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Prefeitura Municipal de Bom Despacho “Y AR
Estado de Minas Gerais
Gabinete do Prefeito
Of. nº 063/2026/GPFAAA Bom Despacho, 3 de março de 2.026.
Ao Excelentíssimo Senhor Vereador
Maique Aparecido Alves
Presidente da Câmara Municipal
Rua Marechal Floriano Peixoto — 40 — Centro
35630-034 — Bom Despacho-MG
Assunto: Encaminha mensagem de veto ao Projeto de Lei 04/2026.
Senhor Presidente,
Nos termos do 8 1º do art. 66 da Constituição da República e do art. 78, inciso II,
combinado com o art. 87, inciso VI e XI da Lei Orgânica do Município de Bom Despacho,
encaminho em anexo mensagem de veto total à Proposição de Lei nº 04/2026, que “Autoriza o
Poder Executivo a instituir o Programa Municipal de Incentivo à Denúncia de Descarte Irregular
de Resíduos Sólidos no Município de Bom Despacho - MG, com recompensa ao cidadão
denunciante, e dá outras providências”.
As razões do veto encontram-se na mensagem anexa.
Atenciosamente,
Fernando Augusto Alves de Andrade
Prefeito Municipal
Rua da Olaria, 80 — São João — 35634-026 — Bom Despacho-MG
Telefone (37) 3520-1428 — www.bomdespacho.mg.gov.br — pempmbd.mg.gov.br
(e)
VA!
PARA CONFERÊNCIA DO SEU CONTEUDO ACESSE https //c ipm.com bripas4739deGeste
ESTE DOCUMENTO FO! ASSINADO EM 03/03/2026 17:04 -03/00 -03
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Gabinete do Prefeito
Mensagem nº 001, de 3 de março de 2.026.
Senhor Presidente da Câmara Municipal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do 81º do art. 66 da Constituição da
República e do inciso II do art. 78, c/c o inciso VI e XI do art. 87, ambos da Lei Orgânica do
Município de Bom Despacho, decidi vetar integralmente a Proposição de Lei nº 4/2026.
1-RELATÓRIO DA PROPOSIÇÃO LEGISLATIVA.
A Proposição de Lei nº 04/2026, aprovada por esta Câmara Municipal em 09 de fevereiro
de 2026, tem como objeto a criação de um mecanismo de participação popular voltado à
fiscalização ambiental urbana, mais especificamente no combate ao descarte irregular de lixo em
vias públicas e demais logradouros.
Para atingir esse objetivo, o texto legislativo pretende autorizar o Poder Executivo a
instituir um programa que recompensa financeiramente o cidadão que realizar denúncias
comprovadas de infrações ambientais. A proposta estabelece, em seu artigo 2º, que a recompensa
poderá ser de até vinte por cento do valor da multa administrativa efetivamente arrecadada.
Além disso, o projeto delineia procedimentos administrativos detalhados que a
Administração Pública deveria adotar, fixando exigências probatórias mínimas para o
recebimento das denúncias, como fotografias, vídeos e dados de identificação do infrator,
conforme estipulado no artigo 3º.
A proposição também impõe regras operacionais, prevendo a garantia de sigilo dos dados
do denunciante, a disponibilização de canais eletrônicos e presenciais específicos para o
recebimento das informações e o desenvolvimento de procedimentos técnicos de verificação e
validação, segundo a redação do artigo 4º.
O artigo 5º do projeto condiciona o pagamento da referida recompensa à confirmação da
infração, lavratura do auto de infração e efetivo recolhimento do valor aos cofres públicos,
enquanto o artigo 6º estabelece que as despesas correrão por conta de dotações orçamentárias
próprias.
Embora o mérito da proposição revele uma intenção louvável de proteção ao meio
ambiente urbano e estímulo à cidadania, matérias de inegável relevância para a coletividade de
Bom Despacho, a formulação normativa incorre em graves impedimentos de ordem
constitucional e legal.
A estrutura do projeto avança sobre competências que o ordenamento jurídico reserva com
exclusividade ao Chefe do Poder Executivo, interferindo na organização administrativa e
gerando impactos financeiros não previstos, o que inviabiliza a sua sanção e torna necessária a
oposição deste veto total.
2. DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA DO VETO.
2.1. Do Vício Formal de Iniciativa e da Violação à Separação dos Poderes.
A análise jurídica da Proposição de Lei nº 04/2026 demonstra a ocorrência de vício formal
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Gabinete do Prefeito
Poderes.
