CÂMARA MUNICIPAL DE BOM DESPACHO / MG Cd
VEREADOR ELTINHO
PROJETO DE LEI neh oas
Vereador Eltinho
Reconhece a pessoa com fibromialgia
como pessoa com deficiência para fins
de atendimento prioritário no Munici-
pio de Bom Despacho/MG e estabelece
diretrizes para a instituição de política
pública de identificação e atendimento
humanizado e da outras providências.
A Câmara Municipal de Bom Despacho, nos termos do Art. 70 da Lei Orgã-
nica Municipal, aprova:
Art. 1º. Fica instituída a Política Municipal de Promoção e Proteção dos Direitos da Pessoa
com Fibromialgia, com a finalidade de assegurar atendimento prioritário no âmbito dos órgãos
públicos municipais e das entidades prestadoras de serviços públicos, observado o disposto
nesta Lei e em sua regulamentação.
Art. 2º. Constituem diretrizes da Política Municipal de que trata esta Lei:
I- a garantia de atenção integral à saúde da pessoa com fibromialgia, mediante atuação multi-
profissional e interdisciplinar;
Il — o incentivo à participação da sociedade civil na elaboração, monitoramento e avaliação das
ações voltadas a esse público:
Il — a promoção de campanhas educativas e de conscientização acerca da fibromialgia:
IV —o estímulo à qualificação e à capacitação dos profissionais da rede de atendimento;
V —o fomento à inclusão da pessoa com fibromialgia no mercado de trabalho.
Parágrafo único. Para a consecução dos objetivos desta Lei, o Poder Executivo poderá celebrar
parcerias com instituições públicas ou privadas, observada a legislação vigente e a existência de
dotação orçamentária, em consonância com a Lei de Diretrizes Orçamentárias — LDO — e com a
Lei Orçamentária Anual - LOA,
Art. 3º Será assegurado atendimento prioritário à pessoa com fibromialgia nos órgãos da admi-
nistração pública municipal direta e indireta, nas empresas concessionárias de serviços públicos
e nos estabelecimentos privados situados no Município, especialmente nas áreas de saúde, edu-
cação e assistência social.
$ 1º A prioridade de que trata o capui aplica-se à pessoa que comprove, por meio idôneo, limita-
ção funcional decorrente da fibromialgia que comprometa suas atividades habituais, sua partici-
Página 1 de 3
Rua Marechal Floriano Peixoto, 40. Centro - Bom Despacho/MG - CEP: 35.630-034
Telefone (37) 3521-2280 — www.bomdespacho.me.leg.br — maique(a)
CÂMARA MUNICIPAL DE BOM DESPACHO / MG
VEREADOR ELTINHO
pação social ou sua autonomia econômica.
$ 2º Para os fins desta Lei, a pessoa com fibromialgia poderá ser equiparada à pessoa com defici-
ência, desde que atendidos os critérios estabelecidos na Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com
Deficiência e na Lei Federal nº 10.048 de 2000.
Art. 4º A comprovação da condição de pessoa com fibromialgia poderá ser realizada mediante
laudo médico que contenha a Classificação Internacional de Doenças (CID), sem prejuízo de ou-
tro instrumento de identificação que venha a ser disponibilizado pelo Poder Executivo.
Art. 5º O instrumento de identificação referido no artigo anterior, caso instituído, será
disciplinado por ato do Poder Executivo.
Art. 6º O documento expedido na forma da regulamentação, quando houver. terá validade no
âmbito da administração pública municipal direta e indireta para fins de acesso aos direitos
previstos nesta Lei.
Art. 7º A execução das ações previstas nesta Lei observará a disponibilidade orçamentária e
financeira do Município, nos termos da legislação vigente.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Bom Despacho/MG, 02 de março de 2026.
gif
VEREADOR EL PINHO
Elton Cláudio Pimentel Gontijo
Vereador
Página 2 de 3
Rua Marechal Floriano Peixoto. 40, Centro - Bom Despacho/MG - CEP: 35.630-034
Telefone (37) 3521-2280 — www.bomdespacho.me.leg.br — maique(a)camarabd.me.gov.br
CÂMARA MUNICIPAL DE BOM DESPACHO / MG
VEREADOR ELTINHO
JUSTIFICATIVA
A presente proposição tem por objetivo instituir, no âmbito do Município de Bom Despacho/
MG, a Política Municipal de Promoção e Proteção dos Direitos da Pessoa com Fibromialgia, as-
segurando atendimento prioritário e diretrizes para a implementação de ações voltadas à melho-
ria da qualidade de vida dessa parcela da população.
A fibromialgia é uma síndrome clínica caracterizada por dor crônica generalizada, fadiga persis-
tente, distúrbios do sono, alterações cognitivas e limitações funcionais que comprometem signifi-
cativamente a vida social, laboral e a autonomia do indivíduo. Embora não apresente sinais físi-
cos visíveis, seus efeitos são profundamente incapacitantes, o que frequentemente expõe seus
portadores a situações de incompreensão e dificuldade de acesso a direitos básicos.
A proposta encontra respaldo nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da
igualdade material e do direito à saúde, previstos na Constituição da República, bem como nas
disposições da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, que adota o conceito biop-
sicossocial de deficiência e assegura a inclusão e a participação plena e efetiva na sociedade em
igualdade de condições com as demais pessoas.
Nos termos da legislação federal, a condição de deficiência é caracterizada não apenas pela exis-
tência de impedimentos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, mas também pela in-
teração desses impedimentos com as barreiras existentes na sociedade. Nesse contexto, a pessoa
com fibromialgia, quando apresenta limitações funcionais de longo prazo que dificultem sua par-
ticipação plena e efetiva na sociedade, pode ser equiparada à pessoa com deficiência para fins de
acesso a direitos e garantias legais.
Importante destacar que a presente iniciativa não cria estrutura administrativa, não impõe atribui-
ções ao Poder Executivo nem gera despesa obrigatória ao Município, limitando-se a estabelecer
diretrizes de política pública e a assegurar o direito ao atendimento prioritário mediante compro-
vação da condição de saúde por meio idôneo, o que afasta qualquer vício de iniciativa e resguar-
da a constitucionalidade da matéria.
A proposição também estimula a conscientização da sociedade, a capacitação dos profissionais
da rede de atendimento e a inclusão da pessoa com fibromialgia no mercado de trabalho, medi-
das que contribuem para a redução de desigualdades e para a promoção da cidadania.
Trata-se, portanto, de medida de relevante interesse público e de inegável alcance social, que
visa garantir tratamento mais humanizado e inclusivo às pessoas com fibromialgia, promovendo
o respeito aos seus direitos e à sua dignidade.
Diante do exposto, e considerando o elevado alcance social da iniciativa, conto com o apoio dos
Nobres Pares para a aprovação deste Projeto de Lei.
Página 3 de 3
Rua Marechal Floriano Peixoto. 40, Centro - Bom Despacho/MG - 35.630-034
Telefone (37) 3521-2280 — www.bomdespacho.me.leg.br - maique(a camarabd.mg.gov.br