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norma nº 1427/1994

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1427 / 1994
Date 1994-02-24
EmentaRegulamenta o artigo 37, incisos I e IX da Constituição Federal no âmbito municipal e dá outras providências.
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Prefeitura Municipal de Bom Despacho
Estado de Minas Gerais
Gabinete do Prefeito
Texto Compilado
Lei nº 1.427
Regulamenta o artigo 37, incisos I e IX da
Constituição Federal no âmbito municipal
e dá outras providências
O Povo de Bom Despacho/MG, por seus representantes, aprovou, e eu, Prefeito Municipal,
sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA DESIGNAÇÃO PARA EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA
Art.1º Para suprir necessidade de pessoal, no Serviço Público Municipal de Bom
Despacho, poderá haver, pelo Prefeito Municipal, designação de pessoas para o exercício de
função pública.
Art. 2º A designação para o exercício de função pública somente é cabível nos seguintes
casos:
I – substituição de servidor em decorrência de dispensa, falecimento, aposentadoria,
afastamento, licenças, exoneração ou demissão, caso não seja possível a substituição por
outro servidor do quadro, sem prejuízo do serviço público; (redação dada pela Lei
2136/09) (revogada a Lei 2.136/09 pela Lei 2.637/18)
II – cargo vago, e exclusivamente até o seu definitivo provimento, desde que não haja
candidato aprovado em concurso público para o cargo correspondente ou até a realização
de novo concurso público no prazo máximo de 06 (seis) meses, a contar da data do evento,
inclusive para a área do Magistério. (redação dada pela Lei 2136/09) (revogada a Lei
2.136/09 pela Lei 2.637/18)
Art. 3º A designação para o exercício de função pública se aplica a todos os cargos da
Prefeitura Municipal de Bom Despacho, desde que ocorrente os fatos mencionados no artigo
anterior.
Art. 4º A designação para o exercício de função far-se-á pelo Prefeito Municipal, que
determinará ainda seu prazo e explicitará o motivo, sob pena de nulidade e de responsabilidade
do agente que lhe tenha dado causa.(revogado pela Lei 2136/09) (revogada a Lei 2.136/09 pela
Lei 2.637/18)
§1º A designação deverá obedecer a ordem de classificação dos concursados não nomeados
desde que o concurso esteja dentro de sua validade. (redação lei 1639/97) (revogada a Lei
1.639/97 pela Lei 2.637/18)
§2º Extinto o prazo de validade do concurso, mesmo assim deverá ser obedecida a ordem
de classificação, até elaboração de novo concurso público para o cargo correspondente.
§3º Para os cargos em que não exista concursados aprovados a designação se fará pelo
Prefeito Municipal. 
§4º O disposto nos parágrafos 1º e 2º não se aplica, aos cargos de técnicos de nível médio
Praça Irmã Albuquerque, 45 – Centro – 35600-000 – Bom Despacho/MG
Telefone: (37) 3521-3736 – www.bomdespacho.mg.gov.br – prefeito@bomdespacho.mg.gov.br 1
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I, II e III e aos cargos de técnicos de nível superior I, II e III.
Art. 5º O regime jurídico ao qual se subordina o exercício da função pública é de natureza
correspondente ao da legislação estatutária.
Art. 6º Os ocupantes de função pública, nos termos desta lei, estão sujeitos aos deveres e
proibições, dos servidores públicos municipais, inclusive no tocante à acumulação de cargos,
empregos e funções públicas.
Art.7º As pessoas designadas para ocupar funções públicas para entrar em exercício, terão
obrigatoriamente que preencher os requisitos referentes a qualificação, nível de escolaridade,
condições físicas e mentais e outras previstas em leis próprias.
Art. 8º A remuneração do ocupante de função pública será fixada no menor grau da
respectiva referência de vencimento, na classe inicial quando se tratar de funções inerentes a
cargo de carreira.
Art. 9º O horário de exercício da função e as atribuições do ocupante da função pública,
são os previstos para os cargos correspondentes.
Art. 10 Ocorrerá o término do exercício da função pública pela simples ocorrência da
expiração do prazo ou pela cessação do motivo da designação, estabelecido no ato
correspondente.