A Lei Orgânica do Município de Bom Despacho, em seu artigo 6º, reproduzindo o
mandamento constitucional, estabelece que o Legislativo e o Executivo são Poderes do
Município, independentes e harmônicos entre si, sendo vedado a qualquer deles delegar
atribuições ou exercer funções próprias do outro.
Lei Orgânica.
Art. 6. São poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, O
Legislativo e o Executivo.
Parágrafo Único. É Vedado a qualquer dos Poderes delegar atribuição e a
quem for investido na função de um deles, exercer a de outro.
(Grifos nossos).
A estruturação de políticas públicas que demandem a atuação direta de órgãos
administrativos, a criação de programas executivos e a definição de rotinas de recebimento,
validação e processamento de denúncias são matérias de natureza eminentemente administrativa,
inseridas no poder de gestão do Prefeito Municipal.
Nesse contexto, o artigo 74, inciso II, alínea “e”, da Lei Orgânica Municipal determina que
é de iniciativa privativa do Prefeito Municipal a proposição de leis que disponham sobre a
organização dos órgãos da administração pública.
Lei Orgânica.
Art. 74. São matérias de iniciativa privativa, além de outras previstas nesta
Lei Orgânica:
6...)
H — do Prefeito:
€.)
e) a organização da Guarda Municipal e dos demais órgãos da
administração pública;
(Grifos nossos).
Ao prever a estruturação de um programa específico de denúncias, determinando a
disponibilização de canais eletrônicos e presenciais, bem como exigindo procedimentos técnicos
de verificação e validação das informações (artigo 4º, incisos II e III do projeto), o Poder
Legislativo adentra de forma indevida na esfera de competência do Executivo. A imposição
dessas rotinas operacionais altera a estrutura e a dinâmica de trabalho dos órgãos de fiscalização
ambiental e de controle financeiro do Município, o que exige planejamento, alocação de
servidores e reestruturação administrativa que não podem ser deflagrados por iniciativa da
Câmara Municipal.
O fato de o projeto utilizar verbos permissivos, como “fica autorizado” ou “poderá
estabelecer”, não afasta o vício de inconstitucionalidade. O Supremo Tribunal Federal já
pacificou o entendimento de que as denominadas “leis autorizativas” não superam o vício de
iniciativa. Vejamos:
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300 -03
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€..)
O SÓ FATO DE SER AUTORIZATIVA A LEI NÃO MODIFICA O
JUÍZO DE SUA INVALIDADE POR FALTA DE LEGITIMA INICIATIVA
PRECEDENTE, NESTE PARTICULAR, DO STF NA
REPRESENTAÇÃO N. 686-GB. REPRESENTAÇÃO PROCEDENTE,
DECLARANDO-SE A INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI N. 174, DE
08.12.1974, DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
(STF - Rp: 993 RJ, Relator.: Min. NÉRI DA SILVEIRA, Data de Julgamento:
17/03/1982, TRIBUNAL PLENO, Data de Publicação: DJ 08-10-1982 PP-
10187 EMENT VOL-01270-01 PP-00011 RTJ VOL-00104-01 PP-00046).
(Grifos nossos).
A simples utilização de linguagem autorizativa não legitima o Poder Legislativo a
dispor sobre matérias de competência reservada ao Chefe do Poder Executivo, pois a
própria previsão legal de um programa administrativo impõe uma diretriz de atuação que
restringe o juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública. A subversão do
processo legislativo afeta a garantia democrática do devido processo legal e gera
instabilidade na gestão dos recursos e pessoal da Prefeitura.
A jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais é firme e
reiterada no sentido de declarar a inconstitucionalidade formal de leis de iniciativa parlamentar
que criam atribuições para os órgãos do Executivo, por usurpação de competência. Esse
entendimento é perfeitamente aplicável ao presente caso, conforme se extrai da ementa transcrita
a seguir, que reflete a orientação predominante sobre o tema:
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL. FORNECIMENTO
GRATUITO DE MEDICAMENTOS À BASE DE CANABIDIOL. VÍCIO
FORMAL DE INICIATIVA. INVASÃO DE COMPETÊNCIA DO CHEFE DO
PODER EXECUTIVO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. CASO EM EXAME
€..)
II. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência para dispor sobre a
organização e o funcionamento de órgãos da Administração Pública é
privativa do Chefe do Poder Executivo, conforme os arts. 66, III, b, g, h ei,
90, Ve XIV, 161, Ie II, e 173, 8 1º, da Constituição do Estado de Minas
Gerais. 4. A lei municipal, ao instituir política pública de fornecimento
gratuito de medicamentos e atribuir a responsabilidade pela execução à
Secretaria Municipal de Saúde, interfere em matéria reservada ao
Executivo, violando o princípio da separação dos Poderes e o princípio da
reserva da administração. 5. A criação de despesas de natureza continuada
sem a prévia estimativa de impacto orçamentário e financeiro infringe o
art. 113 do ADCT, aplicável aos municípios pelo art. 29 da Constituição
Federal, e o art. 172 da Constituição do Estado de Minas Gerais. 6.
Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal de Justiça de
Minas Gerais corroboram o entendimento de que leis de iniciativa
parlamentar que imponham atribuições administrativas ao Executivo e
criem despesas sem previsão orçamentária são formalmente
inconstitucionais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Pedido procedente. Tese de
julgamento: 1. Leis municipais que criem atribuições para o Executivo e
impliquem despesas de natureza continuada são de iniciativa privativa do
Chefe do Poder Executivo. 2. A ausência de estimativa de impacto
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orçamentário e financeiro em proposições que criem despesas para o
Executivo configura inconstitucionalidade formal. Dispositivos relevantes
citados: Constituição do Estado de Minas Gerais, arts. 66, III, g, h e i; 90, V
e XIV; 161, I e II; 173, 8 1º ADCT, art. 113; CF/1988, art. 29.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1294053, Rel. Min. Gilmar
Mendes, j. 12.03.2021; TJIMG, ADI nº 1.0000.23.053386-1/000, Rel. Des.
Júlio César Lorens, j. 07.02.2024; TJMG, ADI nº 1.0000.20.475042-6/000,
Rel. Des. Sérgio André da Fonseca Xavier, j. 24.09.2021.
(TJ-MG - Ação Direta Inconst: 29273688220238130000, Relator: Des.(a)
Fernando Caldeira Brant, Data de Julgamento: 23/01/2025, Órgão Especial /
ÓRGÃO ESPECIAL, Data de Publicação: 28/01/2025).
2.2. Da Ausência de Prévia Estimativa de Impacto Orçamentário e Financeiro.
A Proposição de Lei nº 04/2026 padece de inconstitucionalidade por violação às normas de
finanças públicas, notadamente em razão da criação de obrigações financeiras para o Município
sem o acompanhamento do respectivo estudo de impacto orçamentário.
O artigo 2º do projeto estabelece a concessão de recompensa equivalente a até vinte por
cento do valor da multa arrecadada. Além de representar uma renúncia de receita ou,
dependendo da interpretação contábil, a criação de uma nova despesa obrigatória
vinculada a um fato gerador específico, a medida afeta diretamente o fluxo de caixa do
Poder Público, subtraindo recursos que originariamente integrariam o orçamento geral do
Município para destinações diversas e prioritárias.
O artigo 76 da Lei Orgânica do Município de Bom Despacho é taxativo ao determinar que
não será admitido aumento da despesa prevista nos projetos, ressalvada a comprovação da
existência de receita.
Lei Orgânica.
Art. 76. Não será admitido aumento da despesa nos projetos de lei de iniciativa
privativa do Prefeito, ressalvada a comprovação de receita.
Adicionalmente, o artigo 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT)
da Constituição Federal, de observância obrigatória por todos os entes federativos, exige
expressamente que toda proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia
de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro.
Constituição Federal - ADCT
Art. 113. A proposição legislativa que crie ou altere despesa
obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da
estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro. (Grifos nossos).
O projeto de lei ora vetado, contudo, limitou-se a inserir uma cláusula genérica em seu
artigo 6º “As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, observadas a disponibilidade financeira do Município”, o que é
absoluta e legalmente insuficiente para suprir a exigência constitucional de demonstração
analítica do impacto fiscal.
A ausência desse estudo prévio torna a norma inexequível e formalmente inconstitucional,
uma vez que a irresponsabilidade na geração de despesas corrói o planejamento fiscal do
Município. Instituir a obrigatoriedade de canais de atendimento, verificação técnica,
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3
DO SEU CONTEÚDO
ESTE DOCUMENTO FOI ASSINADO EM: 03/03/2
PARA CONFERENC
processamento de dados e pagamento sistemático de recompensas impõe custos administrativos
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severos (aquisição de softwares, horas de trabalho de servidores, rotinas de empenho e
liquidação).
