Prefeitura Municipal de Bom Despacho
Estado de Minas Gerais
Gabinete do Prefeito
Of. nº 092/2026/GPFA Bom Despacho, 13 de abril de 2,026. a
A Sua Excelência o Senhor
Maique Aparecido Alves
Presidente da Câmara Municipal
Rua Marechal Floriano Peixoto, 40 - Centro
35630-034 — Bom Despacho-MG
Assunto: Encaminha Projeto de Lei que Institui funções públicas de Enfermeiros Supervisores
da Rede de Atenção à Saúde, no âmbito do Município de Bom Despacho-MG, em caráter tran-
sitório, e dá outras providências.
Senhor Presidente,
Submetemos à apreciação desta Casa Legislativa o presente Projeto de Lei que Institui
funções públicas de Enfermeiros Supervisores da Rede de Atenção à Saúde, no âmbito do Mu-
nicípio de Bom Despacho-MG, em caráter transitório, e dá outras providências.
1. JUSTIFICATIVA DA PROPOSTA
A presente proposição decorre da necessidade concreta de reorganização dos processos
de trabalho, da coordenação do cuidado e da qualificação da gestão no âmbito da Rede de Aten-
ção à Saúde do Município de Bom Despacho-MG, especialmente diante do atual cenário de rees-
truturação do modelo de financiamento federal do Sistema Único de Saúde.
No âmbito da Atenção Primária à Saúde, a nova metodologia de cofinanciamento federal
foi instituída pela Portaria GM/MS nº 3.493, de 10 de abril de 2024, estabelecendo modelo base -
ado em desempenho e qualidade da assistência, com indicadores detalhados pela Portaria GM/
MS nº 6.907, de 29 de abril de 2025.
Esse modelo incorpora indicadores distribuídos entre equipes de Saúde da Família (ESF),
equipes de Atenção Primária (AAP), equipes de Saúde Bucal (ESB) e equipes multiprofissionais
(eMulti), compondo o componente de qualidade do financiamento da Atenção Primária à Saúde.
Dessa forma, o repasse de recursos federais passou a depender diretamente da capacidade
do Município de:
— organizar os processos de trabalho das equipes:
— monitorar indicadores de desempenho de forma contínua;
— qualificar a assistência prestada à população;
= garantir o acompanhamento longitudinal dos usuários no território.
No Município de Bom Despacho-MG, a adequada implementação desse modelo apresen-
ta potencial de incremento expressivo do financiamento federal de até 400% para o alcance de
indicadores, condicionado diretamente ao desempenho assistencial e à efetividade das ações de-
senvolvidas pelas equipes de saúde.
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No âmbito da Atenção Especializada, observa-se a implementação das Ofertas de Cuida-
dos Integrados (OCT), regulamentadas pela Portaria SAES/MS nº 1.821, de 11 de junho de 2024,
no contexto do Programa Mais Acesso a Especialistas (PMAE), instituído pela Portaria GM/MS
nº 3.492, de 2024.
As OCI estruturam a atenção especializada a partir de linhas de cuidado integradas, com
definição de grupos, atributos e regras vinculadas à Tabela SUS, exigindo:
— articulação entre Atenção Primária e Atenção Especializada;
— integração com a regulação assistencial;
— organização dos fluxos assistenciais;
— monitoramento de resultados clínicos e sanitários.
Esse modelo amplia significativamente a complexidade da gestão e condiciona o financi-
amento à capacidade do município de organizar sua Rede de Atenção à Saúde de forma integra-
da, resolutiva e orientada por resultados.
Diante desse cenário, torna-se indispensável a instituição de funções públicas de natureza
técnica e estratégica, voltadas à supervisão dos processos de trabalho, à articulação da rede, ao
monitoramento de indicadores e ao apoio institucional às equipes.
A criação das funções públicas de Enfermeiros Supervisores da Rede de Atenção à Saúde
constitui, portanto, medida necessária para a qualificação da gestão, o fortalecimento da assistên-
cia e a sustentação do financiamento federal, em conformidade com as normativas vigentes do
Sistema Único de Saúde sem gerar qualquer acréscimo na despesa de pessoal, tendo em vista que
serão designados os atuais servidores efetivos e contratados que já trabalham na rede de saúde.