Parágrafo único. No caso previsto neste artigo, terá o servidor direito a perceber
proporcionalmente parcelas correspondentes a férias e a gratificação natalina, correspondendo
cada mês de exercício da função a 1/12 (um doze avos) da remuneração do mês em que ocorrer o
término do exercício da função pública.
Art. 11 A dispensa do ocupante de função pública dar-se-á critério da autoridade
competente, por ato motivado, antes do vencimento do prazo ou da cessação do motivo da
designação, ou ainda, a pedido do próprio ocupante da função pública.
Parágrafo único. No caso previsto neste artigo, não terá o servidor direito a qualquer
parcela adicional, seja referente a férias ou a gratificação natalina.
CAPÍTULO II
DA CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO
Art. 12 Para atender necessidade temporária, de excepcional interesse público, poderá
haver contratação por prazo determinado, sujeito a contrato administrativo.
Art. 13 A contratação mencionada no artigo anterior, não ensejará que se considere o
contratado como servidor público.
Parágrafo único. Nas contratações por tempo determinado, serão observados os padrões de
vencimentos dos planos de carreira da Prefeitura Municipal de Bom Despacho, exceto na
hipótese de contratação de profissional de notória especialização, quando serão observados os
valores do mercado de trabalho.
Art. 14 A contratação prevista no art. 12 desta lei, poderá se dar:
I – para atender situações declaradas de calamidade pública;
I – para atender às necessidades decorrentes de calamidade pública, de emergência
ambiental, emergências em saúde pública. (redação alterada pela Lei 2.654/18)
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II – para permitir a execução de serviços técnicos por profissional de notória
especialização; (revogado pela Lei 2637/18)
III – para combater surtos endêmicos e epidêmicos;
IV – para atender a situações sócio-econômicas excepcionais; (revogado pela Lei 2136/09)
(revogada a Lei 2.136/09 pela Lei 2.637/18)
V – para atendimento a convênios, projetos, campanhas ou programas de governo, de
caráter transitório, cujo prazo máximo de duração não ultrapasse um ano; (redação dada pela Lei
2637/18)
VI – para atividades referentes à saúde pública; (revogado pela Lei 2136/09) revogada a
Lei 2.136/09 pela Lei 2.637/18)
VII – prejuízo ou pertubações na prestação de serviços públicos essenciais nas hipóteses
previstas no art. 10 da Lei 7.783/89; (redação dada pela Lei 2136/09) (revogado pela Lei 2637/18
VIII – casos de emergência, quando caracterizada a urgência e a inadiabilidade na
prestação de serviços essenciais, nas hipóteses previstas no art. 10 da Lei 7.783/89. (redação
dada pela Lei 2136/09) (revogado pela Lei 2637/18)
Art. 15 A contratação temporária de pessoal prevista no art. 12 desta Lei dar-se-á mediante
processo seletivo simplificado, pelo período máximo de um ano. (redação dada pela Lei
2637/18)
Parágrafo único. No caso de contratação para atender às necessidades decorrentes de
calamidade pública, de emergência ambiental e emergências em saúde pública, fica dispensada a
prova escrita e prática, sendo a avaliação de títulos o critério de seleção a ser utilizado. (incluído
pela Lei 2.654/18)
Art. 16 O Prefeito Municipal autorizará a contratação estabelecida no Art. 12 desta lei,
explicitando os motivos da contratação, sob pena de nulidade do ato e responsabilização cabível.
Art. 17 Ocorrerá a rescisão da contratação:
I – a pedido do contratado;
II – pela conveniência da Administração, a juízo da autoridade que procedeu à contratação;
III – quando o contratado não cumprir convenientemente, as determinações da
Administração.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18 Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir créditos especiais ou suplementar
dotações de orçamento vigente, no montante que se faça necessário, para possibilitar o
cumprimento da presente lei, utilizando dotações do orçamento vigente, total ou parcialmente,
bem como utilizando excesso de arrecadação ou superavit financeiro.
Art. 19 Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua
publicação, retroagindo seus efeitos a 04 de janeiro de 1993.
Prefeitura Municipal de Bom Despacho, aos vinte e quatro dias do mês de fevereiro de mil
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Gabinete do Prefeito
novecentos e noventa e quatro (24/02/1994)
Célio Luquini
Prefeito Municipal
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