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais tem repelido veementemente a prática legislativa de
criar programas sem a devida cobertura orçamentária, consoante se verifica no julgado recente
abaixo colacionado:
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL Nº
4.938/2023. DO MUNICIPIO DE CATAGUASES - PROGRAMA
MUNICIPAL DE MONITORAMENTO POPULACIONAL DE CÃES E
GATOS. VÍCIOS FORMAL E MATERIAL. USURPAÇÃO DE INICIATIVA
DO PODER EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE ESTIMATIVA DE IMPACTO
ORÇAMENTÁRIO. CAUTELAR CONCEDIDA - PROCEDÊNCIA DO
PEDIDO. I. CASO EM EXAME Ação Direta de Inconstitucionalidade com
pedido de medida cautelar ajuizada pelo Prefeito do Município de Cataguases,
requerendo a declaração de inconstitucionalidade da Lei Municipal nº
4.938/2023, que institui o Programa Municipal de Monitoramento Populacional
de Cães e Gatos. O requerente alega inconstitucionalidade formal e material,
por vício de iniciativa e ausência de estimativa de impacto financeiro. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a
Lei Municipal nº 4.938/2023 usurpa a competência privativa do Chefe do Poder
Executivo ao instituir obrigações administrativas sem sua iniciativa; (ii)
estabelecer se a ausência de estimativa de impacto orçamentário, conforme
exige o art. 113 do ADCT, configura inconstitucionalidade. III. RAZÕES DE
DECIDIR O Poder Legislativo Municipal não pode invadir a competência
reservada ao Chefe do Poder Executivo ao instituir atribuições
administrativas, como ocorre no caso da Lei Municipal nº 4.938/2023, que
cria obrigações para órgãos da Administração Pública sem observar a
reserva de iniciativa. A ausência de estimativa de impacto financeiro,
conforme exigido pelo art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias (ADCT), configura vício formal, uma vez que a criação de
despesas obrigatórias sem previsão de dotação orçamentária é
inconstitucional. A norma impugnada, ao prever a realização de castrações e
demais medidas de controle populacional de animais sem estudo prévio de
impacto financeiro, infringe as regras de responsabilidade fiscal e de
planejamento orçamentário previstas na Constituição Estadual e Federal.
Precedentes do Supremo Tribunal Federal (ADI 6.074 e RE 1343429) reforçam
o entendimento de que a ausência de estimativa de impacto financeiro e
orçamentário gera inconstitucionalidade formal de leis que criem despesas
públicas. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente. Tese de julgamento: A
instituição de programas ou atribuições administrativas pelo Poder
Legislativo sem iniciativa do Chefe do Poder Executivo configura
usurpação de competência e resulta em inconstitucionalidade formal. A
criação de despesas públicas sem prévia estimativa de impacto financeiro
fere o art. 113 do ADCT, implicando inconstitucionalidade formal da
norma. Dispositivos relevantes citados: Constituição do Estado de Minas
Gerais, arts. 6º, 66, III, e, 90, II, V e XIV, 161, 1, 173, $ 1º; ADCT, art. 113;
CF/1988, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 6.074, Rel. Min.
Roberto Barroso, Plenário, j. 24.09.2020; STF, RE nº 1343429, Rel. Min. Dias
Toffoli, Plenário, j. 09.04.2024.
(TJ-MG - Ação Direta Inconst: 19059691420238130000, Relator: Des.(a)
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e PARA CONFERÊNCIA DO SEU CONTEUDO ACESSE. https://c ipm com bripa64739degeste
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Armando Freire, Data de Julgamento: 09/01/2025, Órgão Especial / ÓRGÃO
ESPECIAL, Data de Publicação: 10/01/2025).
3. DA CONCLUSÃO.
Deste modo, evidenciados os vícios de inconstitucionalidade formal incidentes sobre a
norma aprovada, decorrentes da:
a) Violação direta à separação dos Poderes pela invasão de competência privativa do Chefe
do Executivo para legislar sobre estruturação administrativa;
b) Vinculação de despesa à receita;
c) Ausência de estimativa prévia de impacto financeiro e orçamentário exigida pelo
ordenamento constitucional,
Assim, torna-se necessário o veto integral ao texto. A promulgação e vigência de um texto
maculado por tais irregularidades geraria grave insegurança jurídica e riscos severos ao erário e à
administração do Município.
Diante do exposto, com fundamento nas disposições constitucionais vigentes e nas
prerrogativas fixadas pela Lei Orgânica de Bom Despacho, decido apor VETO TOTAL à
Proposição de Lei nº 04/2026, devolvendo a matéria ao reexame dessa colenda Casa Legislativa,
com a convicção de que os ilustres Vereadores, ao reavaliarem a questão sob a ótica da estrita
legalidade, decidirão pela manutenção deste veto.