2. CONCEITO AMPLIADO DE FUNÇÃO PÚBLICA
A função pública, no âmbito da Administração Pública, constitui o conjunto de atribui-
ções, responsabilidades e atividades de interesse coletivo exercidas por agentes públicos, inde-
pendentemente da existência de cargo ou emprego público formalmente estruturado, voltadas à
execução, coordenação, supervisão ou apoio às políticas públicas.
Em sentido ampliado, a função pública não se restringe à estrutura clássica de cargos efe-
tivos ou comissionados, podendo configurar-se como instrumento organizacional instituído pela
Administração para atender necessidades específicas de gestão, assistência ou coordenação de
serviços públicos, especialmente em contextos que demandam flexibilidade, integração e respos-
ta rápida às exigências institucionais.
No âmbito do Sistema Único de Saúde, a função pública assume caráter estratégico, sen-
do utilizada como mecanismo de organização dos processos de trabalho, articulação entre os
pontos da Rede de Atenção à Saúde, monitoramento de indicadores assistenciais e apoio institu-
cional às equipes, contribuindo para a efetividade das políticas públicas, a continuidade do cuida-
do e a melhoria dos resultados sanitários.
Diferencia-se, portanto:
— dos cargos públicos, que correspondem a posições permanentes criadas por lei e provi-
das mediante concurso público ou nomeação;
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- dos empregos públicos, regidos pela legislação trabalhista;
— e das funções de confiança, restritas a servidores ocupantes de cargo efetivo.
A função pública, enquanto instituto organizacional, pode ser instituída por lei para atender de-
mandas específicas e transitórias da Administração, sem gerar vínculo permanente, estabilidade
ou criação de nova estrutura de cargos, desde que observados os princípios constitucionais da le-
galidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
3. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL, INFRACONSTITUCIONAL E OR-
GANIZACIONAL DO MODELO PROPOSTO
A presente proposição encontra respaldo na Constituição da República Federativa do Bra-
sil de 1988, na legislação que organiza o Sistema Único de Saúde (SUS) e nas normativas do Mi-
nistério da Saúde, que estabelecem as diretrizes para a organização dos serviços, dos processos
de trabalho e do financiamento da assistência à saúde.
Nos termos do art. 196 da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do Es-
tado, sendo garantida mediante políticas sociais e econômicas que assegurem o acesso universal
e igualitário às ações e serviços de saúde.
O art. 198 estabelece que as ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regio-
nalizada e hierarquizada, organizada com base nas diretrizes da descentralização, da integralida-
de e da participação da comunidade, exigindo a existência de mecanismos institucionais de coor-
denação, integração e organização da assistência.
A Constituição Federal, em seus arts. 23, inciso II, e 30, inciso VII, atribui aos Municí-
pios a responsabilidade pela organização e prestação dos serviços de saúde, conferindo-lhes au-
tonomia administrativa para estruturar seus sistemas locais e definir os arranjos institucionais ne-
cessários à efetivação das políticas públicas.
No plano infraconstitucional, a Lei nº 8.080/1990 estabelece que o SUS deve ser organi-
zado de forma regionalizada e hierarquizada, cabendo ao gestor municipal a execução das ações
e serviços, a organização da rede, a coordenação do cuidado e a garantia da continuidade da as-
sistência.
O Decreto nº 7.508/2011 reforça a organização do sistema em Redes de Atenção à Saúde,
estruturadas a partir da integração entre os pontos de atenção e da coordenação do cuidado pela
Atenção Primária à Saúde.
No âmbito normativo, as Portarias de Consolidação nº 2, nº 3 e nº 6, de 2017, do Ministé -
rio da Saúde, estabelecem as diretrizes assistenciais, organizacionais e financeiras do SUS.
A Política Nacional de Atenção Básica, constante do Anexo XXII da Portaria de Consoli-
dação nº 2/2017, define a Atenção Primária como ordenadora da rede e coordenadora do cuida-
do, atribuindo aos profissionais funções relacionadas à organização do processo de trabalho, su-
pervisão das equipes, planejamento das ações e gestão do território.
A Portaria de Consolidação nº 3/2017 estabelece a necessidade de organização das Redes
de Atenção à Saúde de forma integrada, com articulação entre os serviços e coordenação do cui-
dado ao longo da rede assistencial.
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A Portaria de Consolidação nº 6/2017 vincula o financiamento das ações e serviços de
saúde ao desempenho, à organização dos serviços e ao cumprimento de indicadores assistenciais,
evidenciando a necessidade de qualificação da gestão, monitoramento contínuo e supervisão dos
processos de trabalho.
