CÂMARA MUNICIPAL DE BOM DESPACHO, )
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PROJETO DE LEINº + /2026
Dá denominação a logradouro público e dá outras
providências.
O
Art. 1º - Passa a denominar-se “Rua Joaquim Ribeiro de Rezende”, o logradouro público situado no
bairro residencial Jardim dos Ipês, Bom Despacho/MG.
Parágrafo único — O Poder Executivo Municipal procederá às modificações necessárias acerca da
nova denominação do logradouro nos cadastros municipais.
Art. 2º — O modelo e a localização das placas de sinalização obedecerão às orientações fornecidas
pelo órgão municipal competente.
Art. 3º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em
contrário.
[a]
Bom Despacho, 16 de abril de 2026.
RODRIGO Assinado de forma
AUGUSTO digital por RODRIGO
AUGUSTO COSTA
COSTA LELES:12658988630
LELES:12658988 Dados: 2026.04.16
630 14:32:06 -03:00'
Rodrigo Chapola
Vice — presidente da Câmara Municipal de Bom Despacho/MG.
==
RUA MARECHAL FLORIANO PEIXOTO, 40 - CENTRO - FONE - (37) 3521.2280 - BOM DESPACHO - MG - CEP 35634-034
e-mail: assessoriaQQcamarabd.mg.gov.br
CÂMARA MUNICIPAL DE BOM DESPACHO
0)
JUSTIFICATIVA AM
O presente Projeto de Lei tem por finalidade denominar logradouro público localizado no
bairro Residencial Jardim dos Ipês, no Município de Bom Despacho/MG, como “Rua Joaquim
Ribeiro de Rezende”, em justa homenagem a um cidadão cuja trajetória de vida foi marcada pela fé,
pela solidariedade e pela constante dedicação ao próximo.
A escolha do nome proposto representa não apenas o reconhecimento e a valorização da
história local, mas também o legítimo anseio dos moradores em fortalecer a identidade comunitária
& O sentimento de pertencimento no referido bairro e condomínio.
Joaquim Ribeiro de Rezende, casado com Nicosina Tavares Gontijo, faleceu em 03 de
outubro de 1958, deixando um legado pautado na retidão de caráter, na simplicidade e no espírito
comunitário. Constituiu uma numerosa e respeitada família, com dez filhos, contribuindo de forma
significativa para a formação humana e social da comunidade local.
Diante de sua história de vida exemplar, alicerçada no amor ao próximo, na dedicação à
família e na prática contínua da solidariedade, revela-se justa e oportuna a presente iniciativa, que
visa perpetuar seu nome na memória coletiva de Bom Despacho. A denominação do logradouro
público como “Rua Joaquim Ribeiro de Rezende” configura-se como reconhecimento público por
suas contribuições, assegurando que seu legado permaneça vivo e sirva de inspiração às futuras
gerações.
Diante do exposto, resta evidenciada a relevância social da presente homenagem. razão pela
qual se solicita o apoio dos nobres pares desta Casa Legislativa para a aprovação do presente
Projeto de Lei.
- - DESPACHO - MG - CEP 35634-034
ORIANO PEIXOTO, 40 - CENTRO - FONE - (37) 3521.2280 - BOM
id e-mail: assessoriaQcamarabd.mg.gov.br
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAL
CERTIDÃO DE ÓBI
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ABAIXO-ASSINADO - MUDANÇA DE NOME DE VIA
E CONDOMÍNIO
Nós. abaixo-assinados, proprietários e moradores dos lotes localizados no Acesso à Rodovia
BR-262, municipio de Bom Despacho — MG. vimos, por meio deste. solicitar à Prefeitura Municipal
de Bom Despacho e demais órgãos competentes, a alteração do nome da via pública “Acesso à
Rodovia BR-262” para “Rua Joaquim Ribeiro de Rezende”. em homenagem à familia que
contribuiu de forma significativa para o desenvolvimento da região
A escolha do nome Joaquim Ribeiro de Rezende representa 0 reconhecimento e valorização da
história local, bem como o desejo dos moradores de fortalecer a identidade e o pertencimento
comunitano do bairro e do condominio
Da mesma forma, solicitamos também a alteração do nome do condominio atualmente
denominado “Condominio Ana Rezende Campos” para “Condominio Fidelis”, a fim de atualizar a
nomenclatura oficial e refletir a identidade atual do empreendimento e de seus proprietários
Motivos da solicitação:
1. Facilitar a identificação postal e geográfica da região junto aos serviços publicos e privados.
2. Valorizar a história e a memória local através da nova denominação da via
3. Atualizar o nome do condominio de acordo com o consenso dos proprietários
4. Evitar confusões administrativas e de endereçamento
Bom Despacho - MG. 11 de março de 2026.
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Bom Despacho - MG, 11 de Março de 2026.
Of. 91/2026/GVRC
Bom Despacho/MG, 15 de abril de 2026.
À Sra. Isabele Arimatéia Costa.
Secretária Municipal de Obras Públicas
Av. Maria da Conceição Del Duca, 150 — Bairro Jaraguá
obras(Opmbd.mg.gov.br
Assunto: Solicitação de informações.
Prezada secretária,
O vereador subscritor vem, através do presente ofício, solicitar todas as informações sobre a
existência de logradouros, praças e demais espaços públicos, no município de Bom
Despacho/MG e nos distritos e povoados pertencentes ao referido município, com a seguinte
nomenclatura:
e Joaquim Ribeiro de Rezende
Certo de sua atenção e comprometimento de sempre, aguardo um retorno sobre as
informações solicitadas.
Aproveito o ensejo para manifestar protestos de estima e consideração.
Atenciosamente,
Assinado de forma
RODRIGO digital por RODRIGO
AUGUSTO COSTA augusto costA
LELES:126589886 LELES:12658988630
30 Dados: 2026.04.15
13:43:18 -0300'
Rodrigo Chapola
Vice-presidente da Câmara Municipal de Bom Despacho/MG
Re: Encaminho um ofício para fins de informação.
De Lucas Apareci tc
, Para rodrigochapolagicamarab ng qo
o) Data Hoje 16:46
EZ Resumo Q Csbesstos =
Boa tarde!
informo que realizei consulta nos sistemas de Cadastro Imobiliário, Normas Legais e nos documentos da secretaria, e
não encontrei nenhum registro de logradouro com o nome Joaquim Ribeiro de Rezende
Atenciosamente,
Lucas Aparecido Pinto
Técnico em Gestão Pública Municipal
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano
(37) 3520-1420
Rua da Olaria, 80, São João
35634-026 Bom De
Of. 92/2026/GVRC
Bom Despacho/MG, 15 de abril de 2026.
Ao setor de cadastro da Prefeitura Municipal de Bom Despacho/MG,
Praça Irmã Albuquerque, nº 45, 1º andar, Centro,
Bom Despacho-MG.
arrecadacao(a bomdespacho.mg.gov.br.
Assunto: Solicitação de informações.
Prezados,
O vereador subscritor vem, através do presente ofício, solicitar todas as informações sobre a
existência de logradouros. praças e demais espaços públicos, no município de Bom
Despacho/MG e nos distritos e povoados pertencentes ao referido município, com a seguinte
nomenclatura:
e Joaquim Ribeiro de Rezende
Certo da atenção e comprometimento de sempre, aguardo um retorno sobre as informações
solicitadas.
Aproveito o ensejo para manifestar protestos de estima e consideração.
Atenciosamente,
Assinado de forma
RODRIGO digital por RODRIGO
AUGUSTO COSTA auGusTO COSTA
LELES:126589886 LELES:12658988630
30 Dados: 2026.04.15
13:43:43 -03'00'
Rodrigo Chapola
Vice-presidente da Câmara Municipal de Bom Despacho/MG
SS
09
Prefeitura Municipal de Bom Despacho Estado de Minas Gerais j
Secretaria da Fazenda VM
Of. nº 0033/2026/SMF Bom Despacho, 15 de abril de 2.026
Ao Excelentíssimo Senhor Vereador
Rodrigo Augusto Costa
Assunto: Resposta OF. nº 92/2026
Vossa Excelência,
Em resposta ao Ofício nº 92/2026, informo que após consulta ao Sistema de Cadastro
Imobiliário deste Município, não foram identificados logradouros, praças ou demais espaços
públicos localizados em Bom Despacho-MG, bem como em seus distritos e povoados, que
possuam a seguinte denominação: Joaquim Ribeiro de Rezende,
Coloco-me à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais.
