| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 842 / 1985 |
| Date | 1985-06-24 |
| Ementa | Complementação de subvenção para o Tiro de Guerra. |
| native_id | 428 |
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; Câmara Municipal de Bom Despacho ESTADO DE MINAS GERAIS Objeto: COMPLEMENTAÇÃO DE SUBVENÇÃO PARA O TIRO DE GUERRA Autor: mrmimmmmora ENTREGUE NA SECRETARIA DATA DO VENCIMENTO / SUJEITO A... 2... DISCUSSÕES Fui APROVADO 11/72/06 / ES Fo APROVADO 2:/2 16.) Pot APROVADO 324/06 LS. É RE 10-junho-1985 A PROPOSIÇÃO CONSTOU DO EXPEDIENTE DA HRNNHO-DE jest. PARA O PROJETO-É EXIGIDA A MAIORIA A PROPOSIÇÃO FOI E s Ei FOBINADO MO MAL ENO e ENCAMINHADA PELO OFICIO N.º. / ls DE DISTRIBUIÇÕES AS COMISSÕES: q. - COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO JUSTIÇA E FI s EMIZ.../06 185... NOMEIO RELATOR O VEREADOR Alçinder. Redrigues da Casta. A PROTOCOLO: PRESIDENTE: Alcindor R. da Cesta. EMIZ /06/85. RELATOR: Alcinder R. da Costa EMIZ / 06/85. MEMBROS a q A ns EM ADE <a PARECER ENTREGUE EM 17 de jJunha de 1985... COMISSÃO DE NOMEIO RELATOR O VEREADOR PROTOCOLO; PRESIDENTE; EM / / RELATOR: MEMBRO: PARECER ENTREGUE EM BSERVAÇÕES POR MEMBROS DAS COMISSÕES: EM Aa aa PEDIDOS DE INFORMAÇÕES: p RO e SOLICITADOSBORRES es REQUERIMENTO Nº / EMS JT) REQUERIDO Aos =EMES RR CORÍOIO-OM. E ASSUNTO: Ta AR OBSERVAÇÕES: ADO POR pEQUERIMENTO NM ) mu j REQUERIDO AQ EM e eee A UR OBÍGIO: OM ASSUNTO: Eid fa OBSERVAÇÕES: DESPACHOS PELA PRESIDÊNCIA: his pres E ia ESPERE qua notacom >= mel? DE Apromado h) unamdade PEBIO 20)”, Chu. uraçafo 3º DEB/ (027% o 4 3 Dat m) unanimidade po Votos — fui! 4 - ENT a, ROBRICA E Cao Co E RUBRICA 6 - Me CE SEP RRIO NES RR 7 - BM PET pa RUBRICA aa .s PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM DESPACHO MINAS GERAIS LEI Nº 842 (CÓPIA FIEL) Regula as concessões em transportes cole tivos no municipio de Bom Despacho, O povo de município dé Bom Despacho, por seus representantes decretou e eu, Prefeito Nunicipal, sanciono a seguinte lei: CAPÍTULO 1 Dos fins = Concessões - Linhas Art. 1º - Compete à Prefeitura Nunicipal de Bom Despacho, «/ centralizar e fiscalizar todas as linhas municipais de transportes coletivos ro doviário. Por transportes coletivo rodoviário os entends todo aquele que É feito em veículos próprios, destinados ao transporte de pessoas, entre pontos detcrmd, nados, mediante aluguel ou pagamento de passagem individual, ônibus, automlota- ção e micro-Snibus, Art, 2º - O serviço municipal ce transporte par veículos de uso coletivo, será feito mediante concessão da Prefeitura Municipal. $ 1º - Para fixar-se o número de veículos, organizar os horá rios, tabela de preços e demais exigências, ter-se-ão em vista principalmente , os interesses da população, a que garantirá transporte seguro, cômodo, confartá vel & com o méximo de higiéne, 5 2º — AS concessões não serao dadas por prazo superior a —/ cinco (5) anos, não podendo o concessionário suspender os serviços dentro do -/ prazo de sua vigência, slavo motivo de força maior, devidamente justificado, a juizo da Câmara Municipal, perdendo, o concessionário, no caso de abandoro, a É Caução prestada, em beneficio des cofres públicos municipais, Arte 3º - Para obtar a concsssão de que trata o artigo entes rior, 9 interessado dirigirá so Prefeito, requerimento que conterá: &) nome do concesciorírio; b) ponto inicial e final da linha; c) pontos intermediários de paradas; d) horário completo a ser observado em todo percurso; s) horario de início e termino no dia; f) preço das passagens; «econtinua, ve Administração CÉLIO LUQUINE e equipe «HOJE ESPERANÇA; AMANHA REALIDADE». PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM DESPACHO MINAS GERAIS « «continuação. . folha .2, 9) prazo para exploração da linha; h) número, espécie e descrição dos veículos; 1) anuidade que pagará à Prefeitura para exploração ca linha Art, 4º - Nenhuma concessão será autorizada sem a anterior / publicação, por edital, em um jornal da cidade, da existencia ca linha para cos nhecimento de