CÂMARA MUNICIPAL DE BOM DESPACHO / MG
VEREADOR CHIBIL
Indicação Nº ot 12026
Exmo. Presidente da Câmara Municipal de Bom Despacho
Sr. Maique Aparecido Alves
maique(vcamarabd. mg.gov.br
Rua Marechal Floriano Peixoto, 40, Centro, Bom Despacho/MG
O Vereador subscritor, com assento nesta Casa Legislativa, amparada no art. 141 do
Regimento Interno e no art. 71 da Lei Orgânica Municipal, vem perante Vossa Excelência indicar
que seja solicitada ao setor responsável da Prefeitura Municipal a seguinte indicação:
Indica ao Prefeito Municipal que seja analisada a viabilidade e, se possível,
providenciado o envio a esta Casa Legislativa de um projeto de lei, com base no anteprojeto
anexo, que dispõe sobre a instituição do Programa Municipal de Apoio ao Deslocamento de
Professores da Rede Pública Municipal de Ensino para atuação em distritos, povoados e
comunidades rurais do Município de Bom Despacho/MG.
JUSTIFICATIVA:
A presente indicação tem por objetivo contribuir para a valorização dos profissionais da educação
que atuam fora da sede do município, garantindo melhores condições de deslocamento, maior
segurança e apoio logístico no exercício de suas funções.
O programa proposto visa fortalecer a política educacional municipal, assegurar a continuidade e
qualidade do ensino nas localidades mais afastadas e promover maior equidade no atendimento aos
alunos da zona rural.
Diante da relevância da matéria, solicita-se a atenção do Executivo para análise e eventual
encaminhamento do referido anteprojeto para apreciação desta Casa Legislativa.
Bom Despacho.20 de fevereiro de 2026.
Osé Wilson Soares Júnior
Vereador
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CÂMARA MUNICIPAL DE BOM DESPACHO / MG
VEREADOR CHIBIL
ANTEPROJETO DE LEI Nº /2026
Dispõe sobre a instituição do Programa
Municipal de Apoio ao Deslocamento de
Professores da Rede Pública Municipal de
Ensino para atuação em distritos, povoados e
comunidades rurais do Município de Bom
Despacho/MG.
O Prefeito Municipal de Bom Despacho/MG, no uso de suas atribuições, encaminha o presente
Projeto de Lei para posterior tramitação legal nessa Egrégia Casa.
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Apoio ao Deslocamento de Professores, destina-
do a assegurar o transporte dos docentes da rede pública municipal de ensino que exerçam suas
atividades em distritos, povoados e comunidades rurais do Município de Bom Despacho/MG.
Art. 2º O transporte previsto nesta Lei possui natureza instrumental, não se caracterizando como
vantagem pessoal ou remuneração, destinando-se exclusivamente a garantir a continuidade, efi-
ciência e qualidade do serviço público educacional.
Art. 3º O Programa poderá ser executado mediante:
I — veículos próprios do Município;
H — contratação de serviços terceirizados;
III — convênios ou parcerias com outros entes públicos;
IV — aproveitamento de rotas do transporte escolar, quando tecnicamente viável e seguro.
Art. 4º A concessão do transporte observará critérios objetivos, tais como:
1 — inexistência, incompatibilidade de horários, ou precariedade de transporte público regular;
II — distância da unidade escolar;
HI — localização em zona rural ou distrito;
IV — interesse público educacional devidamente justificado.
Art. 5º A regulamentação do Programa será feita por ato do Poder Executivo, vedada qualquer
forma de discricionariedade pessoal ou tratamento privilegiado.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentári-
as próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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CÂMARA MUNICIPAL DE BOM DESPACHO / MG
VEREADOR CHIBIL
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa assegurar a efetividade do direito fundamental à educação no
âmbito do Município de Bom Despacho/MG, especialmente nas unidades escolares localizadas
em zona rural, distritos, povoados e comunidades de difícil acesso, onde historicamente se
verifica maior dificuldade de fixação e deslocamento de professores da rede pública municipal.
Ressalta-se que a Lei Orgânica do Município já estabelece a obrigatoriedade de fornecimento de
transporte aos professores que atuam na zona rural, constituindo verdadeiro dever jurídico do
Poder Público Municipal. O presente Projeto, nesse ponto, não inova, limitando-se a
complementar e instrumentalizar obrigação já existente, conferindo-lhe maior efetividade
administrativa.
No que se refere aos Distritos, embora não haja previsão expressa na Lei Orgânica Municipal, é
certo que tais localidades integram o território do Município e apresentam características
próprias que as afastam da noção clássica de zona urbana, notadamente quanto à distância, à
inexistência ou precariedade de transporte público regular e às dificuldades logísticas enfrentadas
pelos profissionais da educação.
Dessa forma, a extensão da política pública de transporte aos professores que atuam em Distritos
não decorre de imposição orgânica, mas de opção legislativa legítima, fundada no interesse
público educacional, nos princípios da eficiência, da continuidade do serviço público e da
supremacia do interesse do aluno, conforme os arts. 30, incisos 1 e VI, 37, 205 e 211, 82º, da
Constituição Federal.
Importante destacar que o transporte previsto no Projeto não se caracteriza como vantagem
pessoal, benefício remuneratório ou indenização, mas como instrumento logístico indispensável
à garantia do funcionamento regular das unidades escolares, assegurando a presença do docente
em sala de aula e, por consequência, o pleno exercício do direito à educação pelos estudantes da
rede municipal.
Assim, o Projeto de Lei revela-se compatível com a Lei Orgânica Municipal,
constitucionalmente adequado e socialmente necessário, pois respeita as competências do
Município, complementa obrigação já existente quanto à zona rural e amplia, de forma legítima e
fundamentada, a política educacional aos Distritos, promovendo maior equidade no acesso ao
ensino público de qualidade.
Diante do exposto, conclui-se que a presente proposição atende ao interesse público, à legalidade
constitucional e às necessidades concretas da comunidade escolar do Município de Bom
Despacho/MG, motivo pelo qual se submete à apreciação e aprovação desta Casa Legislativa.
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