| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 840 / 1985 |
| Date | 1985-06-12 |
| Ementa | "Concede incentivos às microempresas que existem ou que se instalarem no município." |
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Câmara Municipal de Bom Despacho ESTADO DE MINAS GERAIS Objeto: « CONCEDE INCENIIVOS ÀS MICROBMPRESAS QUE EXISTEM OU QUE SE INSTALAREM NO MUNICÍPIO "e Autor: PREPEREURA MUNICIPAL DE Bom DESPACHO rega ENTREGUE NA SECRBTAHIA DATA DO VENCIMENTO... na PR BRITO AS DISCUSSÕES APROVADOS jr ma APROVADO 2º. / 0 11 de junho de 1985 APROVADO 92: jo fes A PROPOSIÇÃO CONSTOU DO EXPEDIENTE DA REUNIÃO DE... PARA O PROJETO É EXIGIDA A MAIORIA... A PROPOSIÇÃO FOI E PUBLICADO NO JORNAL E em ENCAMINHADA PELO ÓFICIO N.º. ; PR E o é aa A fes ra DISTRIBUIÇÕES ÀS COMISSÕES: 1 COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E PINANÇAS EM 11/06/85. PROTOCOLO: PRESIDENTE; Alcindor R, da Costa EM 21/06/85. RELATOR: Carlos R.e Gontijo EM 11/ 06/85. MEMBRO: = PARECER ENTREGUE EM. COMISSÃO DE NOMEIO RELATOR O VEREADOR PROTOCOLO; PRESIDENTE. RELATOR: MEMBRO: E É PARECER ENTREGUE EM... ici eta ad A, OBSERVAÇÕES POR MEMBROS DAS COMISSÕES: Pr pa PEDIDOS DE INFORMAÇÕES: 1 SOLICITADO POR REQUERIMENTO Nº | ASSUNTO: OBSERVAÇÕES: SOLICITADO POR. REQUERIDO AO ASSUNTO: REQUERIMENTO Nº / 2 EM St... 5 OFÍCIO COM, =») OBSERVAÇÕES: DESPACHOS PELA PRESIDÊNCIA: a awlL 06,5 a LA poleeces 1») uni anta te, Afrerado ae so maul! 06, PS >) PM) unmunmitace Ee po ota FO : Irene E Volução Jy/ umaminuttad CA 4 - EM... pi RUBRICA 6.+-<EM o mf ES SP RUBRICA Eni 6--, EM AE RD RRICA RE 7 = BM op HUBRICA CAMARA MUNICIPAL DE BOM DESPACHO Nº Assunto: PROICSIÇÃO DE LEI Nº 840" 85 Serviço: "Concede incentivos as lNicroempresas que exis tem ou que se instalarem no Município". CAPÍTULO 1 CONCEITO DE MICROEMPRESA Art. 1º- Considerem-se microempresa as pessoas jurídicas" ou firmas individuais que tiverem receita bruta anual igual ou infe rior bo valor nominel de 2.500 Cbrigaçoãe Reajustáveis do Tegouro * Nacionsl (ORTN), apurada com base no valor desses títulos no mês de Jnneiro do uno base, Arte 29- à microempresa é assegurado tratamento diferonci aão, simplificado e favorecido, nos campos râministrativos e tribus téário, nos termos desta lei. 9 1º- Para cfeito de apuração da receita bruta enuvel q rá considerado o período de 1º de janeiro a 21 de dezembro ão ano - to imediatamente anterior ao do requerimento. 5 2º- No primeiro ano de atividade, o limite às roceita bruta será calculado proporcionaluente ac número de meses decorri - dos entre o mês da constituição da empresa a 21 às dezembro, arte 3º- Não ce incluí no regi incl gim o desta lei a empresas I=- em que o titular ou gócio seja pessoa jurídica * ou ainda pessoa física domiciliada no exterior; JI- que participe do capital de outra pessoa jurídi- ca exceto quando em valor inferior a 10% (dez) por cento de seu ca- pital próprio, ou quando a participação for proviniente de investi- mentos conpulsórios ou incentivos fiscais, IIT- cujo titular ou sócice participem, com ncie de * cinco por cento (5%) do capital de outra pessoa jurídica, salvo se a receita bruta global das empresas não ultrapassar o limite referi do no artigo 1º; CÂMARA MUNICIPAL DE BOM DESPAÇHO Nº Assunto: Serviço: IV- conceituada como: instituição financeira, segura& dora, distribuidora de títulos e valores mobilidrios, compra e venda loteamento, locação, incorporação, administração ou construção de i- móvel; V- publicidade e propaganda. Art. 4£- O Registro da microempresa será feito no órgão fa zendário e e realizado mediante declaração da qual constarão: I- o nome e a identificação da empresa individual, ou da pessoas jurídica e de seus sócios; t II- indicação do arquivamento dos atos constitutivos da ! sociedade; III- a declaração do titular ou de todos og sócios de que! o volume da receita bruta anual não excedeu, no ano anterior, o limi te fixado no artigo 1º e de que a