Nesse contexto, a experiência dos municípios brasileiros demonstra que a organização
dos sistemas locais de saúde tem se estruturado, de forma crescente, por meio da instituição de
funções públicas de natureza técnica, voltadas à coordenação, supervisão, monitoramento e
apoio institucional às equipes, especialmente no âmbito da Atenção Primária à Saúde e da Rede
de Atenção à Saúde.
Tais funções não configuram criação de novos cargos, mas representam instrumentos de
organização administrativa voltados à efetivação das políticas públicas, à integração da rede, à
qualificação da assistência e à melhoria dos resultados em saúde.
Dessa forma, a instituição das funções públicas previstas neste Projeto de Lei configura
medida legítima, necessária e alinhada às diretrizes do Sistema Único de Saúde, constituindo ins-
trumento essencial para garantir a continuidade da assistência, a organização da rede e a efetivi-
dade das políticas públicas no âmbito municipal.
Neste contexto, a função pública é compatível com as diretrizes do Sistema Único de
Saúde, especialmente no que se refere à necessidade de coordenação do cuidado, integração da
rede, qualificação da assistência e organização dos processos de trabalho, constituindo instru-
mento legitimo de gestão para garantia do direito à saúde.
4. DA REALIDADE CONCRETA DO MUNICÍPIO DE BOM DESPACHO-MG:
4.1. Rotatividade e fragilidade dos vínculos
A experiência recente da gestão municipal da saúde em Bom Despacho evidencia que a
alta rotatividade de profissionais e a limitação temporal dos vínculos contratuais têm se configu-
rado como um dos principais entraves para a consolidação de um modelo assistencial qualifica -
do, contínuo e resolutivo, em especial na Estratégia saúde da Família (ESF).
A adoção de vínculos de curta duração, especialmente com limitação anual, tem produzido
efeitos diretos na organização dos serviços, dentre os quais se destacam:
« dificuldade de fixação de profissionais qualificados;
e baixa atratividade institucional para ingresso e permanência nas equipes;
* descontinuidade dos processos de trabalho;
e fragilidade na consolidação de equipes multiprofissionais;
* interrupções frequentes no acompanhamento dos usuários;
* perda de memória institucional e sanitária dos territórios.
A Proposta da Secretaria Municipal de Saúde buscou a proposição do Projeto de Lei e pos-
teriormente no projeto de Lei de alteração trazer o enfrentamento aos desafios do cotidiano da
gestão, para assim garantir a mitigação c imprimir maior eficiência e resolubilidade. Pois o atual
cenário compromete a capacidade do sistema de saúde de produzir um cuidado estruturado, con-
tínuo e orientado por resultados.
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4.2. Impactos na longitudinalidade e na coordenação do cuidado
A rotatividade e a fragilidade dos vínculos profissionais impactam diretamente dois pilares
estruturantes do Sistema Unico de Saúde:
«a longitudinalidade do cuidado, que pressupõe acompanhamento contínuo do usuário ao
longo do tempo;
+ a coordenação do cuidado, que exige articulação transversal entre os diferentes pontos da
Rede de Atenção à Saúde.
A limitação dos vínculos contratuais a períodos reduzidos dificulta:
«a consolidação de vínculos terapêuticos entre profissionais e usuários;
* o acompanhamento adequado de condições crônicas e situações de maior complexidade;
«a efetivação de Projetos Terapêuticos Singulares (PTS);
«a integração entre equipes e serviços ao longo das linhas de cuidado.
Além disso, compromete a construção de uma atuação transversal, integrada e holística,
necessária para responder às múltiplas dimensões do processo saúde-doença. Estamos muito pre-
ocupados com a possibilidade de restrição do tempo de contratações dos profissionais de saúde.
4.3. Repercussões nas Políticas Estratégicas da Saúde
Os efeitos da rotatividade não se restringem a um único serviço, mas atingem de forma sis-
têmica o conjunto das políticas estratégicas da Secretaria Municipal de Saúde, especialmente:
* Atenção Primária à Saúde (APS);
* Rede de Atenção Psicossocial (Saúde Mental);
* Atenção Especializada e Regulação Assistencial;
Dessa forma, a fragilidade dos vínculos compromete a integração da rede, a continuidade
das ações e a efetividade das políticas públicas de saúde.
