CÂMARA MUNICIPAL DE BOM DESPACHO / MG
VEREADOR MAIQUE
Indicação Nº DE dis
Exmo. Presidente da Câmara Municipal de Bom Despacho
Sr. Maique Aparecido Alves
maique(dcamarabd mg. gov. br
Rua Marechal Floriano Peixoto, 40, Centro, Bom Despacho/MG
O Vereador subscritor. com assento nesta Casa Legislativa, amparado no art. 141 do
Regimento Interno e no art. 71 da Lei Orgânica Municipal, vem solicitar que seja enviado ao
Prefeito Municipal, a seguinte indicação:
Indica ao Chefe do Poder Executivo que seja analisada a viabilidade do Anteprojeto de
Lei, que segue anexo, dispondo sobre a criação da Gratificação de Produtividade para os Fiscais
Municipais.
JUSTIFICATIVA:
A presente indicação tem por objetivo sugerir ao Chefe do Poder Executivo a análise da
viabilidade de Anteprojeto de Lei que dispõe sobre a criação da Gratificação de Produtividade para
os Fiscais Municipais, como medida de valorização e reconhecimento do servidor, sem prejuízo à
continuidade e à eficiência dos serviços públicos, considerando tratar-se de benefício pontual, de
baixo impacto administrativo e alinhado às boas práticas de gestão pública e humanização das
relações de trabalho na administração direta e indireta do Município.
Além disso, a medida tem como objetivo de garantir a isonomia em relação aos Agentes
Fiscais que já possuem esse benefício. Ambos desempenham funções de mesma natureza,
responsabilidade e complexidade, sendo injustificável a diferença de tratamento atual, que fere
princípios constitucionais como igualdade e a valorização do servidor público. A medida busca
aumentar a eficiência da administração pública ao incentivar maior produtividade e
comprometimento dos fiscais, refletindo em serviços mais ágeis e eficientes para a população.
Bom Despacho, 04 de maio de 2026.
Maique Aparecido Alves
Vereador
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PROJETO DE LEI Nº 12026
Dispõe sobre a criação da Gratificação de
Produtividade para os Fiscais Municipais no
âmbito da Prefeitura Municipal de Bom
Despacho e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Bom Despacho. Estado de Minas Gerais, por seus representantes, apro-
vou:
Art. 1º Fica instituída a Gratificação de Produtividade (GDP) para os ocupantes dos cargos
de Fiscal Municipal, conforme disposto na Lei nº 2.351 de 26 de setembro de 2013, e de acordo
com os critérios estabelecidos nesta Lei.
Art. 2º A Gratificação de Produtividade será devida aos Fiscais Municipais em efetivo
exercício de suas atribuições e será baseada no desempenho individual e na produtividade no
cumprimento das metas definidas para as atividades de fiscalização.
8 1º A Gratificação de Produtividade poderá variar de 0% (zero por cento) a até 200%
(duzentos por cento) do vencimento básico do Fiscal Municipal.
$ 2º O cálculo da gratificação será feito com base em indicadores de produtividade relaci-
onados diretamente às atividades de fiscalização de obras, posturas municipais, trânsito, meio
ambiente, vigilância sanitária, saúde e outras áreas de competência municipal, conforme regula-
mentação do Poder Executivo.
83º Para efeitos desta lei, considerar-se-ão como de efetivo serviço os afastamentos em
virtude de:
I- ferias anuais e prêmios
H- licença luto
HI- licença para casamento
IV- licença por acidente em serviço ou por doença profissional
V- licença e gestante
VI- licença paternidade
VII- licença por convocação para serviços obrigatórios por lei
VIII- licença para tratamento de saúde.
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Art. 3º A aferição da produtividade será realizada semestralmente, levando-se em consi-
deração os seguintes critérios:
1 - Quantidade de fiscalizações. vistorias e diligências realizadas no período;
IH — Qualidade técnica dos relatórios e processos administrativos gerados;
Il — Cumprimento dos prazos e metas estabelecidos pelo órgão de lotação:
IV — Participação em atividades de fiscalização conjunta e operações especiais;
V — Outros critérios de produtividade definidos em regulamento.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará. por meio de decreto, os critérios e parâmetros
detalhados para a concessão da Gratificação de Produtividade. incluindo as metas e os indicadores
específicos para cada área de fiscalização.
Art. 5º Fica revogada à Gratificação de Desempenho de Atividade prevista no art. 9º da Lei
nº 2.351, de 26 de setembro de 2.013.
Art. 7º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
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VEREADOR MAIQUE
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa criar a Gratificação de Produtividade para os Fiscais Munici-
pais. objetivando promover isonomia entre os cargos de Agente Fiscal e Fiscal Municipal, e assegu-
rar maior eficiência à administração pública no exercício das atividades fiscalizatórias.
A Gratificação de Produtividade. ao recompensar os resultados obtidos na execução das
atividades fiscais. estimulará os servidores a atuarem de forma mais eficiente. diligente e com
maior comprometimento. Isso garantirá maior celeridade na resolução de problemas e na fiscali-
zação de irregularidades. A sociedade. por sua vez. se beneficiará de uma administração mais ágil,
transparente e eficaz no cumprimento das leis municipais. além de estar condicionada à preserva-
ção da continuidade e da eficiência dos serviços públicos.
Além disso. a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000) estabele-
ce que a eficiência e a eficácia na gestão dos recursos públicos são fundamentais para o equilíbrio
das contas municipais e para a entrega de serviços de qualidade à população. A gratificação pro-
posta, ao vincular o desempenho individual à remuneração. alinha-se aos preceitos da responsabi-
lidade fiscal, contribuindo para o aperfeiçoamento da máquina administrativa.
Pelas razões expostas, apresenta-se este anteprojeto para análise e posteriormente, en-
caminhamento a esta Casa Legislativa para apreciação.
Bom Despacho/MG, 30 de abril de 2026.
(Nose L
Múaique Aparecido Alves
Presidente da Câmara Municipal de Bom Despacho
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