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norma nº 828/1985

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 828 / 1985
Date 1985-02-28
EmentaConcede bolsas de estudo a estudantes carentes e dá outras providências correlatas.
native_id415

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à Câmara Municipal de Bom Despacho
ESTADO DE MINAS GERAIS
Objetossoecas bolsas de &
dencias correlatas.
studo a estudantes carentes e dá outras provi-
E VERSADORBS: Aloimiur Augrigues; GEraTas- Pereira; elia Assunção.
José Rodrigues e Prancisco José
ENTREGUE NA SECRETARIA DATA DO VENCIMENTO
SUJEITO A... DISCUSSÕES
EO CEEABROVADO “(8 sp e E
APROVADO 2º 0)
— APROVADO 3º...
25-fevereiro-1985
A PROPOSIÇÃO CONSTOU DO EXPEDIENTE DA REUNIÃO DE ]
PARA O PROJETO É EXIGIDA A MAIORIA
A PROPOSIÇÃO FOI.
PUBLICADO NO JORNAL
ENCAMINHADA PELO OFICIO N.º,
DISTRIBUIÇÕES ÀS COMISSÕES:
1 - COMISSÃO DE
NOMEIO RELATOR O VEREADOR
PROTOCOLO:
PRESIDENTE;
RELATOR:
MEMBRO: BE
COMISSÃO DE...
NOMEIO RELATOR O VEREADOR
PROTOCOLO:
PRESIDENTE:
RELATOR:
MEMBRO:
PARECER ENTREGUE EM
ro
OBSERVAÇÕES POR MEMBROS DAS COMISSÕES:
END
PEDIDOS DE INFONMAÇÕES:
1 - SOLICITADO POR,
REQUERIMENTO Nº 4. Td RR
REQUERIDO AQ EMA O BICIOAOMES jo
ASSUNTO:
OBSERVAÇÕES:
& A GO LTONTADO PIER e tada REQUERIMENTO Nº / EM
REQUERIDO AO
ASSUNTO:
OBSERVAÇÕES:
DESPAÇHOS PELA PRESIDÊNCIA:
Lo -CRMEE
RUBRICA
RUBRICA
RUBRICA
RITRRICA
CÂMARA MUNICIPAL DE BOM DESPACHO
N'
Pra
sr] ;
Rica
Nec? |
Nº PROPOSIÇÃO DE LEI Nº 828.
Assunto:
Concede Bolsas de Estudo a estudantes
carentes e dá oubras providências cor
relatas,
Serviço:
Art. 1 - Fica o Poder Túblico Municipal autorizado a/
conceder bolsas de estuão ou ajude financeira a estudentes careng
tes de recursos financeiros &o municipio de Bom Despachos.
$ 1º - Sômente poderão gozar dos beneficios desta Lei
os alunos matriculados em "Cursos" ou " Colégios" devidamente re
gularizados e pertencentes à rede particular de ensino,
$ 2º - Toda bolsa de estudo conceiida sômante terá va
lidade para ua (1) ano letivo, ou fração.
Arte 2 — À concessão de bolsa de estudo será limitada
aos recursos orçamentários próprios e obedecerá as seguintes prio
ridadess
I - Filhos menores de ex-combatentes ou órfão menor e
carente de recursos econômicos e finenceirose
II - Funcionários públicos que prezebam vencimentos in
feriores ou equivalentes a 2 (dois) salários mínimos ou a seus de,
pendentes, quando menores,
III - Estudantes carentes de recursos econômicos e fie
nanceiros, hipótese em que oderá ser exigido prova documental da
renda familiar.
