| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 828 / 1985 |
| Date | 1985-02-28 |
| Ementa | Concede bolsas de estudo a estudantes carentes e dá outras providências correlatas. |
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à Câmara Municipal de Bom Despacho ESTADO DE MINAS GERAIS Objetossoecas bolsas de & dencias correlatas. studo a estudantes carentes e dá outras provi- E VERSADORBS: Aloimiur Augrigues; GEraTas- Pereira; elia Assunção. José Rodrigues e Prancisco José ENTREGUE NA SECRETARIA DATA DO VENCIMENTO SUJEITO A... DISCUSSÕES EO CEEABROVADO “(8 sp e E APROVADO 2º 0) — APROVADO 3º... 25-fevereiro-1985 A PROPOSIÇÃO CONSTOU DO EXPEDIENTE DA REUNIÃO DE ] PARA O PROJETO É EXIGIDA A MAIORIA A PROPOSIÇÃO FOI. PUBLICADO NO JORNAL ENCAMINHADA PELO OFICIO N.º, DISTRIBUIÇÕES ÀS COMISSÕES: 1 - COMISSÃO DE NOMEIO RELATOR O VEREADOR PROTOCOLO: PRESIDENTE; RELATOR: MEMBRO: BE COMISSÃO DE... NOMEIO RELATOR O VEREADOR PROTOCOLO: PRESIDENTE: RELATOR: MEMBRO: PARECER ENTREGUE EM ro OBSERVAÇÕES POR MEMBROS DAS COMISSÕES: END PEDIDOS DE INFONMAÇÕES: 1 - SOLICITADO POR, REQUERIMENTO Nº 4. Td RR REQUERIDO AQ EMA O BICIOAOMES jo ASSUNTO: OBSERVAÇÕES: & A GO LTONTADO PIER e tada REQUERIMENTO Nº / EM REQUERIDO AO ASSUNTO: OBSERVAÇÕES: DESPAÇHOS PELA PRESIDÊNCIA: Lo -CRMEE RUBRICA RUBRICA RUBRICA RITRRICA CÂMARA MUNICIPAL DE BOM DESPACHO N' Pra sr] ; Rica Nec? | Nº PROPOSIÇÃO DE LEI Nº 828. Assunto: Concede Bolsas de Estudo a estudantes carentes e dá oubras providências cor relatas, Serviço: Art. 1 - Fica o Poder Túblico Municipal autorizado a/ conceder bolsas de estuão ou ajude financeira a estudentes careng tes de recursos financeiros &o municipio de Bom Despachos. $ 1º - Sômente poderão gozar dos beneficios desta Lei os alunos matriculados em "Cursos" ou " Colégios" devidamente re gularizados e pertencentes à rede particular de ensino, $ 2º - Toda bolsa de estudo conceiida sômante terá va lidade para ua (1) ano letivo, ou fração. Arte 2 — À concessão de bolsa de estudo será limitada aos recursos orçamentários próprios e obedecerá as seguintes prio ridadess I - Filhos menores de ex-combatentes ou órfão menor e carente de recursos econômicos e finenceirose II - Funcionários públicos que prezebam vencimentos in feriores ou equivalentes a 2 (dois) salários mínimos ou a seus de, pendentes, quando menores, III - Estudantes carentes de recursos econômicos e fie nanceiros, hipótese em que oderá ser exigido prova documental da renda familiar. Parágrafo únicot- Apurade a eventual felsidade das 4n formações que instruirem a concessão da bolsa de ectudo, ficará esta automaticamente cancelada e sob pena [o levolução, pelo alu- no, às quantia já recebida, quando for o ce-0, Art. 3 - As despesas oriundas àa concessão de bolsas/ de estudo ou ajuda financeira aos estudantes ficarão limitadas aos recursos orçementários próprios designado pelo Poder Executivosno orpamento anual, E Arte 4- O valor de cada bolsa de estudo ou ajuda fia nanceira não poderá ultrarassar a 60% ( sessenta por cento) ão va lor total da mensalidade cobrada pelo Colégio ou curso onde o alu no esteja matriculado, Arte 5 - à distribuição des bolsas de estudo cu ajuda é na sera feita exclusivamente pelo Poder Legislativo Yuni- cipal, Parágrafo únicos- Pera cumprimento do artigo anterior dividir-se-g o valor designado no orçamento anual, proporcional=/ mente a cala um dos membros de Câmeras . Arte 6 - O pagamento de bolsa do estulo ou ajudo f: Seira sera feito preferencialmente ao aluno, mensalmente, pela Se eretaria da Câmara, ou dirctemente na Secretaria do Colégio, caso em que deverá ser exigido prova de frequência do aluno. a Parêgrafo únicoje Mensalmente, no ato do recebimento/ CÂMARA MUNICIPAL DE BOM DESPACHO edi, Assunto: Serviço: fr dus mrndalidade, o aluro terá, obrigatôriamente que fazer pros va documental de frequência no Colégio. Arte 7 - O valor consignado no orçamento anual e des- tinado a concessãode bcisas às estudo, será transferião integrale mente, pelo Ioder Executivo, ao Poder Legislativo que ficará rese ponsével peia sua distribuição = consecuente prestação de contas, ao Executivo Municipal, Fardgrafo únicote À transferência de que trata o arti &o anterior, poderá ser feito em 4( quatro) parcelas, dentro do a no letivo, Arte 8 - Revogam-se as disposições em contrário, espe cCialmente, as Leis nºs, 763, de 06/02/79 e 792, de 29/08/84. Arte S$ - Esta Lei entrará em vigor na deta de sua pu blicação, Sala das sessões da Câmara Municipal de Bom Despacho, aos 28 de fevereiro de 1.985, s S C 2d Presidente, Vice Presidente,/ Secretário, A ARS > Meet E ho de Lei «e RO S/A 25/02/85. "Concede Bolses de Estudo a estudantes carentes e dé outras providências correlatas", RE] É Artigo 1º - Fica o Poder Público Municipal autorizado a conce =. der bolsas de estudo ou ajuda financeira a estu dantés carentes de recursos financeiros do municí pio de Bom Despacho. $ 1º — Somente poderão gozar dos beneficios desta Lei os alunos matriculados em "Cursos" ou "Colégios" de vidamente regularizados e pertententes a rede par ticular de ensino, $ 2º = Toda bolsa de estudo concedida somente terá vali- dade para um ano letivo, ou fração. 3 Artigo 2º = A concessão de bolsas de estudo será limitada aos recursos orçamentarios próprios e obedecerá as seguintes prioridades: I - Filhos menores de ex-combatentes ou orfão menor e carentes de recursos economicos e financeiros. II - Funcionarios públicos que percebam vencimentos an feriores ou equivalentes a 2 (dois) salários níni mos ou a seus dependentes, quando menores. III - Estudantes carentes de recursos economicos e fi nanceiros, hipótese em que poders ser exigido pro va documental da renda femiliar. $ Único - Apurada a eventual falsidade das informações que instruirem a concessão da bolsa de estudo, ficará cer: Conforme dispõe a Lei Res om P n9,3, e je artigo 53, eco 15 apreciação do Projet Em 27/02/85. pa É pa punir sa ZE apre mm nara ni ses e | tação =» ia A | as | em penta: com upando Jum Epa le Em duelo, lb esta automaticamente cancelada e sob pena de devo lução, pelo aluno, da quantia já recebida, quando for o caso. Artigo 3º - As despesas oriundas da concessão de bolsas de es, tudo ou ajuda financeira aos estudentes ficarão + limitadas aos recursos orçementarios próprios de signaãdo pelo Poder Executivo no Orçamento Anual. Artigo 4º / O valor de cada bolsa de estudo ou ajuãa financei ra não será pré-fixado e o "quantum" a ser distri buido a cada aluno ficará a criterio do Vereador+ que & conceder, verificando sempre o nível de ca rencia de cada aluno. Artigo 5º - A distribuição das bolsas de estudo ou ajuda fi-— nanceira será feita exclusivamente pelo Poder Ie gislativo lunicipal. $ Único - Para cumprimento