Prefeitura Municipal de Bom Despacho
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Gabinete do Prefeito
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Of. nº 95/2026/GPFA Bom Despacho, 15 de abril de 2.026.
Ao Senhor
Maique Aparecido Alves
Presidente da Câmara Municipal
Rua Marechal Floriano Peixoto, 40 — Centro
35630-034 — Bom Despacho-MG
Assunto: Encaminha Projeto de Lei que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o
exercício de 2027 — LDO 2027.
Senhor Presidente,
Encaminho Projeto de Lei que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício
de 2027 - LDO 2027. O presente Projeto de Lei foi elaborado em estrita observância às
orientações legais, em especial aos dispositivos constitucionais e da Lei Complementar 101, de
04 de maio de 2000, bem como às disposições da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964,
que fixa normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal.
Integram ainda o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias os seguintes anexos:
Anexo I: Metas Fiscais;
Anexo II: Anexo de Riscos Fiscais.
Atenciosamente,
Fernando Augusto Alves de Andrade
Prefeito Municipal
Rua da Olaria, 80 — São João — 35634-026 — Bom Despacho-MG
Telefone: (37) 99106-2408 — www.bomdespacho.mg.gov.br prefeito(ypmbd.mg.gov.br
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LEI DE
o DIRETRIZES
ORÇAMENTARIAS
2027
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Gabinete do Prefeito
Projeto de Lei nº 2/2026
Dispõe sobre as diretrizes para elaboração
da Lei do Orçamento Anual de 2027 e dá
outras providências.
O Povo do Município de Bom Despacho/MG, no uso de suas atribuições, especialmente
o disposto no inciso IV, do art. 87 da Lei Orgânica Municipal, encaminha o presente Projeto de
Lei para tramitação legal nessa Egrégia Casa.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto nos arts. 74, inc. II, alínea “g”:
87, inc. VII e 107, inc. II da Lei Orgânica do Município de Bom Despacho —- LOMBD, na Lei
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio
de 2000, as diretrizes para a elaboração do orçamento do Município para o exercício de 2027,
compreendendo:
1 prioridades e metas da administração pública municipal;
II — organização e estrutura dos orçamentos;
II — diretrizes para elaboração e para execução dos orçamentos do Município e suas
alterações;
IV — as disposições relativas à dívida pública do Município;
V — disposições relativas às despesas do Município com pessoal e com encargos sociais;
VI — disposições sobre alterações da legislação tributária do Município;
VII — disposições finais.
$ 1º As diretrizes, metas e prioridades constantes do Plano Plurianual e desta Lei
considerar-se-ão modificadas por leis posteriores e pelos créditos adicionais abertos.
CAPÍTULO II
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º As prioridades e metas da administração pública municipal para o exercício de
2027, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do município e as
de funcionamento dos órgãos e entidades que integram o Orçamento Fiscal e da Seguridade
Social, correspondem para o Poder Executivo e Legislativo, às metas relativas ao exercício de
2027, definidas para as ações consideradas prioritárias, com identificação própria, constantes na
Lei nº 3.073, de 22 de dezembro de 2.025 — Plano Plurianual — PPA 2026-2029 e suas Revisões,
cujo projeto de revisão será enviado ao Poder Legislativo até 30 de agosto do corrente exercício,
e serão adequadas às condições de implementação e gerenciamento dos projetos estratégicos, que
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terão precedência na alocação de recursos na Lei do Orçamento Anual — LOA 2027, observadas
as seguintes diretrizes:
I— na área de atenção à saúde:
a) adequação da oferta e da qualidade de cuidados à saúde da população, promoção do
acesso aos serviços de saúde e promoção de hábitos de vida saudável: e
b) promoção do cuidado integral à saúde na Atenção Primária, de forma humanizada,
oportuna, resolutiva, segura e com qualidade, fortalecendo a Estratégia de Saúde da Família e
assegurando a cobertura adequada;
c) proteção dos animais, visando o combate aos maus-tratos e o controle populacional e de
zoonoses;
II — na área de cidade criativa, cultura, esporte e turismo:
a) foco em programas destinados à ampliação do capital humano, fator essencial para o
desenvolvimento econômico e social;
b) turismo sustentável, baseado nas dimensões culturais, ambientais e econômicas, de
modo a promover o desenvolvimento e a integração dessas dimensões, proporcionando a geração
de renda e a valorização da cultura local; e
c) aumento da participação da população na prática de esporte e atividade física, com
infraestrutura adequada à disposição das comunidades para a prática de atividades esportivas e
de lazer;
HI — na área de desenvolvimento econômico sustentável:
a) atenção especial ao crescimento econômico como impulsionador das transformações
sociais sustentáveis, por meio de programas de fomento econômico e tecnológico, com vistas à
consolidação de um ambiente propício ao desenvolvimento de negócios, para promover, atrair e
manter investimentos produtivos, bem como assegurar ampla conectividade às redes de negócios
e de serviços públicos e privados e;
b) estímulo ao negócio agrícola, baseado na agricultura familiar e na produção industrial;
IV — na área de desenvolvimento e proteção social:
a) adoção de políticas sociais de inclusão, qualificação profissional e geração de renda para
seus habitantes, com exercício pleno da cidadania; e
b) atendimento às necessidades básicas dos indivíduos e das famílias que se encontrem em
situação de vulnerabilidade ou em situação de risco, e realização de sua inserção na rede de
proteção social, cujos programas e ações visam ao resgate dos vínculos afetivos, da cidadania e
da inclusão social e econômica:
c) articulação intersetorial para a promoção de políticas de proteção às mulheres, aos
quilombolas, aos indígenas, às crianças, aos adolescentes, às pessoas com deficiência e aos
idosos e para a priorização dos seus direitos, com prevenção e enfrentamento da violência contra
esses segmentos da população, notadamente do feminicídio e da violência doméstica, visando à
proteção das vítimas e à responsabilização dos agressores;
V — na área de educação de qualidade - promoção do aumento da escolaridade média dos
estudantes de Bom Despacho, por meio de um sistema de ensino eficiente, com capital humano
de alta qualidade, e tratamento da educação como prioridade absoluta;
VI — na área de infraestrutura e logística - garantia de uma malha viária suficiente e
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adequada, que propicie mais agilidade e segurança na movimentação de pessoas e produtos;
VII — na área de qualidade ambiental - promoção da gestão eficiente dos resíduos sólidos,
com vistas ao desenvolvimento sustentável, aliado a mudanças de comportamento da população
e a soluções criativas de organização do espaço;
VIII — na área de qualidade da gestão pública municipal:
a) incorporação de inovações e disseminação de boas práticas de gestão na administração
municipal, com o estabelecimento de mecanismos que auxiliem a melhoria dos processos de
gestão, articulados em torno da ideia de uma cidade inteligente, eficiente, que gera oportunidades
e simplifica a vida do cidadão;
b) alocação eficiente e transparente de recursos;
c) modernização e desburocratização da gestão pública e da prestação de serviço á
sociedade;
IX — na área de segurança e mobilidade urbana - trânsito seguro e inteligente e que respeita
a vida e o meio ambiente, com espaço urbano seguro; e
X — na área de tecnologia e inovação - fortalecimento da inovação tecnológica do setor
produtivo e do setor público, com vistas ao aumento da competitividade e da capacidade de
inovação das empresas, e preparação dos jovens para inserção no mercado de trabalho com nível
de qualidade adequado e universalização do acesso à internet gratuita e de qualidade;
XI — contribuição para a consecução dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável -
ODS, da Agenda 2.030 da Organização das Nações Unidas — ONU.
$ 1º O projeto de lei orçamentária para o exercício de 2027 deverá ser elaborado em
harmonia com as metas e prioridades estabelecidas na forma prevista no caput deste artigo.
$2º A regra contida no caput deste artigo, não se constitui em limite à programação das
despesas.
$ 3º O projeto de lei orçamentária para o exercício de 2027 deverá conter em anexo,
demonstrativo da compatibilidade da programação dos orçamentos com os objetivos, diretrizes e
metas constantes no $ 1º do art. 4º da LC 101/2000.
8 4º As Metas Fiscais e os Riscos Fiscais são especificados, respectivamente nos Anexos 1
e II desta Lei, elaborados de acordo com os 88 1º e 3º do artigo 4º da Lei Complementar Federal
nº 101, de 2000 e suas alterações, abrangendo todos os órgãos e entidades dos Orçamentos Fiscal
e da Seguridade Social.
$5º Os valores apresentados nos Anexos citados no caput deste artigo estão expressos em
milhares de reais, em consonância com as regras estabelecidas pela Secretaria do Tesouro
Nacional — STN na 15º edição do Manual de Demonstrativos Fiscais - MDF.
