CÂMARA MUNICIPAL DE BOM DESPACHO / MG
VEREADOR JOÃO EDUARDO
PROJETO DE LEI Nº NX /2025
“ Institui o Dia do CAC — Caçador, Atirador e Coleci-
onador no âmbito do Município de Bom Despacho/
MG e dá outras providências. ”
A Câmara Municipal de Bom Despacho, nos termos do art. 70 da Lei Orgânica Munici-
pal, aprova:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Bom Despacho/MG, o Dia do CAC — Caça-
dor. Atirador e Colecionador. a ser comemorado, anualmente, no dia 3 de agosto, passando a in-
tegrar o Calendário Oficial de Datas e Eventos do Município.
$ 1º Para os fins desta Lei, considera-se CAC a pessoa regularmente registrada e autorizada junto
aos órgãos federais competentes, nos termos da legislação federal vigente, nas atividades de tiro
desportivo, colecionamento e demais atividades correlatas abrangidas pela sigla.
$2º A instituição da data de que trata esta Lei tem caráter estritamente comemorativo, não impli-
cando autorização, incentivo. regulamentação ou disciplina, pelo Município, de atividades relaci-
onadas à aquisição, posse, porte, transporte, uso, armazenamento ou comercialização de armas,
munições e acessórios, matérias submetidas à legislação federal.
Art. 2º A data instituída por esta Lei tem por finalidade reconhecer a relevância histórica, cultu-
ral, esportiva e social dos cidadãos e atletas vinculados às atividades relacionadas ao CAC, nos
limites da legislação vigente. especialmente da Lei Federal nº 10.826/2003 e do Decreto Federal
nº 11.615, de 21 de julho de 2023, com as alterações do Decreto Federal nº 12.345, de 30 de de-
zembro de 2024, com os seguintes objetivos:
I — promover ações e atividades de orientação e conscientização, tais como debates, palestras, se-
minários, audiências públicas e outros eventos que abordem aspectos legais, históricos, culturais
e esportivos relacionados ao tema, sempre em observância às normas federais aplicáveis;
II — valorizar atletas e praticantes do tiro desportivo, especialmente os de alto rendimento, que
representem o Município em competições oficiais e eventos esportivos.
Art. 3º As atividades alusivas ao Dia do CAC poderão contar com a participação de entidades le-
galmente constituídas. associações. federações, clubes e estandes de tiro situados no Município,
bem como de seus filiados e convidados, observadas as normas de segurança e a legislação apli-
cável.
Parágrafo único. Os organizadores poderão dar ampla publicidade às atividades realizadas, ga-
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rantindo transparência e informação à população.
Art. 4º O Poder Público poderá apoiar, colaborar ou participar de ações e atividades alusivas ao
Dia do CAC, inclusive por meio de cooperação e parcerias com entidades da sociedade civil, clu-
bes, associações, federações, instituições e iniciativa privada, observado o interesse público e a
legislação aplicável.
$ 1º O eventual apoio do Município poderá ocorrer, entre outras formas, mediante apoio institu-
cional, cessão de espaço público, divulgação, cooperação técnica ou outras medidas compatíveis
com as atribuições municipais.
82º A execução do disposto nesta Lei não implica criação de despesa obrigatória para o Munici-
pio.
$ 3º Caso haja necessidade de dispêndio de recursos públicos para apoio a alguma atividade, este
dependerá de ato administrativo específico e de prévia disponibilidade orçamentária e financeira,
observadas as normas legais pertinentes.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Bom Despacho, 12 de Março de 2026.
EDUARDO CAMPOS
VEREADOR
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VEREADOR JOÃO EDUARDO É
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei institui, no âmbito do Município de Bom Despacho/MG, o
Dia do CAC — Caçador, Atirador e Colecionador, a ser celebrado anualmente em 03 de agosto,
com o objetivo de reconhecer a relevância histórica, cultural e esportiva de cidadãos que partici-
pam, de forma regular, de atividades relacionadas ao colecionamento e ao tiro desportivo, além
das demais abrangidas pela sigla, sempre em estrita observância à legislação federal vigente.
A proposição possui natureza estritamente comemorativa e busca fomentar, em data espe-
cífica, ações de orientação, conscientização e debate público, bem como valorizar atletas do tiro
[am desportivo que representem o Município em competições oficiais, contribuindo para a promoção
do esporte, do diálogo institucional e da informação à população.
Ressalta-se que a presente iniciativa não pretende regulamentar, autorizar ou incentivar
quaisquer atividades relacionadas ao controle de armas, munições e acessórios, matéria de com-
petência da União e disciplinada, entre outros normativos, pela Lei Federal nº 10.826/2003 e
pelo Decreto nº 11.615/2023, com alterações do Decreto nº 12.345/2024.
Diante do interesse público e do caráter cultural e esportivo da matéria, solicita-se o apoio
dos nobres pares para a aprovação do presente Projeto de Lei.
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