5. A NATUREZA ESTRUTURANTE E ATEMPORAL DAS POLÍTICAS DE SAÚ-
DE
As políticas públicas de saúde possuem natureza estruturante e contínua, sendo orientadas
por diretrizes que transcendem ciclos administrativos.
Essas políticas se organizam a partir da lógica de:
* cuidado continuado;
* responsabilização sanitária territorial;
e coordenação do cuidado em rede;
* monitoramento permanente de indicadores de saúde.
Portanto, não se tratam de ações pontuais, mas de processos permanentes de organização
do sistema de saúde, que demandam continuidade mínima das equipes para sua efetiva imple-
mentação.
6. GESTÃO POR RESULTADOS E AVALIAÇÃO BASEADA EM EVIDÊNCIAS
A organização dos Programas Estratégicos está fundamentada em um modelo de gestão
por resultados, sustentado por indicadores imposta pelo Ministério da Saúde e a Secretaria de Es-
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tado da saúde de Minas Gerias, que são os principais financiadores das políticas estratégicas de
saúde.
* mensuráveis;
« auditáveis;
* comparáveis ao longo do tempo.
A avaliação sistemática permite:
* qualificar a gestão do trabalho;
orientar melhorias continuas;
« subsidiar decisões sobre a manutenção ou substituição de profissionais, com base em de-
sempenho.
Nesse modelo, a continuidade dos vínculos não representa rigidez, mas sim condição ne-
cessária para avaliação consistente e qualificada, bascada em evidências.
6.1. Consequências da limitação anual dos vínculos
A imposição de vínculos contratuais limitados a 01 (um) ano, sem mecanismos estrutura-
dos de continuidade, tende a gerar:
* precarização das relações de trabalho;
* desmotivação das equipes;
* aumento da rotatividade;
« perda de eficiência operacional;
« elevação de custos indiretos;
* comprometimento da qualidade assistencial;
* prejuízos potencialmente irreparáveis à continuidade das linhas de cuidado.
Trata-se, portanto, de medida que, embora juridicamente possível, revela-se tecnicamente
inadequada e sanitariamente prejudicial à organização do sistema de saúde.
7. EIXO ESTRUTURANTE DA GESTÃO DO TRABALHO EM SAÚDE
A organização das Políticas Estratégicas da Saúde deve estar fundamentada na articulação
de três elementos indissociáveis:
* continuidade dos vínculos profissionais;
* permanência qualificada das equipes;
e continuidade assistencial no âmbito das redes de atenção.
A continuidade dos vínculos refere-se à previsibilidade e à manutenção dos profissionais
nas equipes ao longo do tempo, permitindo a consolidação dos processos de trabalho e das rela-
ções institucionais.
A permanência qualificada pressupõe não apenas a manutenção dos profissionais, mas sua
atuação orientada por critérios de desempenho, responsabilização sanitária e qualificação conti-
nua, alinhada aos objetivos institucionais.
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A continuidade assistencial, por sua vez, constitui elemento central da qualidade do cuida-
do, assegurando o acompanhamento longitudinal dos usuários, a efetividade das linhas de cuida-
do e a integração entre os diferentes pontos da Rede de Atenção à Saúde.
A ausência de qualquer desses elementos compromete diretamente:
* a organização do sistema de saúde;
«a resolutividade das ações;
« a qualidade da assistência prestada à população.
8. CONCLUSÃO TÉCNICA
Diante do exposto, evidencia-se que a organização das Políticas Estratégicas da Saúde exi-
ge a adoção de diretrizes que garantam a continuidade dos vínculos profissionais, associada à
permanência qualificada das equipes e à continuidade assistencial no âmbito das redes de aten-
ção, em sistemáticos processos de monitoramento e avaliações.
A limitação excessiva da duração dos vínculos contratuais, especialmente em períodos re-
duzidos e sem mecanismos estruturados de continuidade, compromete esses três pilares, gerando
impactos diretos na qualidade da assistência, na efetividade das políticas públicas e na capacida-
de de resposta do sistema de saúde.
Recomenda-se, portanto, a adoção de instrumentos de gestão que assegurem maior previsi-
bilidade e continuidade dos vínculos, aliados a processos rigorosos de avaliação de desempenho,
de modo a garantir equilíbrio entre eficiência administrativa, responsabilidade na gestão pública
e qualidade assistencial.
a consolidação das políticas públicas de saúde;
* a garantia da continuidade do cuidado;
«a efetividade das redes de atenção:
«a qualificação da gestão por resultados.
