CÂMARA MUNICIPAL DE BOM DESPACHO
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PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº Unoa6 ça
Altera a Resolução nº 1273, de 23 de março
de 2026, e dá outras providências.
Faço saber que a Câmara Municipal de Bom Despacho aprovou e eu promulgo a seguinte
resolução:
a Art. 1º O Art. 2º da Resolução nº 1273/2026 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º A cota de que trata o artigo anterior servira para atender as seguintes
despesas:
I. contratação de profissional liberal. com profissão regularmente
reconhecida por lei para atender serviços destinados a atividade fim da
vereança:
IH. manutenção dos gabinetes e escritórios de apoio à atividade parlamentar,
compreendendo:
a) material gráfico, de escritório, de consumo, despesas gerais com
informática e locação de móveis e equipamentos para o escritório de
representação político-parlamentar;
b) despesas postais, telegráficas e telefônicas móveis;
- c) — assinatura de revistas, jornais, periódicos e clipping eletrônico ou em
papel;
d) locação de imóveis, incluindo-se pagamento de serviço de água,
energia e serviço de internet;
HI. contratação de serviços de consultoria, assessoria, pesquisa e trabalho
técnico ou científico realizado por empresa ou profissional que esteja em
situação regular junto à entidade representativa da categoria.
IV. despesas gerais e de manutenção corretiva de veículos, incluindo
lubrificantes, reposição de peças, limpeza veicular, desde que o veículo seja
de propriedade do Vereador, vedada a contratação de seguro veicular ou
pagamento de qualquer tipo de tributo municipal, estadual ou federal
vinculado ao automóvel;
V. aquisição de combustíveis, limitado a 30% (trinta por cento) do valor
indicado no caput do art. 1º, para veículos de propriedade do Vereador ou
na hipótese do inciso VI, vedado a ilização da cota Issa
RUA MARECHAL FLORIANO PEIXOTO, 40 - CENTRO - FONE - (37) 3521.2280 - BOM DESPACHO - MG - CEP 35600-000
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pagamento de combustíveis de veículos que estejam em nome de cônjuge,
companheiro(a) e parentes até 3º grau, mesmo que a utilização do veículo
tenha ocorrido para fins de execução da atividade parlamentar.
VI. locação e fretamento de veículos.
VII. divulgação de atividades e ações do mandato parlamentar mediante a
aquisição de serviços e ferramentas de marketing digital, tais como
aplicativos, licenças, softwares, impulsionamento de publicações nas
mídias sociais e otimização de mecanismos de busca da internet.
VIII. serviços de táxi e transporte privado individual de passageiros
solicitado via aplicativos ou plataformas tecnológicas para fins de execução
da atividade parlamentar;
(a) IX. despesas de pedágio e estacionamento vinculados a de execução da
atividade parlamentar;
X. despesas com alimentação, no exercício do mandato parlamentar.
$1º A locação de bens imóveis e de equipamento não poderá ser realizada
em nenhuma hipótese na modalidade leasing;
82º Para fins do inciso IV deste artigo, poderão ser indenizadas despesas
relativas a até 02 (dois) veículos utilizados em razão do exercício do
mandato, desde que previamente cadastrados junto à Controladoria da
Câmara Municipal, vedada, além das restrições do inciso, o pagamento de
de multas de trânsito;
$3º Para fins de indenização prevista no inciso VI, a prestação de serviço
devera constar o número de inscrição do CPF do vereador que efetuar a
despesa;
84º O valor que exceder o limite indicado no inciso V não será considerado
para fins de indenização de despesas e não será indenizável em nenhuma
hipótese;
85º Em todas as hipóteses mencionadas neste artigo só será devido o
pagamento da indenização mediante a emissão de documento fiscal de cada
operação realizada nos termos do art. 5º desta Resolução.
Art. 2º A alínea “d” do Art. 5º da Resolução nº 1273/2026 passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 5º(..))
d) apresentação de 3 (três) orçamentos distintos quando se tratar de
contrato de serviço de locação mensal de veículos automotores.
Art. 3º O inciso I do Art. 11 da Resolução nº 1273/2026 passa a vigorar com a seguinte
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AA
Art 1 (..)
I - com peças, manutenção mecânica e elétrica, lanternagem, pintura e
reforma de veículo que não seja de propriedade do Vereador.
Art. 4º O Art. 12º da Resolução nº 1273/2026 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 12º. Na hipótese de serviço de locação mensal de veículos
automotores, o Parlamentar deverá formalizar a contratação com o
proponente que apresentar o menor preço, observadas as exigências
estabelecidas no inciso II alínea "d" do art. 5º desta Resolução;
Art. 5º Fica revogado o Art. 17º da Resolução nº 1273/2026.
Art. 6º O caput do Art. 19º da Resolução nº 1273/2026 passa a vigorar com a seguinte
em redação:
Art. 19. Salvo os gastos com o fornecimento de formulários timbrados,
linhas telefônicas fixas, internet e a disponibilização do veículo oficial da
Câmara Municipal, até o limite estabelecido pelo Presidente da Mesa
Diretora e da disponibilização de 01 (um) assessor parlamentar interno para
cada gabinete de vereador e 02(dois) assessores parlamentares para o
gabinete da presidência da câmara, fica vedado o pagamento pela Câmara
Municipal, de quaisquer outras despesas destinadas às atividades de apoio
ao exercício do mandato parlamentar.
Art. 7º O inciso II do Art. 23 da Resolução nº 1273/2026 passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 23 (...)
Il - Manutenção Mecânica de veículos automotores: compreende
a procedimentos de natureza técnica, elétrica, corretiva ou estrutural que,
quando realizados em veículo de propriedade do Vereador devidamente
cadastrado, serão considerados despesas indenizáveis nos termos desta
Resolução, sendo vedada tal indenização para veículos locados ou de
terceiros;
Art. 8º Revoga os incisos I e II do Art. 24 e altera os 81º, 82 e o Art. 24 da Resolução nº
1273/2026 que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 24. O saldo da Cota mensal não utilizado acumula-se ao longo do
exercício financeiro, vedada a acumulação de saldo de um exercício para o
seguinte.
81º A cada início de exercício financeiro, o saldo de valores acumulados
não utilizados no exercício anterior serão automaticamente zerados.
82º A Cota somente poderá ser utilizada para despesas de competência do
respectivo exercício financeiro.
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4º O parágrafo Único do Art. 26 da Resolução nº 1273/2026 passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art.26. (...)
Parágrafo Único. As indenizações de diárias de viagem serão computadas
para os devidos fins de pagamento do saldo previsto no art. 1º desta
Resolução.
Art. 10 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
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A
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Resolução tem por finalidade aprimorar e atualizar a disciplina da
Cota para o Exercício da Atividade Parlamentar, conferindo maior clareza, transparência e
segurança jurídica na utilização dos recursos públicos. As alterações propostas especificam de
forma mais objetiva as despesas indenizáveis, estabelecem limites e vedações, e reforçam critérios
de controle e economicidade, como a exigência de orçamentos e a vinculação ao menor preço em
determinadas contratações.
Além disso, o projeto corrige inconsistências normativas, evita interpretações divergentes e
fortalece os mecanismos de fiscalização, garantindo que os gastos estejam estritamente
relacionados ao exercício do mandato parlamentar. Dessa forma, promove-se a boa gestão dos
recursos públicos, em consonância com os princípios da legalidade, eficiência e moralidade
administrativa.
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