Parágrafo únicot- Apurade a eventual felsidade das 4n
formações que instruirem a concessão da bolsa de ectudo, ficará
esta automaticamente cancelada e sob pena [o levolução, pelo alu-
no, às quantia já recebida, quando for o ce-0,
Art. 3 - As despesas oriundas àa concessão de bolsas/
de estudo ou ajuda financeira aos estudantes ficarão limitadas aos
recursos orçementários próprios designado pelo Poder Executivosno
orpamento anual,
E Arte 4- O valor de cada bolsa de estudo ou ajuda fia
nanceira não poderá ultrarassar a 60% ( sessenta por cento) ão va
lor total da mensalidade cobrada pelo Colégio ou curso onde o alu
no esteja matriculado,
Arte 5 - à distribuição des bolsas de estudo cu ajuda
é na sera feita exclusivamente pelo Poder Legislativo Yuni-
cipal,
Parágrafo únicos- Pera cumprimento do artigo anterior
dividir-se-g o valor designado no orçamento anual, proporcional=/
mente a cala um dos membros de Câmeras
. Arte 6 - O pagamento de bolsa do estulo ou ajudo f:
Seira sera feito preferencialmente ao aluno, mensalmente, pela Se
eretaria da Câmara, ou dirctemente na Secretaria do Colégio, caso
em que deverá ser exigido prova de frequência do aluno. a
Parêgrafo únicoje Mensalmente, no ato do recebimento/
CÂMARA MUNICIPAL DE BOM DESPACHO
edi,
Assunto:
Serviço:
fr dus mrndalidade, o aluro terá, obrigatôriamente que fazer pros
va documental de frequência no Colégio.
Arte 7 - O valor consignado no orçamento anual e des-
tinado a concessãode bcisas às estudo, será transferião integrale
mente, pelo Ioder Executivo, ao Poder Legislativo que ficará rese
ponsével peia sua distribuição = consecuente prestação de contas,
ao Executivo Municipal,
Fardgrafo únicote À transferência de que trata o arti
&o anterior, poderá ser feito em 4( quatro) parcelas, dentro do a
no letivo,
Arte 8 - Revogam-se as disposições em contrário, espe
cCialmente, as Leis nºs, 763, de 06/02/79 e 792, de 29/08/84.
Arte S$ - Esta Lei entrará em vigor na deta de sua pu
blicação,
Sala das sessões da Câmara Municipal de Bom Despacho,
aos 28 de fevereiro de 1.985, s S
C 2d
Presidente,
Vice Presidente,/
Secretário, A ARS > Meet E
ho de Lei «e RO S/A 25/02/85.
"Concede Bolses de Estudo a estudantes carentes e
dé outras providências correlatas",
RE] É Artigo 1º - Fica o Poder Público Municipal autorizado a conce
=. der bolsas de estudo ou ajuda financeira a estu
dantés carentes de recursos financeiros do municí
pio de Bom Despacho.
$ 1º — Somente poderão gozar dos beneficios desta Lei os
alunos matriculados em "Cursos" ou "Colégios" de
vidamente regularizados e pertententes a rede par
ticular de ensino,
$ 2º = Toda bolsa de estudo concedida somente terá vali-
dade para um ano letivo, ou fração.
3 Artigo 2º = A concessão de bolsas de estudo será limitada aos
recursos orçamentarios próprios e obedecerá as
seguintes prioridades:
I - Filhos menores de ex-combatentes ou orfão menor e
carentes de recursos economicos e financeiros.
II - Funcionarios públicos que percebam vencimentos an
feriores ou equivalentes a 2 (dois) salários níni
mos ou a seus dependentes, quando menores.
III - Estudantes carentes de recursos economicos e fi
nanceiros, hipótese em que poders ser exigido pro
va documental da renda femiliar.
$ Único - Apurada a eventual falsidade das informações que
instruirem a concessão da bolsa de estudo, ficará
cer: Conforme dispõe a Lei Res om P n9,3,
e je artigo 53, eco 15
apreciação do Projet
Em 27/02/85.
pa É pa punir
sa ZE
apre mm nara ni ses e
| tação =» ia A
| as
| em penta: com upando Jum Epa
le Em duelo,
lb
esta automaticamente cancelada e sob pena de devo
lução, pelo aluno, da quantia já recebida, quando
for o caso.
Artigo 3º - As despesas oriundas da concessão de bolsas de es,
tudo ou ajuda financeira aos estudentes ficarão +
limitadas aos recursos orçementarios próprios de
signaãdo pelo Poder Executivo no Orçamento Anual.
Artigo 4º / O valor de cada bolsa de estudo ou ajuãa financei
ra não será pré-fixado e o "quantum" a ser distri
buido a cada aluno ficará a criterio do Vereador+
que & conceder, verificando sempre o nível de ca
rencia de cada aluno.
