| Tipo | Emenda à Lei Orgânica |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 1993 |
| Date | 1993-05-17 |
| Ementa | Altera artigos da Lei Orgânica do Município de Bom Despacho/MG. |
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Câmara Municipal de Bom Despacho PROPOSIÇÃO DE LEI DE Nº 19/93 "Altera Artigos da Lei Orgânica do Município de Bom Despacho-MG", O POVO DE BOM DESPACHO, por seus representantes aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º- O art. 31 da Lei Orgânica do Município de Bom Despacho-NG, passa a ter a seguinte redação: "Art. 31- Os Vereadores, os ocupantes de cargos em comissão ou função de confiança, as pessoas ligadas a qualquer deles por matrimônio ou parentesco afim ou consanguineo até o segun do grau, ou por adoção, e os servidores e empregados públicos municipais não poderão contratar com o município, subsistindo a proibição atê seis (06) meses após findarem as respectivas” funçoês, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas unifor- mes". Paragráfo Únicos São impedidas de contratar com o Poder Público Munici pal em qualquer condição, o Prefeito, o Vice-Prefeito, bem co mo qualquer empresa que os mesmos façam parte como sócios, a- cionistas ou que exerçam funçoés de diretoria. Art. 2º- O inciso I, do Art. 64, da Lei Orgânica do Município de Bom Despacho-MG, passa a ter a seguinte redação: "Art. 64 - E vedado ao Vereador: I- desde a expedição do diploma: a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, fundação pública ou empresa concessio- nária de serviço público municipal, exceto quando o contra to obedecer a cláusulas uniformes; a b) aceitar cargo, função ou emprego remunerado na administra- ção municipal; c) exercer cargo, função ou emprego remunerado na administra- ção municipal, em horário incompatível com o exercício do mandato eletivo, caso em que, deverá optar pela remunera - ção; Art. 3º- Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação, revogando- se as disposiçoês em contrário. A f, meme ts fe Vválino Josg/da Silva Uno fas A ambio Gilberto Coimbra SECRETARIA, Wonuio di Sima Mindemeo tuo Marlúcia de Fátima Mendonça Couto VICE-PRESIDENTE, Câmara Municipal de Bom Despacho EMENDA SUPRESSIVA Nº , ao Projeto de Emenda a Lei Orgânica do Município de Bom Despacho nº 19/93. SUPRIMA-SE NO ART. 1º DA LEI 19/93, as pessoas do Prefeito Municipal e do Vice-Prefeito Municipal, E EMENDA ADITIVA Nº Acrescente-se no art. 1º, Parágrafo Único- São impedidas de contratar com o Poder Público Municipal em qualquer condição, o Prefeito, o Vice-Pre feito, bem como qualquer empresa que os mesmos façam parte como sóci os, acionistas ou que exerçam funçoés de diretoria. O Art. 2º as Comissoês L.F.0. e J.R., são por sua aprovação na inte - gra. ; O Art. 30 as Comissoês L.F.0 e J.R., são por sua supressão na integra. BOM DESPACHO-MG, 29 DE ABRIL DE 1993. See Carlos Roberto Gontíjo Eai A lhe Elo. Tonani Filho Gindo fagralreo lberto Coimbra gpsteiidea cat José Gerald RS Rg ea Ansélmo Rodrigues Fefreira Leite ClaúdiaGB/ é PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM DESPACHO ESTADO DE MINAS GERAIS PROJETO DE EMENDA A LEI ORGANICA MUNICIPIO DE BOM DESPACHO N. jajas DO “ALTERA ARTIGOS DA LEI ORGÂNICA DO MUNICIPIO DE BOM DESPACHO" Art. lo. - O Art. 31 da Lei Orgânica do Bom Despacho, MG, passa a ter a seguinte redação: Município de “Art. 31. - O Prefeito, o Vice-Prefeito, os Vereadores, os ocupantes de cargos em comissão ou função de confiança, as pessoas ligadas a qualquer deles por matrimônio ou parentesco afim ou consanguineo até o segundo grau, ou por adoção, e os servidores e empregados públicos municipais não poderão contratar com o município, subsistindo a proibição até seis (06) meses após findarem as respectivas funções, salvo quando o contrato ghedeçer a cláusulas uniformes." Art. 20. - O PRA 5 fi “UM. Art. 64, da Lei Orgânica do Município de Bom Despackys MG, Passa à ter a seguinte redação: "Bet. 64. TR Aredado ao I —- desde à ces digo Ja SR a) firmar/6u manter' contrato com pessoa jurídica de direito público,: autarquia, fundação pública ou emprésa. concessionária de serviço público municipal;-. exceto quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes; b) aceitar cargô; função ou emprego remunerado na administração municipal; c) exercer cargo, função