CÂMARA MUNICIPAL DE BOM DESPACHO / MG
VEREADOR JOÃO EDUARDO (95)
ndo
So—
PROJETO DE LEINº 0/9 2026 Sepanão
“Dispõe sobre diretrizes para a cooperação do Munici-
pio de Bom Despacho com o Estado de Minas Gerais
voltada à utilização de mão de obra de pessoas privadas
de liberdade em atividades de interesse público, nos ter-
mos da legislação aplicável. ”
A Câmara Municipal de Bom Despacho, no uso de suas obrigações legais, nos termos do art. 70
da Lei Orgânica Municipal. aprova:
Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes de interesse público local para eventual cooperação entre o
Município de Bom Despacho e o Estado de Minas Gerais, por intermédio dos órgãos competen-
tes do sistema prisional, visando à utilização de mão de obra de pessoas privadas de liberdade em
atividades de interesse público, observadas a Constituição da República, a Lei Federal nº 7.210,
de 11 de julho de 1984 Lei de Execução Penal (LEP), a legislação estadual aplicável e as deci-
sões do Juízo competente da execução penal.
Art. 2º A cooperação de que trata esta Lei, quando celebrada pelos órgãos competentes, deverá
observar, dentre outras exigências legais:
I — respeito à dignidade da pessoa humana:
HI — vedação de trabalho forçado. degradante ou incompatível com a finalidade ressocializadora
da execução penal;
HI — observância das condições de saúde, higiene e segurança necessárias ao desempenho das
atividades;
IV — remuneração do trabalho, quando exigida pela legislação aplicável;
V — fiscalização pelos órgãos competentes;
VI — observância das cautelas necessárias à disciplina e à segurança.
Art. 3º As atividades objeto da cooperação deverão possuir finalidade pública, interesse coletivo
e caráter não lucrativo, priorizando-se, sempre que possível:
I— limpeza e conservação de vias. praças e próprios públicos;
II — apoio à manutenção de áreas verdes e espaços públicos:
HI — ações auxiliares de zeladoria urbana e rural:
IV — outras atividades compatíveis com a legislação de execução penal e com o interesse público
municipal.
Parágrafo único. Fica vedada a utilização da mão de obra de que trata esta Lei:
I— em atividades de interesse exclusivamente privado;
H — para substituição de postos de trabalho regulares da Administração Pública ou de trabalha-
dores da iniciativa privada:
HI — em atividades incompatíveis com a segurança pública, com a disciplina do sistema prisional
ou com as restrições fixadas judicialmente.
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Art. 4º A participação das pessoas privadas de liberdade nas atividades decorrentes da cooper
ção prevista nesta Lei dependerá das autorizações e condições estabelecidas na legislação de exe-
cução penal e pelas autoridades competentes.
Art. 5º A execução das atividades de que trata esta Lei não gera vínculo empregatício com o
Município, sem prejuízo da observância dos direitos e garantias previstos na legislação própria.
Art. 6º O Poder Executivo poderá. observadas a conveniência administrativa, a disponibilidade
orçamentária e a legislação aplicável. firmar instrumentos de cooperação para a consecução dos
objetivos desta Lei.
Art. 7º As despesas eventualmente decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de do-
tações orçamentárias próprias, se houver, observada a legislação orçamentária e financeira vigen-
te.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Bom Despacho, 01 de Abril de 2026.
EDUARDO CAMPOS
VEREADOR
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JUSTIFICATIVA
Submeto à elevada apreciação desta Casa Legislativa o presente Projeto de Lei, que
"Dispõe sobre diretrizes para a cooperação do Município de Bom Despacho com o Estado de
Minas Gerais voltada à utilização de mão de obra de pessoas privadas de liberdade em ativida-
des de interesse público”.
A presente proposição nasce de uma constatação dupla: por um lado, a crescente de-
manda do nosso Município por serviços de zeladoria, limpeza e manutenção dos espaços públi-
cos; por outro, a necessidade urgente de dar efetividade à Lei de Execução Penal (Lei Federal nº
7.210/1984), que preconiza o trabalho como elemento fundamental para a dignidade e a ressocia-
lização do apenado.
1. O Impacto Positivo na Zeladoria da Cidade e a Otimização de Recursos
O Município de Bom Despacho possui uma extensa malha urbana e rural que exige ma-
nutenção constante. Praças, parques, vias públicas e sistemas de drenagem demandam atenção
diária. Ao autorizar o Poder Executivo a firmar este convênio, estamos criando uma ferramenta
administrativa poderosa para reforçar as frentes de trabalho da Prefeitura.
É importante frisar que o projeto proíbe expressamente a substituição de servidores efe-
tivos ou a precarização das relações de trabalho (Art. 3º, Parágrafo único). O objetivo não é tirar
empregos. mas sim criar uma força de trabalho auxiliar para mutirões de limpeza, capina, recu-
peração ambiental e desobstrução de vias. Trata-se de uma parceria onde o Município ganha em
eficiência e agilidade na entrega de serviços essenciais à população. otimizando o uso do dinhei-
ro público.
2. A Ressocialização como Política de Segurança Pública
A ociosidade no sistema prisional é um dos maiores combustíveis para a reincidência
criminal. Quando o Estado falha em oferecer oportunidades de trabalho e qualificação, o apena-
do muitas vezes retorna à sociedade nas mesmas (ou piores) condições em que ingressou no sis-
tema.
O trabalho externo. rigorosamente fiscalizado pelo Juízo da Execução Penal e pelos ór-
gãos de segurança, permite que o reeducando pague sua dívida com a sociedade de forma produ-
tiva. A cada três dias trabalhados, o apenado reme um dia de sua pena, garantindo também, em
muitos casos, uma pequena remuneração que auxilia no sustento de sua família e na formação de
uma poupança para o recomeço.
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Ressocializar pelo trabalho não é apenas um ato de humanidade; é uma estratégia inte= 0“
ligente de segurança pública. Uma pessoa que aprende um ofício e cria laços de disciplina e
responsabilidade através do trabalho tem chances infinitamente menores de voltar a delinquir.
Bom Despacho. ao adotar esta postura, demonstra ser uma cidade que pensa na segurança a lon-
go prazo.
3. Segurança Jurídica e Separação dos Poderes
Por fim, destaco que este Projeto de Lei foi cuidadosamente redigido para respeitar a
harmonia entre os Poderes. A proposição não impõe obrigações arbitrárias ao Executivo, não cria
despesas imediatas e não invade a competência administrativa do Prefeito. Pelo contrário: ela
fornece as diretrizes e a autorização legislativa necessárias para que o Executivo aja com total
segurança jurídica, caso entenda conveniente e oportuno firmar o convênio.
Diante do inegável interesse público, social e econômico desta matéria, peço o apoio
dos nobres pares para a aprovação deste Projeto de Lei, dando a Bom Despacho uma legislação
moderna, eficiente e socialmente responsável.
Bom Despacho/MG. 01 de abril de 2026.
EDUARDO CAMPOS
VEREADOR
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