todos os interessados, 5 única - O Prefeito lunggipã) designará ums comissão especi al, que será de circo (5) membros, três cscolhidos entre os vercadores de dife- rentes partidos da Cámara Municipal, um funcionário da Profoitura e o Prefeito, qua sorá o presidento mato da mesma, para julgar as propostas apresentadas, Em livro especial, lavrar-se-& a eta da reuniad sendo as decisões por maioria de votos, Art, 8º — Não será permitida a transferência das lirhas em / funcionamento, rem a criação ds novas, fusão ou transferências das linhas para outro concessionário, senão a juizo e mediante dospacho do Profeito Wunicipal , quando as necessidades do publico o exigirem e as pessoas forem por ele julgas/ das icóndas, $ único - quando o veículo do uma linha for julgado insufici ente e não convicr ao concessionário aumentá-lo, a Prefeitura providenciará so= bre nova concessão ne mesma lirha, Art, 6º — Deferida pela Comissão (art, 4º) a licença, ficam os concessionários obrigados a assinar o termo de concessão dentro de trinta -) dias (30). 8 único - Se o tormo não for assinado dentro do prazo marca do, por culpa do concessionário, caducará a concessão. Arte 7º — Os concessionários responderão, administrativa e Z judicialmente, pelos danos que causarem a pesscas e coisas transportadas em ssus veículos, nenhuma responsabilicado cabendo à Prefeituras CAPÍTULO TI LOs veículos e horários, Art. 8º = Tdo veículo das linhas municipais - sem prejuizo / da vistoria do C.N.T, - será rigorosamente inspecionado pela Prefeitura, para / verificar ce está nas condições da concessão, secontinua,,, Administração CÉLIO LUQUINE e equipe “HOJE ESPERANÇA; AMANHA REALIDADES. PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM DESPACHO MINAS GERAIS « «continuação, « folha ,3, Art, 9% - Em nenhuma hipótese poderão trafegar veículos do £ transporte coletivo que não tenham; a) - carroceria fechada, provida de janelas, pottas de subi da e descida, dispositivos para ventilação e bancos para passageiros; b) as janelas protegidas do exterior até a altura ce 0,1Scms ou 0,20 cms, do peitoril; G) dois sistemas de freios com resistência bastante para anu lar, ou diminuir o movimento do veículo, tendo ações completamente independer-/ tes; &) um espalho retrovisor interno que permita ao motorista -/ ver todo o interior co veiculo; 8) um espleho retrovisor exterro que permita ao motorista -/ ver os veículos que venham atrás; f) uma busina, ou outro aparelho ce advertência que produza! Sons não estridentas e que possam ser ouvidos à distância mínima de oitenta me tros; 9) dois pare-choques, um dianteiro e outro traseiro; h) duas setas, indicadoras de direção, colocadas uma de cada lado do veículo, móveis e ilumináveis à noits, instaladas à altura não maior de 2,50 ems, do solo; 1) cois limpadores de para-brisas, elétricos ou, a vácuo, -/ adequados para conservar a visibilidade dos para-irisas om dias de chubas ou cer reção; d) um aparelho extintor de incêndios de modelo aprovado; $ 1º — Cada veículo tSerá, externamente o nome do concessioa nário, 9 2º — Us énibus e micro-ônibus terão uma tabela que possa / ser lida à 40 metros de dictância, em condições normais de visibilidade, coloca de na parte dianteira do veículo, indicando com clareza quer de dia, quer de roi te, o seu costiro, art, 10º - O condutor apresentará as rezões dos atrezos verá ficados, constantemente, em viagens. $ único = 0s concessionários deverão tomar providências que/ «Continua, ee Administração CÉLIO LUQUINE e equipe «HOJE ESPERANÇA; AMANHA REALIDADE». evitem atrazos, PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM DESPACHO MINAS GERAIS «continuação... folha .4, Art. 11º — Os horários serão organizados de modo a, sempre / que possível, evitar-so coliesão entre um e outro concossionários Art, 12º = O número de veículos, de viagem e de paradas, pod derá ser aumentado ou diminuído, havendo justa causa, a juizo do Prefeito Munie cipal, podendo tanbêm ser mádificados os horários, semprs que o interesse públi co o aconselhas, caPÍ III Dos acidentes s panalidades. Arte 13º — Todos os acidentes com vefculos devem ser comuni- cados à Prefeitura iunicipal e às autoridades policiais mis próximas sendo que a comunicação referente sos de natureza gravo, será feita pelas vias mais rápi- das. & único - O veículo que tenha sofrido avarias graves em de-/ sastros ou acidentes, não poderá voltar a circular, senão depois de ter sido «/ convenientemente reparado e passado por nova vistoria, Art. JAº — O pessoal do tráfego só poderá trabalhar devida-/ mente uniformizado a os motoristas são obrigados aj a) observar a velocidade astabclacida pelo CoNsT.; b) evitar paradas e partidas bruscas; C) trazer consigo os documentos de identidade, ds motorista/ profissional, além dos referentes aos veículos; d) não manter palestras estando o veículo em movimento; 8) esclarecer aos passageiros sobre horários, itirerários, / preços de pagasgens e demais consultas, estando o veículo parado; f) atender com regularidade aos sinais de parada e trater, / com urbamidade, os passageiros; 9) não por o veículo em movimento sem que estejam fechadas / as portas, Art, 15º — Além des multas impostas pelo Código Nacional do Trânsito s pllo Aogulemento do Trânsito do Estado, os concassionários estão eu jeitos às seguintes: a) 20% do salário referência - ao que suspender viagens regu lares, salvocaco de força maior, dovidaments comprovavo ; eecortinua,.. Administração CÉLIO LUQUINE e equipe *HOJR ESPERANÇA: AMANIA REALIDADE. bb a PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM DESPACHO MINAS GERAIS « «continuação, «« folha,5, b) 20% do salário referência - «o que incorrer no previsto / no art. 14 e alíneas, clevando-ss a multa ao dobro na reincidência; e) 60% do sblário referência - «o que deixar paralizer a lie nha por cada dia, salvo motivo acima explicado (Letra a); d) de 01 a 02 salários referência aos que cobrar passagem —/ além da tebela aprovada pela Prefeitura Muniéipal; e) ds 20 (vinte) salários referência aos que abandonar a 1i- a $ 1º - As multas de que tratam as alíneas deste artigo serão impostas palo Prefeito lunicipal ou proposto sau, de sua dobignação, 5 2º - Se o concessionírio não providenciar o pagamento da / multa, dentro do prazo de 20 dias, será ele descontada na cução depositada, que deverá no prezo de 30 dias ser feita, sob pena de recisão da concessão, 5 3º - Da imposição da multa caberá recurso para o Prefeito/ Vunicipal, se a autoridade autuante foi seu preposto e para a Cámara Municipal, se & próprio Prefeito, isto no prazo ds 30 cias, a contar da respectiva notifie cação, Se o recurso for provido, a importância da multa será devolvocda ao conces sionário, Art. 16º — Para a notificação das multas, haverá um livro de talões em três vias, rubricadas pelo Profoito, res quais deverá ser declarado: a) Valor da multa; b) Prezo em que deve sor paga; 6; Natureza da infração; d) Dia o hora da infração; =) Nome das testemunhas, so houver; f) Número do vefculo & nome do concessionário a que porten-/ cer; 9) Nome e residência da infrator. $ único - A primsira via será destacada e entregue ao infram tor; a segunda, enviada à repartição competents e a tarceira, ficaró em poder / da autoridade que impuser a multas «Continua, eo Administração CÉLIO LUQUINE e equipe «HOJE ESPERANÇA: AMANHA REALIDADE,, PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM DESPACHO MINAS GERAIS « «continuação, folha .6 APÍTULO Iv Disposições finais e transitórias, Art. 17º = Us concessionários são obrigados, antes ds inici- ar a exploração das linha, a contratar um seguro de responsabilidade eávil com tra os danos que possam ocasionar a seus empregados & aos passageiros. Art, 18º = Devom os concossionários dispensar os empregados/ desidiosos, os que fizerem uso da bevida alcoolicas, quando em serviço os que / cometerem outras faltas grevos, principalmente quando não tratarem com urbanida de o público e os encarregados da fiscalização. Art, 19º = Us veículos deverá trazer no seu interior, escris to bem legível, o número do telefone