Artigo 5º - A distribuição das bolsas de estudo ou ajuda fi-—
nanceira será feita exclusivamente pelo Poder Ie
gislativo lunicipal.
$ Único - Para cumprimento ão ertigo anterior, dividir-se-á
o valor designado no Orçamento enusl, proporcio-—
nelmente: “a cada um dos membros da Câmara.
Artigo 6º — O prgamento da bolsa de estudo ou ajuda finangeira
serg feito preferencinlmente ao aluno, mensalmens
a te, pela Secretaria da Câmara.
$ Único — Mensalmente, no ato do recebimento de sua mensali
dade, o aluno terá PR ic que fazer prova
documental de frequência no Colégio.
Artigo 72º - O valor consignado no Orçamento anual e destinado
a concessão de bolsas de estudo será transferidoy
integralmente, pelo Poder Executivo ao Poder Te
gislativo que ficará responsável pela sua distri-
buição e consequente prestação de contas ao Execu
tivo Municipal.
5 Único - A transferência de que trata o artigo anterior,po
derá ser feita em até 4 (quatro) parcelas, dentro
&o ano letivo.
Artigo 8º - Revogem-se as disposições em contrário, especial-
mente ns Leis nº 763, de 06/02/79 e 792, de 29/
08/84.
Artigo 9º - Esta Lei entrará em vigor na deta de sua publica-
ção.
Sala ãas Sessões, em 25 de fevereiro ãe 1985,
A
Vereador.
dito Feio
eia re”
E a
EMENDA NO,.....
Emenda Substitutiva e Aditiva ao Projeto de
Lei nº 828/85.
10º « Redija-se assim o ártigo 49 do referido Pro
jetos
Artigo 4º e O valor de cada bolsa de estudo ou ajuda fi-
nenceirs não poderá ultrapassar a 50% (cin-=
quenta por cento) do valor total da mensali-
dede cobrada pelo Colezio ou Curso onde o q
luno esteja matriculado.
20 » Acrescente-se ao ártigo 60:
"...q ou diretamente a Secretaria do Colé-e
gio, caso em que deverá ser exigido prova de
frequência do sluno.
Ssle des Sessões, em 27 de fevereiro de 1985.
aa Paludo
EMENDA Nº,.....
Emenda Substitutiva e Aditiva ao Projeto de
Lei nº 828/85.
| 1º - Redija-se assim o Artigo 42 do referido Pro
1 0 jetos
ártigo 40 - O valor de cada bolsa de estudo pu ajuda £
| nanceira não podera ultrapassar « 60% e EuTA
| (uaito por cento) do valor total da menssli-
dade cobrada pelo Colegio ou Curso onde o E)
luno esteja matriculado.
| 2º - Acrescente-se 29 Artigo 60;
"...y OU diretamente na Secretaria do Cole--
| gio, caso em que devera ser exigido prova de
| frequência do eluno.
| é Sala das Sessões, em 27 de fevereiro de 1985,
|
Justificativa ao Frojeto de Lei anexo.
A Lei nº 763, de 06 de fevereiro de 1979, a meu ver,
já não atende e nem se adapta a realidade atual e tem o presente +
Projeto a finalidade ', de estabelecer novas instruções e regula-—
mentos quanto a concessão de bolsas de estduos bem como de aprimo-
ra-la de acordo com a época atual, fazendo-a mais simples e objetê
vã.
Introduzimos no presente Projeto algumas mudanças +
que consideramos fundamentais para a concessão de bolsas, tais co-
mo:
- Direito de bolsas para quem estuda: em "Cursos" re
gularizados.
- Toda bolsa só terá validade para um ano letivo.
- O valor da bolsa será determinado pelo Vereador, +
conforme o nível de carencia do aluno,
- À distribuição de bolsas será exclusividade do Po-
der Legislativo.
- A Câmara Municipal ficará responsavel pela adminis
tração das bolsas de estudo.
Além de outras, são estas algumas das mudanças intro
duzidas no novo Projeto e que deverão receber uma especial atenção
dos membros desta Casa.
Ka oportunidade, solicito do Sr. Presidente, se apro
vado, seja convocedo duas (2) reuniões extraordinírias para discus
são e votação do Projeto.
Sala das Sessões, em 25 de fevereiro de 1985.

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