CAPÍTULO III
ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 3º A lei orçamentária para o exercício de 2027, que compreende o Orçamento Fiscal e
da Seguridade Social, será elaborada conforme as diretrizes, os objetivos e as metas
estabelecidas no Plano Plurianual — PPA 2026-2029, sua Revisão e nesta Lei, serão observadas as
normas da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e da Lei Complementar Federal nº 101,
de 4 de maio de 2000.
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Art. 4º O Orçamento Fiscal compreenderá a programação do Poder Executivo e
Legislativo, seus fundos, órgãos e a Autarquia do Regime Próprio de Previdência Social.
Art. 5º Para os efeitos desta Lei entende-se por:
I — função: o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem ao
setor público;
IH — subfunção: uma partição da função que visa agregar determinado subconjunto de
despesa do setor público;
HI — programa: um instrumento de organização da ação governamental que visa à
concretização dos objetivos pretendidos e que será mensurado por indicadores estabelecidos no
plano plurianual;
IV — projeto: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
que envolve um conjunto de operações limitadas no tempo, das quais resulta um produto que
concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de governo;
V — atividade: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
que envolve um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das
quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
VI — operações especiais: as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de
governo, das quais não resulta um produto e que não geram contraprestação direta sob a forma
de bens ou serviços;
VII — unidade orçamentária: o menor nível de classificação institucional, agrupada em
órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional.
Parágrafo único. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus
objetivos, sob a forma de projetos, atividades e operações especiais, especificando os respectivos
valores, objetivos e metas, bem como a unidade orçamentária responsável pela ação.
Art. 6º Acompanharão a proposta orçamentária, além dos quadros exigidos pela legislação
em vigor:
1 — demonstrativo consolidado do Orçamento Fiscal;
II — demonstrativo da receita corrente líquida;
II — demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e no desenvolvimento
do ensino fundamental, para fins do disposto no art. 212 da Constituição Federal;
IV — demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas ações e serviços públicos de saúde,
para fins do disposto no inciso III do $ 2º do art. 198 da Constituição Federal;
V — demonstrativo da despesa com pessoal, para fins do disposto no art. 169 da
Constituição da República e na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000;
VI — demonstrativo da Receita Corrente Ordinária do Município, desdobrada em categorias
e subcategorias econômicas, fontes, rubricas, alíneas e subalíneas.
Art. 7º A elaboração do projeto de lei orçamentária para 2027 e a execução da respectiva
lei deverão levar em conta a obtenção do resultado primário, conforme discriminado no Anexo
de Metas Fiscais, constante nesta Lei.
Art. 8º A LOA conterá dotação para Reserva de Contingência, no valor de até 1,2% (um
inteiro e dois décimos por cento) e no mínimo de 0,02% (dois centésimos por cento) da Receita
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Corrente Líquida fixada para o exercício de 2027, a ser utilizada como origem de recursos para
abertura de créditos adicionais e para o atendimento ao disposto no inciso III do art. 5º da Lei
Complementar Federal nº 101/00.
Art. 9º O Projeto de Lei Orçamentária Anual conterá dotação para Reserva de Recursos
para emendas individuais, nos termos do 108-A da Lei Orgânica do Município de Bom
Despacho.
$1º A parcela da Reserva de Recursos a que se refere o caput deste artigo que não for
utilizada pelos parlamentares para indicação de emendas individuais durante o processo de
tramitação da Lei Orçamentária Anual (LOA) de 2027 poderá ser utilizada pelo Poder Executivo
como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais.
82º Para fins de execução das emendas impositivas ao orçamento, são considerados
impedimentos de ordem técnica:
I—a ausência de indicação da fonte de recursos;
Il — a inexistência do programa ou ação correspondente dentro do Plano Plurianual; ê
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HI — a incompatibilidade do objeto proposto com a finalidade da ação orçamentária: E
IV — a incompatibilidade do objeto proposto com o programa do órgão ou entidade E
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V — a alocação insuficiente de recurso, na emenda, para a execução;
VI — a ocorrência de impedimento ou evento de ordem legal que obsta ou suspende a
execução da programação orçamentária;
VII — a não indicação do beneficiário e do valor da emenda.
83º Aplica-se às emendas impositivas ao orçamento o disposto na Constituição da
República Federativa do Brasil.
Art. 10. O projeto de lei orçamentária poderá computar na receita:
I — operação de crédito autorizada por lei específica, nos termos do $ 2º do art. 7º da Lei
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, observados o disposto no $ 2º do art. 12 e no art. 32,
ambos da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, no inciso III do “caput” do art. 167 da
Constituição Federal, assim como, se for o caso, os limites e condições fixados pelo Senado
Federal;
I — os efeitos de programas de alienação de bens imóveis e de incentivo ao pagamento de
débitos inscritos na dívida ativa do Município.
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Art. 11. Para fins de transparência da gestão fiscal e em observância do princípio da
publicidade, o Poder Executivo disponibilizará via internet, na página da Prefeitura e no Portal
da Transparência, os respectivos documentos para acesso de toda a sociedade:
I—o Plano Plurianual — PPA e suas Revisões;
Il —a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
II —a Lei Orçamentária Anual.
$1º A Câmara Municipal de Bom Despacho, com base nos princípios de transparência e
publicidade, publicará o relatório de gestão fiscal de seu orçamento e fornecerá ao executivo as
informações para publicação do relatório resumido de execução orçamentária, conforme art. 165,
83º da Constituição Federal.
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$2º A CMBD realizará, nos termos do art. 48 da Lei Complementar Federal nº 101/00, sua
prestação de contas aos cidadãos, incluindo versão simplificada para manuseio popular, nas
mesmas datas previstas para o Executivo demonstrar e avaliar o cumprimento das metas fiscais
de cada quadrimestre.
$3º A versão simplificada para manuseio popular prevista no $1º deste artigo será
organizada conforme os seguintes parâmetros:
I — subdivisão das despesas dos programas por pessoal, transferências, custeio e capital;
IH — apresentação, por programa, de uma análise qualitativa da realização das despesas do
quadrimestre;
HI — apresentação de informações completas sobre:
a) número de reuniões ordinárias, audiências públicas, reuniões especiais e extraordinárias:
b) número de projetos votados, indicações, requerimentos e moções aprovadas;
c) despesas totais realizadas por contratos administrativos e de prestação de serviços;
d) valores de diárias recebidas por Vereador;
e) valores dos subsídios de cada Vereador;
f) outras atividades realizadas no respectivo quadrimestre.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E PARA A EXECUÇÃO DOS
ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
Seção I
Das Diretrizes Gerais
Art. 12. Para a elaboração das propostas orçamentárias com recursos à conta do Tesouro
Municipal, as despesas correntes e as despesas de capital serão fixadas conforme o limite
destinado para cada órgão e entidade do Poder Executivo, que será estabelecido pelo Prefeito
Municipal e terá como parâmetro a lei orçamentária de 2026.
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no caput as despesas decorrentes do pagamento
de precatórios e sentenças judiciais e de juros, encargos e amortização da dívida.
Art. 13. O Orçamento Fiscal discriminará a despesa por unidade orçamentária, segundo a
classificação por função, subfunção, programa, projeto, atividade, operações especiais e seus
desdobramentos, indicando, para cada um, a fonte de recurso, a modalidade de aplicação, o
identificador de procedência e uso, e o grupo de despesa, conforme discriminado:
I — pessoal e encargos sociais (1):
IH — juros e encargos da dívida (2);
III — outras despesas correntes (3):
IV — investimentos (4);
V— inversões financeiras (5);
VI — amortização da dívida (6).
Parágrafo único. A Reserva de Contingência, prevista no art. 8º desta Lei, será identificada
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pelo dígito 9 (nove) no que se refere ao grupo de despesa.
Art. 14. A transferência de recursos a título de parcerias voluntárias para as Organizações
da Sociedade Civil — OSCs atenderá às entidades privadas sem fins lucrativos que desenvolvam,
em regime de mútua cooperação, atividades ou projetos para a consecução de finalidades de
interesse público atestado por órgão competente do Poder Executivo.
81º Para celebração das parcerias de que trata o caput deste artigo, deverão ser obedecidas
as disposições legais vigentes à época da assinatura do instrumento jurídico.
$2º Quando se tratar de termos de fomento, termos de colaboração e acordos de
cooperação, deverão ser observadas a Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2.014, e as
respectivas resoluções e demais legislações que regem a matéria.
83º Quando se tratar de termos de parcerias a serem firmados com as Organizações da
Sociedade Civil de Interesse Público — OSCIPs, deverão ser observados a Lei Federal nº 9.790,
de 23 de março de 1.999, e o Decreto Federal nº 3.100, de 30 de junho de 1.999, observando-se,
no que couber, as disposições das instruções normativas do TCE-MG relativas à matéria.
$4º No âmbito da saúde, serão estabelecidas as respectivas parcerias e convênios em
conformidade com a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1.990, resoluções e demais
legislações pertinentes.
