CÂMARA MUNICIPAL DE BOM DESPACHO / MG
VEREADOR MAIQUE
Indicação Nº Ç ?,2026
Exmo. Presidente da Câmara Municipal de Bom Despacho
Sr. Maique Aparecido Alves
maiquetycamarabd mg. gov.br
Rua Marechal Floriano Peixoto, 40, Centro, Bom Despacho/MG
O Vereador subscritor. com assento nesta Casa Legislativa, amparado no art. 141 do
Regimento Interno e no art. 71 da Lei Orgânica Municipal, vem solicitar que seja enviado ao
Prefeito Municipal. a seguinte indicação:
Indica ao Chefe do Poder Executivo que seja analisada a viabilidade do Anteprojeto de
Lei, que segue anexo, dispondo sobre a autorização para repasse do Incentivo Financeiro
Adicional (IF4) aos Agentes Comunitários de Saúde — ACS e aos Agentes de Combate às Endemias
— ACE, no âmbito do Município de Bom Despacho.
JUSTIFICATIVA:
A presente indicação tem por objetivo sugerir ao Chefe do Poder Executivo a análise da
viabilidade de Anteprojeto de Lei que autoriza o repasse do Incentivo Financeiro Adicional (IFA)
aos Agentes Comunitários de Saúde — ACS e aos Agentes de Combate às Endemias — ACE, recurso
previsto na legislação federal e repassado anualmente pelo Ministério da Saúde aos municípios. A
medida visa reconhecer e valorizar o trabalho desses profissionais, fundamentais para as ações de
promoção da saúde. prevenção de doenças e combate às endemias, fortalecendo as políticas
públicas de saúde no município sem gerar novos encargos financeiros permanentes à administração
municipal.
Bom Despacho, 09 de março de 2026.
Maique Aparecido Alves
Vereador
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VEREADOR MAIQUE
PROJETO DE LEI Nº /2026
Autoriza o Poder Executivo Municipal a
repassar aos Agentes Comunitários de Saúde —
ACS, e aos Agentes de Combates às Endemias
— ACE, o Incentivo Financeiro Adicional (IFA)
previsto na Legislação Federal e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Bom Despacho, Estado de Minas Gerais, por seus representantes, apro-
vou:
Art. 1º Autoriza o Poder Executivo Municipal a efetuar pagamentos aos Agentes Comunitários
de Saúde — ACS, e aos Agentes de Combates às Endemias — ACE, a título de incentivo
profissional, a parcela denominada Incentivo Financeiro Adicional (IFA), recebido anualmente
do Ministério da Saúde, previsto no parágrafo único do Decreto nº 8.474 de 22 de junho de
2015, na Lei Federal nº 12.994 de 17 de junho de 2014, e no Art 9º C, 84º da Lei Federal nº
11.350 de 5 de outubro de 2006, visando reconhecer e estimular os profissionais que trabalham
nos programas estratégicos da Política Nacional de Atenção Básica e fortalecimento de políticas
afetadas à atuação de agentes comunitários de saúde e de combate às endemias.
$1º O repasse do Incentivo Financeiro Adicional será efetuado uma vez por ano de forma
integral no mês subsequente ao crédito em conta da parcela adicional recebida, em parcela única
e individualizada através de rateio entre Agentes Comunitários de Saúde — ACS e Agentes de
Combate às Endemias — ACE.
$ 2º Farão jus ao Incentivo Financeiro Adicional previsto no caput deste artigo os Agentes
Comunitários de Saúde — ACS e os Agentes de Combates às Endemias — ACE que:
I- Estejam em pleno exercício de suas funções;
IH - Cumpram as metas e atribuições estabelecidas nos programas de Atenção Primária à Saúde e
de Vigilância em Saúde, conforme normativas vigentes;
HI - Demonstrem participação efetiva nas atividades de prevenção, promoção da saúde e
controle de endemias, em prol da coletividade.
8 3º A comprovação do cumprimento das metas e atribuições será realizada por meio de
relatórios de produtividade elaborados e validados pela chefia imediata, que atestará a efetiva
execução das atividades como condição indispensável para o pagamento do incentivo.
Art. 2º. O Incentivo Financeiro Anual dos Agente Comunitário de Saúde - ACS e Agente de
Combate às Endemias - ACE, será pago em conformidade com o valor estabelecido como Piso
Nacional dos Agentes Comunitários de Saúde - ACS e Agentes de Combate às Endemias — ACE.