ou emprego remunerado na administração municipal, em horário incompatível com o exercício do mandato eletivo, caso em que, deverá optar pela remuneração; " Art. 30. - O Art. 149 da Lei Orgânica do Município de Bom Despacho, MG, passa a ter a seguinte redação: “Art. 149. - O Departamento de Esportes, Lazer e Turismo será composto de três Camaras, de Esportes, de Lazer e de Turismo, presididas e compostas por membros afeitos a cada área, sob a orientação e direção geral do Diretor de Departamento." Art. 40. - Esta lei entre em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. noventa PARECER No 001/93 Da Frocuradoria Jurídica da Câmara Municipal, sobre o Erojeto de Emenda a Lei Orgánica do Município de Eom Despacho No 19/93 O presente Projeto de Emenda a Lei, de autoria do Exmo. Sr. Prefeito Municipal, visa a alteração dos artigos Gl, 64 e 149 da Lei Orgânica do Município. Este parecer será emitido somente com relação ao art. 149, face a urgência da matéria, conforme solicitação dos membros da comissão, salientando-se que os demais serão analisados posteriormente. HISTORICO : O referido artigo regula a criação de câmaras dentro do Departamento de Esportes, Lazer e Turismo, e dispõe sobre seus membros, que não poderão ser remunerados pelo Poder Público. MERITO : Visa o presente projeto, que o Sr. Frefeito Municipal permita a remuneração de Chefes de Divisão da Secretária de Esportes Lazer e Turismo, na condição de membros efetivos das Câmaras Departamentais, propondo a supressão do termo "SEM REMUNERAÇÃO" . Quando da elaboração da Lei Orgánica Municipal, teve o legislador, a intenção de permitir a criação de câmaras, ou sejas orgãos independentes do poder público municipal, sem qualquer vínculo com este. Tais orgãos seriam compostos por pessoas na condição de colaboradoras, sem remuneração e da mesma forma, sem vínculo com o Poder Público Municipal, que tivessem afinidades com as respectivas áreas. CONCLUSAO : Diante do exposto, opina esta Frocuradoria Jurídicas pela rejeição do Frojeto de Emenda ora apresentado com relação ao art. 149 da Lei Orgânica do Município de Eom Despacho, visto que a supressão do mencionado termo, poderia gerar ônus para a Administração Pública, quando da criação de câmaras sem vínculo. A manutenção do art. 149 não obsta a remuneração de pessoal efetivo da Secretaria de Esportes, Lazer e Turtemos SoM gs Bom Despacho, O2 de abril de 1.993. ANTONIO CARLOS RODRIGUES Frocurador PARECER No. 002/93 Da Frocuradoria Jurídica da Câmara Municipal de Eom Despacho, sobre o Projeto de Emenda a Lei Orgânica do Município de Eom Despacho, No. 19/93 O presente Frojeto de Emenda a Lei, de autoria de ERMO Sr. Frefeito Municipal, visa a alteração dos arts. El, 64 e 149 da Lei Orgânica do Município. OQ presente Parecer será emitido com relação aos arts. Sl e 64, visto que o Parecer No. 001/93 trata sobre o art. 149 da Lei Orgânica do Município. HISTORICO: O art. 31 da referida Lei, dispõe sobre o impedimento de funcionários públicos, Prefeito, Vice- Prefeito, Vereadores e seus parentes afins ou consanguíneos até o Zo. grau, em contratar com o Poder Público Municipal. O art. 64 da referida Lei, dispõe sobre as vedações impostas ao Vereador, desde a expedição do diploma. MERITO: Visa o presente Projeto de Emenda com relação ao art. Sl, permitir a contratação entre o Foder Público e às pessoas relacionadas naquele dispositivo, desde que em igualdade de condições com terceiros. Ensina o eminente Prof. Hely Lopes Meirelles, em sua obra Direito Administrativo Brasileiro, no sub-título "Restrições Funcionais" ques “Dentre as restrições que a função pública impõe aos seus exercentes destacam-se a de se sujeitarem-se aos impedimentos estabelecidos para o desempenho do cargo. Os impedimentos ou incompatibilidades para o desempenho da função pública constituem restrições perfeitamente admissíveis ao direito cos servidores estatais, autárquicos e paraestatais, porque & tácito a Administração estabelecer condições para a realização de seus serviços. Assim sendo, permitido é ao Poder Público impedir contratos de seus servidores com a Administração... Da mesma forma, não há nenhum impedimento legal, quanto aos servidores públicos e ou vereadores, bem como seus parentes, salientando-se ainda que tal impedimento, existe legalmente apenas