Art. 15. Fica vedada a realização, pelo Poder Executivo Municipal, de quaisquer despesas
decorrentes de convênios, contratos de gestão e termos de parceria celebrados com entidades
sem fins lucrativos que deixarem de prestar contas periodicamente na forma prevista pelo
instrumento em questão, à secretaria municipal responsável, com informações detalhadas sobre a
utilização de recursos públicos municipais para pagamento de funcionários, contratos e
convênios, com os respectivos comprovantes.
Parágrafo único. As entidades de que trata este artigo abrangem as Organizações Sociais —
OSs, Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público — OSCIPs e demais associações civis
e organizações assemelhadas.
Art. 16. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação de
recursos na LOA e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos
custos de ações e a avaliação dos resultados de programas de governo.
Parágrafo único. O controle de custos de que trata o caput será orientado para o
estabelecimento da relação entre a despesa pública e o resultado obtido, de forma a priorizar a
análise da eficiência na alocação dos recursos, permitindo o acompanhamento das gestões
orçamentária, financeira e patrimonial.
Art. 17. Além da observância das prioridades fixadas no art. 2º, a LOA somente incluirá
novos projetos se:
1 — tiverem sido adequadamente atendidos os que estiverem em andamento;
II — estiverem em conformidade com o PPA vigente ou previstos no projeto de revisão do
planejamento a médio prazo;
III — apresentarem viabilidade técnica, econômica e financeira.
Seção II
Da Execução e das Alterações da Lei do Orçamento Anual
Art. 18. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que venha a ser
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acrescida à execução orçamentária de 2027 a qualquer tempo, deverá atender ao disposto nos
incisos I e II do artigo 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
Art. 19. A execução orçamentária e financeira da despesa poderá ocorrer de forma
descentralizada, seguindo o cronograma de desembolso, estipulado pelo Controle Orçamentário,
salvo àquelas previamente autorizadas pelo chefe do Poder Executivo.
Art. 20. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que
viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade orçamentária.
Art. 21. Cabe ao ordenador da despesa o cumprimento das disposições contidas nos artigos
16 e 17 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
Art. 22. A classificação e a contabilização dos ingressos de receitas e despesas
orçamentárias — empenho, liquidação e pagamento — pelos órgãos, entidades e fundos integrantes
dos orçamentos, fiscal e da seguridade social, serão registradas na data de suas respectivas
ocorrências.
Art. 23. Fica o Poder Executivo autorizado, na forma da lei, abrir créditos suplementares
por:
I — anulação parcial ou total de dotações orçamentárias;
II — a totalidade do superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício
anterior por fonte de recursos;
HI — o excesso de arrecadação por fonte de recursos:
IV — operação de crédito.
Parágrafo único. Durante a execução orçamentária, fica o Poder Executivo autorizado a
criar elemento de despesa e fonte de recursos, dentro de cada projeto, atividade ou operação
especial constantes da lei orçamentária para atender às suas peculiaridades, mediante decreto.
Art. 24. Fica autorizado, durante a execução orçamentária de 2027, o remanejamento, a
transposição e a transferência de recursos, por lei, de acordo com o art. 167, inciso VI da
Constituição da República, sem cômputo do percentual a que se refere o art. 7º, inciso I da Lei
Federal nº 4.320/64.
$ 1º. Para fins do caput deste artigo, entende-se como:
I — remanejamento: espécie de realocação orçamentária decorrente de reforma
administrativa legalmente autorizada, tal como criação, fusão, transformação e extinção de órgão
da administração direta e de entidade da administração indireta, e que resulte na modificação
exclusiva de atributo da classificação institucional da despesa.
Il — transposição: espécie de realocação orçamentária no âmbito dos programas de
trabalho, dentro do mesmo órgão, que resulte na modificação exclusiva de atributo da
classificação programática preservando-se a classificação institucional, funcional e por fonte.
II — transferência: espécie de realocação orçamentária por meio da qual se promove
modificação na categoria econômica, mantendo-se a classificação institucional, funcional,
programática e por fonte.
$ 2º Entende-se, como crédito orçamentário, a programação da despesa composta por
órgão, unidade orçamentária, função, subfunção, programa, ação, natureza da despesa até o nível
de elemento de despesa.
Art. 25. O orçamento de cada um dos órgãos da Administração Direta e seus fundos, bem
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como o da entidade autárquica discriminará suas despesas, no mínimo, com os seguintes níveis
de detalhamento:
I — programa de trabalho do órgão;
II — despesa do órgão detalhada por grupo de natureza e modalidade de aplicação;
II — despesa por unidade orçamentária, evidenciando as classificações institucional,
funcional e programática, detalhando os programas segundo projetos, atividades e operações
especiais, e especificando as dotações por, no mínimo, categoria econômica, grupo de natureza
de despesa e modalidade de aplicação.
Art. 26. Fica o Poder Executivo autorizado a alterar, mediante decreto, as fontes e a
destinação de recursos da receita orçamentária, as codificações e as nomenclaturas das naturezas
de receitas, os códigos e as descrições das modalidades de aplicação, dos grupos de natureza de
despesa, das funcionais programáticas e unidades orçamentárias constantes da Lei Orçamentária
para o exercício de 2027 e em seus créditos adicionais, para fins de correção de erros formais.
Art. 27. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder subvenção de recursos públicos para v É
os setores público e privado, objetivando cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficit de
pessoas jurídicas, sem prejuízo do que dispõe o art. 26 da Lei Complementar Federal nº 101/00,
será precedida de análise do plano de aplicação das metas de interesse social, e a concessão
priorizará os setores da sociedade civil que não tenham atendimento direto de serviços
municipais.
Seção III
Da Limitação Orçamentária e Financeira
Art. 28. Caso seja necessária limitação do empenho das dotações orçamentárias e da
movimentação financeira para atingir a meta de resultado primário, nos termos do art. 9º da Lei
Complementar nº 101, de 2000, será fixado separadamente percentual de limitação para o
conjunto de “projetos”, “atividades” e calculada de forma proporcional à participação do Poder
em cada um dos citados conjuntos, excluídas as relativas às:
I — despesas com pessoal e encargos sociais;
II — despesas com benefícios previdenciários;
III — despesas com PASEP;
IV — despesas com o pagamento de precatórios e sentenças judiciais;
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V — despesas ressalvadas, conforme o art. 9º, $ 2º, da Lei Complementar nº 101, de 2000,
integrantes desta Lei;
VI — dotações constantes da Lei Orçamentária de 2027 referentes às doações e aos
convênios.
Art. 29. Se durante o exercício de 2027 a despesa com pessoal atingir o limite de que trata
o art. 169 da Constituição Federal e parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar nº
101/2000, o pagamento da realização de serviço extraordinário somente poderá ocorrer quando
destinada ao atendimento de relevante interesse público que ensejem situações emergenciais de
risco ou de prejuízo para a sociedade, devidamente justificados.
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CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO
Art. 30. A administração da dívida pública municipal interna tem por objetivo principal
minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública, viabilizar fontes alternativas de recursos
para o Tesouro Municipal e promover a trajetória sustentável da dívida pública.
Parágrafo único. É obrigatória a consignação de recursos na Lei Orçamentária Anual para
o pagamento de contrapartida a empréstimos contratados, para os desembolsos de projetos
executados mediante parcerias público-privadas, bem como para o pagamento de amortização de
juros, de precatórios oriundos de ações com sentença transitada em julgado e de outros encargos
da dívida pública.
Art. 31. A Lei Orçamentária Anual poderá conter autorização para contratação de
operações de crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará condicionada ao atendimento das
normas estabelecidas na Lei Complementar Federal nº 101, de 2000 e suas alterações, e nas
Resoluções do Senado Federal nº 40, de 2001 e suas alterações, e 43, de 21 de dezembro de 2001
e suas alterações.
8 1º A gestão financeira do Município cuidará para a sustentabilidade da dívida pública,
recomendando a compatibilidade dos resultados fiscais com a trajetória da dívida, e, se for o
caso, propor medidas de ajustes, suspensões e vedações, inclusive com um planejamento de
alienação de ativos com vistas à redução do montante da dívida, conforme colaciona as novas
premissas do art. 163, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional
109, de 2021.
$ 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da
administração em consonância com a trajetória sustentável da dívida pública, conforme art. 165,
$ 2º da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional 109, de 2021.
Art. 32. O Município deverá conduzir sua política fiscal buscando manter a dívida pública
municipal em níveis sustentáveis especificando, conforme art. 164-A da Constituição Federal.
Parágrafo único. Sustentabilidade da dívida, especificando:
a) indicadores de sua apuração;
b) níveis de compatibilidade dos resultados fiscais com a trajetória da dívida;
c) trajetória de convergência do montante da dívida com os limites definidos em
legislação;
d) medidas de ajuste, suspensões e vedações:
e) planejamento de alienação de ativos com vistas à redução do montante da dívida.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E
COM ENCARGOS SOCIAIS
Art. 33. Os Poderes Executivo e Legislativo observarão as regras constitucionais na
elaboração de suas propostas orçamentárias para pessoal e encargos.
8 1º Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, $ 1º, incisos I e II, da Constituição
Federal, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração,
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criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões
ou contratações de pessoal a qualquer título, até o montante das quantidades e limites
orçamentários constantes de anexo discriminativo da Lei Orçamentária de 2027, cujos valores
serão compatíveis com os limites da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
$ 2º Quaisquer acréscimos só poderão ser autorizados por lei que prevê aumento de
despesa com a discriminação da disponibilidade orçamentária para atendimento do
correspondente.
8 3º Fica autorizada a revisão geral das remunerações, subsídios, proventos e pensões dos
servidores ativos e inativos dos Poderes Executivo e Legislativo, e de autarquia, cujo percentual
será definido em lei específica.
Art. 34. O disposto no $ 1º do art. 18 da Lei Complementar nº 101, de 2000, aplica-se
exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal, independentemente
da legalidade ou validade dos contratos.
Parágrafo único. Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos
para efeito do caput deste artigo, os contratos de serviços de terceiros relativos a atividades que,
simultaneamente:
I — sejam acessórios, instrumentais ou complementares às atribuições legais do órgão ou
entidade, na forma prevista em regulamento;
II — não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas pelo quadro de pessoal do
órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou seja, relativas a cargo ou
categorias extintas, total ou parcialmente;
HI — não caracterizem relação direta de emprego.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO
MUNICÍPIO
Art. 35. O Projeto de Lei que conceda, amplie incentivo ou benefício de natureza tributária,
somente será aprovado ou editado se atendidas às exigências do art. 14 da Lei Complementar nº
101, de 2000.
Parágrafo único. Os efeitos orçamentários e financeiros de lei que conceda ou amplie
incentivo ou benefício de natureza financeira, creditícia ou patrimonial, poderão ser
compensados mediante o cancelamento, pelo mesmo período, de despesas em valor equivalente.
Art. 36. São considerados incentivos ou benefícios de natureza tributária, para os fins do
art. 30 desta Lei, os gastos governamentais indiretos decorrentes do sistema tributário vigente
que visem atender objetivos econômicos e sociais, explicitados na norma que desonera o tributo,
constituindo-se exceção ao sistema tributário de referência e que alcancem, exclusivamente,
determinado grupo de contribuintes, produzindo a redução da arrecadação potencial e,
consequentemente, aumentando a disponibilidade econômica do contribuinte.
Art. 37. A estimativa da receita que constará no projeto de lei orçamentária para o exercício
de 2027 com vistas à expansão da base tributária e consequente aumento das receitas próprias,
contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, dentre as
quais:
I — edição de normas e aplicações de condutas e procedimentos que determine a evolução
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dos sistemas de formação, tramitação e julgamento dos processos tributário e administrativos,
visando à racionalização, simplificação e agilização;
H — edição de normas e aplicações de condutas e procedimentos que determine a evolução
e aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos, objetivando
a sua maior exatidão;
HI — edição de normas e aplicações de condutas e procedimentos que determine a evolução
dos processos tributários e administrativos, por meio da revisão e racionalização das rotinas e
processos, objetivando a modernização, a padronização de atividades, a melhoria dos controles
internos e a eficiência na prestação de serviços;
IV — aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de infração
da legislação tributária, incluindo a inscrição do contribuinte inadimplente na dívida ativa e, se
for o caso, podendo ser levado a protesto com a consequente execução fiscal.
Art. 38. A estimativa da receita de que trata o artigo anterior levará em consideração,
adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, com destaque para:
1 — atualização da planta genérica de valores do Município;
I — revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial
Urbano — IPTU, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamentos, descontos e
isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto;
HI — revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana
municipal;
IV — revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza —
ISSQN;
V — revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Intervivos de Bens
Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis — ITBI;
VI — instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos
específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
VII — revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia;
VIII — revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a
Justiça fiscal;
IX — instituição, por lei específica, da Contribuição de Melhoria com a finalidade de tornar
exequível a sua cobrança;
X — a instituição de novos tributos ou a modificação, em decorrência de alterações legais,
daqueles já instituídos.
Parágrafo único. A estimativa da receita com o IPTU levará em consideração a estimativa
de lançamentos e a estimativa de inadimplência, para aproximar a previsão da efetiva
arrecadação.
Art. 39. O Poder Executivo estabelecerá, por ato próprio, até 30 (trinta) dias após a
publicação da Lei Orçamentária de 2027, as metas bimestrais de arrecadação, a programação
financeira e o cronograma mensal de desembolso, respectivamente, nos termos do art. 8º da Lei
Complementar nº 101/2000.
81º O Poder Executivo deverá dar publicidade às metas bimestrais de arrecadação, à
programação financeira e ao cronograma mensal de desembolso, no órgão oficial de publicação
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do Município até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2027.
$2º A programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, de que trata o caput
deste artigo, deverão ser elaborados de forma a garantir o cumprimento da meta de resultado
primário estabelecida nesta Lei.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 40. O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para
propor modificações no projeto de Lei Orçamentária Anual, dentro do prazo legal para
apresentação de emendas, reservado à respectiva proposição, no tocante às partes cuja alteração é
proposta.
Art. 41. A execução da Lei Orçamentária de 2027 e dos créditos adicionais obedecerá aos
princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência na
Administração Pública.
$1º É vedada a adoção de qualquer procedimento que resulte na execução de despesa sem
comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
82º A Contabilidade registrará todos os atos e fatos relativos à gestão orçamentária e
financeira, sem prejuízo das responsabilidades e demais consequências advindas da
inobservância do disposto no $ 1º deste artigo.
Art. 42. A LOA conterá dispositivos que autorizem o Poder Executivo a:
1 — proceder à abertura de créditos adicionais suplementares até o limite de 30% (trinta por
cento) da despesa fixada, nos termos dos arts. 42, 43, 45 e 46 da Lei Federal nº 4.320/64;
II — Proceder à inclusão de elemento de despesa e fonte de recursos, dentro de cada projeto,
atividade ou operação especial para atender às suas peculiaridades, mediante decreto;
II — contrair empréstimos, por antecipação de receita, nos limites previstos na legislação
específica;
IV — proceder à redistribuição de parcelas das dotações de pessoal, quando considerada
indispensável à movimentação administrativa interna de pessoal;
V — promover as medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento
da receita.
Art. 43. A Reserva de Contingência do Regime Próprio de Previdência Social dos
Servidores Públicos do Município de Bom Despacho — RPPS, incluída no Orçamento da
Seguridade Social para 2027, poderá ser utilizada como recurso para abertura de créditos
adicionais destinados exclusivamente às despesas previdenciárias.
Art. 44. As despesas empenhadas e não pagas até o final do exercício serão inscritas em
restos a pagar e terão validade até 31 de dezembro do ano subsequente, inclusive para efeito de
comprovação dos limites constitucionais de aplicação de recursos nas áreas da educação e da
saúde.
Parágrafo único. Decorrido o prazo de que trata o caput deste artigo e constatada,
excepcionalmente, a necessidade de manutenção dos restos a pagar, fica o Poder Executivo
autorizado a prorrogar sua validade, condicionado à existência de disponibilidade financeira para
a sua cobertura.
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Art. 45. O recurso não vinculado por lei específica, convênio ou ajuste que se constituir em
superávit financeiro de 2026, poderá ser convertido pelo Poder Executivo em recurso ordinário
do Tesouro Municipal para o exercício de 2027.
Art. 46. Ficam os Poderes Executivo e Legislativo autorizados a contribuir para o custeio
de despesas de competência de outros entes da Federação, inclusive instituições públicas
vinculadas à União, ao Estado ou a outro Município, desde que compatíveis com os programas
constantes da Lei Orçamentária Anual, mediante convênio, ajuste ou congênere.
Art. 47. A Lei Orçamentária Anual poderá conter dotações relativas a projetos a serem
desenvolvidos por meio de parcerias público-privadas, reguladas pela Lei Federal nº 11.079, de
30 de dezembro de 2004, de consórcios públicos, regulados pela Lei Federal nº 11.107, de 6 de
abril de 2005 e da Lei Municipal 2.887/2022.
Art. 48. Verificado eventual saldo de dotação orçamentária da Câmara Municipal de Bom
Despacho que não será utilizado, poderão ser oferecidos tais recursos, definindo especificamente
sua destinação como fonte para abertura de créditos adicionais pelo Poder Executivo.
Art. 49. O Poder Legislativo poderá propor emendas à Lei Orçamentária Anual, desde que
obedecidas Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Plano Plurianual.
