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materia nº 13/2026

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 13 / 2026
Date 2026-03-16
EmentaDispõe sobre a concessão, aplicação e prestação de contas da Cota para o Exercício da Atividade Parlamentar - CEAP no âmbito do Poder Legislativo Municipal e dá outras providências.
native_id6334

Tramitação (latest 13)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-24 Proposição arquivada — —
2026-03-23 Proposição aprovada — —
2026-03-23 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2026-03-23 Parecer Apresentado — —
2026-03-23 Aguardando Parecer — —
2026-03-23 Parecer Apresentado — —
2026-03-23 Aguardando Parecer — —
2026-03-23 Parecer Apresentado — —
2026-03-17 Aguardando Parecer — —
2026-03-17 Proferido Despacho — —
2026-03-16 Concluso para Despacho — —
2026-03-16 Proposição apresentada em Plenário — —
2026-03-16 Protocolado — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-23T18:58:35.095738-03:00 Aprovado 7 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº g /2026
Mesa Diretora
Dispõe sobre a concessão, aplicação e
prestação de contas da Cota para o Exercício
da Atividade Parlamentar — CEAP no âmbito
do Poder Legislativo Municipal e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BOM DESPACHO, ESTADO DE
MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, faz saber que o Plenário
aprovou e ele promulga a seguinte Resolução:
Capítulo I
Disposições Iniciais
Art. 1º Fica instituída a CEAP — Cota para o Exercício da Atividade Parlamentar, destinada
exclusivamente a custear gastos vinculados ao exercício da atividade parlamentar,
observados o limite mensal de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a depender da dotação
orçamentária específica regulamentada pela Presidência.
Parágrafo Único. O limite indicado no caput deste artigo será mensal, permitida sua
acumulação, desde que o saldo remanescente seja utilizado dentro do mesmo exercício
financeiro.
Capítulo II
Das Despesas Indenizáveis |
Art. 2º A cota de que trata o artigo anterior servirá para atender as seguintes despesas:
I. contratação de profissional liberal, com profissão regularmente reconhecida por lei para
atender serviços destinados a atividade fim da vereança;
II. manutenção de escritórios de apoio à atividade parlamentar, compreendendo:
a) material gráfico, de escritório, de consumo e de expediente;
b) despesas postais, telegráficas e telefônicas móveis;
C) assinatura de revistas, jornais, periódicos e clipping eletrônico ou em papel;
d) locação de imóveis, incluindo-se pagamento de serviço de água, energia e serviço de
internet;
e) despesas com alimentação, exclusivamente no exercício do mandato parlamentar.
E
HI. contratação de serviços de consultoria, assessoria, pesquisa e trabalho técniei
científico realizado por empresa ou profissional que esteja em situação regular junt
entidade representativa da categoria e contratação para finalidade de informa
institucional.
IV. despesas gerais e de manutenção de veículos, incluindo lubrificantes, vedada a
contratação de seguro veicular ou pagamento de qualquer tipo de tributo municipal, estadual
ou federal vinculado ao automóvel;
V. aquisição de combustíveis, limitado a 20% (vinte por cento) do valor indicado no caput
do art.1º quando o veículo for locado e 30% (trinta por cento) quando se tratar de veículo
próprio, vedado a utilização da cota para fins de pagamento de combustíveis de veículos que
estejam em nome de cônjuge, companheiro(a) e parentes até 3º grau, inclusive de terceiros,
mesmo que a utilização do veículo tenha ocorrido para fins de execução da atividade
parlamentar;
VI. até o limite de 35% (trinta e cinco por cento) da cota mensal fixada no art. 1º desta
Resolução, para locação e fretamento de veículos;
81º A locação de bens imóveis e de equipamento não poderá ser realizada em nenhuma
hipótese na modalidade leasing;
$2º Para fins do inciso IV deste artigo, poderão ser indenizadas despesas relativas a até 02
(dois) veículos utilizados em razão do exercício do mandato, desde que previamente
cadastrados junto à Controladoria da Câmara Municipal, vedada, além das restrições do
inciso, o pagamento de de multas de trânsito;
83º Para fins de indenização prevista no inciso VI, a prestação de serviço deverá constar o
número de inscrição do CPF do vereador que efetuar a despesa;
84º Os valores que excederem os limites indicados nos incisos V e VI não serão
considerados para fins de indenização de despesas e não serão indenizáveis em nenhuma
hipótese;
85º Em todas as hipóteses mencionadas neste artigo só será devido o pagamento da
indenização mediante a emissão de documento fiscal de cada operação realizada nos termos
do art. 5º desta Resolução.
