Prefeitura Municipal de Bom Despacho
Estado de Minas Gerais
Ao Excelentíssimo Senhor Vereador
Maique Aparecido Alves
Presidente da Câmara Municipal
Rua Marechal Floriano Peixoto — 40 — Centro
35630-034 — Bom Despacho-MG
Assunto: Encaminha mensagem de veto ao Projeto de Lei 16/2026.
Nos termos do 8 1º do art. 66 da Constituição da República e do art. 78, inciso II,
combinado com o art. 87, incisos VI e XI, da Lei Orgânica do Município de Bom Despacho,
encaminho em anexo mensagem de veto total à Proposição de Lei nº 16/2026, que “Reconhece
a pessoa com fibromialgia como pessoa com deficiência para fins de atendimento prioritário
no Município de Bom Despacho/MG e estabelece diretrizes para a instituição de política
pública de identificação e atendimento humanizado e dá outras providências”.
As razões do veto encontram-se na mensagem anexa.
Atenciosamente,
Fernando Augusto Alves de Andrade
Prefeito Municipal
Rua da Olaria, 80 — São João — 35634-026 - Bom Despacho-MG
Telefone (37) 3520-1428 — www.bomdespacho.mg.gov.br — pemOpmbd.mg.gov.br
Gabinete do Prefeito / o
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Of. nº 0121/2026/GPEA Bom Despacho, 8 de maio de 2.026; ;
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Estado de Minas Gerais
Gabinete do Prefeito
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Mensagem nº 002, de 8 de maio de 2.026.
Senhor Presidente da Câmara Municipal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do $1º do art. 66 da Constituição da
República e do inciso II do art. 78, c/c o inciso VI e XI do art. 87, ambos da Lei Orgânica do
Município de Bom Despacho, decidi vetar integralmente a Proposição de Lei nº 16/2026.
1-RELATÓRIO DA PROPOSIÇÃO LEGISLATIVA.
A Proposição de Lei nº 16/2026, aprovada por esta Câmara Municipal em 13 de abril de
2026, tem como objeto a instituição da Política Municipal de Promoção e Proteção dos Direitos
da Pessoa com Fibromialgia, com a finalidade declarada de assegurar atendimento prioritário
nos órgãos públicos municipais, nas entidades prestadoras de serviços públicos e nos
estabelecimentos privados situados no Município.
Para atingir esse objetivo, o texto legislativo institui, em seu artigo 1º, a Política
Municipal de Promoção e Proteção dos Direitos da Pessoa com Fibromialgia, fixando como
finalidade o atendimento prioritário no âmbito dos órgãos públicos municipais e das entidades
prestadoras de serviços públicos, observado o disposto na própria lei e em sua regulamentação.
Em seu artigo 2º, a proposição estabelece as diretrizes que deverão orientar essa política:
a garantia de atenção integral à saúde por meio de atuação multiprofissional e interdisciplinar; o
incentivo à participação da sociedade civil na elaboração, monitoramento e avaliação das ações
voltadas a esse público; a promoção de campanhas educativas de conscientização acerca da
fibromialgia; o estímulo à qualificação e à capacitação dos profissionais da rede de
atendimento; e o fomento à inclusão da pessoa com fibromialgia no mercado de trabalho. O
parágrafo único do mesmo dispositivo autoriza o Poder Executivo a celebrar parcerias com
instituições públicas ou privadas para a consecução dos objetivos da lei, observada a legislação
vigente e a existência de dotação orçamentária.
O artigo 3º determina que o atendimento prioritário será assegurado nos órgãos da
administração pública municipal direta e indireta, nas empresas concessionárias de serviços
públicos e nos estabelecimentos privados situados no Município, especialmente nas áreas de
saúde, educação e assistência social. Seus 88 1º e 2º condicionam a fruição da prioridade à
comprovação de limitação funcional por meio idôneo e admitem a equiparação da pessoa com
fibromialgia à pessoa com deficiência, desde que atendidos os critérios estabelecidos na Lei
Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência e na Lei Federal nº 10.048, de 2000.