Parágrafo único. Não serão admitidas emendas tendentes a:
I — alterar a dotação solicitada na despesa de custeio, salvo quando aprovada, nesse ponto,
a inexatidão da proposta;
II — conceder dotação para o início de obra cujo projeto não esteja aprovado pelos órgãos
competentes;
II — conceder dotação para instalação ou funcionamento de serviço que não esteja
anteriormente criado;
IV — conceder dotação superior aos quantitativos previamente fixados em lei específica de
auxílios e subvenções.
Art. 50. Caso o projeto de lei orçamentária não seja sancionado até 31 de dezembro de
2026, a programação nele constante poderá ser executada para o atendimento das seguintes
despesas:
I —- com pessoal e encargos sociais;
II — benefícios previdenciários;
HI — transferências constitucionais e legais;
IV — serviço da dívida;
V — outras despesas correntes, à razão de 80% (oitenta por cento) de 1/12 (um doze avos)
da despesa fixada no projeto de Lei Orçamentária de 2027, multiplicado pelo número de meses
decorridos até a data de publicação da respectiva lei.
Art. 51. O Poder Executivo ao apurar que, no período de 12 (doze) meses, a relação entre
despesas correntes e receitas correntes supera 95% (noventa e cinco por cento), poderá enquanto
permanecer a situação, aplicar o ajuste fiscal de vedação conforme determina o art. 167-A da
Constituição Federal (Emenda Constitucional 109, de 2021).
I — concessão, a qualquer título, de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de
remuneração de membros de Poder ou de órgão, de servidores e empregados públicos, exceto
dos derivados de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior ao
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início da aplicação das medidas de que trata este artigo;
II — criação de cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa;
II — alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa:
IV — admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, ressalvadas:
a) as reposições de cargos de chefia e de direção que não acarretem aumento de despesa;
b) as reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios:
c) as contratações temporárias de que trata o inciso IX do caput do art. 37 desta
Constituição; e
d) as reposições de temporários para prestação de serviço militar e de alunos de órgãos de
formação de militares;
V — realização de concurso público, exceto para as reposições de vacâncias previstas no
inciso IV deste caput;
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VI — criação ou majoração de auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação
ou benefícios de qualquer natureza, inclusive os de cunho indenizatório, em favor de membros
de Poder e de servidores e empregados públicos, ou ainda de seus dependentes, exceto quando
derivados de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior ao início
da aplicação das medidas de que trata este artigo;
VII — criação de despesa obrigatória;
VIII — adoção de medida que implique reajuste de despesa obrigatória acima da variação
da inflação, observada a preservação do poder aquisitivo referida no inciso IV do caput do art. 7º
desta Constituição;
IX — criação ou expansão de programas e linhas de financiamento, bem como remissão,
renegociação ou refinanciamento de dívidas que impliquem ampliação das despesas com
subsídios e subvenções;
à
X — concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária, conforme art.
167-A da Constituição Federal de 1988.
Art. 52. Integram esta Lei, em cumprimento ao disposto no art. 4º da Lei Complementar
Federal nº 101/00:
Anexo 1 — Riscos Fiscais;
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Anexo II — Metas Fiscais.
Art. 53. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em
contrário.
Bom Despacho, 15 de abril de 2026, 114º ano de emancipação do Município.
Assinado eletronicamente por
PN FERNANDO AUGUSTO
ALVES DE ANDRADE
tre?
Assinatura digital avançada
Fernando Augusto Alves de Andrade
Prefeito Municipal
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Lei de Diretrizes Orçamentárias — 2026
Anexo I — Riscos Fiscais
(Art. 4º, $ 3º da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 e suas alterações)
Com o propósito de assegurar maior transparência na apuração dos resultados fiscais dos
entes públicos, a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade
Fiscal (LRF), estabelece em seu art. 4º, $ 3º, que a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) deve
conter o Anexo de Riscos Fiscais. Esse anexo tem por finalidade apresentar a avaliação dos
passivos contingentes e de outros riscos capazes de afetar negativamente as contas públicas e,
por conseguinte, o cumprimento das metas fiscais, bem como indicar as providências a serem
adotadas caso tais riscos se concretizem.
Os passivos contingentes correspondem a obrigações possíveis que decorrem de eventos
futuros e incertos, não totalmente sob controle da administração municipal, ou a obrigações
presentes oriundas de fatos passados que ainda não foram reconhecidas, seja pela baixa
probabilidade de sua liquidação, seja pela impossibilidade de estimar seus valores com adequada
confiabilidade. Por sua vez, os demais riscos fiscais estão, em grande medida, associados a
alterações no cenário macroeconômico, as quais podem influenciar o comportamento das
receitas, despesas e demais variáveis fiscais.
Riscos da Receita
Os riscos orçamentários correspondem à possibilidade de que as receitas estimadas e as
despesas fixadas na Lei Orçamentária Anual não se concretizem conforme previsto ao longo do
exercício financeiro, em razão de fatores que podem divergir das premissas consideradas na
elaboração do orçamento.
No que se refere às receitas, os principais riscos estão relacionados às incertezas do cenário
econômico, uma vez que os indicadores utilizados nas projeções podem sofrer alterações ao
longo do período, impactando a arrecadação e os resultados fiscais.
As estimativas de receita são elaboradas com base na série histórica de arrecadação, na
legislação vigente e em indicadores econômicos relevantes. Conforme a natureza da receita, as
projeções também consideram parâmetros como índices de preços (IPCA), crescimento do PIB e
eventuais alterações legais que influenciem transferências constitucionais, como as cotas-partes
do ICMS e do FPM.
Em relação à atualização da conjuntura econômica e do cenário considerado pelo Copom,
o cenário econômico internacional permanece incerto, principalmente em razão da política
econômica dos Estados Unidos e das tensões geopolíticas, o que exige cautela por parte dos
países emergentes. No Brasil, os indicadores apontam para uma desaceleração gradual da
atividade econômica, conforme esperado, enquanto o mercado de trabalho segue resiliente, com
taxa de desemprego em níveis historicamente baixos e crescimento dos rendimentos reais.
A inflação recente tem apresentado sinais de desaceleração, tanto no índice geral quanto
nas medidas subjacentes, porém ainda permanece acima da meta estabelecida. As expectativas de
inflação para os próximos anos continuam elevadas, situando-se acima da meta de 3% definida
pelo Conselho Monetário Nacional (CMN). Nesse contexto, o Banco Central destaca a
importância de políticas fiscal e monetária coordenadas, ressaltando que a disciplina fiscal e a
continuidade das reformas estruturais são fundamentais para reduzir riscos e contribuir para a
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estabilidade econômica.
As projeções do Relatório de Mercado Focus, publicado em 06 de abril, indicam inflação
de 4,36% em 2026 e 3,85% para 2027. Este cenário ainda apresenta riscos tanto de alta quanto
de baixa para a inflação, como a possibilidade de expectativas inflacionárias permanecerem
desancoradas, maior persistência da inflação de serviços ou impactos decorrentes do cenário
internacional. Em contrapartida, uma desaceleração econômica mais acentuada ou queda nos
preços das commodities poderiam reduzir as pressões inflacionárias.
Relatório de Mercado — Focus
2026 2027
Agregado Há4 Hát Comp Resp Hãa Mát do Sdias Resp.
semanas semana “semanal* oo útei semanas semana úteis aos
IPCA (variação %) 391 431 436 4 (4) 154 75 3,80 3,84 3,85 3,96 nm.
| PIB Total (variação % sobre ano anterior) 182 185 185 = (1) U5 18 3 180 180 180 = (14) 109 167 3%,
| Câmbio (R$/USS) 54 540 540 = (3) 125 538 46 550 545 545 = (2) 6 54 40
Selic (% a.2) 1213 1250 1250 = (2) 150 1250 80 1050 1050 1050 = (60) 146 1015 78
IGP-M (variação %) 319 346 33 4 (5) 1 32 2 400 400 40 =() 64 40 22
IPCA Administrados (variação %) 367 427 427 =(1) 15 437 4 O a AM at) E Ras
Conta corrente (US$ bilhões) -67,70 -65,00 -65,00 = (1) 40 63,29 8 -65,00 -65,00 65,00 = (1) 39 -60,10 8
Balança comercial (USS bilhões) 6909 7000 70,00 = (7) 41 6838 7 7268 7305 1310 4 (5) 39 760 7
| Investimento direto no país (USS bilhões) 7500 7500 71500 = (1) 39 7550 8 7850 7850 1850 = (4) 39 7840 8
Divida líquida do setor público (% do PIB) 70,00 69,90 694,90 = (7) 60 6919 14 7380 7346 1346 = (1) 58 7310 13
Resultado primário (% do PIB) -0,50 -0,50 0,50 = (7) 68 0,50 ”m -0,43 -0,40 0,40 = (2) 6 0,40 18
| Resultado nominal (3% do PIB) 858 850 850 = (3) 58 86) 14 800 800 800 = (6) 54 810 13
Fonte: Relatório de Mercado — Focus, Banco Central do Brasil. Disponível em:
<https://www.bceb.gov.br/publicacoes/focus>
No que se refere ao crescimento econômico em relação ao ano anterior, o Produto Interno
Bruto (PIB) para 2026 foi estimado em 1,85%, enquanto a perspectiva para 2027 permaneceu em
1,8%, indicando um ritmo de expansão moderado da economia brasileira. Em relação a projeção
para a taxa de câmbio, as estimativas apontam uma leve valorização do real, com o dólar
estimado em R$ 5,4 para 2026 e em R$ 5,4 para 2027. Essa leve apreciação da moeda brasileira
reflete expectativas de melhora no cenário externo, além da possibilidade de fluxos de
investimento relativamente mais favoráveis e da percepção de estabilidade na condução da
política monetária.