Art. 3º A utilização da CEAP — Cota para o Exercício da Atividade Parlamentar se dará
mediante reembolso.
Art. 4º A Solicitação de reembolso será efetuada mediante requerimento padrão ANEXO I,
assinado pelo parlamentar, que, nesse ato, declarará assumir inteira responsabilidade pela
liquidação da despesa, atestando que:
I. o serviço foi devidamente prestado;
II. a documentação apresentada é autêntica e legítima.
Capítulo II
Da Prestação de Contas
Art. 5º O pagamento da indenização de que trata o art. 2º somente será efetivado mediante
prestação de contas na qual constará obrigatoriamente;
I. solicitação do vereador por meio de requerimento padrão;
I. comprovação das despesas, mediante apresentação de Nota Fiscal, Cupom Fiscal ou
documento oficial equivalente de fornecimento e quitação legalmente previsto no
ordenamento jurídico, todos eles em nome do vereador e na seguinte forma:
a) original, em primeira via;
b) isenta de rasura, acréscimo, emenda ou entrelinha;
c) discriminação por item do serviço prestado ou material fornecido, vedado generalizações,
abreviaturas ou códigos que impossibilitem a identificação exata da despesa.
d) apresentação de 3 (três) orçamentos distintos quando se tratar de contrato de serviço de
locação de veículos automotores.
81º. Não será objeto de ressarcimento a despesa efetuada com aquisição de material de
expediente ou permanente, nem de gêneros alimentícios para uso interno do gabinete.
82º - O reembolso mediante a apresentação dos documentos relacionados neste artigo não
implica manifestação da Casa Legislativa quanto à observância de normas eleitorais, nem
quanto à tipicidade ou à ilicitude.
83º - A apresentação da documentação comprobatória do gasto disciplinado pela Cota de
que trata este ato dar-se-á até o mês subsequente ao fornecimento do produto ou serviço,
ficando vedado o adiantamento de qualquer quantia indenizatória antes do serviço
efetivamente prestado;
84º Na eventual ausência de cupom fiscal individual para cada abastecimento e lubrificação
de veículos, nos termos dos incisos IV e V do art. 2º desta Resolução, poderá ser aceita Nota
Fiscal emitida na forma do inciso II deste artigo.
85º - Não se admitirá a utilização da Cota para ressarcimento de despesas relativas a:
I- serviço prestado por empresa ou entidade cujo proprietário ou detentor de qualquer
participação seja o Vereador ou respectivo parente até o 3º terceiro grau ou servidor da
Câmara Municipal e/ou do Município de Bom Despacho/MG, em exercício ou até 03 (três)
meses após sua exoneração ou desligamento, independentemente do quadro ou categoria
que integre ou que tenha integrado;
II- locação de imóvel em que figure como locador ou assemelhado empresa, entidade ou
pessoa mencionada no inciso I deste parágrafo.
Art. 6º Os contratos de locação de bens imóveis não poderão conter cláusulas que adrr
possibilidade de aquisição do bem mediante utilização da Cota.
Art. 7º A Cota do Parlamentar que entra no exercício do mandato, ou dele se afasta, é
calculada proporcionalmente ao período de efetivo exercício no mês, computando-se o dia
de assunção ou reassunção e o de afastamento.
Art. 8º O direito à utilização da Cota se restringe ao período de efetivo exercício do
mandato, incluindo o dia de assunção ou reassunção e o do afastamento do parlamentar de
suas funções.
