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materia nº 30/2026

Tipo Projeto de Lei Legislativo
Número / Ano 30 / 2026
Date 2026-04-06
EmentaDispõe sobre a criação do "Programa Municipal de Proteção, Bem - Estar e Manejo Animal (PROBEM-ANIMAL)" no município de Bom Despacho e dá outras providências.
native_id6369

Autoria

Tramitação (latest 13)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-05 Proposição arquivada
2026-05-04 Proposição aprovada
2026-05-04 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2026-04-30 Parecer Apresentado
2026-04-30 Aguardando Parecer
2026-04-30 Parecer Apresentado
2026-04-30 Aguardando Parecer
2026-04-30 Parecer Apresentado
2026-04-07 Aguardando Parecer
2026-04-07 Proferido Despacho
2026-04-06 Concluso para Despacho
2026-04-06 Proposição apresentada em Plenário
2026-04-06 Protocolado

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-04T18:39:00.905746-03:00 Aprovado em segunda votação 8 0 0
2026-05-04T18:37:25.400213-03:00 Aprovado em primeira votação 8 0 0

Documents (1)

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PROJETO DE LEI Nº 202026
Vereador Igor Soares
Dispõe sobre a criação do "Programa
Municipal de Proteção, Bem-Estar e
Manejo Animal (PROBEM-ANIMAL)"”
no município de Bom Despacho e dá
outras providências.
A Câmara Municipal de Bom Despacho aprova:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E CONCEITOS
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Proteção, Bem-Estar e Manejo Animal
(PROBEM-ANIMAL). destinado a coordenar. integrar e ampliar as ações de proteção, defesa,
controle populacional e manejo ético de cães e gatos em Bom Despacho.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, aplicam-se os seguintes conceitos:
I - Saúde Única: Abordagem integrada que reconhece a interdependência entre a saúde
humana, animal e ambiental:
II - Zoonose: Doença ou infecção naturalmente transmissível entre animais e seres humanos;
II - Controle de Zoonoses: Vigilância e intervenção técnica focada em animais que
representem risco de transmissão de doenças à população humana;
IV - Responsável: Pessoa física ou jurídica que mantenha sob sua guarda, posse ou cuidado,
ainda que temporariamente. um animal:
V - Recolhimento: Ato administrativo de retirar o animal de via pública por razões de saúde
pública, segurança ou bem-estar;
VI - Controle-Animal: Gestão da população animal urbana visando o equilíbrio populacional
e a dignidade animal;
VII - Animal Comunitário: Aquele que, apesar de não ter responsável definido e único,
estabelece com a comunidade onde vive vínculos de dependência e manutenção.
Art. 3º O PROBEM-ANIMAL será gerido pela Secretaria Municipal competente, que poderá, para a
execução das ações, celebrar convênios, parcerias ou contratos com empresas especializadas,
organizações da sociedade civil (OSC) e instituições de ensino.
Art. 4º São diretrizes do Programa:
1- A responsabilidade compartilhada entre o Poder Público e a sociedade civil:
II - O controle populacional de cães e gatos por meio da esterilização cirúrgica (castração);
HI - O atendimento clínico e cirúrgico básico para animais de famílias em situação de
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Telefone (37) 3521-2280 - www.bomdespacho.me.leg.br — igorsoares(Ocamarabd.mg.gov.br
CÂMARA MUNICIPAL DE BOM DESPACHO / MG PALDEN,
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vulnerabilidade social;
IV - O manejo humanitário e a fiscalização de animais em situação de abandono ou soltos em
vias públicas;
V - A educação para a guarda responsável.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS INSTITUCIONAIS
Art. 5º As obrigações institucionais previstas nesta norma serão exercidas de forma integrada,
solidária e cooperativa entre os Orgãos Municipais.
$ 1º A gestão das demandas será compartilhada, cabendo aos órgãos o planejamento conjunto e a
mútua assistência técnica e operacional na execução das seguintes atividades:
I — vigilância epidemiológica e controle de vetores e zoonoses;
H — execução de campanhas de vacinação e ações preventivas;
HI — registro, identificação (microchipagem) e controle populacional;
IV — fiscalização de denúncias de maus-tratos e abandono;
V — gestão do acolhimento transitório e programas de adoção responsável.