Renda e Trabalho
Mesmo diante de um cenário internacional marcado por incertezas, o Brasil tem
conseguido manter desempenho sólido no mercado de trabalho, resultado da combinação entre
políticas públicas de estímulo à economia, valorização do trabalho e fortalecimento da renda das
famílias. O país iniciou o ano de 2026 com indicadores históricos nesse segmento, sendo
esperado um cenário de continuidade na geração de empregos formais, fortalecimento do
mercado interno e retomada gradual dos investimentos produtivos. Nesse contexto, a
previsibilidade econômica aliada a um ambiente de diálogo institucional contribui para a criação
de condições favoráveis à tomada de decisões de investimento e à ampliação da produção.
Um dos principais motores desse desempenho é a ampliação da renda das famílias. A
virada do ano foi marcada pela entrada em vigor do novo salário mínimo, fixado em R$ 1.621,
com ganho real, além da implementação da isenção total do Imposto de Renda para
trabalhadores com rendimentos mensais de até R$ 5 mil, bem como a aplicação de descontos
progressivos para rendas de até R$ 7,35 mil. Tais medidas devem injetar mais de R$ 100 bilhões
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El;
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na economia ao longo de 2026, contribuindo para o fortalecimento do consumo e para o
dinamismo da atividade econômica.
A renda do trabalho exerce papel estratégico no financiamento de políticas públicas
estruturantes, na medida em que recursos provenientes de fundos como o FGTS e o FAT são
diretamente impactados pelo crescimento do emprego formal, viabilizando investimentos em
áreas como habitação, infraestrutura, crédito produtivo, qualificação profissional e inovação.
No que se refere aos rendimentos, em janeiro de 2026 o valor médio mensal real
habitualmente recebido em todos os trabalhos pelas pessoas ocupadas foi estimado em R$ 3.652,
considerando o trimestre móvel de novembro de 2025 a janeiro de 2026. Esse resultado
representa crescimento de 2,8% em relação ao trimestre de agosto a outubro de 2025 e de 5,4%
na comparação com o mesmo período do ano anterior. Sob a ótica dos grupos demográficos, os
maiores aumentos de renda foram observados na região Norte, entre trabalhadores jovens
adultos, com idades entre 25 e 39 anos, e entre aqueles com ensino médio incompleto. Em
contrapartida, os menores desempenhos foram registrados entre trabalhadores de 40 a 59 anos e
entre indivíduos com nível superior.
Ao se considerar o tipo de vínculo de trabalho, verifica-se que os maiores crescimentos
interanuais ocorreram entre trabalhadores por conta própria e empregados sem carteira assinada,
com elevações de 9,1% e 7%, respectivamente. Por sua vez, os trabalhadores do setor privado
com carteira assinada apresentaram crescimento mais moderado, de 2,6%, mantendo, desde
2022, taxas inferiores às observadas entre ocupações informais.
Por fim, a análise do rendimento médio mensal real habitualmente recebido no trabalho
principal, segmentado por setor de atividade no trimestre móvel de novembro de 2025 a janeiro
de 2026, em comparação com o trimestre de agosto a outubro de 2025, evidencia aumentos nos
setores de agricultura, pecuária, produção florestal, pesca e aquicultura (4,2%, equivalente a
acréscimo de R$ 93), transporte, armazenagem e correio (3,2%, ou R$ 105), administração
pública, defesa, seguridade social, educação, saúde humana e serviços sociais (3,1%, ou R$ 150)
e outros serviços (12,9%, ou R$ 349), enquanto os demais grupamentos não apresentaram
variações significativas.
A Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua, realizada pelo IBGE, mostra
que a melhora na remuneração acompanha a resiliência do mercado de trabalho nacional.
Taxa de Desocupação — Brasil - 2012/2026
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Fonte: IBGE, Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua, 2026
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Gabinete do Prefeito E
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A taxa de desocupação situou-se em 5,4%, evidenciando estabilidade em relação ao
trimestre de agosto a outubro de 2025 e redução de 1,1 ponto percentual na comparação com o
mesmo período do ano anterior. A massa de rendimento, que corresponde à soma dos salários de
todos os trabalhadores do país, também alcançou nível recorde, atingindo R$ 370,3 bilhões no
primeiro trimestre móvel do ano. Esse montante registrou crescimento de 2,9% em relação ao
trimestre imediatamente anterior e elevação de 7,3% no acumulado de 12 meses, representando
uma injeção adicional aproximada de R$ 25 bilhões na economia.
Perspectivas de Desenvolvimento para Bom Despacho
No que concerne o Município de Bom Despacho, o IBGE apresenta os dados do PIB
(Produto Interno Bruto) de 2021 e 2023. Porém, devido a relevância deste indicador, torna-se
importante apresentar determinados dados.
PIB per capita - Bom Despacho (2023)
50.000,00 |
|
40.000,00
|
|
| "3000000 |
|
| 20.000,00 |
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Fonte: Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
O Produto Interno Bruto (PIB) a preços correntes do município de Bom Despacho atingiu
R$ 1,81 bilhão em 2021, representando uma variação expressiva de 12,6% em relação ao ano
anterior, quando o PIB foi de R$ 1,44 bilhão.
No que se refere ao PIB per capita, o município registrou o valor de R$ 35.269 em 2021,
ocupando a 167º posição entre os 853 municípios do estado e a 1.729º colocação entre os 5.570
municípios brasileiros. Em 2023, o PIB per capita foi estimado em R$ 42.392, evidenciando um
crescimento aproximado de 20% em relação a 2021. Na comparação com outros municípios do
estado, ficava nas posições 169 de 853 entre os municípios do estado e na 1834 de 5570 entre
todos os municípios.
A expansão da atividade econômica no período analisado foi impulsionada,
principalmente, pelos setores de serviços e indústria, que apresentaram maior relevância na
composição do PIB municipal em comparação ao ano de 2020. O setor de serviços respondeu
por 47,61% do PIB, enquanto a indústria representou 16,58%, consolidando-se como os
principais vetores do crescimento econômico local.
O município também tem observado um crescimento econômico e uma melhoria em
indicadores sociais, como pode ser observado através do IDHM (Indice de Desenvolvimento
Humano Municipal):
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Índice de Desenvolvimento Humano - Bom despacho (2010)
IDHM
0.800
0.700
0.600 |
0.500 |
0.400 |
E P e
EK: f ES
Fonte: Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
Voltando agora para as projeções de mercado para o PIB nominal brasileiro, a Secretaria de
Política Econômica do Ministério da Fazenda divulgou recentemente o Prisma Fiscal, em 27 de
março, contendo informações e agregados econômicos relevantes para a Secretaria Municipal de
Planejamento de Bom Despacho. Após encerrar 2025 com um crescimento de 2,3% o Produto
Interno Bruto brasileiro atingiu R$ 12,7 trilhões. Assim, para 2026, a perspectiva é de que o PIB
nominal atinja R$ 13,4 trilhões. Em 2027, de acordo com as previsões, o montante chegará a R$
14,3 trilhões.
PIB nene = sed miles
PIB Nominal R$ milhões
ad
13.483.855,50
mediana 13.488.853,00 v 14.364.288.80 14.371.360.80 v
média 13.456.095,68 13.472.690,40 v 14.332.055,10 14.349.033,11 v
desvio padrão 203.354,30 215.341,97 v 233.841,99 262.700,85 à dg
mínimo 12.437.594,84 12.437.594,84 = 13.666.172,64 13.666.172,64 =
máximo 13.683.727,00 13.861.500,00 v
14.929.025.00 14.929.025,00 =
Fonte: Relatório Mensal - Prisma Fiscal. 27 de março de 2026.
