Prefeitura Municipal de Bom Despacho
Estado de Minas Gerais
Gabinete do Prefeito
Of. nº 61/2026/GPFA
A Sua Excelência o Senhor
Maique Aparecido Alves
Presidente da Câmara Municipal
Rua Marechal Floriano Peixoto, 40 — Centro
35630-034 — Bom Despacho-MG
Assunto: Encaminha Projeto de Lei que altera dispositivos da Lei Municipal nº 3.059/2025, de
14 de outubro de 2.025, que que reorganiza as políticas prioritárias da Secretaria Municipal de
Saúde de Bom Despacho-MG e define os critérios de composição, seleção, avaliação de desem-
penho e resultados dos Programas Estratégicos.
Senhor Presidente,
Submetemos à apreciação desta Casa Legislativa o presente Projeto de Lei que promove
ajustes na Lei Municipal nº 3.059/2025, com o objetivo de aperfeiçoar a organização dos Progra-
mas Estratégicos da Secretaria Municipal de Saúde, especialmente no âmbito da Atenção Primá-
ria à Saúde e da Estratégia Saúde da Família.
I- Síntese objetiva das alterações propostas
O Projeto de Lei promove, essencialmente, três aperfeiçoamentos:
Art. 5º (prazo contratual e renovação): estabelece que os profissionais contratados direta-
mente ou disponibilizados por terceiros, bem como os aprovados em Processo Seletivo Simplifi-
cado, sejam contratados por 01 (um) ano, com possibilidade de renovações sucessivas até o limi-
te máximo de 04 (quatro) anos, preservado o interesse público, simetria com a política nacional
do mais e o perfil necessário às equipes;
Art. 6º (avaliação e regulamentação): define que a avaliação de desempenho será regula-
mentada por Decreto Municipal, mantendo a periodicidade semestral e vinculando objetivamente
a permanência, renovação contratual e reconhecimento institucional aos resultados aferidos;
Anexo I (descrição da ESF): aprimorar a redação do item referente à Estratégia Saúde da
Família, reafirmando sua condição de porta de entrada preferencial e ordenadora do sistema mu-
nicipal de saúde, com atuação multiprofissional, incluindo a Saúde Bucal e os programas e ações
estratégicas instituídos pela Secretaria de Estado da Saúde e pelo Ministério da Saúde, bem como
as ações de matriciamento e monitoramento, com caráter interdisciplinar e intersetorial, orienta-
das à integralidade, à coordenação do cuidado e à resolutividade da atenção.
NH — Fundamentação normativa
A Constituição Federal estabelece, em seu art. 196, que:
“A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e eco-
mômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e
igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.”
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A Lei Federal nº 8.080/1990, em seu art. 7º, dispõe que as ações e serviços públicos de saú-
de obedecem ao princípio da integralidade da assistência.
A Política Nacional de Atenção Básica, instituída pela Portaria de Consolidação nº 2/2017
(Anexo XXII), define que:
“A Atenção Básica é a porta de entrada preferencial do SUS e coordenadora do cuidado na
Rede de Atenção à Saúde.”
E estabelece como diretriz:
“Longitudinalidade do cuidado: relação contínua entre profissional e usuário, com constru-
ção de vínculo ao longo do tempo.”
A consolidação da longitudinalidade e do vínculo territorial pressupõe estabilidade mínima
das equipes no território, sob pena de comprometimento da coordenação do cuidado e da resolu-
bilidade da Atenção Primária.
II — Permanência na APS e coerência com o cenário normativo
A Lei Federal nº 14.621/2023, que atualizou o Programa Mais Médicos, reforça a impor-
tância da permanência na Atenção Primária ao vincular incentivos ao período de:
“48 (quarenta e oito) meses” de atuação no âmbito do programa (art. 19-A).
O art. 22-B do mesmo diploma legal prevê o monitoramento e a avaliação da efetividade
do programa, inclusive quanto à melhoria dos indicadores de saúde da população.
A racionalidade normativa federal associa permanência, avaliação e resultados sanitários
como elementos estruturantes da política pública de Atenção Primária.
No âmbito municipal, há precedentes normativos que adotam horizonte temporal ampliado
para contratos vinculados à Estratégia Saúde da Família. O Município de Lagoa Santa/MG, por
meio da Lei Ordinária nº 4.194/2018, dispõe em seu art. 7º que:
“o contrato administrativo (...) terá a duração de 02 (dois) anos, podendo ser renovado
uma única vez, por igual período”, permitindo permanência contratual de até 4 (quatro) anos no
âmbito da ESF.
Tal previsão demonstra que a fixação de limite máximo de quatro anos para permanência
contratual já foi adotada por ente municipal como instrumento de estabilidade mínima das equi-
pes no território, preservando o caráter temporário do vínculo.