Parágrafo Único. Não se consideram como de efetivo exercício os períodos de licença
previstos no Regimento Interno da Câmara Municipal de Bom Despacho/MG.
Art. 9º A Cota não poderá ser antecipada, transferida de um beneficiário para outro,
convertida em pecúnia ou associada, ainda que parcialmente, a outros benefícios, verbas ou
cotas.
Art. 10 Não serão indenizadas as despesas referente a divulgação de atividade parlamentar
que caracterize autopromoção e campanha eleitoral, ficando o parlamentar obrigado a
restituir os cofres públicos por toda Cota indenizada caso seja constatado, por meio de
procedimento da Comissão de Ética e Disciplina da Câmara Municipal, o uso da Cota
indenizatória para este fim, respeitado o direito a ampla defesa e ao contraditório.
Art. 11 Também não serão indenizadas as despesas:
I. com aquisição de peças, manutenção mecânica e elétrica, lanternagem, pintura e reforma
de veículo;
II. divulgação de atividade parlamentar nos 03 (três) meses que antecedem as eleições em
que:
a) o vereador seja candidato a outro cargo;
b) o cargo de vereador esteja em disputa, independente de o parlamentar estar concorrendo
ao pleito eleitoral;
HI. Nos casos em que não for cumprido cumulativamente os requisitos indicados nas alíneas
“a” a “d? do inciso II do art. 5º desta Resolução;
Art. 12 Na hipótese de serviço de locação de veículos automotores, o Parlamentar deverá
formalizar a contratação com o proponente que apresentar o menor preço, observadas as
exigências estabelecidas no inciso II alínea “d” do art. 5º desta Resolução;
Capítulo IV
Da Análise e Aprovação
Art. 13. O Servidor investido no cargo de controlador interno da Câmara Municipal de Bom
Despacho será o responsável pelo recebimento da documentação referente às Cotas
indenizatórias e fiscalizará os gastos apenas no que diz respeito à regularidade fiscal e
contábil da documentação, cabendo, exclusivamente, ao Vereador responsabilizar-se pela
compatibilidade do objeto do gasto com a legislação, fato que o Parlamentar atestará
expressamente mediante declaração escrita.
Parágrafo único. O servidor responsável pelo Controle Interno, identificando indícios de
qualquer irregularidade na documentação apresentada ou a ausência de documentos
mencionados nesta Resolução, poderá de forma fundamentada, realizar a retenção da Cota
indenizatória e encaminhará comunicação escrita para a Direção da Casa Legislativa que
tomará todas as medidas cabíveis necessárias à espécie visando fornecer ao parlamentar o
direito à complementação da documentação faltante e no caso de negativa por
irregularidade, garantir o contraditório e à ampla defesa ao Parlamentar.
Art. 14. No requerimento a que se referente ao inciso I do art. 5º, o Parlamentar atestará
que:
I- as despesas foram realizadas em razão da atividade inerente ao exercício do mandato
parlamentar;
Il — a contratação de serviços e a aquisição de materiais estão de acordo com as regras
dispostas nesta Resolução;
HI- o serviço foi prestado ou o bem foi entregue e que os preços estão de acordo com os
praticados no mercado;
IV- declaração expressa que assume inteira responsabilidade pela veracidade das
informações prestadas e pela autenticidade da documentação apresentada.
Art. 15. Para fins de cumprimento do expediente de prestação de contas, deverá ser
apresentado pelo Parlamentar toda a documentação até o 10º (décimo) dia do mês
subsequente, ressalvados os períodos de recesso, férias ou afastamento não remunerado,
ficando autorizado o Parlamentar apresentar a documentação até o primeiro dia útil
subsequente nos casos em que o prazo final cair em final de semana, feriado ou dia de
recesso.