Conforme divulgado pelo Banco Central em 30 de março, por meio do Relatório de
Estatísticas Monetárias e de Crédito, o saldo do crédito ampliado ao setor não financeiro atingiu
R$ 21,0 trilhões em fevereiro, cerca de 163,7% do PIB, com crescimento mensal de 1,1% e
expansão de 11,8% em doze meses, impulsionado, sobretudo, pelos títulos públicos, títulos
privados de dívida e empréstimos do Sistema Financeiro Nacional.
O crédito ampliado às empresas totalizou R$ 7,0 trilhões, cerca de 54,4% do PIB, com leve
alta mensal de 0,2% e crescimento de 5,8% em doze meses, destacando-se a expansão dos títulos
privados e dos empréstimos do SFN. O estoque de crédito do SFN alcançou R$ 7,1 trilhões, com
aumento de 0,4% no mês e crescimento anual de 9,6%, evidenciando ritmo moderado,
especialmente no segmento empresarial.
No crédito com recursos livres, o saldo chegou a R$ 4,1 trilhões, com estabilidade no mês
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e avanço de 7,7% em doze meses, enquanto o crédito direcionado atingiu R$ 3,1 trilhões, com
crescimento de 0,8% no mês e 12,2% no acumulado anual, com destaque para o financiamento
imobiliário.
As concessões de crédito somaram R$ 602,3 bilhões em fevereiro, apresentando leve
retração mensal de 0,5% no mês com ajuste sazonal, mas crescimento de 8,2% em doze meses. A
taxa média de juros das concessões alcançou 33,0% ao ano, com elevação tanto no mês quanto
no acumulado anual, assim como o spread bancário, que atingiu 22,1 pontos percentuais.
O custo médio do crédito, medido pelo Indicador de Custo do Crédito (ICC), situou-se em
24,2% ao ano, enquanto a inadimplência total do sistema alcançou 4,3%, com aumento no mês.
Por fim, o endividamento das famílias manteve-se em 49,7%, com comprometimento de renda
de 29,3%, ambos em trajetória de leve elevação no acumulado em doze meses.
Riscos da Despesa
A despesa projetada para o próximo triênio está sujeita a variações decorrentes das
premissas macroeconômicas. Alterações no comportamento inflacionário, seja de intensificação
ou desaceleração, tendem a impactar de forma mais significativa o grupo “Outras Despesas
Correntes”, no qual se concentram contratos de prestação continuada firmados entre a
administração pública e terceiros, geralmente contendo cláusulas de reajuste atreladas à inflação.
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Por outro lado, os demais grupos de despesa apresentam menor sensibilidade a essas
variações. O grupo “Pessoal e Encargos Sociais” possui quantitativos e reajustes previamente
definidos, enquanto o grupo “Investimentos” abrange despesas com montantes já estabelecidos.
As “Inversões Financeiras”, por sua natureza discricionária, também não sofrem impactos diretos
das oscilações inflacionárias.
No que se refere ao total das despesas, sua dimensão está diretamente relacionada à
ampliação ou redução das políticas públicas finalísticas implementadas pelo município,
refletindo na dinâmica econômica local e no alcance dos objetivos definidos pela Administração
Municipal.
O Município de Bom Despacho tem buscado aprimorar a execução das ações previstas no
Plano Plurianual e em suas revisões anuais, de modo a assegurar a continuidade, eficiência e
eficácia das políticas públicas, por meio de atividades, projetos e operações especiais, com
constante atenção à qualidade do gasto público.
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Nesse contexto, o monitoramento sistemático das despesas públicas mostra-se essencial
para a mitigação significativa dos riscos fiscais.
Passivos Contingentes
Contingência consiste em uma obrigação possível, cuja existência será confirmada apenas
pela ocorrência de eventos futuros incertos e não totalmente sob o controle da entidade, ou em
uma obrigação presente decorrente de eventos passados que não é reconhecida, seja pela baixa
probabilidade de liquidação, seja pela impossibilidade de mensuração com suficiente
confiabilidade.
No âmbito do planejamento municipal de Bom Despacho, as contingências podem ser
compreendidas como potenciais afetações ao orçamento público, caracterizadas por ocorrências
imprevisíveis que geram obrigações em magnitude superior ao esperado, com capacidade de
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impactar negativamente as finanças públicas.
Os passivos contingentes, por sua vez, decorrem de eventos pretéritos cujo efeito sobre o
patrimônio futuro do ente é incerto e imprevisível, podendo comprometer o equilíbrio fiscal. Sua
materialização depende, em grande medida, de fatores externos, alheios ao controle da
Administração, o que dificulta sua adequada mensuração no processo de planejamento.
Tais passivos originam-se, em geral, de compromissos assumidos pelas entidades de direito
público interno, seja por força de lei ou de contratos, cuja exigibilidade está condicionada à
ocorrência de eventos futuros específicos que, uma vez concretizados, ensejarão obrigações de
pagamento.
Riscos Relacionados aos Passivos Contingentes
As ações e diligências relacionadas aos riscos fiscais do Município de Bom Despacho,
mantido um cenário macroeconômico estável e previsível, não tendem a representar entraves
significativos para os exercícios financeiros de 2026 e 2027.
Todavia, na eventual concretização de algum risco, poderão ser adotadas medidas de
ajuste, tais como a utilização da Reserva de Contingência, bem como a anulação ou o
contingenciamento de despesas vinculadas a políticas públicas, sempre em conformidade com as
diretrizes orçamentárias vigentes.
Ademais, as políticas públicas previstas nos instrumentos de planejamento não indicam, a
priori, a existência de passivos contingentes relevantes para o exercício de 2027.
Reserva de Contingência
A Reserva de Contingência foi prevista com a finalidade de atender “passivos
contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos”, nos termos da alínea “b” do inciso
HI do art. 5º da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Adicionalmente, a anulação de créditos orçamentários relativos a despesas discricionárias
constantes da Lei Orçamentária Anual também poderá ser utilizada para fazer frente a eventuais
passivos contingentes.
No que se refere às ações judiciais de natureza cível, fiscal e trabalhista, em que o
Município de Bom Despacho figura no polo passivo, não é possível estimar, com precisão e
confiabilidade, os desdobramentos futuros das decisões judiciais, o que é inerente ao Estado
Democrático de Direito. Nesse contexto, pode haver a configuração de passivos contingentes
que, embora não representem, no curto prazo, riscos significativos às finanças públicas
municipais, demandam acompanhamento.
A incerteza quanto às decisões judiciais, sejam elas monocráticas ou colegiadas, dificulta
sobremaneira o dimensionamento de seus impactos financeiros, tornando tecnicamente adequada
a inclusão dessas demandas no Demonstrativo do Anexo de Riscos Fiscais 2026 do Município de
Bom Despacho.
Diante da impossibilidade de planejamento preciso, é possível que, ao longo do exercício
financeiro de 2027, ocorram condenações com trânsito em julgado superiores às previsões
constantes na Lei Orçamentária Anual, especialmente aquelas de menor valor, como as de
natureza alimentar.
Nessa hipótese, a Administração Municipal poderá adotar, entre outras, as seguintes
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Dad
medidas: (i) utilização de recursos da Reserva de Contingência; e (ii) anulação de dotações
destinadas a despesas discricionárias, desde que tais ajustes não comprometam de forma
relevante a prestação de serviços públicos à população de Bom Despacho.
Riscos de Dívidas
Os riscos associados à dívida pública decorrem, essencialmente, de dois tipos de eventos
com impactos fiscais distintos. O primeiro refere-se à própria gestão da dívida, na qual podem
surgir riscos em função de variações inesperadas nas taxas de juros ou de câmbio incidentes
sobre parcelas vincendas nos exercícios futuros.
O segundo tipo está relacionado aos passivos contingentes do Município, ou seja,
obrigações cuja materialização depende de fatores externos à esfera de controle municipal. Nesse
contexto, incluem-se, por exemplo, decisões judiciais desfavoráveis que possam gerar obrigações
financeiras imprevistas.
Adicionalmente, o cenário sanitário, especialmente em razão do aumento de casos de
dengue no Estado de Minas Gerais, pode implicar pressões sobre o sistema de saúde pública de
Bom Despacho, exigindo atenção contínua por parte do planejamento municipal nos próximos
anos.
Não obstante, os riscos fiscais decorrentes do estoque da dívida pública municipal podem
ser considerados sob controle, não demandando aportes adicionais relevantes além daqueles já
previstos para amortizações correntes e compromissos assumidos em exercícios anteriores. No
que se refere à dívida fundada (longo prazo), o Município observa integralmente os limites legais
e constitucionais aplicáveis, em conformidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal e com as
disposições estabelecidas pelas Resoluções do Senado Federal, bem como pelo novo regime
fiscal instituído pela Emenda Constitucional nº 109/2021.
