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norma nº 1/1993

Tipo Emenda à Lei Orgânica
Número / Ano 1 / 1993
Date 1993-05-17
EmentaAltera artigos da Lei Orgânica do Município de Bom Despacho/MG.
native_id2597

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Câmara Municipal de Bom Despacho
PROPOSIÇÃO DE LEI DE Nº 19/93
"Altera Artigos da Lei Orgânica do Município de
Bom Despacho-MG",
O POVO DE BOM DESPACHO, por seus representantes aprovou e eu, PREFEITO
MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- O art. 31 da Lei Orgânica do Município de Bom Despacho-NG,
passa a ter a seguinte redação:
"Art. 31- Os Vereadores, os ocupantes de cargos em comissão
ou função de confiança, as pessoas ligadas a qualquer deles
por matrimônio ou parentesco afim ou consanguineo até o segun
do grau, ou por adoção, e os servidores e empregados públicos
municipais não poderão contratar com o município, subsistindo
a proibição atê seis (06) meses após findarem as respectivas”
funçoês, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas unifor-
mes".
Paragráfo Únicos São impedidas de contratar com o Poder Público Munici
pal em qualquer condição, o Prefeito, o Vice-Prefeito, bem co
mo qualquer empresa que os mesmos façam parte como sócios, a-
cionistas ou que exerçam funçoés de diretoria.
Art. 2º- O inciso I, do Art. 64, da Lei Orgânica do Município de Bom
Despacho-MG, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 64 - E vedado ao Vereador:
I- desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito
público, autarquia, fundação pública ou empresa concessio-
nária de serviço público municipal, exceto quando o contra
to obedecer a cláusulas uniformes; a
b) aceitar cargo, função ou emprego remunerado na administra-
ção municipal;
c) exercer cargo, função ou emprego remunerado na administra-
ção municipal, em horário incompatível com o exercício do
mandato eletivo, caso em que, deverá optar pela remunera -
ção;
Art. 3º- Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação, revogando-
se as disposiçoês em contrário.
A
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Vválino Josg/da Silva
Uno fas
A ambio
Gilberto Coimbra
SECRETARIA, Wonuio di Sima Mindemeo tuo
Marlúcia de Fátima Mendonça Couto
VICE-PRESIDENTE,
Câmara Municipal de Bom Despacho
EMENDA SUPRESSIVA Nº , ao Projeto de Emenda a
Lei Orgânica do Município de Bom Despacho nº 19/93.
SUPRIMA-SE NO ART. 1º DA LEI 19/93,
as pessoas do Prefeito Municipal e do Vice-Prefeito
Municipal,
E EMENDA ADITIVA Nº
Acrescente-se no art. 1º,
Parágrafo Único- São impedidas de contratar com o
Poder Público Municipal em qualquer condição, o Prefeito, o Vice-Pre
feito, bem como qualquer empresa que os mesmos façam parte como sóci
os, acionistas ou que exerçam funçoés de diretoria.
O Art. 2º as Comissoês L.F.0. e J.R., são por sua aprovação na inte -
gra. ;
O Art. 30 as Comissoês L.F.0 e J.R., são por sua supressão na integra.
BOM DESPACHO-MG, 29 DE ABRIL DE 1993.
See
Carlos Roberto Gontíjo
Eai A lhe
Elo. Tonani Filho
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lberto Coimbra
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José Gerald
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Ansélmo Rodrigues Fefreira Leite
ClaúdiaGB/
é PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM DESPACHO
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE EMENDA A LEI ORGANICA
MUNICIPIO DE BOM DESPACHO N. jajas
DO
“ALTERA ARTIGOS DA LEI ORGÂNICA DO
MUNICIPIO DE BOM DESPACHO"
Art. lo. - O Art. 31 da Lei Orgânica do
Bom Despacho, MG, passa a ter a seguinte redação:
Município de
“Art. 31. - O Prefeito, o Vice-Prefeito, os Vereadores,
os ocupantes de cargos em comissão ou função de
confiança, as pessoas ligadas a qualquer deles por
matrimônio ou parentesco afim ou consanguineo até o
segundo grau, ou por adoção, e os servidores e
empregados públicos municipais não poderão contratar
com o município, subsistindo a proibição até seis (06)
meses após findarem as respectivas funções, salvo
quando o contrato ghedeçer a cláusulas uniformes."