$1º — Após a entrega da documentação de que trata este artigo, o servidor incumbido do
cargo terá o prazo de 10 (dez) dias corridos para liberação da Cota ou indeferir o pedido,
neste último caso, deverá o servidor no mesmo prazo indicado enviar cópia da justificativa
do não pagamento da despesa ao Diretor Geral da Câmara para providências cabíveis.
82º - Caso o servidor responsável pelo recebimento do expediente esteja de férias ou
afastado por motivo de saúde, será designado servidor para atender a demanda e fará jus a
período em perdurarem o gozo das férias ou do afastamento.
Art. 16. Todas as despesas relativas às Cotas indenizatórias de que trata a presente
Resolução deverão ser publicadas no Portal da Transparência ou no site Oficial da Câmara
Municipal de Bom Despacho.
Art. 17. Durante o recesso parlamentar, somente serão admitidas despesas consideradas
urgentes e justificadas, exclusivamente vinculadas à convocação de Sessão Legislativa
Extraordinária.
81º - Para os fins do disposto no caput, considera-se período de recesso parlamentar o
interregno compreendido entre 30 de junho e 31 julho e 15 de dezembro a 31 de janeiro do
ano subsequente.
82º O disposto no caput não se aplica:
I- às despesas de caráter continuado;
II- ao custeio de diárias e passagens aéreas solicitadas em razão de Sessão Legislativa
Extraordinária.
Capítulo V
Do Recurso Contra a Recusa de Reembolso
Art. 18. Havendo emissão de parecer negativo pelo Controle Interno da Câmara Municipal
de Bom Despacho/MG referente ao pedido de reembolso da Cota indenizatória de gabinete,
é facultado ao Parlamentar a interposição de Recurso.
81º O prazo para a interposição do Recurso será de 03 (três) dias úteis, contados a partir da
ciência da decisão negativa;
82º O Recurso será submetido à análise e decisão exclusiva da Mesa Diretora que terá o
prazo de 05 (cinco) dias úteis para proferir decisão fundamentada pelo deferimento ou
indeferimento do pedido.
Capítulo VI
Disposições Complementares e Transitórias
Art. 19. Salvo os gastos com o fornecimento de formulários timbrados, linhas telefônicas
fixas, internet e a disponibilização do veículo oficial da Câmara Municipal, até o limite
estabelecido pelo Presidente da Mesa Diretora e da disponibilização de 01(um) assessor
parlamentar interno, fica vedado o pagamento pela Câmara Municipal, de quaisquer outras
despesas destinadas às atividades de apoio ao exercício do mandato parlamentar.
81º O Poder Legislativo Municipal continuará custeando as despesas do Parlament à
título transitório de 01 (uma) linha de telefonia móvel até que finde o contrato vigente. É o
Ny
82º Após o término do contrato de fornecimento de linha de telefonia móvel, ficará a carg
do Vereador toda e qualquer quantia pelo fornecimento do serviço que deverá ser restituído
mediante reembolso nos termos desta Resolução.
Art. 20. Fica extinto todas as cotas referente aos serviços e materiais disponibilizados aos
órgãos de apoio parlamentar, excetuados os dispostos no artigo anterior, como:
I- materiais de escritórios;
I- materiais gráficos;
Art. 21. O uso de veículos de propriedade ou responsabilidade da Câmara Municipal
continuará sendo fornecido nos termos da Resolução específica que trata do assunto.
Art. 22. O reembolso das despesas não implica manifestação da Câmara Municipal de Bom
Despacho/MG quanto à observância das normas eleitorais relativamente à tipicidade ou
ilicitude.
