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norma nº 842/1985

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 842 / 1985
Date 1985-06-24
EmentaComplementação de subvenção para o Tiro de Guerra.
native_id428

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; Câmara Municipal de Bom Despacho
ESTADO DE MINAS GERAIS
Objeto: COMPLEMENTAÇÃO DE SUBVENÇÃO PARA O TIRO DE GUERRA
Autor: mrmimmmmora
ENTREGUE NA SECRETARIA DATA DO VENCIMENTO /
SUJEITO A... 2... DISCUSSÕES
Fui APROVADO 11/72/06 / ES
Fo APROVADO 2:/2 16.)
Pot APROVADO 324/06 LS.
É RE
10-junho-1985
A PROPOSIÇÃO CONSTOU DO EXPEDIENTE DA HRNNHO-DE jest.
PARA O PROJETO-É EXIGIDA A MAIORIA
A PROPOSIÇÃO FOI E s Ei
FOBINADO MO MAL ENO e
ENCAMINHADA PELO OFICIO N.º. / ls DE
DISTRIBUIÇÕES AS COMISSÕES:
q. -
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO JUSTIÇA E FI s EMIZ.../06 185...
NOMEIO RELATOR O VEREADOR Alçinder. Redrigues da Casta. A
PROTOCOLO:
PRESIDENTE: Alcindor R. da Cesta. EMIZ /06/85.
RELATOR: Alcinder R. da Costa EMIZ / 06/85.
MEMBROS a q A ns EM ADE <a
PARECER ENTREGUE EM 17 de jJunha de 1985...
COMISSÃO DE
NOMEIO RELATOR O VEREADOR
PROTOCOLO;
PRESIDENTE; EM / /
RELATOR:
MEMBRO:
PARECER ENTREGUE EM
BSERVAÇÕES POR MEMBROS DAS COMISSÕES:
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PEDIDOS DE INFORMAÇÕES:
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SOLICITADOSBORRES es REQUERIMENTO Nº / EMS JT)
REQUERIDO Aos =EMES RR CORÍOIO-OM. E
ASSUNTO: Ta AR
OBSERVAÇÕES:
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e eee A UR OBÍGIO: OM
ASSUNTO: Eid fa
OBSERVAÇÕES:
DESPACHOS PELA PRESIDÊNCIA:
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Apromado h) unamdade PEBIO 20)”,
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM DESPACHO
MINAS GERAIS
LEI Nº 842 (CÓPIA FIEL)
Regula as concessões em transportes cole
tivos no municipio de Bom Despacho,
O povo de município dé Bom Despacho, por seus representantes
decretou e eu, Prefeito Nunicipal, sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO 1
Dos fins = Concessões - Linhas
Art. 1º - Compete à Prefeitura Nunicipal de Bom Despacho, «/
centralizar e fiscalizar todas as linhas municipais de transportes coletivos ro
doviário. Por transportes coletivo rodoviário os entends todo aquele que É feito
em veículos próprios, destinados ao transporte de pessoas, entre pontos detcrmd,
nados, mediante aluguel ou pagamento de passagem individual, ônibus, automlota-
ção e micro-Snibus,
Art, 2º - O serviço municipal ce transporte par veículos de
uso coletivo, será feito mediante concessão da Prefeitura Municipal.
$ 1º - Para fixar-se o número de veículos, organizar os horá
rios, tabela de preços e demais exigências, ter-se-ão em vista principalmente ,
os interesses da população, a que garantirá transporte seguro, cômodo, confartá
vel & com o méximo de higiéne,
5 2º — AS concessões não serao dadas por prazo superior a —/
cinco (5) anos, não podendo o concessionário suspender os serviços dentro do -/
prazo de sua vigência, slavo motivo de força maior, devidamente justificado, a
juizo da Câmara Municipal, perdendo, o concessionário, no caso de abandoro, a É
Caução prestada, em beneficio des cofres públicos municipais,
Arte 3º - Para obtar a concsssão de que trata o artigo entes
rior, 9 interessado dirigirá so Prefeito, requerimento que conterá:
&) nome do concesciorírio;
b) ponto inicial e final da linha;
c) pontos intermediários de paradas;
d) horário completo a ser observado em todo percurso;
s) horario de início e termino no dia;
f) preço das passagens; «econtinua, ve
Administração CÉLIO LUQUINE e equipe
«HOJE ESPERANÇA; AMANHA REALIDADE».