Art. 20. - O PRA 5 fi “UM. Art. 64, da Lei Orgânica do
Município de Bom Despackys MG, Passa à ter a seguinte redação:
"Bet. 64. TR Aredado ao
I —- desde à ces digo Ja SR
a) firmar/6u manter' contrato com pessoa jurídica de
direito público,: autarquia, fundação pública ou
emprésa. concessionária de serviço público
municipal;-. exceto quando o contrato obedecer a
cláusulas uniformes;
b) aceitar cargô; função ou emprego remunerado na
administração municipal;
c) exercer cargo, função ou emprego remunerado na
administração municipal, em horário incompatível
com o exercício do mandato eletivo, caso em que,
deverá optar pela remuneração; "
Art. 30. - O Art. 149 da Lei Orgânica do Município de
Bom Despacho, MG, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 149. - O Departamento de Esportes, Lazer e
Turismo será composto de três Camaras, de Esportes, de
Lazer e de Turismo, presididas e compostas por membros
afeitos a cada área, sob a orientação e direção geral
do Diretor de Departamento."
Art. 40. - Esta lei entre em vigor na data de sua
publicação, revogando-se as disposições em contrário.
noventa
PARECER No 001/93
Da Frocuradoria Jurídica da Câmara Municipal, sobre o
Erojeto de Emenda a Lei Orgánica do Município de Eom
Despacho No 19/93
O presente Projeto de Emenda a Lei, de autoria do Exmo.
Sr. Prefeito Municipal, visa a alteração dos artigos Gl,
64 e 149 da Lei Orgânica do Município.
Este parecer será emitido somente com relação ao art.
149, face a urgência da matéria, conforme solicitação dos
membros da comissão, salientando-se que os demais serão
analisados posteriormente.
HISTORICO : O referido artigo regula a criação de câmaras
dentro do Departamento de Esportes, Lazer e Turismo, e
dispõe sobre seus membros, que não poderão ser
remunerados pelo Poder Público.
MERITO : Visa o presente projeto, que o Sr. Frefeito
Municipal permita a remuneração de Chefes de Divisão da
Secretária de Esportes Lazer e Turismo, na condição de
membros efetivos das Câmaras Departamentais, propondo a
supressão do termo "SEM REMUNERAÇÃO" .
Quando da elaboração da Lei Orgánica Municipal, teve o
legislador, a intenção de permitir a criação de câmaras,
ou sejas orgãos independentes do poder público municipal,
sem qualquer vínculo com este. Tais orgãos seriam
compostos por pessoas na condição de colaboradoras, sem
remuneração e da mesma forma, sem vínculo com o Poder
Público Municipal, que tivessem afinidades com as
respectivas áreas.
CONCLUSAO : Diante do exposto, opina esta Frocuradoria
Jurídicas pela rejeição do Frojeto de Emenda ora
apresentado com relação ao art. 149 da Lei Orgânica do
Município de Eom Despacho, visto que a supressão do
mencionado termo, poderia gerar ônus para a Administração
Pública, quando da criação de câmaras sem vínculo.
A manutenção do art. 149 não obsta a remuneração de
pessoal efetivo da Secretaria de Esportes, Lazer e
Turtemos SoM gs
Bom Despacho, O2 de abril de 1.993.
ANTONIO CARLOS RODRIGUES
Frocurador
PARECER No. 002/93
Da Frocuradoria Jurídica da Câmara Municipal de Eom
Despacho, sobre o Projeto de Emenda a Lei Orgânica do
Município de Eom Despacho, No. 19/93
O presente Frojeto de Emenda a Lei, de autoria de ERMO
Sr. Frefeito Municipal, visa a alteração dos arts. El, 64
e 149 da Lei Orgânica do Município.
OQ presente Parecer será emitido com relação aos arts. Sl
e 64, visto que o Parecer No. 001/93 trata sobre o art.
149 da Lei Orgânica do Município.
HISTORICO: O art. 31 da referida Lei, dispõe sobre o
impedimento de funcionários públicos, Prefeito, Vice-
Prefeito, Vereadores e seus parentes afins ou
consanguíneos até o Zo. grau, em contratar com o Poder
Público Municipal.
O art. 64 da referida Lei, dispõe sobre as vedações
impostas ao Vereador, desde a expedição do diploma.
MERITO: Visa o presente Projeto de Emenda com relação ao
art. Sl, permitir a contratação entre o Foder Público e
às pessoas relacionadas naquele dispositivo, desde que em
igualdade de condições com terceiros.
Ensina o eminente Prof. Hely Lopes Meirelles, em sua obra
Direito Administrativo Brasileiro, no sub-título
"Restrições Funcionais" ques
“Dentre as restrições que a função pública impõe aos seus
exercentes destacam-se a de se sujeitarem-se aos
impedimentos estabelecidos para o desempenho do cargo.
Os impedimentos ou incompatibilidades para o desempenho
da função pública constituem restrições perfeitamente
admissíveis ao direito cos servidores estatais,
autárquicos e paraestatais, porque & tácito a
Administração estabelecer condições para a realização de
seus serviços. Assim sendo, permitido é ao Poder Público
impedir contratos de seus servidores com a
Administração...