Considerações Finais
Com o objetivo de ampliar a transparência para a população de Bom Despacho e em
atendimento à obrigatoriedade estabelecida pela Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000), o presente Anexo de Riscos Fiscais foi elaborado
com o detalhamento dos potenciais impactos sobre os resultados fiscais, decorrentes de variações
nas premissas macroeconômicas que influenciam as receitas, despesas, dívida pública e demais
fatores imprevisíveis.
Visando o continuo aprimoramento desse instrumento, a Secretaria Municipal de
Planejamento tem atuado no sentido de aperfeiçoar a identificação, mensuração e gestão dos
riscos fiscais, contribuindo para o fortalecimento da qualidade do planejamento público.
O levantamento realizado possibilita à Administração Municipal a elaboração de um
diagnóstico mais preciso dos riscos fiscais, permitindo a adoção de medidas adequadas para sua
mitigação, em um processo permanente de aperfeiçoamento da gestão e da execução
orçamentária, com foco na melhoria da oferta de bens e serviços à população de Bom Despacho.
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METAS FISCAIS
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Lei de Diretrizes Orçamentárias — 2026
Anexo II — Metas Fiscais
(Art. 4º, 8 1º e $ 2º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 e suas alterações)
O presente demonstrativo estabelece a meta de Resultado Primário, como percentual do
Produto Interno Bruto (PIB) do País, para os exercícios de 2027, 2028 e 2029. Os valores
identificados nas tabelas foram apurados seguindo as regras estabelecidas pela Secretaria do
Tesouro Nacional — STN na 15º edição do Manual de Demonstrativos Fiscais - MDF.
A avaliação dos principais indicadores econômicos faz-se essencial, uma vez que
possibilita a compreensão da trajetória econômica do país, constituindo, dessa forma, ferramenta
importante para o planejamento orçamentário dos entes federativos.
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AMF/Tabela 6 - DEMONSTRATIVO 6 - AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO RPPS
MUNICÍPIO DE BOM DESPACHO-MG
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
2027
AMP - Demonstrativo 6 (LRF, art. 4º, $ 2º, inciso IV, alínea "a") R$ 1,00
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES - RPPS
FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (PLANO PREVIDENCIÁRIO)
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) | 2023 2024 2025
RECEITAS CORRENTES (1) | 26.667.470,96 33.892 29106 — 36.890.889,85
Receita de Contribuições dos Segurados 4.861.916,13] 5.971.616,87, 5.379.811,77
Ativo | 4.791.641,80 5.896.632,13] 5.295.628,95
Inativo | 69.222,64 73.495,20] 82.228,40
Pensionista | 1.051,69 1.489,54 1.954,42
Receita de Contribuições Patronais 15.378.209,62 2.513.301,87 20.631.833,72
Ativo 15.378.209,62 2.513.301,87 20.631.833,72
Inativo 0,00] 0,00] 0,00
Pensionista | 0,00, 0,00, 0,00
Receita Patrimonial 5.958.659,96, 3.867.820,21 9.496.812,11
Receitas Imobiliárias 0,90 0.00) 0,00
Receitas de Valores Mobiliários | 5.958.659,96, 3.867.820,21 9.496.812,11 o) &
Outras Receitas Patrimoniais 0,00 0,00 0,00 E
Receita de Serviços 0,00 0,00, 0,00 Ê
Outras Receitas Correntes 468.685,25 1.539.552,11 1.382.432,25 E
Compensação Financeira entre os Regimes 455.981,10) 1.527.681,34] 1.371.782,24 Ê
Aportes Periódicos para Amortização de Déficit | | E
Atuarial do RPPS (11) 0,00, 0,00 0,00 s8
Demais Receitas Correntes 12.704,15, 11.870,77] 10.650,01 sE
RECEITAS DE CAPITAL (Il) 0,00] 0,00] 0,00 Ss
Alienação de Bens, Direitos e Ativos | 0,00 0,00] 0,00 E]
Amortização de Empréstimos 0,00 0,00 0,00 pm
Outras Receitas de Capital 0,00, 0,00, 0,90 ER
TOTAL DAS RECEITAS DO FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO - (1V) = (1+ HM - 11) To aesmamsd 3.892.291,06] 36.890.889,85 sa
poe = |
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) 2023 2024 2025 SE
Benefícios 18.473. 634,76] 20.209.280,18] 22.128.804,28 88
Aposentadorias 16.635,144,78] 18.199.418,22] 19.807.984,77 go
Pensões por Morte 1.838.489,98 2.009.861,96] 2.320.819,51 E
Outras Despesas Previdenciárias 39.517,55 28.089,63] 146.261,69 so
Compensação Financeira entre os Regimes 0,00] 0,00] 0,00 og
Demais Despesas Previdenciárias 39.517,55] 28.089,63) 146.261,69 Gu
TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (V) 18.513.152,31] 20.237.369,81] 22.275.065,97 E
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RESULTADO PREVIDENCIÁRIO - FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (VI) = (IV = VY 8.154.318,65] 13.654.921,29] 14.615.823,88 às
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RECURSOS RPPS ARRECADADOS EM EXERCÍCIOS ANTERIORES 2023 2024 L 2025 E;
VALOR 0,00] 0,00
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RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS 2023 2024 2025
VALOR 5.165.000,00] 5.975.000,00] 1.170.000,00
APORTES DE RECURSOS PARA O FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO DO RPPS 2023 2024 2025
Plano de Amortização - Contribuição Patronal Suplementar 9.643.188,53 1.160.854,67] 14.451.327,04
Plano de Amortização - Aporte Periódico de Valores Predefinidos
Outros Aportes para o RPPS
Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro
BENS E DIREITOS DO RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) 2023 2024 ER LEREM
Caixa c Equivalentes de Caixa 79.834,01 154.090,24) 168.513,95
Investimentos e Aplicações 41.629.999,43] 1.664.957,17 64.482.847,20
Outro Bens e Direitos 1.732.958,90] 1.047.739,29) 1.045.373,29
Créditos a receber a Curto e Longo Prazo 465.325.034,22] 504.577.167.25 523.238.933,79
Depósitos restituíveis e valores vinculados 0.00] 0,00) 9.00
ADMINISTRAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES - RPPS
RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS 2023 2024 2025
Receitas Correntes 234.010,84] 140.111,59] 329.854,19
TOTAL DAS RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS - (XII) 234.010,84] 140.111,59] 329.854,19
DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS 2023 TE 2024 2025 2 Z
Despesas Correntes (XIII) 696.634,21 721.027,21 764.146,82 Va
Pessoal e Encargos Sociais 361.682,56 409.681,26 391.368,32
Demais Despesas Correntes 334.951,65] 311.345,95] 372.778,50
Despesas de Capital (XIV) 4.272,40] 7.525,00 2.899,90
TOTAL DAS DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XV) = (XII + XIV) 700.906,61] 728.552,21] 167.046,72
RESULTADO DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XVI) = (XI! - XV. =466.895,77] 588.440,62] 437.192,53
BENS E DIREITOS DO RPPS - ADMINISTRAÇÃO DO RPPS 2023 2024 2025
Caixa e Equivalentes de Caixa 3.703,91 0,00] 1.292,81
Investimentos e Aplicações 2.143.283,12 2.641.061,48 2.945.531,05
Outro Bens e Direitos 0.00] 0,00] 9,00
BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS MANTIDOS PELO TESOURO
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) 2023 2024 2025
Contribuições dos Servidores 36.746,22] 37.094,34] 37.911,52
Demais Receitas Previdenciárias 7.300.085,91 7.247.370,96] 7.484.211,78
TOTAL DAS RECEITAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) (XVII) 7.336.832,13] 7.522.123,30
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) 2023 2024 2025
Aposentadorias 5.532.098,86] 5.475.541,85] 5.554.053,18
Pensões 1.752.740,81 1.791.693,25 1.930.158,60
Outras Despesas Previdenciárias 0,00) 0,0 0,00
TOTAL DAS DESPESAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) (XVIII) 7.284.839,67] 7.267.235,1 7.484.211,78
RESULTADO DOS BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO (XIX) = (XVII - XVIH) 51.992,46] 17.230,20] 37.911,52
FONTE: Instituto Municipal de Previdência dos Servidores Públicos de Bom Despacho - BDPREV, 2026.
NOTA
1 Como a Portaria MPS 746/201 | determina que os recursos provenientes desses aportes devem permanecer aplicados, no mínimo, por 5 (cinco) anos, essa receita não deverá compor o
total das receitas previdenciárias do período de apuração.
2 O resultado previdenciário poderá ser apresentada por meio da diferença entre previsão da receita e a dotação da despesa e entre a receita realizada e a despesa liquidada (do 1º ao 5º
bimestre) e a despesa empenhada (no 6º bimestre)
+ PARA CONFERENCIA DO SEU CONTEUDO ACESSE: https /c.ipm com br/p0t06fdde6d599
AE 101] ESTE DOCUMENTO FOI ASSINADO EM: 15/04/2026 15.14 -03:00 -03
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