Os artigos 4º, 5º e 6º disciplinam os mecanismos de identificação da pessoa com
fibromialgia. O artigo 4º estabelece que a comprovação da condição se dará mediante laudo
médico com a Classificação Internacional de Doenças (CID), sem prejuízo de outro instrumento
a ser disponibilizado pelo Poder Executivo. O artigo 5º determina que o instrumento de
identificação, caso instituído, será regulado por ato do Poder Executivo, e o artigo 6º confere
validade a esse documento no âmbito de toda a administração pública municipal direta e
indireta.
O artigo 7º condiciona a execução das ações à disponibilidade orçamentária e financeira
do Município, o artigo 8º delega ao Poder Executivo a regulamentação da lei no que couber, e o
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artigo 9º determina sua entrada em vigor na data da publicação.
Embora o mérito da proposição revele uma intenção louvável de proteção às pessoas
acometidas por enfermidade que impõe limitações funcionais reais e frequentemente invisíveis
— matéria de inegável relevância para a coletividade de Bom Despacho —, a formulação
normativa incorre em graves impedimentos de ordem constitucional e legal. A estrutura do
projeto avança sobre competências que o ordenamento jurídico reserva com exclusividade ao
Chefe do Poder Executivo, estende obrigações de atendimento a entidades privadas além dos
limites da competência legislativa municipal e gera impactos financeiros de natureza
continuada sem a prévia mensuração exigida pelo ordenamento constitucional, o que inviabiliza
a sua sanção e torna necessária a oposição deste veto total.
2. DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA DO VETO.
2.1, Do Vício Formal de Iniciativa e da Violação à Separação dos Poderes.
A análise jurídica da Proposição de Lei nº 16/2026 demonstra a ocorrência de vício
formal de iniciativa, configurando violação direta ao princípio da separação e harmonia entre os
Poderes.
A Lei Orgânica do Município de Bom Despacho, em seu artigo 6º, reproduzindo o
mandamento constitucional, estabelece que o Legislativo e o Executivo são Poderes do
Município, independentes e harmônicos entre si, sendo vedado a qualquer deles delegar
atribuições ou exercer funções próprias do outro.
Lei Orgânica.
Art. 6. São poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o
Legislativo e o Executivo.
Parágrafo Único. É Vedado a qualquer dos Poderes delegar atribuição e a
quem for investido na função de um deles, exercer a de outro.
(Grifos nossos).
A instituição de uma política pública municipal que define diretrizes de atuação para Os
órgãos da administração local, determinando a estruturação de campanhas educativas, a
promoção de programas de qualificação profissional, a criação de instrumento de identificação
da pessoa com fibromialgia e o fomento à inclusão de determinado grupo no mercado de
trabalho,é matéria de natureza eminentemente administrativa, inserida no poder de organização
e gestão do Prefeito Municipal. O conjunto dessas disposições exige reestruturação de rotinas,
alocação de servidores, definição de fluxos internos e celebração de parcerias, tudo dentro da
esfera de governabilidade reservada ao Chefe do Poder Executivo.
Nesse contexto, o artigo 74, inciso II, alínea “e”, da Lei Orgânica Municipal determina
que é de iniciativa privativa do Prefeito Municipal a proposição de leis que disponham sobre a
organização dos órgãos da administração pública.
Lei Orgânica.
Art. 74. São matérias de iniciativa privativa, além de outras previstas nesta Lei
Orgânica:
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H — do Prefeito:
6...)
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e) a organização da Guarda Municipal e dos demais órgãos da administração,
pública;
Ao prever a estruturação de uma política pública que impõe ao Executivo o
desenvolvimento de ações multiprofissionais de saúde, campanhas de conscientização,
capacitação de profissionais, emissão de documentos de identificação e celebração de parcerias
institucionais, o Poder Legislativo adentra de forma indevida na esfera de competência do
Executivo. A imposição dessas diretrizes operacionais altera a estrutura e a dinâmica de
trabalho dos órgãos municipais de saúde e assistência social, exigindo planejamento, alocação
de servidores e reestruturação administrativa que não podem ser deflagrados por iniciativa da
Câmara Municipal.