$ 2º A solidariedade na competência implica na responsabilidade comum pela alocação de
recursos, pessoal e logística, independentemente da natureza específica da demanda, priorizando-
se sempre a abordagem de "Saúde Unica”.
CAPÍTULO HH ,
DO CONTROLE REPRODUTIVO E ATENDIMENTO CLÍNICO
Art.6º O Município manterá programa permanente de esterilização gratuita ou subsidiada,
podendo utilizar:
I - Unidades Móveis de Esterilização (Castramóvel):
II - Credenciamento de clínicas veterinárias particulares para a execução do serviço.
HI - Convênios, parcerias público-privadas (PPPs) ou termos de colaboração.
Parágrafo único. Todos os cães e gatos comunitários serão esterilizados, identificados e
devolvidos à comunidade de origem pelo órgão competente.
Art. 7º O atendimento clínico-veterinário oferecido pelo Programa priorizará:
1 - Animais cujos Responsáveis estejam inscritos no Cadastro Único (CadÚnico);
II - Animais resgatados por protetores independentes ou ONGs devidamente cadastradas no
Município:
HI - Animais em situação de abandono ou vítimas de atropelamentos e maus-tratos.
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— CAPÍTULO IV
DA VACINAÇÃO E CONTROLE DE ZOONOSES
Art. 8º Todo Responsável por animal é obrigado a vacinar seu cão ou gato contra a raiva,
observando para a revacinação o período recomendado pelo laboratório responsável pela
vacina utilizada ou a data emitida em carteira de vacinação por Médico Veterinário.
Parágrafo único. A vacinação de que trata o caput deste artigo é obrigação indelegável do
Responsável. mas poderá ser feita gratuitamente nas campanhas anuais promovidas pelo
órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses ou nesse órgão durante todo o ano,
conforme a disponibilidade da vacina.
Art. 9º O comprovante de vacinação fornecido pelo órgão municipal responsável pelo
controle de zoonoses, bem como o registro atualizado de aplicação de vacina antirrábica por
médico veterinário particular, registrada em carteira de vacinação, poderão ser utilizados para
comprovação da vacinação anual.
Parágrafo único. A carteira de vacinação fornecida pelo médico veterinário deverá estar de
acordo com o disposto nas resoluções do Conselho Federal de Medicina Veterinária.
Art. 10 As clínicas veterinárias instaladas no município deverão enviar mensalmente ao órgão
de Controle de Zoonoses um relatório contendo os dados estatísticos de atendimentos
realizados com diagnóstico positivo para Leishmaniose, Esporotricose e outras zoonoses de
notificação compulsória definidas em regulamento.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput sujeitará o estabelecimento infrator
à aplicação de multa, conforme regulamentação do Poder Executivo.
CAPÍTULO V
DA GUARDA RESPONSÁVEL E PROIBIÇÕES
Art. 11 É dever do Responsável a manutenção de cães e gatos em condições adequadas de
alojamento. alimentação. saúde, higiene e bem-estar, bem como a destinação adequada dos
dejetos.
8 1º Todo animal deve ser alojado em local seguro e que impeça a sua fuga.
8 2º Os Responsáveis por animais deverão mantê-los afastados de medidores de energia
elétrica, de água e caixas de correspondência durante a visita dos profissionais prestadores
desses serviços. garantindo acesso seguro e sem ameaças de agressão.
8 3º Em qualquer imóvel em que permanecer animal bravio, deverá ser afixada placa de
advertência, com tamanho compatível à leitura à distância, e em local visível ao público.
Art. 12 A guarda de cães e gatos com finalidade empresarial caracteriza criadouro,
independente do total de animais existentes, devendo submeter seu comércio a todas as
exigências impostas por esta Lei e pelas demais normas municipais, estaduais e federais.
Art. 13 Fica proibida a comercialização de cães e gatos em vias e logradouros públicos,
praças e parques no âmbito do município, sob pena de multa.