contra o chefe do executivo, por analogia, a Constituição Federal em seu art. 54, permite aos Deputados e Senadores contratar com orgãos públicos, desde que tal contratação venha a obedecer cláusulas uniformes, desta forma, analogicamente, tal procedimento também se torna legal quanto aos vereadores. E a Com relação ao art. 64, objetiva o Projeto de Emenda a regulamentar casos já concretos na administração pública, havendo funcionários públicos municípais, que ccupavam seus cargos anteriormente as eleições, tiveram os mesmos que se afastarem de tais cargos, devido ao impedimento então existente, tal emenda não encontra nenhum obstáculo na legislação atual, e vem a mesma somente evitar entendimento contrarios a lei já existente. CONCLUSRO: Diante do exposto, opina esta Frocuradoria Jurídica, parcialmente favorável à Emenda ao art. Fi, para que os veradores, os servidores, bem como as pessoas ligadas aos mesmos, por matrimônio ou parentesco afim ou consanguineos até o 2Zo. grau ou por adoção possam contratar com a Administração Fública, desde que o contrato venha a obedecer a cláusulas uniformes, permanecendo os impedimentos com relação aos demais. Quanto a proposta de emenda ao art. 64, nada tem esta Procuradoria a opór, visto que está amplamente amparada pela legislação atual, vez que a Constituição Federal em seu art. 58 inciso III, permite ao Vereador, caso haja compatibilidade de horário, acumular as funcões de Servidor Público e de Vereador, recebendo remuneração por ambas, e caso não haja compatibilidade de tempo que o mesmo venha a optar por um dos vencimentos. dps clio is Eom Despacho, 12 de abril de 1.993. ANTONTO Procurador RLOS RODRIGUES Câmara Municipal de Bom Despacho PARECER EM CONJUNTO DO PROJETO DE LEI DE Nº 19/93 COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO FINANÇAS E ORÇAMENTO COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO As Comissões de L.F.0 e J.R., acatando parecer da Procu- radoria Jurídica da Câmara Municipal é favorável a aprovação parci- al do art. 1º e 2º do projeto de Emenda a Lei Orgânica de Bom Despa cho nº 19/93 e pela rejeição da mudança de proposta para o art. 149 de conformidade também ao parecer da Procuradoria Jurídica da Câma- ra Municipal. Bom Despacho-MG, 29 de Abril de 1993. Gilberto Coimbra em Gontijo Vossoadde pl João Tonani Filho Maria Jo Cardoso Gontijo José Gerfldo de Melo CláudiaGB/ H miafe : daefi PROPOSIÇÃO DE LEI DE No 19/93 “Altera artigos da Lei Orgânica do Município de Bom Despacho/MC" . A MESA DA CAMARA MUNICIPAL DE BOM DESPACHO, no uso de suas atribuiçoés legais, faz saber que a CAMARA MUNICIPAL aprovou e ela promulga a seguinte LEI: Art. 10- O art. 31 da Lei Orgânica do Município de Bom Despacho/MG, pas- sa a ter a seguinte redação: "Art. 31- Os Vereadores, os ocupantes de cargos em comissão ou função de confiança, as pessoas ligadas a qualquer deles por matrimônio ou parentesco afim ou consangui neo até o segundo grau, ou por adoção, e os servidores e empregados públicos muni- “Cipais não poderão contratar com o município, subsistindo a proibição até seis (06) meses após findarem as respectivas funçoês, salvo quando o contrato obedecer * a cláusulas uniformes". Parágrafo Único- São impedidas de contratar com o Poder Público Municipal em qualquer condição, o Prefeito, o Vice-Prefeito, bem como qualquer empresa que os mesmos façam parte como sócios, acionistas ou que exerçam funçoês de diretoria. Art. 20- O inciso I, do Art. 64, da Lei Orgânica do Município de Bom Des- pacho/MG, passa a ter a seguinte redação: “Art, 64 - E vedado ao Vereador: I- desde a expedição do diploma: a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, * fundação pública ou empresa concessionária de serviço público municipal, exceto quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes; b) aceitar cargo, função ou emprego remunerado na administração municipal; c) exercer cargo, função ou emprego remunerado na administração municipal, em horá rio incompatível com o exercício do mandato eletivo, caso em que, deverá optar” pela remuneração; Art. 30- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se” as disposiçoés em contrário. Bom Despacho-MG, 17 de Maio de 1993. PRESTD * Devalino fe Silva auto Leste G lberto Coimbra Marlúcia de Fátima Mendonça Couto VICE-PRESIDENTE, CláudiaGB/