O fato de o projeto empregar verbos permissivos, como “poderá celebrar” (parágrafo
único do artigo 2º) ou “poderá ser realizada” (artigo 4º), não afasta o vício de
inconstitucionalidade. O Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento de que as
denominadas “leis autorizativas” não superam o vício de iniciativa. Vejamos:
0)
O SÓ FATO DE SER AUTORIZATIVA A LEI NÃO MODIFICA O
JUÍZO DE SUA INVALIDADE POR FALTA DE LEGITIMA
INICIATIVA . PRECEDENTE, NESTE PARTICULAR, DO STF, NA
REPRESENTAÇÃO N. 686-GB. REPRESENTAÇÃO PROCEDENTE,
DECLARANDO-SE A INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI N. 174,
DE 08.12.1974, DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
(STF - Rp: 993 RJ, Relator.: Min. NÉRI DA SILVEIRA, Data de Julgamento:
17/03/1982, TRIBUNAL PLENO, Data de Publicação: DJ 08-10-1982 PP-
10187 EMENT VOL-01270-01 PP-00011 RTJ VOL-00104-01 PP-00046)
(Fonte JusBrasil, acesso em 07/05/2026, Grifos nossos).
A simples utilização de linguagem autorizativa não legitima o Poder Legislativo a dispor
sobre matérias de competência reservada ao Chefe do Poder Executivo, pois a própria previsão
legal de uma política pública impõe diretrizes de atuação que restringem o juízo de
conveniência e oportunidade da Administração Pública. A subversão do processo legislativo
afeta a garantia democrática do devido processo legal e gera instabilidade na gestão dos
recursos e pessoal da Prefeitura.
A jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais é firme e
reiterada no sentido de declarar a inconstitucionalidade formal de leis de iniciativa parlamentar
que criam atribuições para os órgãos do Executivo, por usurpação de competência. Esse
entendimento é perfeitamente aplicável ao presente caso, conforme se extrai da ementa a seguir,
que reflete a orientação predominante sobre o tema:
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL. FORNECIMENTO
GRATUITO DE MEDICAMENTOS À BASE DE CANABIDIOL . VÍCIO
FORMAL DE INICIATIVA. INVASÃO DE COMPETÊNCIA DO CHEFE
DO PODER EXECUTIVO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. CASO EM
EXAME 1. Ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida
cautelar, proposta pelo Prefeito Municipal de Bicas/MG contra a Lei
Municipal nº 2.172/2023, que institui política municipal para fornecimento
gratuito de medicamentos à base de canabidiol e outros canabinoides nas
unidades de saúde pública municipal e privada conveniada ao SUS. Alega o
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Gabinete do Prefeito A
autor que a norma apresenta vício formal de iniciativa, pois foi promulgada
pela Câmara Municipal após veto do Executivo, acarretando aumento de
despesa e ingerência em atos de gestão administrativa da Secretaria Municipal
de Saúde, sem prévia estimativa de impacto orçamentário e financeiro . IL.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se
a Lei Municipal nº 2.172/2023 padece de vício formal de iniciativa por tratar
de matéria de competência privativa do Chefe do Poder Executivo: e (ii)
verificar se a ausência de estudo de impacto financeiro e orçamentário na
norma questionada configura inconstitucionalidade formal . III. RAZÕES DE
DECIDIR 3. A competência para dispor sobre a organização e o
funcionamento de órgãos da Administração Pública é privativa do Chefe do
Poder Executivo, conforme os arts. 66, III, b, g, hei, 90, Ve XIV, 161, Te Il, e
173, 8 1º, da Constituição do Estado de Minas Gerais . 4. A lei municipal, ao
instituir política pública de fornecimento gratuito de medicamentos e atribuir a
responsabilidade pela execução à Secretaria Municipal de Saúde, interfere em
matéria reservada ao Executivo, violando o princípio da separação dos Poderes
e o princípio da reserva da administração. 5. A criação de despesas de natureza
continuada sem a prévia es timativa de impacto orçamentário e financeiro
infringe o art . 113 do ADCT, aplicável aos municípios pelo art. 29 da
Constituição Federal, e o art. 172 da Constituição do Estado de Minas Gerais.