Atenciosamente,
AE: Assinado digitalmente por
FAS LUCIANA DE CÂSsIA GOMES
v CAMPOS
cigital avançado
Luciana de Cássia Gomes Campos
Gerência Setor de Arrecadação
Rua da Olaria, 80 — São João — 35634-026 — Bom Despacho-MG
Telefone (37) 99106-3103- www.bomdespacho.mg.gov.br — ascom(Dpmbd.mg.gov.br
Residente
Emissão “Duita para empreendimentos requlares peraniD) Fazenda Municipal - Não pode ser vendido
Prefeitura Municipal de Bom Despacho
Estado de Minas Gerais
Secretaria Municipal de Obras
Alvará de Construção
Nº 324/2025
Proprietário GABRIELA ARAÚJO CAMPOS RAPOSO
CPF/CNPJ 081.968.526-73
Localização Rodovia ACESSO A BR 262, 184
Condomínio Residencial Ana Resende Campos -
35.637-899 - Bom Despacho-MG
Quadra -
Lote -
Área (m?) 308,66
Categoria RESIDENCIAL
Resp. Técnico HENRIQUE LUIS ARAUJO
Resp. Técnico GABRIELA MARTINS OLIVEIRA
Emissão 20/08/2025
Validade 20/08/2029
O Município de Bom Despacho concede ao proprietário acima qualificado o presente
Alvará de Construção.
A autenticidade deste documento pode ser conferida aqui:
bomdespacho.mg.gov.br/autentica
Impresso em: 20/08/2025 11:06:14
Praça Irmã Albuquerque, 45 — Centro — 35.630-094 — Bom Despacho-MG
Telefone (37) 99172-0137 — bomdespacho.atende.net — arrecadacaoDpmbd.mg.gov.br
-,
pe Autenticidade: WS0121201-12397-QFZLFZJPOVYZ-7
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Secretaria Municipal de Obras E
Certidão de Via Publica
Nº 20551/2024
Proprietário MARCELO ARAUJO TEIXEIRA CAMPOS
ES CPF 943.805.896-68
» Localização Rodovia ACESSO A BR 262, SN, , Condomínio Residencial Ana
Resende Campos, CEP: 35.600-000, Bom Despacho - MG
Lote
Quadra
Emissão 15/10/2024
Matrícula 36112
O Município de Bom Despacho certifica, para fins que se fizerem necessários que, na data de
emissão, após vistoria in loco, constatamos que o imóvel acima qualificado, não se trata de
área pública, não faz divisa com terreno do município e não invade via pública, conforme
planta e memorial descritivo anexos.
A autenticidade deste documento pode ser conferida aqui:
bomdespacho.mg.gov.br/autentica
Praça Irmã Albuquerque, 45 — Centro - 35600-000 - Bom Despacho-MG
Telefone (37) 9 9106-3805 — www.bomdespacho.mg.gov.br — obras(Qbomdespacho.mg.gov.br
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Prefeitura Municipal de Bom Despacho
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Gabinete do Prefeito a
Lei 2.614, de 10 de novembro de 2.017.
Altera e consolida a legislação sobre a
denominação de logradouros e próprios
públicos do Município de Bom
Despacho e dá outras providências.
O Povo do Município de Bom Despacho/MG, através de seus representantes legais,
aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei.
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES
Art. 1º A denominação e redenominação dos logradouros e próprios públicos dar-se-á nos
termos desta lei.
