CÂMARA MUNICIPAL DE BOM DESPACHO / MG
VEREADOR JOÃO EDUARDO
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CÂMARA MUNICIPAL DE BOM DESPACHO
EMENDA SUBSTITUTIVA GLOBAL AO PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº
35/2026
Autor: Vereador João Eduardo (2º Secretário e Presidente da AOTSP)
O Projeto de Resolução nº 35/2026 passa a tramitar com a seguinte redação:
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 35/2026 (SUBSTITUTIVO)
5) Institui o Programa "Câmara Digital" e dispõe sobre princípios, regras e
instrumentos para o aumento da eficiência, transparência e modernização
administrativa no âmbito estrito da Câmara Municipal de Bom Despacho/MG.
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Bom Despacho/MG, no uso de suas
atribuições legais e regimentais, submete ao Plenário deste Poder Legislativo
Municipal o seguinte Projeto de Resolução:
CAPÍTULO I- DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Resolução institui o Programa "Câmara Digital" e dispõe sobre os
princípios, regras e instrumentos para o aumento da eficiência da administração
pública do Poder Legislativo, especialmente por meio da desburocratização,
inovação, transformação digital e participação do cidadão.
Parágrafo único. Na aplicação desta Resolução deverá ser observado, no que
couber, o disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à
Informação) e na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de
Dados Pessoais).
Art. 2º O Programa "Câmara Digital" terá as seguintes diretrizes:
I - a manutenção e evolução tecnológica dos serviços digitais disponíveis no
âmbito do Poder Legislativo;
I - a ampliação da oferta de serviços e interações digitais;
HI - a aproximação entre o Poder Legislativo e o cidadão;
IV - o uso da tecnologia e inovação como habilitadoras da transparência e inclusão.
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CAPÍTULO II - DA DIGITALIZAÇÃO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Art. 3º A Câmara Municipal poderá criar instrumentos para o desenvolvimento das
capacidades individuais e organizacionais necessárias à transformação digital, com
o objetivo de:
I- criar e avaliar estratégias para o desenvolvimento de competências digitais entre
os servidores do Poder Legislativo Municipal;
II - testar iniciativas para a colaboração entre a Câmara e os cidadãos.
Art. 4º As plataformas digitais do Poder Legislativo buscarão ofertar, de forma
centralizada e compartilhada, os seguintes recursos mínimos:
I - ferramenta digital de solicitação de atendimento, protocolo legislativo e
acompanhamento de demandas;
II - painel de monitoramento da transparência e das atividades legislativas.
Parágrafo único. As plataformas deverão ser acessadas por meio do portal oficial
da Câmara Municipal, observando padrões de interoperabilidade e segurança da
informação.
Art. 5º Os responsáveis pela prestação digital de serviços no âmbito da Câmara
o deverão observar a Lei Federal nº 13.709/2018 (LGPD), garantindo a proteção de
dados pessoais dos cidadãos e servidores em todas as ferramentas implementadas.
CAPÍTULO III - DOS SERVIÇOS DIGITAIS DISPONÍVEIS
Art. 6º Os serviços digitais legislativos disponíveis e em contínua modernização
são os seguintes:
I - Carta de Serviços ao Cidadão da Câmara Municipal;
KH - Portal da Transparência do Poder Legislativo;
HI - Sistema Eletrônico de Informação ao Cidadão (E-Sic);
IV - Consulta à Legislação Municipal e às atividades legislativas;
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V - Ouvidoria Parlamentar.
CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINANCEIRAS E FINAIS
Art. 7º A implementação de novas plataformas, aquisição de sofiwares ou
contratação de serviços de tecnologia previstos nesta Resolução ficará
condicionada à existência de dotação orçamentária prévia e específica, em estrita
observância à Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Parágrafo único. Fica estabelecido o prazo de transição de até 2 (dois) anos,
contados da publicação desta norma, para a adequação e implementação integral
das inovações tecnológicas e sistemas digitais que demandem reestruturação
técnica ou orçamentária por parte da Câmara Municipal.
Sala das Sessões, 21 de maio de 2026.
JOÃO EDUARDO
Vereador
JUSTIFICATIVA DA EMENDA SUBSTITUTIVA
A presente Emenda Substitutiva Global tem o escopo de sanar vícios formais e
materiais de inconstitucionalidade presentes na redação original do Projeto de
Resolução nº 35/2026.
Primeiramente, adequou-se a competência normativa. O texto original invadia a
esfera do Poder Executivo ao instituir um "Programa Municipal" e regular a
"gestão municipal" e os "servidores municipais". O Substitutivo restringe a norma
à competência interna corporis (Câmara Digital).
Em segundo lugar, corrigiu-se erro material crasso no parágrafo único do art. 1º
original, que determinava a observância da Lei nº 5.172/1966 (Código Tributário
Nacional) e da LC nº 105/2001 (Sigilo Bancário) nas ações da Câmara, legislações
estas sem qualquer aplicabilidade na rotina legislativa.
Ademais, inseriu-se o Art. 7º para blindar a Mesa Diretora contra apontamentos do
Tribunal de Contas, garantindo que o desenvolvimento tecnológico respeite a Lei
de Responsabilidade Fiscal. Por fim, sanou-se a antinomia jurídica que existia
entre os artigos 13 e 14 do texto original, unificando a regra de vigência e o prazo
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de transição para a efetiva implementação dos sistemas.
Pela legalidade, transparência e segurança jurídica, conto com o apoio dos pares
para a aprovação deste Substitutivo.
EDUARDO
Vereador
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