empresa não se enquadra em qual - quer das hipóteses de exclusão relacionadas no artigo 3º. 5-1º- Tm se tratando de empresa nova, no que tange à de- claração do inciso III, deste artigo, deverá constar que a empresa ! não excederá o limite fixado no artigo 1º e que não se enquadra em * qualquer das hipóteses de exclusão previstas no artigo 3º, 5 2º- U “istema de Registro deverá ser regulamentado den tro de 60 (sessenta) áias a contar da publicação desta lei. Art. 5º- A empresa que a qualquer tempo, deixar de preen - cher os requisitos, fixados nesta lei, para seu enquadramento como ! microempresa, deverá comunicar o fato ao órgão fazendário, para can- celaúento de seu registro, no prazo de trinta (30) dias da respecti- va ocorrencia. Parágrafo único: A comunicação prevista neste artigo pode- rá ser feita por via postal, mediante 4R (aviso de Recebimento) SAPÍTULO TI REGIME TRIBUTÁRIO CÂMARA MUNICIPAL DE BOM DESPACHO Nº Assunto: Serviço: Art. 6º- O regime tributário aplicável à microenpresa obe= decera as seguintes normas: I- Isenção: a) do imposto sobre serviços de qualquer naturezaTSSQN b) das taxas de licença de lccalização, de fiscaliza - ção e funcionamento, inclusive horário especial, publicidade e anún- cio. II- dispensa da escrituração contébil perante a ?azenda * Municipal e do livro de prestação de serviços; III- obrigatoriedade da emissão de nota fiscal de serviços com opção pela nota fiscal simplificada, aprovada em regulamento, cu ja segunãa via ficará arquivada no cetebelecimento, rarágrafo único: A isenção prevista no inciso T, letra bd," deste artigo, não dispensa a obrigatotiedade dos respectivos alvarês e licenças. CAPÍTULO III PENALIDADES Art. 7º A pessoa jurídica cu firna individual que, sem O- tservância dos requisitos desta lei, registre-se ou mantenha-se re - gistrado como microempresa, estará sujeita as seguintes consequenci- as ou penalidades: I= cancelamento de seu ofício de registro como microem - presa. 1li- pagamento do imposto sobre serviços e taxas isentas a crescidas de juros moratórios e correção monetária, contados desde a data em que tais tributos deveriam ter sido pagos eté a data de seu! efetivo pagamento; TTI- multa equivalente a duzentos por cento (200%) do va — lor atualizado monetáriamente do tributo devido, em daso de dolo, fraude ou simulação e, especialmente, nos casos de falsificação das" CAMARA MUNICIPAL DE BOM DESPACHO Nº Assunto: Serviço; declaraçoés cu informaçoõs, sem prejuízo das medidas judiciais cabi- veis. CAFÍTULO IV RE DISPOSIÇOÉS GIRAIS E FINAIS art. 8º- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicag ção, revogadas as disposiçoãs em contrário. Sala das Sessoês da Camera ilunicipal de Pom Despacho, no * dia 12 de Junho de 1985. Nº CAMARA MUNICIPAL DE BOM DESPACHO Assunto: Serviço: COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO JUSTIÇA E FINANÇAS. Parecer ao Projeto de Lei nº 840/85, de autoria do Chefe do Executivo e que concede incentivos às Mim cro Empresas de Bom Despacho, O Projeto que ora apreciamos, remetido pelo Chefe- do Executivo ao Poder Legislativo, é, sem dúvida, um grande — incentivo aos empresários je Bom Despacho que, se emqusdrados nas normas que estabelece o Projeto, estará isentos de Taxae- e Impostos cobrados pela municipalidade, O presente Projeto merece um minucioso estudo por parte do legislativo municipal -, salvo melhor juizo do Flená rio. Solicitamos que o Projeto seje apreciado conforme- paragrafo 3º do Art. 181 do Regimento Interno, Sela das Comissões, em 11 de junho de 1985. EP 4) Carlos Roberto Gontijo Relator Antônio Dimas de Resende CÂMARA MUNICIPAL DE BOM DESPACHO Nº Assunto. Serviço: COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO JUSTIÇA E FINAN AD o Tarecer ao Frojeto de Lei nº 340/85, de autoria do Chefe do Executivo e que concede incentivos às Mi- cro fmpresas àc Dom Despachos O Projeto que ora apreciamos, remetido pelo Chefe- do Executivo go Poder