Art. 2º Para os fins desta Lei, são assim definidos os logradouros públicos:
| — Rua: via pública comum de rolamento, geralmente com uma pista e medidas mínimas
definidas em lei;
Il — Avenida: via pública de rolamento que tenha, pelo menos, duas pistas;
HI — Praça: espaço público de uso exclusivo de pedestres;
IV — Beco: via de pedestre que não se destina à ligação com outras vias;
V — Alameda: rua ou avenida orlada de árvores ou que margeie unidades de proteção
ambiental;
VI — Travessa: via de pedestre destinada à ligação entre duas vias de rolamento;
VII — Quarteirão fechado: é o espaço de uma via de rolamento fechada para o tráfego de
veículos e reservada para o uso de pedestres;
VIII — Viaduto: a via de rolamento de veículos construída de forma suspensa e
perpendicular à via principal;
IX — Ponte: a via de rolamento de veículos construída sobre águas para interligação de
vias:
X — Passarela: a via construída de forma suspensa e perpendicular à via principal com o
objetivo de travessias de pedestres:
XI — Escadaria: a via de pedestre em forma de degraus que dá acesso a áreas elevadas:
XII — Parque: reservas ambientais e as demais unidades de conservação;
Art. 3º Para fins desta lei, consideram-se próprios públicos:
1 Os prédios onde funcionam os serviços públicos municipais:
H — As áreas destinadas a prática de esportes e de lazer, os parques, as reservas florestais e
de proteção ambiental;
HI — As obras urbanísticas de qualquer natureza, incorporadas ao patrimônio público
municipal;
Praça Irmã Albuquerque, 45 — Centro — 35600-000 — Bom Despacho-MG
Telefone: (37) 99106-2408 — www. bomdespacho.mg.gov.br — prefeito(()bomdespacho.mg.gov.br
Prefeitura Municipal de Bom Despacho
Estado de Minas Gerais / e
Gabinete do Prefeito :
IV — As áreas históricas e de atração turística, desde que incorporadas ao patrimônio
público municipal.
CAPÍTULO II .
DAS REGRAS PARA DENOMINAÇÃO E REDENOMINAÇÃO DE
LOGRADOUROS E PRÓPRIOS PÚBLICOS
Art. 4º A denominação de logradouros e próprios públicos referir-se-á a pessoas, datas,
fatos importantes, localidades, eventos marcantes, celebridades históricas ou religiosas.
$1º Quando por nome, a denominação dar-se-á de acordo com a certidão de óbito do
homenageado, ou, ainda, por seu apelido que, em vida, tradicionalmente, o tenha identificado.
$2º Os nomes dos logradouros e próprios públicos não poderão possuir mais de 3 (três)
palavras, excetuadas as partículas gramaticais e títulos profissionais ou honoríficos.
53º É vedada a denominação de logradouros e próprios públicos em língua estrangeira,
exceto quando referente a nomes próprios de brasileiros de origem estrangeira ou para
homenagear personalidades reconhecida por relevantes serviços ao Município, ao Brasil ou à
Humanidade.
Art. 5º É vedada a duplicidade de denominação de um mesmo logradouro ou próprio
público, bem como homenagear um logradouro ou próprio público com o mesmo nome, salvo se
cada um tiver uma destinação específica.
Art. 6º É igualmente vedado atribuir nome de logradouro ou próprio púbico a pessoa viva
ou que tenha se notabilizado pela prática de crimes. ou que tenha sido definitivamente condenada
por crime hediondo ou equiparado.
Art. 7º Quando da aprovação de novos loteamentos, bairros ou vilas, ou da instituição de
novo próprio público, a denominação poderá ser realizada por ato do executivo, podendo fazê-lo
por letra ou número.
Parágrafo único. Os logradouros nominados por letra ou número poderão, a qualquer
tempo, ser redenominados por ato do Poder Executivo ou por Lei, devendo, em qualquer caso.
ser dada preferência a nomes escolhidos pela comunidade local.
Art. 8º Denominado o logradouro ou próprio público, este somente poderá ser objeto de
redenominação, quando:
| — a denominação estiver em confronto com o disposto nesta lei;
H — comprovado fato grave e que desabone reputação do homenageado;
Ill — a denominação não se referir a pessoas física.
IV — no caso de via pública, esta for dividida em partes descontínuas em decorrência de
execução de obra pública ou de acidentes naturais.