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM DESPACHO
MINAS GERAIS
« «continuação. . folha .2,
9) prazo para exploração da linha;
h) número, espécie e descrição dos veículos;
1) anuidade que pagará à Prefeitura para exploração ca linha
Art, 4º - Nenhuma concessão será autorizada sem a anterior /
publicação, por edital, em um jornal da cidade, da existencia ca linha para cos
nhecimento de todos os interessados,
5 única - O Prefeito lunggipã) designará ums comissão especi
al, que será de circo (5) membros, três cscolhidos entre os vercadores de dife-
rentes partidos da Cámara Municipal, um funcionário da Profoitura e o Prefeito,
qua sorá o presidento mato da mesma, para julgar as propostas apresentadas, Em
livro especial, lavrar-se-& a eta da reuniad sendo as decisões por maioria de
votos,
Art, 8º — Não será permitida a transferência das lirhas em /
funcionamento, rem a criação ds novas, fusão ou transferências das linhas para
outro concessionário, senão a juizo e mediante dospacho do Profeito Wunicipal ,
quando as necessidades do publico o exigirem e as pessoas forem por ele julgas/
das icóndas,
$ único - quando o veículo do uma linha for julgado insufici
ente e não convicr ao concessionário aumentá-lo, a Prefeitura providenciará so=
bre nova concessão ne mesma lirha,
Art, 6º — Deferida pela Comissão (art, 4º) a licença, ficam
os concessionários obrigados a assinar o termo de concessão dentro de trinta -)
dias (30).
8 único - Se o tormo não for assinado dentro do prazo marca
do, por culpa do concessionário, caducará a concessão.
Arte 7º — Os concessionários responderão, administrativa e Z
judicialmente, pelos danos que causarem a pesscas e coisas transportadas em ssus
veículos, nenhuma responsabilicado cabendo à Prefeituras
CAPÍTULO TI
LOs veículos e horários,
Art. 8º = Tdo veículo das linhas municipais - sem prejuizo /
da vistoria do C.N.T, - será rigorosamente inspecionado pela Prefeitura, para /
verificar ce está nas condições da concessão,
secontinua,,,
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“HOJE ESPERANÇA; AMANHA REALIDADES.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM DESPACHO
MINAS GERAIS
« «continuação, « folha ,3,
Art, 9% - Em nenhuma hipótese poderão trafegar veículos do £
transporte coletivo que não tenham;
a) - carroceria fechada, provida de janelas, pottas de subi
da e descida, dispositivos para ventilação e bancos para passageiros;
b) as janelas protegidas do exterior até a altura ce 0,1Scms
ou 0,20 cms, do peitoril;
G) dois sistemas de freios com resistência bastante para anu
lar, ou diminuir o movimento do veículo, tendo ações completamente independer-/
tes;
&) um espalho retrovisor interno que permita ao motorista -/
ver todo o interior co veiculo;
8) um espleho retrovisor exterro que permita ao motorista -/
ver os veículos que venham atrás;
f) uma busina, ou outro aparelho ce advertência que produza!
Sons não estridentas e que possam ser ouvidos à distância mínima de oitenta me
tros;
9) dois pare-choques, um dianteiro e outro traseiro;
h) duas setas, indicadoras de direção, colocadas uma de cada
lado do veículo, móveis e ilumináveis à noits, instaladas à altura não maior de
2,50 ems, do solo;
1) cois limpadores de para-brisas, elétricos ou, a vácuo, -/
adequados para conservar a visibilidade dos para-irisas om dias de chubas ou cer
reção;
d) um aparelho extintor de incêndios de modelo aprovado;
$ 1º — Cada veículo tSerá, externamente o nome do concessioa
nário,
9 2º — Us énibus e micro-ônibus terão uma tabela que possa /
ser lida à 40 metros de dictância, em condições normais de visibilidade, coloca
de na parte dianteira do veículo, indicando com clareza quer de dia, quer de roi
te, o seu costiro,
art, 10º - O condutor apresentará as rezões dos atrezos verá
ficados, constantemente, em viagens.
$ único = 0s concessionários deverão tomar providências que/
«Continua, ee
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«HOJE ESPERANÇA; AMANHA REALIDADE».
evitem atrazos,
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MINAS GERAIS
«continuação... folha .4,
Art. 11º — Os horários serão organizados de modo a, sempre /
que possível, evitar-so coliesão entre um e outro concossionários
Art, 12º = O número de veículos, de viagem e de paradas, pod
derá ser aumentado ou diminuído, havendo justa causa, a juizo do Prefeito Munie
cipal, podendo tanbêm ser mádificados os horários, semprs que o interesse públi
co o aconselhas,
caPÍ III
Dos acidentes s panalidades.