Art. 14 Em estabelecimentos comerciais de qualquer natureza, a proibição ou liberação da
entrada de animais fica a critério da gestão do próprio estabelecimento, obedecidas às leis e
normas de higiene e saúde.
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$ 1º Os cães guias para deficientes visuais devem ter livre acesso a qualquer estabelecimento,
bem como aos meios de transporte público coletivo.
$ 2º Os estabelecimentos que autorizarem a entrada de animais com os seus responsáveis
devem sinalizar esta autorização com uma placa visível.
Art. 15 É proibido soltar ou abandonar animais em vias e logradouros públicos e privados,
sob pena de multa e sem prejuízo da aplicação de outras penalidades previstas na legislação
federal, estadual e municipal vigente.
Parágrafo único. O responsável deve garantir a manutenção do animal em local seguro que
impeça fugas ou saídas desacompanhadas. A ausência de medidas de contenção adequadas
caracteriza abandono por omissão. independentemente da alegação de fuga casual.
CAPÍTULO VI.
DO RECOLHIMENTO E DESTINAÇÃO DE ANIMAIS
Art. 16 Fica o órgão municipal competente autorizado a proceder à destinação dos animais
recolhidos e não resgatados para o Centro de Acolhimento Transitório e Adoção.
Art. 17 Poderá ser recolhido para esterilização todo e qualquer cão ou gato encontrado solto
em vias e logradouros públicos.
8 1º Cães e gatos comunitários devem ser recolhidos para esterilização e, posteriormente,
devolvidos ao local de origem.
$ 2º Sendo possível a identificação do responsável de cão ou gato recolhido, o mesmo será
comunicado ou notificado para retirá-lo no prazo de 5 (cinco) dias, incluindo-se o dia do
recolhimento.
8 3º O responsável, no momento da retirada, deverá assinar termo de compromisso, ficando
advertido de que a reincidência o sujeitará a multa.
$ 4º Todos os animais recolhidos deverão ser mantidos em recintos higienizados, com
proteção contra intempéries naturais, alimentação adequada e separados por sexo, espécie e
comportamento.
$ 5º Animais não reclamados no prazo estabelecido poderão ser destinados à adoção.
Art. 18 No caso de animais portadores de doenças ou ferimentos considerados graves, ou
clinicamente comprometidos. caberá ao médico veterinário do órgão municipal, após
avaliação e emissão de parecer técnico. decidir sobre a sua destinação.
8 1º A eutanásia somente será realizada nos casos em que o bem-estar do animal estiver
comprometido de forma irreversível, sendo um meio de eliminar a dor ou o sofrimento dos
animais que não possam ser controlados por tratamentos, seguindo-se os princípios previstos
em resoluções do Conselho Federal de Medicina Veterinária.
8 2º E proibida a entrega de cães e gatos recolhidos por órgãos ou entidades públicos para a
realização de pesquisa científica ou apresentação em eventos de entretenimento.
8 3º As carcaças de animais sem responsável podem ser disponibilizadas para instituições de
ensino para fins de estudos científicos.
Art. 19 Os locais destinados à guarda e exposição dos animais disponibilizados para adoção
serão abertos à visitação pública. devendo os animais ser separados segundo sua espécie, seu
porte, sua idade e seu temperamento.
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Art. 20 Para a retirada de qualquer animal, recolhido por órgão municipal, é obrigatória a
apresentação do comprovante de vacinação e a identificação do responsável pelo animal.
Art. 21 Para a retirada. poderão ser cobradas do responsável as despesas estimadas com
ração, medicamentos, vacinação e outros insumos que tenham sido necessários para a
preservação da saúde e bem-estar do animal durante o período de estadia.