V — realizada com incorreção de grafia;
VI — comprovado, através de Processo Administrativo, que a denominação atenta contra a
tradição do município.
VII — solicitado pela comunidade local, através de projeto de lei de iniciativa popular.
$1º Ocorrendo duplicidade de denominação, preservar-se-á aquela que estiver sido
estabelecida em primeiro lugar.
Praça Irmã Albuquerque, 45 — Centro — 35600-000 — Bom Despacho-MG 2 à dá
Telefone: (37) 99106-2408 — www.bomdespacho.mg.gov.br — prefeito()bomdespacho.mg.gov.br
Prefeitura Municipal de Bom Despacho
Estado de Minas Gerais E (b
Gabinete do Prefeito
$2º A redenominação de logradouro ou próprio público dar-se-á somente por lei.
$3º O Projeto de Lei de substituição de nome de logradouros ou próprios públicos deverá
conter como parte integrante os seguintes documentos: (Incluído pela Lei 2.849. de 23 de
dezembro de 2.021)
1 — Justificativa minuciosa incluindo dados bibliográficos do homenageado; (Incluído pela
Lei 2.849. de 23 de dezembro de 2.021)
Il — Abaixo-assinado com os seguintes requisitos: (Incluído pela Lei 2.849. de 23 de
dezembro de 2.021)
a) 50% (cinquenta por cento) mais um de assinaturas dos moradores favoráveis a
substituição; (Incluído pela Lei 2.849, de 23 de dezembro de 2.021)
b) Cópia xerográfica do comprovante de residência do morador do logradouro a ser
52
denominado; (Incluído pela Lei 2.849, de 23 de dezembro de 2.021)
Ill — Informação do Poder Executivo Municipal de que o logradouro não possui
denominação oficial; (Incluído pela Lei 2.849. de 23 de dezembro de 2.021)
IV — Informação do Poder Executivo Municipal de que não existe logradouro público com
a denominação pretendida; (Incluído pela Lei 2.849. de 23 de dezembro de 2.021)
V — Ficha cadastral do imóvel com nome do proprietário, a ser fornecida pelo setor
cadastral do Município de Bom Despacho; (Incluído pela Lei 2.849. de 23 de dezembro de
2.021)
VI — As assinaturas constantes do abaixo-assinado, deverão ser dos proprietários dos
imóveis, conforme ficha cadastral referida no inciso V; (Incluído pela Lei 2.849. de 23 do
dezembro de 2.02 1)
VII — Croqui de localização do logradouro. (Incluído pela Lei 2.849. de 23 de dezembro de
2.021)
Art. 9º É vedada a denominação de logradouro ou próprio público com nome diverso
daquele que, embora não tenha sido objeto de ato de autoridade competente, já se consagrou
tradicionalmente e se incorporou na cultura da comunidade.
CAPÍTULO HI
DA NUMERAÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS
Art. 10 Toda edificação ou terreno vago, público ou privado, deverá ostentar, de forma
visível, a numeração recebida.
Art. 11 A identificação dos imóveis será realizada por meio de numeração própria, definida
pelo Executivo. em números inteiros, sendo os pares no lado direito e os ímpares no lado
esquerdo, devendo a numeração obedecer à ordem crescente de direção, no sentido
Centro/Bairro.
81º Quando se tratar de via sinuosa, circular, ou em arco, para fim de identificação do
início do logradouro, traçar-se-á uma linha entre as suas extremidades.
82º Em caso de lote ou prédio situado em esquina, a numeração será fixada na menor
frente lindeira do imóvel.
83º A escolha da numeração será realizada com base na distância, em metros. entre os
imóveis, obedecida a regra do caput deste artigo.
Praça Irmã Albuquerque, 45 — Centro — 35600-000 — Bom Despacho-MG 3 Ed á
Telefone: (37) 99106-2408 — www.bomdespacho.mg.gov.br — prefeito()bomdespacho.mg.gov.br :
Prefeitura Municipal de Bom Despacho
Art. 12 A numeração das edificações múltiplas deverá ser processada da seguinte forma:
1 As edificações geminadas, ou em série, receberão numerações distintas;
II As edificações de fundos receberão o número do prédio da frente, acrescido da letra “F”;
Il Os condomínios verticais receberão um único número, devendo os prédios superiores
ser identificados de acordo com a sua utilidade ou localização, tais como apartamento, loja,
sobreloja, subsolo, bloco, andar, dentre outras;
IV Os condomínios horizontais, inclusive as ZUEs, receberão numerações individuais.