Atenciosamente,
Fernando Augusto Alves de Andrade
Prefeito Municipal
Assinado eletronicamente por
FERNANDO AUGUSTO ALVES
DE ANDRADE
igital avançada
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EU CONTEUDO ACESSE https //c ipm.com bripa64739de deste
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Eito
Prefeitura Municipal de Bom Despacho
Estado de Minas Gerais
Gabinete do Prefeito
Mensagem nº 001, de 3 de março de 2.026.
Senhor Presidente da Câmara Municipal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do $1º do art. 66 da Constituição da
República e do inciso II do art. 78, c/c o inciso VI e XI do art. 87, ambos da Lei Orgânica do
Município de Bom Despacho, decidi vetar integralmente a Proposição de Lei nº 4/2026.
1-RELATÓRIO DA PROPOSIÇÃO LEGISLATIVA.
A Proposição de Lei nº 04/2026, aprovada por esta Câmara Municipal em 09 de fevereiro
de 2026, tem como objeto a criação de um mecanismo de participação popular voltado à
fiscalização ambiental urbana, mais especificamente no combate ao descarte irregular de lixo em
vias públicas e demais logradouros.
Para atingir esse objetivo, o texto legislativo pretende autorizar o Poder Executivo a
instituir um programa que recompensa financeiramente o cidadão que realizar denúncias
comprovadas de infrações ambientais. A proposta estabelece, em seu artigo 2º, que a recompensa
poderá ser de até vinte por cento do valor da multa administrativa efetivamente arrecadada.
Além disso, o projeto delineia procedimentos administrativos detalhados que a
Administração Pública deveria adotar, fixando exigências probatórias mínimas para o
recebimento das denúncias, como fotografias, vídeos e dados de identificação do infrator,
conforme estipulado no artigo 3º.
A proposição também impõe regras operacionais, prevendo a garantia de sigilo dos dados
do denunciante, a disponibilização de canais eletrônicos e presenciais específicos para o
recebimento das informações e o desenvolvimento de procedimentos técnicos de verificação e
validação, segundo a redação do artigo 4º.
O artigo 5º do projeto condiciona o pagamento da referida recompensa à confirmação da
infração, lavratura do auto de infração e efetivo recolhimento do valor aos cofres públicos,
enquanto o artigo 6º estabelece que as despesas correrão por conta de dotações orçamentárias
próprias.
Embora o mérito da proposição revele uma intenção louvável de proteção ao meio
ambiente urbano e estímulo à cidadania, matérias de inegável relevância para a coletividade de
Bom Despacho, a formulação normativa incorre em graves impedimentos de ordem
constitucional e legal.
A estrutura do projeto avança sobre competências que o ordenamento jurídico reserva com
exclusividade ao Chefe do Poder Executivo, interferindo na organização administrativa e
gerando impactos financeiros não previstos, o que inviabiliza a sua sanção e torna necessária a
oposição deste veto total.
2. DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA DO VETO.
2.1, Do Vício Formal de Iniciativa e da Violação à Separação dos Poderes.
Rua da Olaria, 80 — São João — 35634-026 - Bom Despacho-MG
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PARA CONFERÊNCIA DO SEU CONTEUDO ACESSE https
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Gabinete do Prefeito
A análise jurídica da Proposição de Lei nº 04/2026 demonstra a ocorrência de vício formal
de iniciativa, configurando violação direta ao princípio da separação e harmonia entre os
Poderes.
A Lei Orgânica do Município de Bom Despacho, em seu artigo 6º, reproduzindo o
mandamento constitucional, estabelece que o Legislativo e o Executivo são Poderes do
Município, independentes e harmônicos entre si, sendo vedado a qualquer deles delegar
atribuições ou exercer funções próprias do outro.
Lei Orgânica.
Art. 6. São poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o
Legislativo e o Executivo.
Parágrafo Único. É Vedado a qualquer dos Poderes delegar atribuição e a
quem for investido na função de um deles, exercer a de outro.
(Grifos nossos).
A estruturação de políticas públicas que demandem a atuação direta de órgãos
administrativos, a criação de programas executivos e a definição de rotinas de recebimento,
validação e processamento de denúncias são matérias de natureza eminentemente administrativa,
inseridas no poder de gestão do Prefeito Municipal.
Nesse contexto, o artigo 74, inciso II, alínea “e”, da Lei Orgânica Municipal determina que
é de iniciativa privativa do Prefeito Municipal a proposição de leis que disponham sobre a
organização dos órgãos da administração pública.
Lei Orgânica.
