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materia nº 7/2026

Tipo Emenda Projeto
Número / Ano 7 / 2026
Date 2026-04-16
EmentaEmenda ao Projeto de Lei n° 29/2026. Autoria Comissão LJRF. Emenda n° 7 de 2026.
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DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-27T18:48:42.968519-03:00 Aprovado 8 0 0

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CÂMARA MUNICIPAL DE BOM DESPACHO
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final
EMENDA AO PROJETO DE LEI Nº 29/2026
VEREADOR EDUARDO ESTRUTURAS
Apresento as emendas abaixo elencadas ao Projeto de Lei nº 29/2026, com base no
Art. 138, inc. do Regimento Interno, para a apreciação das Comissões e Plenário desta Casa
Legislativa.
Emenda nº 1 Tipo:
Modificativa (art. 136, II do RI)
Dispositivo alterado: | Art. 3º
Justificativa:
A alteração do art. 3º é necessária para evitar vício de iniciativa, por
possível interferência na discricionariedade do Poder Executivo e
na separação dos poderes.
Texto do Projeto de Lei
Emenda
Art. 3º As atividades objeto da cooperação
deverão possuir finalidade pública, interesse
coletivo e caráter não lucrativo, priorizando-
se, sempre que possível:
I — limpeza e conservação de vias, praças e
próprios públicos;
II — apoio à manutenção de áreas verdes e
espaços públicos;
HI — ações auxiliares de zeladoria urbana e
rural;
IV — outras atividades compatíveis com a
legislação de execução penal e com o
interesse público municipal.
Parágrafo único. Fica vedada a utilização
da mão de obra de que trata esta Lei:
LI — em atividades de interesse
exclusivamente privado;
II — para substituição de postos de trabalho
regulares da Administração Pública ou de
trabalhadores da iniciativa privada;
HI — em atividades incompatíveis com a
segurança pública, com a disciplina do
sistema prisional ou com as restrições
fixadas judicialmente.
Art. 3º As atividades objeto da cooperação
deverão possuir finalidade pública, interesse
coletivo e caráter não lucrativo, podendo ser
prestadas na:
I — limpeza e conservação de vias, praças e
próprios públicos;
IH — apoio à manutenção de áreas verdes e
espaços públicos;
III — ações auxiliares de zeladoria urbana e
rural;
IV — outras atividades compatíveis com a
legislação de execução penal e com o
interesse público municipal.
Parágrafo único. Fica vedada a utilização
da mão de obra de que trata esta Lei:
I — em atividades de interesse
exclusivamente privado;
H — para substituição de postos de trabalho
regulares da Administração Pública ou de
trabalhadores da iniciativa privada;
HI — em atividades incompatíveis com a
segurança pública, com a disciplina do
sistema prisional ou com as restrições
fixadas judicialmente.
Câmara de Vereadores de Bom Despacho/MG, 14 de abril de 2026.
dp
Eduardo Estrutura
Eduardo José da Silva
Vereador
Rua Marechal Floriano Peixoto, 40, Centro - Bom Despacho/MG - CEP: 35.630-034
Telefone (37) 3521-2280 — www.bomdespacho.mg.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE BOM DESPACHO
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final
PROJETO DE LEI Nº 29 /2026 2
(Compilado conforme emenda do relator)
“Dispõe sobre diretrizes para a
cooperação do Município de Bom
Despacho com o Estado de Minas
Gerais voltada à utilização de mão de
obra de pessoas privadas de liberdade
em atividades de interesse público, nos
termos da legislação aplicável.”
A Câmara Municipal de Bom Despacho, no uso de suas obrigações legais, nos termos do
O art. 70 da Lei Orgânica Municipal, aprova:
Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes de interesse público local para eventual cooperação
entre o Município de Bom Despacho e o Estado de Minas Gerais, por intermédio dos
órgãos competentes do sistema prisional, visando à utilização de mão de obra de pessoas
privadas de liberdade em atividades de interesse público, observada a Constituição da
República, a Lei Federal nº 7.210, de 11 de julho de 1984 Lei de Execução Penal (LEP), a
legislação estadual aplicável e as decisões do Juízo competente da execução penal.
Art. 2º A cooperação de que trata esta Lei, quando celebrada pelos órgãos competentes,
deverá observar, dentre outras exigências legais:
I — respeito à dignidade da pessoa humana;
Il — vedação de trabalho forçado, degradante ou incompatível com a finalidade
ressocializadora da execução penal;
PS III — observância das condições de saúde, higiene e segurança necessárias ao desempenho
das atividades;
IV — remuneração do trabalho, quando exigida pela legislação aplicável;
V — fiscalização pelos órgãos competentes;
VI — observância das cautelas necessárias à disciplina e à segurança.
Art. 3º As atividades objeto da cooperação deverão possuir finalidade pública, interesse
coletivo e caráter não lucrativo, podendo ser prestadas na:
I - limpeza e conservação de vias, praças e próprios públicos;
II — apoio à manutenção de áreas verdes e espaços públicos;
HI — ações auxiliares de zeladoria urbana e rural;
IV — outras atividades compatíveis com a legislação de execução penal e com o interesse
público municipal.
Parágrafo único. Fica vedada a utilização da mão de obra de que trata esta Lei:
Rua Marechal Floriano Peixoto, 40, Centro - Bom Despacho/MG - CEP: 35.630-034
Telefone (37) 3521-2280 — www.bomdespacho.mg.leg.br
DDD
CÂMARA MUNICIPAL DE BOM DESPACHO
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final
|3
L
I— em atividades de interesse exclusivamente privado;
Il — para substituição de postos de trabalho regulares da Administração Pública ou de
trabalhadores da iniciativa privada;
HI — em atividades incompatíveis com a segurança pública, com a disciplina do sistema
prisional ou com as restrições fixadas judicialmente.
Art. 4º A participação das pessoas privadas de liberdade nas atividades decorrentes da
cooperação prevista nesta Lei dependerá das autorizações e condições estabelecidas na
legislação de execução penal e pelas autoridades competentes.
Art. 5º A execução das atividades de que trata esta Lei não gera vínculo empregatício com
o Município, sem prejuízo da observância dos direitos e garantias previstos na legislação
própria.
Art. 6º O Poder Executivo poderá, observadas a conveniência administrativa, a
disponibilidade orçamentária e a legislação aplicável, firmar instrumentos de cooperação
ms para a consecução dos objetivos desta Lei.
Art. 7º As despesas eventualmente decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, se houver, observada a legislação orçamentária e
financeira vigente.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rua Marechal Floriano Peixoto, 40, Centro - Bom Despacho/MG - CEP: 35.630-034
Telefone (37) 3521-2280 — www.bomdespacho.mg.leg.br

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