Da mesma forma, não há nenhum impedimento legal, quanto
aos servidores públicos e ou vereadores, bem como seus
parentes, salientando-se ainda que tal impedimento,
existe legalmente apenas contra o chefe do executivo, por
analogia, a Constituição Federal em seu art. 54, permite
aos Deputados e Senadores contratar com orgãos públicos,
desde que tal contratação venha a obedecer cláusulas
uniformes, desta forma, analogicamente, tal procedimento
também se torna legal quanto aos vereadores.
E
a
Com relação ao art. 64, objetiva o Projeto de Emenda a
regulamentar casos já concretos na administração pública,
havendo funcionários públicos municípais, que ccupavam
seus cargos anteriormente as eleições, tiveram os mesmos
que se afastarem de tais cargos, devido ao impedimento
então existente, tal emenda não encontra nenhum obstáculo
na legislação atual, e vem a mesma somente evitar
entendimento contrarios a lei já existente.
CONCLUSRO: Diante do exposto, opina esta Frocuradoria
Jurídica, parcialmente favorável à Emenda ao art. Fi,
para que os veradores, os servidores, bem como as pessoas
ligadas aos mesmos, por matrimônio ou parentesco afim ou
consanguineos até o 2Zo. grau ou por adoção possam
contratar com a Administração Fública, desde que o
contrato venha a obedecer a cláusulas uniformes,
permanecendo os impedimentos com relação aos demais.
Quanto a proposta de emenda ao art. 64, nada tem esta
Procuradoria a opór, visto que está amplamente amparada
pela legislação atual, vez que a Constituição Federal em
seu art. 58 inciso III, permite ao Vereador, caso haja
compatibilidade de horário, acumular as funcões de
Servidor Público e de Vereador, recebendo remuneração por
ambas, e caso não haja compatibilidade de tempo que o
mesmo venha a optar por um dos vencimentos.
dps clio is
Eom Despacho, 12 de abril de 1.993.
ANTONTO
Procurador
RLOS RODRIGUES
Câmara Municipal de Bom Despacho
PARECER EM CONJUNTO DO PROJETO DE LEI DE Nº 19/93
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO FINANÇAS E ORÇAMENTO
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
As Comissões de L.F.0 e J.R., acatando parecer da Procu-
radoria Jurídica da Câmara Municipal é favorável a aprovação parci-
al do art. 1º e 2º do projeto de Emenda a Lei Orgânica de Bom Despa
cho nº 19/93 e pela rejeição da mudança de proposta para o art. 149
de conformidade também ao parecer da Procuradoria Jurídica da Câma-
ra Municipal.
Bom Despacho-MG, 29 de Abril de 1993.
Gilberto Coimbra
em Gontijo
Vossoadde pl
João Tonani Filho
Maria Jo Cardoso Gontijo
José Gerfldo de Melo
CláudiaGB/
H miafe :
daefi
PROPOSIÇÃO DE LEI DE No 19/93
“Altera artigos da Lei Orgânica do Município de Bom Despacho/MC" .
A MESA DA CAMARA MUNICIPAL DE BOM DESPACHO, no uso de suas atribuiçoés legais, faz
saber que a CAMARA MUNICIPAL aprovou e ela promulga a seguinte LEI:
Art. 10- O art. 31 da Lei Orgânica do Município de Bom Despacho/MG, pas-
sa a ter a seguinte redação:
"Art. 31- Os Vereadores, os ocupantes de cargos em comissão ou função de confiança,
as pessoas ligadas a qualquer deles por matrimônio ou parentesco afim ou consangui
neo até o segundo grau, ou por adoção, e os servidores e empregados públicos muni-
“Cipais não poderão contratar com o município, subsistindo a proibição até seis
(06) meses após findarem as respectivas funçoês, salvo quando o contrato obedecer *
a cláusulas uniformes".
Parágrafo Único- São impedidas de contratar com o Poder Público Municipal
em qualquer condição, o Prefeito, o Vice-Prefeito, bem como qualquer empresa que os
mesmos façam parte como sócios, acionistas ou que exerçam funçoês de diretoria.
Art. 20- O inciso I, do Art. 64, da Lei Orgânica do Município de Bom Des-
pacho/MG, passa a ter a seguinte redação:
“Art, 64 - E vedado ao Vereador:
I- desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, *
fundação pública ou empresa concessionária de serviço público municipal, exceto
quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar cargo, função ou emprego remunerado na administração municipal;
c) exercer cargo, função ou emprego remunerado na administração municipal, em horá
rio incompatível com o exercício do mandato eletivo, caso em que, deverá optar”
pela remuneração;
Art. 30- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se”
as disposiçoés em contrário.
Bom Despacho-MG, 17 de Maio de 1993.
PRESTD * Devalino fe Silva
auto Leste
G lberto Coimbra
Marlúcia de Fátima Mendonça Couto
VICE-PRESIDENTE,
CláudiaGB/

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