Diante a exposição de motivos, entendemos que essas medidas ao serem implementadas
como adoção de mecanismos que assegurem maior previsibilidade e continuidade dos vínculos,
associados a processos rigorosos de avaliação de desempenho, de forma a equilibrar:
« qualidade assistencial;
* responsabilidade administrativa;
« eficiência na gestão pública.
e redes de atenção à saúde.
Coloco-me à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais que se fizerem necessá-
rios, reiterando o compromisso com o diálogo institucional, a cooperação entre os Poderes e o
fortalecimento do Sistema Único de Saúde no município.
Diante do exposto, encaminha-se a presente proposição para apreciação desta Casa Legis-
lativa. à Assinado eletronicamente por
(Ne FERNANDO AUGUSTO
! ALVES DE ANDRADE
ra digital avançada.
Fernando Augusto Alves de Andrade
Prefeito Municipal
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Projeto de Lei nº? 12026
Institui funções públicas de Enfermeiros Supervisores
da Rede de Atenção à Saúde, no âmbito do Município de
Bom Despacho-MG, em caráter transitório, e dá outras
providências.
O Prefeito Municipal de Bom Despacho/MG, no uso de suas atribuições, especialmente o dis-
posto no inciso IV do art. 87 da Lei Orgânica do Município, encaminha o presente Projeto de Lei
para posterior tramitação legal nessa Egrégia Casa.
Art. 1º Ficam instituídas. no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde de Bom Despacho-MG,
23 (vinte e três) funções públicas de Enfermeiros Supervisores da Rede de Atenção à Saúde, com
a finalidade de apoiar e promover a assistência aos usuários, supervisionar os processos de traba-
lho, a organização da rede e garantir a execução das políticas públicas no Sistema Único de Saú-
de (SUS), junto às Unidades Básicas de Saúde e ao Centro de Especialidades.
Art. 2º As funções públicas instituídas por esta Lei:
I- possuem natureza técnica, estratégica e de apoio à gestão da Rede de Atenção à Saúde;
H - não se confundem com cargos públicos efetivos:
HI — não geram estabilidade ou vínculo permanente com a Administração Pública;
IV — possuem caráter transitório e excepcional;
V — não substituem a obrigatoriedade de provimento mediante concurso público.
Art. 3º Compete aos Enfermeiros Supervisores:
I- coordenar e supervisionar tecnicamente os processos de trabalho das equipes de saúde;
Il — apoiar a organização da Rede de Atenção à Saúde nos territórios;
HI — monitorar indicadores de desempenho, produção e resultados;
IV — fomentar e apoiar a educação permanente em saúde;
V — apoiar a implementação de protocolos clínicos, diretrizes assistenciais e linhas de cuidado;
VI — promover a integração entre os pontos de atenção da rede;
VII — qualificar a assistência e ampliar a resolutividade dos serviços;
VII — atuar no apoio institucional às equipes e à gestão;
IX — contribuir para o planejamento, monitoramento e avaliação dos indicadores preconizados
das políticas públicas de saúde do SUS.
Art, 4º O exercício das funções públicas dar-se-á mediante:
I— designação de servidores públicos efetivos:
II — contratação por processo seletivo público simplificado, nos termos da legislação vigente.
Art. 5º São requisitos mínimos para o exercício das funções públicas:
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PARA CONFEREM
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I- graduação em Enfermagem: dA
II — registro ativo no Conselho Regional de Enfermagem (COREN);
II — experiência comprovada na área de atuação correspondente;
IV — perfil técnico compatível com as atribuições da função.
Art. 6º As funções públicas instituídas por esta Lei possuem caráter transitório, vinculadas:
I-à elaboração e aprovação do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos da Saúde;
II — à realização de concurso público para provimento efetivo;
HI — à posse e entrada em exercício dos servidores efetivos.
Parágrafo único. O Poder Executivo adotará a designação para as funções públicas até 31 de
dezembro de 2028 ou até o provimento dos cargos efetivos mediante concurso público, assegu-
rando a continuidade da assistência à população, prevalecendo o que ocorrer primeiro.
Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Bom Despacho, 13 de abril de 2026, 114º de emancipação do Município.
Fernando Augusto Alves de Andrade
Prefeito Municipal
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