$1º Acarretará a perda do direito ao Incentivo Financeiro Adicional o profissional que no curso
do período estiver em desvio de função, afastados e/ou licenciados.
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VEREADOR MAIQUE
I- São origens dos desvios de função: Transferência de Unidade/Orgão, transferência interna
entre área/setor, situações resultantes de readaptação de função por laudo médico;
IH - Afastamentos e/ou Licenciados: Todos os afastamentos e licenças, exceto licença
maternidade, férias e auxílio-doença inferior a 180 (cento e oitenta dias);
Art. 3º. O valor do Incentivo Financeiro Adicional será atualizado conforme os instrumentos
normativos subsequentes publicados pelo Ministério da Saúde e de acordo com o repasse
efetivado ao município.
Art. 4º. Os valores indicados, serão repassados aos Agentes Comunitários de Saúde — ACS e aos
Agentes de Combate às Endemias - ACE, no mês subsequente ao recebimento dos recursos do
Governo Federal - Ministério da Saúde.
Parágrafo único. Os recursos mencionados nesta lei somente serão devidos e repassados aos
Agentes Comunitários de Saúde - ACS e aos Agentes de Combate às Endemias - ACE, enquanto
perdurar o repasse realizado pelo Governo Federal, cessando automaticamente a obrigação da
municipalidade em caso de cessação de repasse do incentivo pelo Governo Federal.
Art. 5º. Poderá o Poder Executivo Municipal assegurar a transparência ativa na aplicação dos
recursos previstos nesta Lei, mediante:
I- a publicação, no sítio eletrônico oficial da Prefeitura de Nova Serrana, dos valores recebidos
da União Federal a título de Incentivo Financeiro Adicional - IFA, especificando data e
montante;
II - a divulgação nominal dos valores repassados a cada Agente Comunitário de Saúde - ACS e
Agente de Combate às Endemias - ACE, respeitada a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD),
assegurando-se a publicidade da destinação dos recursos;
HI - a disponibilização de relatórios anuais de gestão, encaminhados à Câmara Municipal e ao
Conselho Municipal de Saúde, contendo os critérios de rateio, número de beneficiários e
eventuais glosas ou exclusões.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto neste artigo implicará responsabilidade
administrativa da autoridade competente, nos termos da legislação aplicável.
Art. 6º. O valor repassado por meio desta lei não se incorporará aos vencimentos do Agentes
beneficiados, não servindo de base de cálculo para o recebimento de qualquer outra vantagem
funcional.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
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VEREADOR MAIQUE
JUSTIFICATIVA
O Incentivo Financeiro Adicional (IFA) foi instituído pela Lei Federal nº 12.994/2014,
que alterou a Lei nº 11.350/2006, assegurando aos Agentes Comunitários de Saúde - ACS e aos
Agentes de Combate a Endemias - ACE o direito ao recebimento de um valor anual adicional,
repassado pela União aos Municípios.
O art. 9º-0 da Lei nº 11.350/2006 é claro ao determinar que: "O agente comunitário de
saúde e o agente de combate às endemias farão jus a um incentivo financeiro adicional, repassa-
do diretamente aos Municípios, a título de valorização profissional."
Trata-se, portanto, de recurso de natureza vinculada, destinado exclusivamente ao paga-
mento dos agentes, sendo vedada sua utilização pelo Município para custear outras despesas. Em
regra, o valor corresponde a um salário-base da categoria e é repassado anualmente no último tri-
mestre.
Assim, o pagamento do IFA justifica-se por promover o cumprimento da legislação
federal, que estabelece a destinação integral do recurso aos AGS e AGE, garantindo a
valorização e o reconhecimento profissional desses agentes que desempenham papel essencial na
Atenção Primária à Saúde e na Vigilância em Saúde.
Além disso, assegura-se o respeito à finalidade do repasse federal, prevenindo desvios de
aplicação e eventuais responsabilizações do gestor por improbidade administrativa, ao mesmo
tempo em que se fortalece as políticas públicas de saúde em consonância com os princípios e
diretrizes do Sistema Unico de Saúde (SUS).
Dessa forma, o Município, ao efetivar o pagamento do Incentivo Financeiro Adicional aos
ACS e ACE, cumpre não apenas uma determinação legal, mas também reafirma seu
compromisso com a valorização profissional e com a melhoria da saúde pública.
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