Legislativo, é, sem dúvida, um grande - incentivo aos empresários de Rom Despacho que, ss efiquadrados nas normas que estabelece o Irojeto, estará isentos de Taxas- e Impostos cobrados pela municipalidades O presente Projeto merece um minucioso estudo por parte do legislativo municipal , salvo melhor juizo do Tlend rio. Solicitamos que o Projeto seja apreciado conforme- paragrafo 3º do Art. 181 do Regimento Interno, Sala das Comissões, em 11 de junho de 1985, z Garios roberto Gontijo Relator PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM DESPACHO MINAS GERAIS a WA PROJETO DE LEI Nº Pfo/25 ; E É AR (9 “Concede incentivos as Microempresas que e- Í . . O, pot À xistem ou que se instalarem no Município”, Ag ly CONCEITO DE MICROEMPRESA Art. I2 - Considerem-se microempresa as pessoas jurídicas ! ou firmas individuais que tiverem receita bruta anual igual ou infe- rior ao valor nominal de 2,500 Obrigações Reajustáveis do Tesouro Na cional (ORTN), apurada com base no valor desses títulos no mes de ja neiro do ano base, Art, 2º - À microempresa é assegurado tratamento diferencia do, simplificado e favorecido, nos campos administrativos e tributa- rio, nos termos desta lei, r . “o . Ed $ Iº - Para efeito de apuração da receita bruta anual sera” . e . . . . considerado o periodo de Iº de janeiro a 3] de dezembro do ano imedi atamente anterior ao do requerimento. $ 2º - No primeiro ano de atividade, o limite da receita . ! . ê bruta sera calculado proporcionalmente ao numero de meses decorridos entre o mês da constituição da empresa a 31 de dezembro, Art. 38 - Nao se inclui no regime desta lei a empresa: k E A RGE Ja | - em que o titular ou socio seja pessoa juridica ou E o Ra k ainda pessoa fisica domiciliada no exterior; . . . . Tas Il - que participe do capital de outra pessoa jurídica” exceto quando em valor inferior a I0% (dez)por cento de seu capital *. . . . 4 . . . proprio, ou quando a participaçao for proveniente de investimentos Ed . , “ .. - compulsorios ou incentivos fiscais, Administração CÉLIO LUQUINE e equipe «HOJE ESPERANÇA; AMANIIÃ REALIDADE» PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM DESPACHO MINAS GERAIS . . e . . . . . 1 - cujo titular ou Socios participem, com mais de cinco por . . €.. . cento (5%) do capital de outra pessoa Juridica, salvo se a receita *? bruta global das empresas nao ultrapassar o limite referido no artigo 12; IV - conceituasa como: instituição financeira, seguradora ,dis tribuidora de títulos e valores mobi li ários, compra e venda, lotea - mento, locação, incorporação, administração ou construção de imóvel; V - publicidade e propaganda. Arte 42"=0 Registro da microempresa será feito no órgão fa- zendário e realizado mediante declaração da qual constarão: | —- o nome e a identificação da empresa individual, ou da pessoa jurídica e de seus sócios; [1 - indicação do arquivamento dos atos constitutivos da so- ciedade; 111 - a declaração do titular ou de todos os sócios de que o volume da receita bruta anual nao excedeu, no ano anterior, o limite * fixado no artigo Iº e de que à empresa não se enquadra em qual quer” das hipóteses de exclusão relacionadas no artigo 3º, -“ $ I2 - Em se tratando de empresa nova, no que tange a decla 24] . . . Ed “e ração do inciso [I1, deste artigo, devera constar que a empresa nao ! Rua “ . - . . bad excedera o limite fixado no artigo |º e que nao se enquadra em qual - “A é pod . . E qer das hipoteses de exclusão previstas no artigo 3º, $ 2º - O Sistema de Registro deverá ser regulamentado den- tro de 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta lei. Art, 5º - A empresa que a qualquer tempo, deixar de preen - cher os requisitos, fixados nesta lei, para seu enquadramento como mi croempresa, deverá Comunicar o fato aoórgão fazendário, para cancela- mento de seu registro, no prazo de trinta (30) dias da respectiva o - Correncia., Administração CÉLIO LUQUINE e equipe «HOJE ESPERANÇA; AMANHÃ REALIDADE» PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM DESPACHO MINAS GERAIS Parágrãfo único: A comunicação prevista neste artigo poderá ser feita por via postal, mediante AR (Aviso de Recebimento), CAPÍTULO 11 REGIME TRIBUTÁRIO Art. 6º - O regime tributário aplicável à microempresa obe- decerá as seguintes normas: | - Isenção: a) do imposto sobre serviços de qual quer natureza (ISSQN) b) das taxas de licença de localização, de fiscalização! e funcionamento, inclusive horário especial, publici- Da dade e anuncio. . . pe Pi. Il - dispensa da escrituração contabil perante a Fazenda Mu- nicipal e do livro de prestação de serviços; WII - obrigatoriedade da emissão de nota fiscal de serviços |, com opçao pela nota fiscal simplificada, aprovada em regulamento, cu- . . . . . Ja segunda via ficara arquivada no estabelecimentos. Ed Á e . ad . . . Paragrafo unico: À isenção prevista no inciso |, letra b,des “ ea . . . . Ed te artigo, nao dispensa a obrigatoriedade dos respectivos alvaras e licenças, CAPÍTULO 111 PENAL IDADES Art. 7º - A pessoa jurídica ou firma individual que, sem ob- servância dos requisitos desta lei, registre-se ou mantenha-se re - gistrado como microempresa, estará sujeita às seguintes . consequênci as ou penal idades: | - cancelamento de seu ofício de registro como microempresa, Il - pagamento do imposto sobre serviços e taxas isentas acres Administração CÉLIO LUQUINE e equipe «HOJE ESPERANÇA; AMANHÃ REALIDADE» PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM DESPACHO MINAS GERAIS cidas de juros moratórios e correção monetária, contados desde a data em que tais tributos deveriam ter sido pagos até a data de seu efetivo pagamento; [Il - multa equivalente a duzentos por cento (200%)! do valor atualizado monetáriamente do tributo devido, em caso de dolo, fraude ou simulação e, especialmente, nos casos de falsifi cação das declarações ou informações, sem prejuízo das medidas * judiciais cabíveis. CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS Art. 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua * . A . q: 4 Ee publicação, revogadas as disposiçoes em contrario. Bom Despacho, aos onze dias do mes de junho de mil b novecentos e oitenta e cinco (11-06-1985). LUQUINE * “PREFEITO MUNICIPAL * Administração CÉLIO LUQUINE e equipe «HOJE ESPERANÇA; AMANHÃ REALIDADE» PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM DESPACHO MINAS GERAIS PROJETO DE LEI Nº Pfo/es . - . "Concede incentivos as Microempresas que e- . " , Rea S xistem ou que se instalarem no Municipio”. CAPÍTULO 1 CONCEITO DE MICROEMPRESA Art. |I2 - Considerem-se microempresa as pessoas jurídicas ' ou firmas individuais que tiverem receita bruta anual igual ou infe- rior ao valor nominal de 2.500 Obrigações Reajustáveis do Tesouro Na cional (ORTN), apurada com base no valor desses títulos no mes de Ja neiro do ano base. Art, 2º - À microempresa é assegurado tratamento diferencia do, simplificado e favorecido, nos campos administrativos e tributá- rio, nos termos desta lei. » É e 8 1º - Para efeito de apuração da receita bruta anual sera” considerado o período de |£ de janeiro a 31 de dezembro do ano imedi atumente anterior ao do requerimento. $ 2º - No primeiro ano de atividade, o limite da receita £ ” É “ bruta será calculado proporcionalmente ao numero de meses decorridos entre o mes da constituição da empresa a 31 de dezembro. Art. 38 - Não se inclui no regime desta lei a empresa: E . Re . . ia , | - em que o titular ou socio seja pessoa juridica ou é E RT E ainda pessoa fisica domiciliada no exterior; [Il - que participe do capital de outra pessoa jurídica! exceto quando em valor inferior a I0% (dez)por cento de seu capital É. . . . me ” . - próprio, ou quando a participaçao for proveniente de investimentos º . . . . “ compulsorios ou incentivos fiscais. Administração CELIO LUQUINE e equipe «HOJE ESPERANÇA; AMANHÃ REALIDADE» PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM DESPACHO MINAS GERAIS . . 