Art. 74. São matérias de iniciativa privativa, além de outras previstas nesta
Lei Orgânica:
(55)
H — do Prefeito:
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e) a organização da Guarda Municipal e dos demais órgãos da
administração pública;
(Grifos nossos).
Ao prever a estruturação de um programa específico de denúncias, determinando a
disponibilização de canais eletrônicos e presenciais, bem como exigindo procedimentos técnicos
de verificação e validação das informações (artigo 4º, incisos II e III do projeto), o Poder
Legislativo adentra de forma indevida na esfera de competência do Executivo. A imposição
dessas rotinas operacionais altera a estrutura e a dinâmica de trabalho dos órgãos de fiscalização
ambiental e de controle financeiro do Município, o que exige planejamento, alocação de
servidores e reestruturação administrativa que não podem ser deflagrados por iniciativa da
Câmara Municipal.
O fato de o projeto utilizar verbos permissivos, como “fica autorizado” ou “poderá
estabelecer”, não afasta o vício de inconstitucionalidade. O Supremo Tribunal Federal já
pacificou o entendimento de que as denominadas “leis autorizativas” não superam o vício de
iniciativa. Vejamos:
Rua da Olaria, 80 — São João — 35634-026 — Bom Despacho-MG
Telefone (37) 3520-1428 — www.bomdespacho.mg.gov.br — pgm(Wpmbd.mg.gov.br
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Ega EsTE DOCUMENTO FOI A
: * PARA CONFERÊNCIA DO
Ei
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O SÓ FATO DE SER AUTORIZATIVA A LEI NÃO MODIFICA O
JUÍZO DE SUA INVALIDADE POR FALTA DE LEGITIMA INICIATIVA
PRECEDENTE, NESTE PARTICULAR, DO STF NA
REPRESENTAÇÃO N. 686-GB. REPRESENTAÇÃO PROCEDENTE,
DECLARANDO-SE A INCONSTITUCIONALIDADE DA LEIN. 174, DE
08.12.1974, DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
(STF - Rp: 993 RJ, Relator.: Min. NÉRI DA SILVEIRA, Data de Julgamento:
17/03/1982, TRIBUNAL PLENO, Data de Publicação: DJ 08-10-1982 PP-
10187 EMENT VOL-01270-01 PP-00011 RTJ VOL-00104-01 PP-00046).
(Grifos nossos).
A simples utilização de linguagem autorizativa não legitima o Poder Legislativo a
dispor sobre matérias de competência reservada ao Chefe do Poder Executivo, pois a
própria previsão legal de um programa administrativo impõe uma diretriz de atuação que
restringe o juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública. A subversão do
processo legislativo afeta a garantia democrática do devido processo legal e gera
instabilidade na gestão dos recursos e pessoal da Prefeitura.
A jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais é firme e
reiterada no sentido de declarar a inconstitucionalidade formal de leis de iniciativa parlamentar
que criam atribuições para os órgãos do Executivo, por usurpação de competência. Esse
entendimento é perfeitamente aplicável ao presente caso, conforme se extrai da ementa transcrita
a seguir, que reflete a orientação predominante sobre o tema:
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL. FORNECIMENTO
GRATUITO DE MEDICAMENTOS À BASE DE CANABIDIOL. VÍCIO
FORMAL DE INICIATIVA. INVASÃO DE COMPETÊNCIA DO CHEFE DO
PODER EXECUTIVO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. CASO EM EXAME
(..)
HI. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência para dispor sobre a
organização e o funcionamento de órgãos da Administração Pública é
privativa do Chefe do Poder Executivo, conforme os arts. 66, III, b, g, h ei,
90, V e XIV, 161, 1 e II, e 173, 8 1º, da Constituição do Estado de Minas
Gerais. 4. A lei municipal, ao instituir política pública de fornecimento
gratuito de medicamentos e atribuir a responsabilidade pela execução à
Secretaria Municipal de Saúde, interfere em matéria reservada ao
Executivo, violando o princípio da separação dos Poderes e o princípio da
reserva da administração. 5. A criação de despesas de natureza continuada
sem a prévia estimativa de impacto orçamentário e financeiro infringe o
art. 113 do ADCT, aplicável aos municípios pelo art. 29 da Constituição
Federal, e o art. 172 da Constituição do Estado de Minas Gerais. 6.
Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal de Justiça de
Minas Gerais corroboram o entendimento de que leis de iniciativa
parlamentar que imponham atribuições administrativas ao Executivo e
criem despesas sem previsão orçamentária são formalmente
inconstitucionais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Pedido procedente. Tese de
julgamento: 1. Leis municipais que criem atribuições para o Executivo e
impliquem despesas de natureza continuada são de iniciativa privativa do
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93:00 03
ESTE DOCUMENTO FOI ASS
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É
Prefeitura Municipal de Bom Despacho
Estado de Minas Gerais
Gabinete do Prefeito
Chefe do Poder Executivo. 2. A ausência de estimativa de impacto
orçamentário e financeiro em proposições que criem despesas para o
Executivo configura inconstitucionalidade formal. Dispositivos relevantes
citados: Constituição do Estado de Minas Gerais, arts. 66, III, g, h ei; 90, V
e XIV; 161, I e II; 173, 8 1º; ADCT, art. 113; CF/1988, art. 29.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1294053, Rel. Min. Gilmar
Mendes, j. 12.03.2021; TJMG, ADI nº 1.0000.23.053386-1/000, Rel. Des.
Júlio César Lorens, j. 07.02.2024; TJMG, ADI nº 1.0000.20.475042-6/000,
Rel. Des. Sérgio André da Fonseca Xavier, j. 24.09.2021.
(TJ-MG - Ação Direta Inconst: 29273688220238130000, Relator: Des.(a)
Fernando Caldeira Brant, Data de Julgamento: 23/01/2025, Órgão Especial /
ÓRGÃO ESPECIAL, Data de Publicação: 28/01/2025).
2.2. Da Ausência de Prévia Estimativa de Impacto Orçamentário e Financeiro.
A Proposição de Lei nº 04/2026 padece de inconstitucionalidade por violação às normas de
finanças públicas, notadamente em razão da criação de obrigações financeiras para o Município
sem o acompanhamento do respectivo estudo de impacto orçamentário.
O artigo 2º do projeto estabelece a concessão de recompensa equivalente a até vinte por
cento do valor da multa arrecadada. Além de representar uma renúncia de receita ou,
dependendo da interpretação contábil, a criação de uma nova despesa obrigatória
vinculada a um fato gerador específico, a medida afeta diretamente o fluxo de caixa do
Poder Público, subtraindo recursos que originariamente integrariam o orçamento geral do
Município para destinações diversas e prioritárias.
O artigo 76 da Lei Orgânica do Município de Bom Despacho é taxativo ao determinar que
não será admitido aumento da despesa prevista nos projetos, ressalvada a comprovação da
existência de receita.
Lei Orgânica.
Art. 76. Não será admitido aumento da despesa nos projetos de lei de iniciativa
privativa do Prefeito, ressalvada a comprovação de receita.
Adicionalmente, o artigo 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT)
da Constituição Federal, de observância obrigatória por todos os entes federativos, exige
expressamente que toda proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia
de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro.
Constituição Federal - ADCT
Art. 113. A proposição legislativa que crie ou altere despesa
obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da
estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro. (Grifos nossos).
O projeto de lei ora vetado, contudo, limitou-se a inserir uma cláusula genérica em seu
artigo 6º “As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, observadas a disponibilidade financeira do Município”, o que é
absoluta e legalmente insuficiente para suprir a exigência constitucional de demonstração
analítica do impacto fiscal.
A ausência desse estudo prévio torna a norma inexequível e formalmente inconstitucional,
uma vez que a irresponsabilidade na geração de despesas corrói o planejamento fiscal do
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ESTE DOCUMENTO FOI ASSINADO EM: 03/03/2026 17:04 -03:00 -0:
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Município. Instituir a obrigatoriedade de canais de atendimento, verificação técnica,
Prefeitura Municipal de Bom Despacho
Estado de Minas Gerais
Gabinete do Prefeito
processamento de dados e pagamento sistemático de recompensas impõe custos administrativos
severos (aquisição de softwares, horas de trabalho de servidores, rotinas de empenho e
liquidação).