No cenário nacional, tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei nº 2032/2024, que
propõe a ampliação do prazo máximo das contratações temporárias para assistência em saúde pú-
blica, alterando a Lei nº 8.745/1993, com previsão de ampliação de seis meses para até seis anos.
Ainda que em tramitação, o debate legislativo revela movimento institucional no sentido de reco-
nhecer que determinadas políticas públicas de saúde demandam maior horizonte temporal de atu-
ação profissional para assegurar continuidade assistencial e efetividade das ações.
IV — Avaliação periódica e interesse público
A ampliação do limite máximo de renovação contratual não implica flexibilização de con-
trole administrativo. O art. 6º reafirma que a permanência dos profissionais está condicionada à
avaliação semestral regulamentada por Decreto Municipal, vinculando a renovação contratual ao
desempenho aferido e ao interesse público.
A permanência ampliada constitui instrumento técnico de gestão da política pública de
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Atenção Primária, associado a critérios objetivos de monitoramento e avaliação.
V — Conclusão
O presente Projeto de Lei fortalece a Estratégia Saúde da Família como eixo estruturante
da organização do sistema municipal de saúde, assegurando horizonte temporal adequado para
consolidação do vínculo profissional-comunidade, preservando a avaliação periódica e mantendo
conformidade com os princípios constitucionais e diretrizes nacionais da Atenção Primária à
Saúde.
Diante do exposto, encaminha-se a presente proposição para apreciação desta Casa Legis-
lativa.
Fernando Augusto Alves de Andrade
Prefeito Municipal
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Gabinete do Prefeito
Projeto de Lei nº 1”, /2.026
Acrescenta e altera dispositivos na Lei
3.059, de 16 de setembro de 2.025, que
Reorganiza as políticas prioritárias da
Secretaria Municipal de Saúde de Bom
Despacho-MG e define os critérios de
composição, seleção, avaliação de
desempenho e resultados dos Programas
Estratégicos, e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Bom Despacho/MG, no uso de suas atribuições, especialmente
o disposto no inciso IV do art. 87, da Lei Orgânica do Município, encaminha o presente Projeto
de Lei para posterior tramitação legal nessa Egrégia Casa.
Art. 1º O art. 5º da Lei Municipal nº 3.059, de 14 de outubro de 2025, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 5º Os profissionais contratados diretamente ou
disponibilizados por terceiros, bem como os candidatos aprovados em
Processo Seletivo Simplificado, serão contratados pelo prazo de 01 (um)
ano, podendo ser renovados sucessivamente até o limite máximo de 04
(quatro) anos, e serão lotados em uma das equipes dos Programas
Estratégicos, considerando-se o perfil profissional, a experiência, a
qualificação desejável e o interesse público definido pela Secretaria
Municipal de Saúde.”
Art. 2º O art. 6º da Lei Municipal nº 3.059, de 14 de outubro de 2.025, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 6º A avaliação de desempenho dos profissionais vinculados
aos Programas Estratégicos será regulamentada por Decreto Municipal e
será realizada de forma semestral, sendo obrigatória para fins de
permanência, renovação contratual e reconhecimento institucional, com
os seguintes objetivos:
1 — Mensurar o desempenho individual e coletivo;
IH — Orientar a gestão por resultados;
HI — Promover a valorização profissional;
IV — Permitir a melhoria contínua da qualidade dos serviços, por
meio da educação permanente e continuada;
V— Elaborar parâmetros coerentes e objetivos de avaliação;
VI — Monitorar e controlar a prestação dos serviços com base em
indicadores;
VII — Subsidiar a análise dos processos de trabalho e das condições
institucionais;
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VIII — Reduzir a subjetividade na adoção de critérios para
dimensionamento e qualificação da força de trabalho.”
Art. 3º O item I, do Anexo I, da Lei Municipal nº 3.059, de 14 de outubro de 2.025, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“1 — Estratégia Saúde da Família (ESF): Porta de entrada
preferencial do Sistema Único de Saúde (SUS), estruturada com base na
territorialização, na adscrição da clientela, no vínculo e no cuidado
contínuo, desenvolvida por equipe multiprofissional composta por
médicos, enfermeiros, auxiliares e técnicos de enfermagem, cirurgiões-
dentistas, auxiliares e técnicos em saúde bucal e demais profissionais de
saúde vinculados a programas e ações estratégicas instituídos pela
Secretaria de Estado de Saúde de Minas Gerais (SES-MG) e pelo
Ministério da Saúde, com funções de matriciamento, monitoramento e
articulação da coordenação do cuidado em rede, com atuação
interdisciplinar e intersetorial, voltada à atenção integral, resolutiva e
humanizada à população.”
Art. 4º Ficam mantidas as demais disposições da Lei Municipal nº 3.059, de 14 de outubro
de 2.025.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Bom Despacho, 27 de fevereiro de 2.026, 114º de emancipação do Município.
AS Assinado eletronicamente por
y
inatura digital avançado.
Fernando Augusto Alves de Andrade
Prefeito Municipal
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