CAPÍTULO VII
DOS MAUS-TRATOS
Art. 22 São considerados maus-tratos contra cães e gatos:
1 - submetê-los a qualquer prática que cause lesão, morte ou sofrimento físico ou mental;
IH — mantê-los sem abrigo, acorrentados, confinados ou em lugares impróprios que lhes
impeçam movimentação e descanso, ou onde fiquem privados de ar. luz solar, alimentação
adequada e água de boa qualidade:
HI — obrigá-los a trabalhos excessivos ou superiores às suas forças, ou castigá-los, ainda que
para aprendizagem ou adestramento;
IV — utilizá-los em rituais religiosos que envolvam sacrifício. e em lutas entre animais da
mesma espécie ou de espécies diferentes:
V — abatê-los para consumo humano ou animal:
VI - sacrificá-los em desacordo com a determinação legal ou regulamentar;
VII — soltá-los ou abandoná-los em vias ou logradouros públicos, ou na zona rural:
VIII — provocar envenenamento em animal que resulte ou não em morte;
IX — abusar sexualmente de animal:
X — promover distúrbio psicológico e comportamental em animal.
Art. 23 Constatada, por médico veterinário ou agente municipal competente, a prática de
maus-tratos contra cães ou gatos, estes deverão acionar as Polícias Militar, Civil ou Ambiental
para lavratura de boletim de ocorrência e providências criminais cabíveis.
$ 1º O agente municipal competente deverá lavrar o respectivo Auto de Infração e um
Relatório de Fiscalização. descrevendo detalhadamente a situação encontrada, as condições
do animal e as evidências do crime. para fins de instrução do processo administrativo.
$ 2º O autor dos maus-tratos ao animal ficará sujeito à multa municipal administrativa de no
mínimo R$ 10.000.00 (dez mil reais). além do recolhimento e perda da guarda do animal,
caso o autor seja o próprio responsável.
Art. 24 Todo responsável pela guarda de um animal é obrigado a permitir o acesso do
veterinário ou agente municipal, quando no exercício de suas funções. às dependências do
alojamento do animal, sempre que necessário, bem como acatar as determinações por ele
emanadas.
Parágrafo único. A obstaculização do exercício das funções do agente público sujeita o
infrator à multa.
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- CAPÍTULO VIII )
DA EDUCAÇÃO PARA A GUARDA RESPONSÁVEL
Art. 25 O Município promoverá programa de educação continuada de conscientização da
população a respeito da guarda responsável de animais domésticos, podendo contar com
parcerias com entidades de proteção animal, ONGs, universidades e empresas privadas.
Parágrafo único. Este programa deverá atingir o maior número de meios de comunicação,
além de contar com material educativo impresso.
Art. 26 O órgão municipal responsável pela saúde e meio ambiente deverá prover material
educativo às escolas públicas e privadas, e. sobretudo, aos postos de vacinação.
Art. 27 O material do programa de educação continuada deverá conter, no mínimo:
Ia importância da vacinação e da vermifugação:
II — orientações sobre zoonoses;
IH - cuidados e manejo ético dos animais:
IV — os problemas gerados pelo excesso populacional e a importância do controle da natalidade
(castração);
V-—a legislação vigente de proteção:
VI — a ilegalidade do abandono e dos maus-tratos.
Art. 28 O Município deverá incentivar os estabelecimentos veterinários e as entidades protetoras a
atuarem como polos irradiadores de informações sobre a guarda responsável.
CAPÍTULO IX.
DO CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E BEM-ESTAR ANIMAL
(COMPET)
Art. 29 Fica reestruturado o Conselho Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal -
COMPET, órgão colegiado de caráter deliberativo, consultivo e fiscalizador, vinculado à
Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Secretaria Municipal de Saúde, atuando como
instrumento de política pública municipal de proteção ao bem-estar animal.
Art. 30 São objetivos do COMPET:
1 - promover ações destinadas à saúde. à proteção. à defesa e ao bem-estar animal:
II - incentivar a guarda responsável dos animais, conforme a legislação vigente:
IH - acompanhar, discutir. sugerir e fiscalizar as ações do Poder Público para o cumprimento
da política de proteção animal.
