lindeira do imóvel.
83º A escolha da numeração será realizada com base na distância, em metros, entre os
imóveis, obedecida a regra do caput deste artigo.
Praça Irmã Albuquerque, 45 — Centro — 35600-000 — Bom Despacho-MG
Telefone: (37) 99106-2408 — www.bomdespacho.mg.gov.br — prefeito(abomdespacho.mg.gov.br
3
+
Prefeitura Municipal de Bom Despacho
Estado de Minas Gerais
Gabinete do Prefeito
Art. 12 A numeração das edificações múltiplas deverá ser processada da seguinte forma:
TAs edificações geminadas, ou em série, receberão numerações distintas;
IT As edificações de fundos receberão o número do prédio da frente, acrescido da letra “F”;
HI Os condomínios verticais receberão um único número, devendo os prédios superiores
ser identificados de acordo com a sua utilidade ou localização, tais como apartamento, loja,
sobreloja, subsolo, bloco, andar, dentre outras;
IV Os condomínios horizontais, inclusive as ZUEs, receberão numerações individuais.
$1º No caso do inciso III, quando o pavimento térreo possuir diferentes divisões, com
ocupações independentes, cada unidade receberá numeração própria.
$2º Não será permitida a inclusão de numeração de fundos (F) sem que o proprietário
apresente a respectiva certidão de registro do desmembramento.
Art. 13 O Executivo poderá, a qualquer tempo, promover revisão total ou parcial da
numeração adotada em determinado logradouro, inclusive para dar cumprimento ao disposto
neste capítulo.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14 As disposições desta lei aplicam-se, no que couber, quando da denominação de
bairros, vilas e condomínios em geral.
Art. 15 O Executivo providenciará o levantamento dos logradouros e próprios públicos
com dupla denominação, bem como dos denominados com letra ou número, realizando as
alterações necessárias.
Art. 16 A administração municipal providenciará a instalação e manutenção das placas
indicativas dos logradouros e próprios denominados ou redenominados, bem como a
comunicação aos órgãos públicos e privados que deles devam tomar conhecimento,
especialmente os de prestação de serviços de água e esgoto, luz, telefone, correios e cartórios de
registro, sem prejuízo do atendimento ao disposto no art. 246, da Lei Federal nº 6.015, de 31 de
dezembro de 1973.
Art. 17 O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo de 90
(noventa) dias a contar de sua publicação.
Art. 18 As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 19 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em
contrário.
Bom Despacho, 10 de novembro de 2.017, 106º ano de emancipação do Município.
b
fnando Cabral
refeito Municipal
Praça Irmã Albuquerque, 45 — Centro — 35600-000 — Bom Despacho-MG 4
Telefone: (37) 99106-2408 — www.bomdespacho.mg.gov.br — prefeito()bomdespacho.mg.gov.br
ASA
AAA SD
Prefeitura Municipal de Bom Despacho É q Na
Estado de Minas Gerais Ss 44
Gabinete do Prefeito
Lei 2.849, de 23 de dezembro de 2.021
Altera a Lei 2.614, de 10 de novembro de 2.017 e
consolida a legislação sobre a denominação de
logradouros e próprios Públicos do Município de
Bom Despacho e dá outras providências.
O Povo do Município de Bom Despacho/MG, através de seus representantes legais,
aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º Fica incluído o $3º, incisos I e II, alíneas a, b, incisos III, IV, V, VI e VII no artigo
8º da Lei 2.614/2017, com a seguinte redação:
“$ 3º O Projeto de Lei de substituição de nome de logradouros ou
próprios públicos deverá conter como parte integrante os seguintes
documentos:
T — Justificativa minuciosa incluindo dados bibliográficos do
homenageado;
H - Abaixo-assinado com os seguintes requisitos:
a) 50% (cinquenta por cento) mais um de assinaturas dos moradores
favoráveis a substituição;
b) Cópia xerográfica do comprovante de residência do morador do
logradouro a ser denominado;
III — Informação do Poder Executivo Municipal de que o logradouro não
possui denominação oficial;
IV — Informação do Poder Executivo Municipal de que não existe
logradouro público com a denominação pretendida;
V— Ficha cadastral do imóvel com nome do proprietário, a ser fornecida
pelo setor cadastral do Município de Bom Despacho;
VI — As assinaturas constantes do abaixo-assinado, deverão ser dos
proprietários dos imóveis, conforme ficha cadastral referida no inciso V;
»
VII — Croqui de localização do logradouro."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Bom Despacho, 23 de dezembro de 2.021, 110º ano de emancipação do Município.
Bertolino da Costa Neto
Prefeito Municipal
Avenida Maria da Conceição Del Duca, 150 — Jaraguá — 35630-302 — Bom Despacho-MG
Telefone: (37) 99106-2408 — www.bomdespacho.mg.gov.br — prefeito(Dbomdespacho.mg.gov.br

open original →