Art. 23 Para fins desta lei, distingue-se a manutenção mecânica de veículos automotores e
as despesas gerais e de manutenção de veículos, sendo elas:
I. manutenção de veículos automotores e as despesas gerais são aquelas consideradas
periódicas e rotineiras necessárias para a continuidade da prestação da atividade parlamentar
que poderão ser indenizadas até o limite desta Resolução;
II. Manutenção Mecânica de veículos automotores são aqueles procedimentos obrigatórios
destinados a garantir a segurança operacional, a integridade física dos colaboradores e o
funcionamento conforme os padrões técnicos exigidos por lei que não são de
responsabilidade exclusiva do detentor do bem e não serão considerados para fins de
utilização da Cota indenizatória;
Art. 24. Para fins de acumulação de valores, o exercício financeiro será dividido em 02
(dois) períodos anuais:
I. O primeiro, compreendendo o período de 1º de Janeiro a 30 de setembro;
II. O segundo, compreendo o período de 1º de outubro a 31 de dezembro.
81º A cada início de período, o saldo de valores acumulados não utilizados no período
anterior serão automaticamente zerados;
82º O saldo não utilizado no período será incorporado e remanejado conforme as
disposições das leis orçamentárias da Câmara Municipal de Bom Despacho/MG.
Capítulo VII
Disposições Regulares e Impedimentos
Art. 25. O parlamentar titular do mandato perderá o direito à Cota indenizatória de gabinete
de que trata esta Resolução quando:
I. investido em cargo previsto no art. 66 da Lei Orgânica do Município de Bom Despacho,
mesmo que tenha optado pela remuneração do mandato;
II. afastado para tratar de interesse particular, sem remuneração;
HI. O respectivo suplente encontrar-se no exercício do mandato
Parágrafo Único. Nos casos de afastamento, desligamento ou ingresso de suplente ou de
reassunção do mandato, deverá ser observado, no mês de ocorrência do fato, critério pro
rata dia na aplicação do limite da Cota indenizatória de gabinete.
Art. 26. Fica assegurado o pagamento de diárias de viagens aos vereadores e assessores
parlamentares que se deslocarem da sede do Município de Bom Despacho, no interesse da
Câmara Municipal, para participação em eventos, cursos de capacitação profissional ou
demais atividades relacionadas ao exercício do mandato parlamentar e às funções
institucionais da Casa Legislativa, nos termos da Resolução específica.
Parágrafo Único. As indenizações de diárias de viagem serão computadas para os devidos
fins de pagamento do saldo previsto no art. 24 desta Resolução.
Capítulo VIII
Disposições Finais
Art. 27. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a
partir de 01º de abril de 2026, revogando-se as disposições em contrário.
Bom Despacho, 12 de março de 2026.
( peer RUA “tene
Maique Aparecido Alves Rodrigo Augusto Costa Leles Elton Claúdio Pimentel Gontijo
Presidente Vice-Presidente 1º Secretário
| Chibil goNSoares
Breno Alexandre Orleans José Wilson Soares Júnior Igor Sotres Silva
Soares Vereador Vereador
Sea .
003 Guy/S (4) L—
João da Lotação O Eduardo Eduardo Estrutura
João Carlos Ferreira João Eduardo Campos Eduardo José da Silva
Vereador Vereador Vereador
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de Resolução objetiva fornecer aos vereadores as ferramentas e a o
estrutura necessárias para o adequado cumprimento de suas funções constitucionais, pois
exerce uma função essencial no processo democrático, o que vai além da simples elaboração
de leis, abrangendo também a fiscalização das ações do Poder Executivo e a intermediação
entre as necessidades da comunidade e as decisões políticas.
A responsabilidade de acompanhar e fiscalizar o uso dos recursos públicos e garantir
que as demandas locais sejam atendidas de maneira eficiente exige uma dedicação constante
e um alto nível de organização. Por meio da assessoria parlamentar, visa-se proporcionar ao
vereador o auxílio necessário para a análise de propostas, o acompanhamento de projetos,
levantamento de informações e o atendimento aos cidadãos, de modo a garantir que suas
ações estejam sempre alinhadas aos interesses da comunidade que representa.
A instituição e disponibilização da CEAP — Cota para o Exercício da Atividade
Parlamentar, possibilitará o reembolso de despesas essenciais para o bom desempenho da
sua atividade, como deslocamentos, divulgação de seus atos, participação em cursos e
reuniões, entre outras ações diretamente relacionadas ao mandato.