4 . . . . 11] - cujo titular ou sócios participem, com mais de cinco por ” . Cs . cento (5%) do capital de outra pessoa juridica, salvo se a receita * bruta global das empresas não ultrapassar o limite referido no artigo IS; . . . . End . . . IyY - conceituada como: instituição financeira, seguradora ,dis . . € e GE a tribuidora de titulos e valores mobili arios, compra e venda, lotea - 5 j ão nd » » Re. mento, locação, incorporação, administração ou construção de imóvel; Y - publicidade e propaganda, Art. 4º - O Registro da microempresa será feito no órgão fa- zendário e realizado mediante declaração da qual constarao: | - o nome e a identificação da empresa individual, ou da pessoa jurídica e de seus sócios; HO - indicação do arquivamento dos atos constitutivos da so- ciedade; Ill - a declaração do titular ou de todos os sócios de que o volume da receita bruta anual não excedeu, no ano anterior, o limite * fixado no artigo Iº e de que a empresa não se enquadra em qual quer” “ 2 e - . das hipoteses de exclusão relacionadas no artigo 3º. . $ Ie - Em se tratando de empresa nova, no que tange a decla me . . . “ mo ração do inciso Ill, deste artigo, deverá constar que a empresa nao * e . . . . cj excedera o limite fixado no artigo |º e que não se enquadra em qual - bo ” É À quer das hipoteses de exclusão previstas no artigo 3º. $ 2º - O Sistema de Registro deverá ser regulamentado den- tro de 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta lei. Art. 5º - À empresa que a qualquer tempo, deixar de preen - cher os requisitos, fixados nesta lei, para seu enquadramento como mi croempresa, deverá comunicar o fato avórgão fazendário, para cancela- mento de seu registro, no prazo de trinta (30) dias da respectiva o - correncia. Administração CÉLIO LUQUINE e equipe «HUJE ESPERANÇA; AMANHÃ REALIDADE» PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM DESPACHO MINAS GERAIS mae A Nivas Parágrãfo único: A comunicação prevista neste artigo poderá ser feita por via postal, mediante AR (Aviso de Recebimento). CAPÍTULO 11 REGIME TRIBUTÁRIO l Art. 6º - O regime tributário aplicável à microempresa obe- decerá as seguintes normas: [ - Isenção: a) do imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISSQN) b) das taxas de licença de localização, de fiscalização” e funcionamento, inclusive horário especial, publici- A . dade e anuncio. |] - dispensa da escrituração contábil perante a Fazenda Mu- nicipal e do livro de prestação de serviços; HI - obrigatoriedade da emissão de nota fiscal de serviços |, com opção pela nota fiscal simplificada, aprovada em regulamento, cu- ja segunda via ficara arquivada no estabelecimento, Parágrafo único: A isenção prevista no inciso |, letra b, des te artigo, não dispensa a obrigatoriedade dos respectivos alvarás e licenças. CAPÍTULO 111 PENALIDADES Arte 78 À pessoa jurídica ou firma individual que, sem ob- servância dos requisitos desta lei, registre-se ou mantenha-se re - gistrado como microempresa, esLará sujeita às seguintes consequenci as ou penal idades: | - cancelamento de seu ofício de registro como microempresa. HI - pagamento do impbsto sobre serviços e taxas isentas acres Administração CÉLIO LUQUINE e equipe “HUJE ESPERANÇA; AMANHÃ REALIDADES PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM DESPACHO MINAS GERAIS : e ao = au cidas de juros moratorios e correção monetaria, contados desde a da E A É ; , ta em que tais tributos deveriam ter sido pagos ate a data de seu * efetivo pagamento; [ll - multa equivalente a duzentos por cento (200%) do va lor atualizado monetáriamente do tributo devido, em caso de dono, . fraude ou simulação e, especialmente, nos casos de falsificação das declarações ou informações, sem prejuízo das medidas judiciais cabi veis. CAPÍTULO 1Y DISPOSIÇÕES GERAIS É FINAIS Art. 