6 . Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal de Justiça de
Minas Gerais corroboram o entendimento de que leis de iniciativa parlamentar
que imponham atribuições administrativas ao Executivo e criem despesas sem
previsão orçamentária são formalmente inconstitucionais. IV. DISPOSITIVO
E TESE 7. Pedido procedente . Tese de julgamento: 1. Leis municipais que
criem atribuições para o Executivo e impliquem despesas de natureza
continuada são de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo. 2. A
ausência de estimativa de impacto orçamentário e financeiro em
proposições que criem despesas para o Executivo configura
inconstitucionalidade formal . Dispositivos relevantes citados: Constituição
do Estado de Minas Gerais, arts. 66, NI, g hei;90, Ve XIV; 161, Te 1; 173,
8 1º, ADCT, art. 113; CF/1988, art. 29. Jurisprudência relevante citada: STF,
RE 1294053, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 12 .03.2021; TJMG, ADI nº
1.0000.23 .053386-1/000, Rel. Des. Júlio César Lorens, j. 07.02.2024; TJMG,
ADI nº 1.0000.20 .475042-6/000, Rel. Des. Sérgio André da Fonseca Xavier, j.
24.09.2021.
(TJ-MG - Ação Direta Inconst: 29273688220238130000, Relator: Des.(a)
Fernando Caldeira Brant, Data de Julgamento: 23/01 2025, Órgão Especial
ORGÃO ESPECIAL, Data de Publicação: 28/01/2025)
(Fonte JusBrasil, acesso em 07/05/2026, Grifos nossos)
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2.2. Da Ausência de Prévia Estimativa de Impacto Orçamentário e Financeiro.
A Proposição de Lei nº 16/2026 padece de inconstitucionalidade por violação às normas
de finanças públicas, notadamente em razão da criação de obrigações financeiras de natureza
continuada para o Município sem o acompanhamento do respectivo estudo de impacto
orçamentário.
O artigo 2º da proposição fixa diretrizes que pressupõem, para a sua efetiva
concretização, a realização de gastos correntes e de custeio administrativo de caráter
permanente. A garantia de atenção integral à saúde com atuação multiprofissional e
interdisciplinar implica a contratação ou designação de equipes especializadas; a promoção de
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campanhas educativas e de conscientização gera despesas com comunicação, produção de
materiais e divulgação institucional; o estímulo à qualificação e à capacitação dos profissionais
da rede de atendimento demanda recursos para cursos, treinamentos e materiais didáticos; e o
fomento à inclusão da pessoa com fibromialgia no mercado de trabalho exige estrutura técnica e
ação institucional contínua. Além disso, o artigo 5º prevê a instituição de instrumento de
identificação da pessoa com fibromialgia, o qual, uma vez criado, gerará custos adicionais com
emissão, controle e manutenção do respectivo sistema.
Além de representar a criação de despesas obrigatórias de natureza continuada vinculadas
à implementação de uma política pública de longo prazo, essas medidas afetam diretamente o
fluxo de caixa do Poder Público, subtraindo recursos que originariamente integrariam o
orçamento geral do Município para destinações diversas e prioritárias.
O artigo 76 da Lei Orgânica do Município de Bom Despacho é taxativo ao determinar que
não será admitido aumento da despesa prevista nos projetos, ressalvada a comprovação da
existência de receita.
Lei Orgânica.
Art. 76. Não será admitido aumento da despesa nos projetos de lei de
iniciativa privativa do Prefeito, ressalvada a comprovação de receita.