municipal, para reclamações dos serhores/ passageiros, Art, 20º » Os concessionários darão início ao serviço de —/ transporte dentro de 40 dias, a contar da data da assinatura do termo sob pera/ de cancelamento da concessão, Art, 21º —- Haverá na Prefeitura livro próprio para a registro de queixas, Art, 22º = abrínic-se a concorrência para autorizar ooncossão em linha de Gndbus já existente para auto-lotações, micro-ônibus, em igualdade / de condições, o concessionário da lirha de ônibus terá preforência, Arte 23º — O termo de concessão a sor assinado entre a Pre-/ feitura lunícipal e o concassionário, obedecerá ao modelo anexo a esto rogulamen to, Art, 24º — Os casos omissos serão solucionados pelo Prefeito Municipal, Arte25º — Asvogam-se as disposições em contrário, entrando / esta lei em vigor na cata de sua publicação. Prefeitura Municipal de Bom Despacho, aos OZ dias do mês da dulho de 1.981, Assinados Dácio Alves da Curha - Prefeito Municipal Francisco de Assis Castro - Diretor Administrativo Cópia Fisl extrafda do livro de Leis nº 13 página 194 em 16/07/84, Administração CÉLIO LUQUINE e equipe «HOJE ESPERANÇA; AMANHA REALIDADE», CÂMARA MUNICIPAL DE ROM DESPACHO Nº PROPOSIÇÃO DE LEI Nº 842/85 Assunto: À Serviço: "Complementação de Subvenção para o Tiro de * Guerra", O povo de “om Despacho, por seus representantes, decres tou = eu, Prefeito Nunicipal, sanciono a seguinte leis Art. 1º- Tica o “xecutivo Municipal de Bom Despacho eu- torizada a conceder complementação de Subven = ção ao Tiro de Guerra, no valor de Cr$1,300, (Hum milhão, e tre - zentos mil cruzeiros), para despesas em restauração da Sede, Art. 2º- Fica o “xecutivo Municipal autorizado a cancem lar total ou parcialmente dotaçoes do orçamen- to vigente, Arte 2º- Mete lei entrará em vigor na data de sua publi cação, revogando-se aa disponiçgoãs em contrá = Sala das Sessoãs, da Câmara 'unicival, em 24/Junho/1985 Pregidente, ua dá Seoretário, is ç AR E a MUNICIPAL DE BOM DESPACHO MINAS GERAIS PROJETO DE LEI Nº 78) As o = "Complementação de Subvenção para o Tiro de Guerra.” O povo de Bom Despacho, por seus representantes, decretou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei; Art. I2 - Fica o Executivo Municipal de Bom Despacho auto rizada a conceder complementação de Subvenção ao Tiro de Guerra,no valor de (81.300, (Hum milhão, e trezentos mil cruzdiros), para ! despesas em restauração da Sede. Art, 2º - Fica o Executivo Municipal autorizado a cance - lar total ou parcialmente dotações do orçamento vigente, Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua pub li- - . .m AR cação, revogando-se as disposiçoes em contrario, Prefeitura Municipal aos dez dias do Mes de Junho de um * mil, novecentos e oitenta e cinco, (10.06.1985). * CÉLIO LUQUINE * PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM DESPACHO gu » MINAS GERAIS c dia: De A sda p2 PROJETO DE LEI Nº 42/95 (o! assunto: (q p” Ú SERVIÇO: lt 30 "Complementação de Subvenção para o tido e Tiro de Guerra.” O povo de Bom Despacho, por seus representantes, decretou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: Art, |Iº - Fica o Executivo Municipal de Bom Despacho auto E m - á rizada a conceder complementação de Subvenção ao Tiro de Guerra,no + valor de (W$1.300, (Hum milhão, e trezentos mil cruzdiros), para despesas em restauração da Sede, Art, 2º - Fica o Executivo Municipal autorizado a cance - lar total ou parcialmente dotações do orçamento vigente. Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publi- - . PRE Ea cação, revogando-se as disposiçoes em contrario. Prefeitura Municipal aos dez dias do Mes de junho de um * mil, novecentos e oitenta e cinco. (10.06.1985). * CÉLIO LUQUINE * ' a Célio FE Parecer as Frojeto de Lei nº 842/85, de auteria de Chefe ds Executivs é que complementa subvenção as 6/92. Conforme preceitua a legislação vigente, compete à Câmara Municipal a apreciação de Projeto, Somos pela sua apravação. Sala das Sessões, em 17 de junho de 1985. s de Costa. aris berte' Gentijs. Vereador Vereador.