A proposta, que se alinha às medidas adotadas pelo Congresso Nacional e por
diversas Assembleias e Câmaras Legislativas do país, dá concretude ao princípio
constitucional da eficiência, sendo que, ao fornecer tais instrumentos para o desempenho
das funções legislativas, não somente colabora para o trabalho do vereador, mas também
contribui para o aprimoramento da democracia e para o atendimento mais eficaz das
demandas da população.
Diante do exposto, solicitamos a apreciação favorável deste projeto, para um
funcionamento mais efetivo e estruturado do Poder Legislativo Municipal.
Bom Despacho, 12 de março de 2026.
AUTORES DO PROJETO
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Maique Rodrigo Chapola Eltinho
Maique Aparecido Alves Rodrigo Augusto Costa Leles Elton Claúdio Pimentel Gontijo
Presidente Vice-Presidente 1º Secretário
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gor|Soares
José Igor Soares Silva
Soares Vereador Vereador
Vereador
BIC f- CER
João da Lotação Eduardo Estrutura
João Carlos Ferreira oão Eduardo Campos Eduardo José da Silva
Vereador Vereador Vereador
ANEXO I
Requerimento
À Mesa Diretora da Câmara Municipal de Bom Despacho/MG
Assunto: Pedido de Restituição de CEAP — Cota para o Exercício da Atividade Parlamentar
Eu, vereador(a) do Município de Bom Despacho/MG, inscrito(a) no CPF nº
e RG nº no exercício regular do mandato
parlamentar nesta Câmara Municipal, venho, respeitosamente, à presença de Vossas Excelências,
com fundamento na Resolução nº XX da Câmara Municipal de Bom Despacho/MG, requerer a
restituição de despesas realizadas a título de CEAP — Cota para o Exercício da Atividade
Parlamentar, referentes ao mês de de XXX, no valor total de R$
(ESCRITA POR EXTENSO).
Para tanto, DECLARO, sob minha exclusiva responsabilidade civil, administrativa e penal, que:
1. A presente restituição atende a todos os requisitos impostos pela Resolução nº XX da Câmara
Municipal de Bom Despacho/MG, bem como às demais normas internas e princípios aplicáveis
à gestão de recursos públicos.
2. Os recibos e notas fiscais ora apresentados são originais, em primeira via, emitidos em meu
nome e/ou em nome do gabinete/parlamentar, encontrando-se devidamente quitados, e estão
isentos de rasura, acréscimo, emenda ou entrelinha, obedecendo aos requisitos de idoneidade
e regularidade exigidos pela legislação.
3. As despesas comprovadas não envolvem aquisição de material permanente com vida útil não
superior a dois anos, restringindo-se a bens e serviços de natureza estritamente consumível ou de
utilização necessária e imediata ao exercício da atividade parlamentar.
4. Não foi contratado, com recursos oriundos da CEAP, serviço de consultoria, assessoria,
pesquisa ou trabalho técnico prestado por servidor ou empregado da administração pública da
Câmara Municipal de Bom Despacho/MG, nem por pessoa que possua vínculo funcional,
celetista ou contratual com a Prefeitura Municipal de Bom Despacho/MG.
5. As despesas relativas a condomínio, IPTU, água, energia elétrica, limpeza, conservação,
higienização, sistema de segurança e telefonias fixa e móvel referem-se exclusivamente ao
escritório de representação político-parlamentar mantido por este(a) vereador(a), destinado
ao desempenho das atividades inerentes ao mandato, não se confundindo com despesas de
caráter pessoal ou alheias ao interesse público.
6. As despesas com combustíveis e lubrificantes são relativas a veículos de minha propriedade ou
regularmente utilizados no exercício das atividades inerentes ao mandato parlamentar deste(a)
vereador(a), destinados ao deslocamento para atendimento da população, participação em
reuniões, eventos oficiais e demais compromissos vinculados à função legislativa, não havendo
uso para fins estritamente particulares.