Art. 31 São atribuições do Conselho Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal:
I - emitir parecer em relação a proteção e bem-estar animal:
II - avaliar projetos no âmbito do Poder Público relacionados com a proteção dos animais e
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controle das zoonoses;
HI - propor alterações na legislação vigente para garantir o cumprimento dos direitos dos
animais:
IV - propor e buscar parcerias com empresas públicas e privadas, na busca de auxílio
financeiro ou força de trabalho para o cumprimento da política de proteção e bem-estar dos
animais:
V - propor prioridade e linhas de ações para alocação de recursos em programas e projetos
relacionados à proteção e guarda responsável dos animais:
VI - solicitar e acompanhar ações dos órgãos da administração municipal que tenham
incidência no desenvolvimento dos programas de proteção e defesa dos animais;
VII - acionar os órgãos públicos competentes em situações relativas ao bem-estar animal;
VIII - requisitar e acompanhar diligências para adoção de providências contra situações de
maus-tratos aos animais:
IX - representar perante o Ministério Público, Polícia Civil e demais órgãos competentes para
a apuração de crimes de maus-tratos e adoção de medidas protetivas aos animais;
X - propor e auxiliar o Poder Público na promoção de campanhas de esclarecimento à
população quanto à guarda responsável, educação ambiental e saúde pública, conforme
definido na legislação:
XI - contribuir com a organização. orientação e difusão de práticas de guarda responsável do
animal;
XII - incentivar a realização de estudos e trabalhos relacionados com a proteção animal;
XIII - fiscalizar a aplicação de recursos destinados à causa animal, sejam eles provenientes do
orçamento público, convênios ou fundos específicos.
Art. 32 O COMPET será constituído por 8 (oito) membros titulares e seus respectivos
suplentes, com mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.
$ 1ºO0 COMPET terá a seguinte composição paritária:
1-2 (dois) representantes titulares e 2 (dois) suplentes da Secretaria Municipal de Saúde;
II - 2 (dois) representantes titulares e 2 (dois) suplentes da Secretaria Municipal do Meio
Ambiente:
HI - 4 (quatro) representantes titulares e 4 (quatro) suplentes de entidades de proteção animal
legalmente constituídas ou protetores independentes com atuação comprovada no município.
8 2º O Ministério Público do Estado de Minas Gerais, a Polícia Militar de Meio Ambiente, a
Polícia Civil, o Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais e os Conselhos de
Classe de Medicina Veterinária poderão ser convidados permanentes das reuniões do
Conselho, na condição de consultores. participando dos debates e auxiliando tecnicamente as
decisões. sem direito a voto.
Art. 33 O exercício da função de membro do COMPET é gratuito e considerado serviço
público de relevância.
Art. 34 O COMPET será presidido por um de seus membros, eleito por seus pares, e terá suas
atribuições. periodicidade de reuniões e funcionamento previstos em seu próprio regimento
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interno.
Art. 35 As decisões do COMPET serão tomadas pela maioria de seus membros, na forma que
estabelecer o seu regimento interno.
— CAPÍTULO X .
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E CONTRATAÇÕES
Art. 36 Para a execução terceirizada das ações de castração, atendimento clínico e
recolhimento de animais. a Prefeitura deverá elaborar Termos de Referência que exijam:
I- A presença obrigatória de Responsável Técnico (Médico Veterinário) devidamente
registrado no CRMV-MG:
H - Disponibilização de estrutura física e equipamentos que atendam às normas sanitárias e de
bem-estar animal vigentes. podendo tais instalações ser de propriedade da contratada ou por
ela edificadas especificamente para a execução do objeto contratual;
HI - Relatórios mensais detalhados contendo o número de atendimentos, identificação dos
animais e procedimentos realizados para fins de controle e transparência.
Parágrafo único. Nos casos em que o contrato ou parceria prever a construção de estrutura
física em terreno público, o instrumento convocatório deverá estabelecer as regras sobre a
reversibilidade do bem ao patrimônio municipal após o encerramento do vínculo contratual.
Art. 37 A terceirização de serviços de execução não exime o Poder Público do dever de
fiscalizar, através de seus agentes, a qualidade técnica e a ética dos procedimentos realizados.