Adicionalmente, o artigo 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
(ADCT) da Constituição Federal, de observância obrigatória por todos os entes federativos,
exige expressamente que toda proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou
renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e
financeiro.
Constituição Federal - ADCT.
Art. 113. A proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou
renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto
orçamentário e financeiro.
(Grifos nossos).
O projeto de lei ora vetado, contudo, limitou-se a inserir uma cláusula genérica em seu
artigo 7º — “A execução das ações previstas nesta Lei observará a disponibilidade
orçamentária e financeira do Município, nos termos da legislação vigente” —, o que é absoluta
e legalmente insuficiente para suprir a exigência constitucional de demonstração analítica do
impacto fiscal. A referência abstrata à disponibilidade orçamentária não equivale ao estudo
prévio de impacto exigido pelo ordenamento, nem ampara a criação de qualquer nova despesa
obrigatória.
A ausência desse estudo prévio torna a norma inexequível e formalmente inconstitucional,
ma vez que a irresponsabilidade na geração de despesas corrói o planejamento fiscal do
Município. A implementação da política pública proposta demandaria estruturação de redes de
atendimento multiprofissional, produção e distribuição de materiais de comunicação
institucional, realização de ações de qualificação profissional e criação de sistemas de
identificação e controle de documentos — custos administrativos significativos que não foram
objeto de qualquer análise prévia de impacto financeiro.
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais tem repelido veementemente a prática legislativa
de criar programas sem a devida cobertura orçamentária, consoante se verifica no julgado
recente abaixo:
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Ano
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. [LEI MUNICIPAL Nº
4938/2023 . DO MUNICIPIO DE CATAGUASES - PROGRAMA
MUNICIPAL DE MONITORAMENTO POPULACIONAL DE CÃES E
GATOS. VÍCIOS FORMAL E MATERIAL. USURPAÇÃO DE
INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE ESTIMATIVA
DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO . CAUTELAR CONCEDIDA -
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. |. CASO EM EXAME Ação Direta de
Inconstitucionalidade com pedido de medida cautelar ajuizada pelo Prefeito do
Município de Cataguases, requerendo a declaração de inconstitucionalidade da
Lei Municipal nº 4.938/2023, que institui o Programa Municipal de
Monitoramento Populacional de Cães e Gatos . O requerente alega
inconstitucionalidade formal e material, por vício de iniciativa e ausência de
estimativa de impacto financeiro. Il. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas
questões em discussão: (i) definir se a Lei Municipal nº 4.938/2023 usurpa a
competência privativa do Chefe do Poder Executivo ao instituir obrigações E
administrativas sem sua iniciativa; (ii) estabelecer se a ausência de estimativa
de impacto orçamentário, conforme exige o art . 113 do ADCT, configura
inconstitucionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR O Poder Legislativo
Municipal não pode invadir a competência reservada ao Chefe do Poder
Executivo ao instituir atribuições administrativas, como ocorre no caso da Lei
Municipal nº 4.938/2023, que cria obrigações para órgãos da Administração
Pública sem observar a reserva de iniciativa . A ausência de estimativa de
impacto financeiro, conforme exigido pelo art. 113 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias (ADCT), configura vício formal, uma vez que a
criação de despesas obrigatórias sem previsão de dotação orçamentária é
inconstitucional. A norma impugnada, ao prever a realização de castrações e
demais medidas de controle populacional de animais sem estudo prévio de
impacto financeiro, infringe as regras de responsabilidade fiscal e de plan
ejamento orçamentário previstas na Constituição Estadual e Federal.
Precedentes do Supremo Tribunal Federal (ADI 6 .074 e RE 1343429)
reforçam o entendimento de que a ausência de estimativa de impacto
financeiro e orçamentário gera inconstitucionalidade formal de leis que criem
despesas públicas. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente, Tese de
julgamento: A instituição de programas ou atribuições administrativas
pelo Poder Legislativo sem iniciativa do Chefe do Poder Executivo
configura usurpação de competência e resulta em inconstitucionalidade
formal . A criação de despesas públicas sem prévia estimativa de impacto
financeiro fere o art. 113 do ADCT, implicando inconstitucionalidade
formal da norma. Dispositivos relevantes citados: Constituição do Estado de
Minas Gerais, arts. 6º, 66, III, e, 90, II, V e XIV, 161, I, 173, 8 1º ADCT, art.