7. As despesas com locação de bens móveis foram realizadas mediante contrato firmado com
pessoa jurídica cuja atividade econômica é compatível com o objeto da locação, sem
modalidade que possibilite a aquisição do bem, mantendo-se, assim, o caráter indenizatóri
não patrimonial das despesas.
8. As despesas relativas à divulgação de atividades e ações do mandato parlamentar, bem
como à promoção de eventos, referem-se exclusivamente às ações parlamentares inerentes ao
mandato deste(a) vereador(a) e não contêm gastos que caracterizem campanha ou propaganda
eleitoral, em qualquer nível ou esfera, respeitando a legislação eleitoral vigente.
9. A aquisição de materiais e a contratação de serviços foram realizadas em conformidade com
as regras dispostas na Resolução nº XX da Câmara Municipal de Bom Despacho/MG,
observando-se os limites de valores, a natureza das despesas e as vedações expressas no ato
normativo, especialmente quanto à finalidade pública e à vinculação ao exercício do mandato.
10. Não foram locados bens imóveis, móveis e equipamentos, nem adquiridos bens ou
contratados serviços de:
a) cônjuge ou companheiro(a) deste(a) vereador(a) ou de parente consanguíneo ou afim até o
terceiro grau; ou
b) empresa em que este(a) vereador(a) ou qualquer das pessoas previstas na alínea “a” seja
sócio-proprietário, controlador ou diretor, evitando-se, assim, qualquer situação de
favorecimento pessoal, nepotismo ou conflito de interesses.
1. Os serviços foram efetivamente prestados e os bens foram integralmente recebidos,
encontrando-se os preços compatíveis com aqueles praticados no mercado, de acordo com
orçamentos, práticas comerciais comuns e valores praticados para serviços e produtos
equivalentes, não havendo superfaturamento, simulação ou qualquer irregularidade.
12. Assumo inteira responsabilidade pela veracidade das informações prestadas, pela licitude,
legitimidade e adequação das despesas apresentadas, bem como pela autenticidade e
regularidade da documentação comprobatória acostada a este requerimento, ciente de que
eventuais irregularidades podem implicar devolução de valores, responsabilização
administrativa, civil e penal.
Diante do exposto, REQUEIRO de Vossas Excelências o deferimento do presente pedido de
restituição de CEAP, com a consequente autorização para pagamento do valor indicado, nos termos
da Resolução nº XX da Câmara Municipal de Bom Despacho/MG e demais normas aplicáveis.
Termos em que,
Pede deferimento.
Bom Despacho/MG, de de
Nome do(a) Vereador(a)
Vereador(a) - Câmara Municipal de Bom Despacho/MG
BALANCETE DE PRESTAÇÃO DE CONTAS
PROCESSO XXXX/2026 DATA DO xx/xx/26
RECEBIMENTO
| VEREADOR | NOME DO VEREADOR COMPLETO
PERÍODO De XX/XX/2026 à XX/XX/2026 (DATA DO RECEBIMENTO + 30
DIAS)
RELATÓRIO SINTÉTICO DE DESPESAS
1- Valor Total Recebido. R$ X.XXX,XX (escreva o valor
por extenso)
2 - Despesas realizadas conforme comprovantes 01 até XX
anexos, rubricados e numerados.
3 — Valor total gasto de despesas R$ X.XXX,XX (escreva o valor
por extenso)
R$ X.XXX,XX (escreva o valor
por extenso)
5 - Saldo ultrapassado (Pago com recurso próprio) ES RE e
por extenso)
RELATÓRIO ANALÍTICO
TIPO
o | (Inciso da RAZÃO SOCIAL
Nº | resoLU | PATA NOME FANTASIA CNPIPECE | VANCE
ÇÃO)
Art.2º, ca), PESE | ex,
Art2, | XX/XX soooocoooo | RIO | 30x,
4 — Saldo não utilizado
o
au XX/XX/ XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XX.XX.XX/ | X.XXX,
7??? 2026 0001-XX XX
X.XXX,
Nome do(a) Vereador(a)
Vereador(a) — Câmara Municipal de Bom Despacho/MG

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