$1º No caso do inciso III, quando o pavimento térreo possuir diferentes divisões, com
ocupações independentes, cada unidade receberá numeração própria.
$2º Não será permitida a inclusão de numeração de fundos (F) sem que o proprietário
apresente a respectiva certidão de registro do desmembramento.
Art. 13 O Executivo poderá, a qualquer tempo, promover revisão total ou parcial da
numeração adotada em determinado logradouro, inclusive para dar cumprimento ao disposto
neste capítulo.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14 As disposições desta lei aplicam-se, no que couber, quando da denominação de
bairros, vilas e condomínios em geral.
Art. 15 O Executivo providenciará o levantamento dos logradouros e próprios públicos
com dupla denominação, bem como dos denominados com letra ou número, realizando as
alterações necessárias.
Art. 16 A administração municipal providenciará a instalação e manutenção das placas
indicativas dos logradouros e próprios denominados ou redenominados, bem como a
comunicação aos órgãos públicos e privados que deles devam tomar conhecimento,
especialmente os de prestação de serviços de água e esgoto, luz, telefone, correios e cartórios de
registro, sem prejuízo do atendimento ao disposto no art. 246, da Lei Federal nº 6.015, de 31 de
dezembro de 1973.
Art. 17 O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo de 90
(noventa) dias a contar de sua publicação.
Art. 18 As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 19 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em
contrário.
Bom Despacho. 10 de novembro de 2.017, 106º ano de emancipação do Município.
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Praça Irmã Albuquerque, 45 — Centro — 35600-000 — Bom Despacho-MG 4 F
Telefone: (37) 99106-2408 — www.bomdespacho.mg.gov.br — prefeito(a bomdespacho.mg.gov.br
Prefeitura Municipal de Bom Despacho
Estado de Minas Gerais
Gabinete do Prefeito 9
Lei 2.849, de 23 de dezembro de 2.021
Altera a Lei 2.614, de 10 de novembro de 2.017 e
consolida a legislação sobre a denominação de
logradouros e próprios Públicos do Município de
Bom Despacho e dá outras providências.
O Povo do Município de Bom Despacho/MG, através de seus representantes legais,
aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º Fica incluído o $3º, incisos 1 e II, alíneas a, b, incisos III, IV, V, Vl e VII no artigo
8º da Lei 2.614/2017, com a seguinte redação:
“93º O Projeto de Lei de substituição de nome de logradouros ou
próprios públicos deverá conter como parte integrante os seguintes
documentos:
1 — Justificativa minuciosa incluindo dados bibliográficos do
homenageado;
1 — Abaixo-assinado com os seguintes requisitos:
a) 50% (cinquenta por cento) mais um de assinaturas dos moradores
favoráveis a substituição;
b) Cópia xerográfica do comprovante de residência do morador do
logradouro a ser denominado;
1H = Informação do Poder Executivo Municipal de que o logradouro não
possui denominação oficial;
IV — Informação do Poder Executivo Municipal de que não existe
logradouro público com a denominação pretendida;
PV Ficha cadastral do imóvel com nome do proprietário, a ser fornecida
pelo setor cadastral do Município de Bom Despacho;
VI — As assinaturas constantes do abaixo-assinado, deverão ser dos
proprietários dos imóveis, conforme ficha cadastral referida no inciso V:
VII — Croqui de localização do logradouro.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Bom Despacho, 23 de dezembro de 2.021, 110º ano de emancipação do Município.
Bertolino da Costa Neto
Prefeito Municipal
Avenida Maria da Conceição Del Duca, 150 — Jaraguá — 35630-302 — Bom Despacho-MG
Telefone: (37) 99106-2408 — www.bomdespacho.mg.gov.br — prefeito(Dbomdespacho.mg.gov.br l