ão ertigo anterior, dividir-se-á o valor designado no Orçamento enusl, proporcio-— nelmente: “a cada um dos membros da Câmara. Artigo 6º — O prgamento da bolsa de estudo ou ajuda finangeira serg feito preferencinlmente ao aluno, mensalmens a te, pela Secretaria da Câmara. $ Único — Mensalmente, no ato do recebimento de sua mensali dade, o aluno terá PR ic que fazer prova documental de frequência no Colégio. Artigo 72º - O valor consignado no Orçamento anual e destinado a concessão de bolsas de estudo será transferidoy integralmente, pelo Poder Executivo ao Poder Te gislativo que ficará responsável pela sua distri- buição e consequente prestação de contas ao Execu tivo Municipal. 5 Único - A transferência de que trata o artigo anterior,po derá ser feita em até 4 (quatro) parcelas, dentro &o ano letivo. Artigo 8º - Revogem-se as disposições em contrário, especial- mente ns Leis nº 763, de 06/02/79 e 792, de 29/ 08/84. Artigo 9º - Esta Lei entrará em vigor na deta de sua publica- ção. Sala ãas Sessões, em 25 de fevereiro ãe 1985, A Vereador. dito Feio eia re” E a EMENDA NO,..... Emenda Substitutiva e Aditiva ao Projeto de Lei nº 828/85. 10º « Redija-se assim o ártigo 49 do referido Pro jetos Artigo 4º e O valor de cada bolsa de estudo ou ajuda fi- nenceirs não poderá ultrapassar a 50% (cin-= quenta por cento) do valor total da mensali- dede cobrada pelo Colezio ou Curso onde o q luno esteja matriculado. 20 » Acrescente-se ao ártigo 60: "...q ou diretamente a Secretaria do Colé-e gio, caso em que deverá ser exigido prova de frequência do sluno. Ssle des Sessões, em 27 de fevereiro de 1985. aa Paludo EMENDA Nº,..... Emenda Substitutiva e Aditiva ao Projeto de Lei nº 828/85. | 1º - Redija-se assim o Artigo 42 do referido Pro 1 0 jetos ártigo 40 - O valor de cada bolsa de estudo pu ajuda £ | nanceira não podera ultrapassar « 60% e EuTA | (uaito por cento) do valor total da menssli- dade cobrada pelo Colegio ou Curso onde o E) luno esteja matriculado. | 2º - Acrescente-se 29 Artigo 60; "...y OU diretamente na Secretaria do Cole-- | gio, caso em que devera ser exigido prova de | frequência do eluno. | é Sala das Sessões, em 27 de fevereiro de 1985, | Justificativa ao Frojeto de Lei anexo. A Lei nº 763, de 06 de fevereiro de 1979, a meu ver, já não atende e nem se adapta a realidade atual e tem o presente + Projeto a finalidade ', de estabelecer novas instruções e regula-— mentos quanto a concessão de bolsas de estduos bem como de aprimo- ra-la de acordo com a época atual, fazendo-a mais simples e objetê vã. Introduzimos no presente Projeto algumas mudanças + que consideramos fundamentais para a concessão de bolsas, tais co- mo: - Direito de bolsas para quem estuda: em "Cursos" re gularizados. - Toda bolsa só terá validade para um ano letivo. - O valor da bolsa será determinado pelo Vereador, + conforme o nível de carencia do aluno, - À distribuição de bolsas será exclusividade do Po- der Legislativo. - A Câmara Municipal ficará responsavel pela adminis tração das bolsas de estudo. Além de outras, são estas algumas das mudanças intro duzidas no novo Projeto e que deverão receber uma especial atenção dos membros desta Casa. Ka oportunidade, solicito do Sr. Presidente, se apro vado, seja convocedo duas (2) reuniões extraordinírias para discus são e votação do Projeto. Sala das Sessões, em 25 de fevereiro de 1985.