Art. 38 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de:
I- Dotações orçamentárias próprias:
II - Recursos provenientes de multas aplicadas por maus-tratos, abandono ou infrações desta
lei;
HI - Taxas de estadia e multas por animais recolhidos:
IV - Doações. emendas parlamentares e convênios com as esferas Estadual e Federal.
Art. 39 O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de 30 (trinta) dias
a contar de sua publicação.
Art. 40 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando expressamente revogadas
as disposições em contrário. em especial a lei Municipal nº 2.765, de 9 de dezembro de 2020 e
a Lei Municipal 2.757 de 15 de outubro de 2020.
Bom Despacho/MG, 06 de abril de 2026.
4
IGOR SOARES
Igor Soares Silva
Vereador
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CÂMARA MUNICIPAL DE BOM DESPACHO / MG
JUSTIFICATIVA
A proteção animal, o combate aos maus-tratos e o controle de zoonoses tornaram-se demandas
prioritárias e inadiáveis da sociedade moderna. O presente Projeto de Lei visa instituir o
Programa Municipal de Proteção. Bem-Estar e Manejo Animal (PROBEM-ANIMAL),
estabelecendo um verdadeiro marco legal —— um autêntico "Código de Defesa Animal" — para
o município de Bom Despacho. Toda a proposição é embasada no princípio da Saúde Unica,
expressamente previsto no Artigo 2º, que reconhece a indissociável interdependência entre a
saúde humana, a saúde animal e a saúde ambiental.
A atual realidade urbana exige do Poder Público ações contínuas e estruturadas, e não apenas
medidas paliativas. Com a criação do PROBEM-ANIMAL, garantimos em lei a obrigatoriedade
de um programa permanente de controle populacional por meio da esterilização cirúrgica
(castração) e de atendimento clínico-veterinário básico. Conforme o Artigo 7º, o programa
priorizará animais de famílias inscritas no CadÚnico, animais comunitários e aqueles sob
cuidados de protetores independentes e ONGs cadastradas. Esta é a única estratégia ética e
cientificamente comprovada para enfrentar a raiz do abandono e da superpopulação.
Além das medidas de manejo humanitário, o projeto avança significativamente na fiscalização e
repressão a atos de crueldade. A nova legislação tipifica de forma clara, no Artigo 22, o que
constitui maus-tratos. fornecendo respaldo jurídico e ferramentas administrativas — como a
lavratura de Autos de Infração e Relatórios de Fiscalização — para que os agentes municipais
atuem com rigor. A previsão de uma multa administrativa mínima de R$ 10.000,00 (dez mil
reais) e a perda da guarda do animal (Artigo 23) são passos essenciais para erradicar a sensação
de impunidade.
Outro pilar fundamental desta proposição é a modernização e reestruturação do Conselho
Municipal. que passa a ser denominado COMPET (Conselho Municipal de Proteção e Bem-
Estar Animal). Ao revogar as antigas Leis Municipais nº 2.765/2020 e nº 2.757/2020,
consolidamos a legislação em um texto único e robusto. facilitando sua aplicação e
entendimento.
O novo COMPET deixa de ser um fórum meramente consultivo para tornar-se um órgão
deliberativo e fiscalizador. Sua composição de 8 (oito) membros é estritamente paritária,
inovando ao garantir assento aos protetores independentes com atuação comprovada,
reconhecendo o trabalho daqueles que atuam na linha de frente da causa animal em nossa
cidade. Ademais, a previsão de convidar permanentemente as Forças de Segurança (Polícias
Militar, Civil e Ambiental) e o Ministério Público como consultores técnicos (Artigo 32, 8 2º)
criará uma rede de proteção integrada e célere.
Em suma, ao democratizar o acesso ao Conselho, instituir programas permanentes de saúde
animal e endurecer as punições contra maus-tratos, esta iniciativa busca consolidar em Bom
Despacho uma política pública robusta. eficiente e humanitária. garantindo transparência no uso
dos recursos e o respeito à vida.
Diante do inquestionável interesse público e da relevância social do tema, submeto este Projeto
de Lei à apreciação desta Casa Legislativa, contando com o apoio dos nobres pares para sua
aprovação.
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