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais tem repelido veementemente a prática legislativa de
criar programas sem a devida cobertura orçamentária, consoante se verifica no julgado recente
abaixo colacionado:
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL Nº
4.938/2023. DO MUNICIPIO DE CATAGUASES - PROGRAMA
MUNICIPAL DE MONITORAMENTO POPULACIONAL DE CÃES E
GATOS. VÍCIOS FORMAL E MATERIAL. USURPAÇÃO DE INICIATIVA
DO PODER EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE ESTIMATIVA DE IMPACTO
ORÇAMENTÁRIO. CAUTELAR CONCEDIDA - PROCEDÊNCIA DO
PEDIDO. 1. CASO EM EXAME Ação Direta de Inconstitucionalidade com
pedido de medida cautelar ajuizada pelo Prefeito do Município de Cataguases,
requerendo a declaração de inconstitucionalidade da Lei Municipal nº
4.938/2023, que institui o Programa Municipal de Monitoramento Populacional
de Cães e Gatos. O requerente alega inconstitucionalidade formal e material,
por vício de iniciativa e ausência de estimativa de impacto financeiro. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a
Lei Municipal nº 4.938/2023 usurpa a competência privativa do Chefe do Poder
Executivo ao instituir obrigações administrativas sem sua iniciativa; (ii)
estabelecer se a ausência de estimativa de impacto orçamentário, conforme
exige o art. 113 do ADCT, configura inconstitucionalidade. III. RAZÕES DE
DECIDIR O Poder Legislativo Municipal não pode invadir a competência
reservada ao Chefe do Poder Executivo ao instituir atribuições
administrativas, como ocorre no caso da Lei Municipal nº 4.938/2023, que
cria obrigações para órgãos da Administração Pública sem observar a
reserva de iniciativa. A ausência de estimativa de impacto financeiro,
conforme exigido pelo art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias (ADCT), configura vício formal, uma vez que a criação de
despesas obrigatórias sem previsão de dotação orçamentária é
inconstitucional. A norma impugnada, ao prever a realização de castrações e
demais medidas de controle populacional de animais sem estudo prévio de
impacto financeiro, infringe as regras de responsabilidade fiscal e de
planejamento orçamentário previstas na Constituição Estadual e Federal.
Precedentes do Supremo Tribunal Federal (ADI 6.074 e RE 1343429) reforçam
o entendimento de que a ausência de estimativa de impacto financeiro e
orçamentário gera inconstitucionalidade formal de leis que criem despesas
públicas. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente. Tese de julgamento: A
instituição de programas ou atribuições administrativas pelo Poder
Legislativo sem iniciativa do Chefe do Poder Executivo configura
usurpação de competência e resulta em inconstitucionalidade formal. A
criação de despesas públicas sem prévia estimativa de impacto financeiro
fere o art. 113 do ADCT, implicando inconstitucionalidade formal da
norma. Dispositivos relevantes citados: Constituição do Estado de Minas
Gerais, arts. 6º, 66, III, e, 90, II, V e XIV, 161, |, 173, 8 1º; ADCT, art. 113;
CF/1988, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 6.074, Rel. Min.
Roberto Barroso, Plenário, j. 24.09.2020; STF, RE nº 1343429, Rel. Min. Dias
Toffoli, Plenário, j. 09.04.2024.
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IENTO FOI ASSINADO EM 03/03/2026 17:04 -03:00 -03
Prefeitura Municipal de Bom Despacho
Estado de Minas Gerais
Gabinete do Prefeito
Armando Freire, Data de Julgamento: 09/01/2025, Órgão Especial / ÓRGÃO
ESPECIAL, Data de Publicação: 10/01/2025).
3. DA CONCLUSÃO.
Deste modo, evidenciados os vícios de inconstitucionalidade formal incidentes sobre a
norma aprovada, decorrentes da:
a) Violação direta à separação dos Poderes pela invasão de competência privativa do Chefe
do Executivo para legislar sobre estruturação administrativa;
b) Vinculação de despesa à receita;
c) Ausência de estimativa prévia de impacto financeiro e orçamentário exigida pelo
ordenamento constitucional,
Assim, torna-se necessário o veto integral ao texto. A promulgação e vigência de um texto
maculado por tais irregularidades geraria grave insegurança jurídica e riscos severos ao erário e à
administração do Município.
Diante do exposto, com fundamento nas disposições constitucionais vigentes e nas
prerrogativas fixadas pela Lei Orgânica de Bom Despacho, decido apor VETO TOTAL à
Proposição de Lei nº 04/2026, devolvendo a matéria ao reexame dessa colenda Casa Legislativa,
com a convicção de que os ilustres Vereadores, ao reavaliarem a questão sob a ótica da estrita
legalidade, decidirão pela manutenção deste veto.
Atenciosamente,
* PARA CONFERÊNCIA DO SEU CONTEUDO ACESSE: https://c ipm com brip2ee673909a1tc
[E] ESTE DOCUMENTO FOI ASSINADO EM 03/03/2026 17:04 -03:/00 -03
Fernando Augusto Alves de Andrade
Prefeito Municipal
Of
!
jo]
ssinado eletronicamente por
E FERNANDO AUGUSTO RIVES
É) DE ANDRADE
Assinatura digital avançada.
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