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sus publi- o É E a cação, revogadas as disposições em contrário. Bom Despacho, aos dez de junho de mil novecentos e oitenta e cinco (10-06-1985). Administração CÉLIO LUQUINE e equipe «HOJE ESPERANÇA; AMANHÃ REALIDADE» | VE cal d , PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM DESPACHO MINAS GERAIS cidas de juros moratórios e correção monetária, contados desde a data em que tais tributos deveriam ter sido pagos até a data de seu cfetivo pagamento; [Hl - multa equivalente a duzentos por cento (200%)* do valor atualizado monetáriamente do tributo devido, em caso de dolo, fraude ou simulação e, especialmente, nos casos de falsifi L = » ; - SE 2 . cação das declaraçoes ou informaçoes, sem prejuizo das medidas judiciais cabíveis. CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS Art. 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua * . og , ON Ed . publicação, revogadas as disposSiçoues em contrario. Bom Despacho, aos onze dias do mes de junho de mil, novecentos e oitenta e cinco (11-06-1985). / * CÉLIO/ LUQUINE * “PREFEITO MUNICIPAL * Administração CÉLIO LUQUINE e equipe «HOJE ESPERANÇA; AMANHÃ REALIDADE» PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM DESPAÇHO INAS GERAIS é , * BK CATA O PROJETO DE LEI NS /40/F57 . “ Di , "Concede incentivos às Microempresas que . . e | existem ou que se insLálarem no Munici- pio”, CAPÍTULO | CONCEITO DE MICROEMPRESA Art. 1º — Considerem-se microempresas as pessoas jurídi cas ou [irmas individuais que tiverem receita bruta anual igual ou in Ferior ao valor nominal de 2.500 Obrigações Reajustáveis do Tesouro * Nacional (ORTN), apurada com base no valor desses títulos no mês de dezembro do uno anterior. Cd . “empresa assegurado tratamento dife - renciado, simplificado e favorecido, nos compos administrativos e tri DM . butario, nos termos desta lei. SIS = Para cfeito de apuração da receita bruta anual , será considerado o periodo de I8 de Jjanôvro a 31 de dezenbro. $2º - No primeiro ano de atividade, o limite da recei- ta bruta acrá caluntado propor iunal mente au número de meses decorri- dos entre o mes da constituição ! da empresa a 3] de He dembio: Art. 3º - Não se inclui no regime desta lei a empresa: I em que o Lilulur ou sócio seja pessoa jurídica vu ainda pessua [Ísicu domiciliada no exterior; Il - que participe do capital de outra pessoa juri- diva exceto quando em valor inferior a 10% (dez por cento? de seu ca- pital próprio, ou quando a pantiuipação for proveniente de investimen Gia É E A É tas compulsorios ou incenlivos fiscáias, Administração CÉLIO LUQUINE e equipe “HOJE ESPERANÇA; AMANHA REALIDADES» PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM DESPACHO MINAS GERAIS Ed . “ 2 +. - Paragrafo linico; A comunicação prevista neste artigo PQ derá ser [eita por via postal, mediante AR (Aviso de Recebimento). CAPÍTULO 11 REGIME TRIBITÁRIO Art. 6º - Q regime tributário aplicável à microempresa ohedece raãa as seguintes normas: | - Isenção: a) do imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISSQN) b) das taxas de licença de localização, de fiscalização e funcionamento, inclusive horário especial, publicidade” 2 . e aAMUNCIios [| — dispensa da escrituração contábil perante u Fazenda Munici pal e do livro de prestação de serviços; RR) obrigatoriedade da emissão de nota fiscal de serviços, com opção pela nota fiscal simplificada, aprovada em regulamento, cuja se . - 2. + gundu via ficara arquivada no estabelecimento. Parágrafo Único: A isegção prevista no inciso |, letra b, des- n o te artigo, não dispensa q obrigatoriedade dos respactivos ulvanãs U Licenças. CAPÍTULO 111 PENALIDADES ArL. 72º - À pessoa jurídica ou Firma individual que, sem obser- vância dos requisitos desta lei, registre-se ou mantenha-se registra du como microempresa, estará sujcita às seguintes consequências ou pe nalidades: e " . | — cancelamento de seu oficio de registro como microcmpresa; [1 - pagamento do imposto sobrgyagnvisom PLIBAPLMINIO? egiliea «HOJE ESPERANÇA; AMANHA REALIDADE»