113; CF/1988, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 6.074, Rel.
Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 24.09 .2020; STF, RE nº 1343429, Rel.
Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 09.04.2024.
(TJ-MG - Ação Direta Inconst: 19059691420238130000, Relator.: Des.(a)
Armando Freire, Data de Julgamento: 09/01/2025, Orgão Especial / ÓRGÃO
ESPECIAL, Data de Publicação: 10/01/2025)
(Fonte JusBrasil, acesso em 07/05/2026, Grifos nossos)
2.3. Da Extensão Indevida de Obrigações a Estabelecimentos Privados e da
Incompetência Legislativa Municipal.
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A Proposição de Lei nº 16/2026 incorre, ainda, em vício material de inconstitucionalidade
ao estender a obrigação de atendimento prioritário aos estabelecimentos privados situados no
Município, especialmente nas áreas de saúde, educação e assistência social, conforme a redação
do artigo 3º, caput, parte final.
A Constituição Federal atribui ao Município competência para legislar sobre assuntos de
interesse local (art. 30, inciso 1) e para suplementar a legislação federal e estadual no que
couber (art. 30, inciso II). Essas cláusulas de habilitação legislativa não conferem, contudo,
ao ente municipal o poder de impor obrigações de natureza civil e comercial a
estabelecimentos privados que exercem atividade econômica em regime de livre iniciativa,
sem qualquer vínculo de concessão ou permissão com o Poder Público Municipal.
A regulação das relações obrigacionais entre particulares — inclusive a imposição de
deveres de atendimento preferencial a determinados grupos da sociedade — é matéria de direito
civil e direito do consumidor, submetida à competência privativa da União (art. 22, inciso I, da
CF/88) e à competência concorrente entre União, Estados e Distrito Federal (art. 24, incisos V e
o) VII, da CF/88). O Município não figura como legislador autorizado nesse campo, cabendo-lhe, Ê
no limite de sua competência suplementar, densificar normas federais e estaduais já existentes E
— jamais criá-las de forma originária sobre relações jurídicas privadas.
3. DA CONCLUSÃO.
Deste modo, evidenciados os vícios de inconstitucionalidade formal e material incidentes
sobre a Proposição de Lei 16/2026 aprovada, decorrentes:
a) da violação direta à separação: dos Poderes pela invasão de competência privativa do
Chefe do Executivo para estruturar políticas públicas que demandam organização e
reestruturação administrativa;
b) da ausência de estimativa prévia de impacto financeiro e orçamentário exigida pelo
ordenamento constitucional; e
c) da extensão indevida de obrigações de atendimento a estabelecimentos privados não
concessionários, em desrespeito à partilha constitucional de competências legislativas,
Torna-se necessário o veto integral ao texto. A promulgação e vigência de um texto
5) maculado por tais irregularidades geraria grave insegurança jurídica e riscos severos ao erário e
à administração do Município.
Diante do exposto, com fundamento nas disposições constitucionais vigentes e nas
prerrogativas fixadas pela Lei Orgânica de Bom Despacho, decido apor VETO TOTAL à
Proposição de Lei nº 16/2026, devolvendo a matéria ao reexame dessa colenda Casa
Legislativa, com a convicção de que os ilustres Vereadores, ao reavaliarem a questão sob a ótica
da estrita legalidade, decidirão pela manutenção deste veto.
Atenciosamente,
Fernando Augusto Alves de Andrade
Prefeito Municipal
88 Assinado eletronicamente por
SN, FERNANDO AUGUSTO ALVES DE
ANDRADE
Assinatura digital avançada.
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