Arte 13º — Todos os acidentes com vefculos devem ser comuni-
cados à Prefeitura iunicipal e às autoridades policiais mis próximas sendo que
a comunicação referente sos de natureza gravo, será feita pelas vias mais rápi-
das.
& único - O veículo que tenha sofrido avarias graves em de-/
sastros ou acidentes, não poderá voltar a circular, senão depois de ter sido «/
convenientemente reparado e passado por nova vistoria,
Art. JAº — O pessoal do tráfego só poderá trabalhar devida-/
mente uniformizado a os motoristas são obrigados aj
a) observar a velocidade astabclacida pelo CoNsT.;
b) evitar paradas e partidas bruscas;
C) trazer consigo os documentos de identidade, ds motorista/
profissional, além dos referentes aos veículos;
d) não manter palestras estando o veículo em movimento;
8) esclarecer aos passageiros sobre horários, itirerários, /
preços de pagasgens e demais consultas, estando o veículo parado;
f) atender com regularidade aos sinais de parada e trater, /
com urbamidade, os passageiros;
9) não por o veículo em movimento sem que estejam fechadas /
as portas,
Art, 15º — Além des multas impostas pelo Código Nacional do
Trânsito s pllo Aogulemento do Trânsito do Estado, os concassionários estão eu
jeitos às seguintes:
a) 20% do salário referência - ao que suspender viagens regu
lares, salvocaco de força maior, dovidaments comprovavo ;
eecortinua,..
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*HOJR ESPERANÇA: AMANIA REALIDADE.
bb a
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MINAS GERAIS
« «continuação, «« folha,5,
b) 20% do salário referência - «o que incorrer no previsto /
no art. 14 e alíneas, clevando-ss a multa ao dobro na reincidência;
e) 60% do sblário referência - «o que deixar paralizer a lie
nha por cada dia, salvo motivo acima explicado (Letra a);
d) de 01 a 02 salários referência aos que cobrar passagem —/
além da tebela aprovada pela Prefeitura Muniéipal;
e) ds 20 (vinte) salários referência aos que abandonar a 1i-
a $ 1º - As multas de que tratam as alíneas deste artigo serão
impostas palo Prefeito lunicipal ou proposto sau, de sua dobignação,
5 2º - Se o concessionírio não providenciar o pagamento da /
multa, dentro do prazo de 20 dias, será ele descontada na cução depositada, que
deverá no prezo de 30 dias ser feita, sob pena de recisão da concessão,
5 3º - Da imposição da multa caberá recurso para o Prefeito/
Vunicipal, se a autoridade autuante foi seu preposto e para a Cámara Municipal,
se & próprio Prefeito, isto no prazo ds 30 cias, a contar da respectiva notifie
cação, Se o recurso for provido, a importância da multa será devolvocda ao conces
sionário,
Art. 16º — Para a notificação das multas, haverá um livro de
talões em três vias, rubricadas pelo Profoito, res quais deverá ser declarado:
a) Valor da multa;
b) Prezo em que deve sor paga;
6; Natureza da infração;
d) Dia o hora da infração;
=) Nome das testemunhas, so houver;
f) Número do vefculo & nome do concessionário a que porten-/
cer;
9) Nome e residência da infrator.
$ único - A primsira via será destacada e entregue ao infram
tor; a segunda, enviada à repartição competents e a tarceira, ficaró em poder /
da autoridade que impuser a multas
«Continua, eo
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«HOJE ESPERANÇA: AMANHA REALIDADE,,
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM DESPACHO
MINAS GERAIS
« «continuação, folha .6
APÍTULO Iv
Disposições finais e transitórias,
Art. 17º = Us concessionários são obrigados, antes ds inici-
ar a exploração das linha, a contratar um seguro de responsabilidade eávil com
tra os danos que possam ocasionar a seus empregados & aos passageiros.
Art, 18º = Devom os concossionários dispensar os empregados/
desidiosos, os que fizerem uso da bevida alcoolicas, quando em serviço os que /
cometerem outras faltas grevos, principalmente quando não tratarem com urbanida
de o público e os encarregados da fiscalização.
Art, 19º = Us veículos deverá trazer no seu interior, escris
to bem legível, o número do telefone municipal, para reclamações dos serhores/
passageiros,
Art, 20º » Os concessionários darão início ao serviço de —/
transporte dentro de 40 dias, a contar da data da assinatura do termo sob pera/
de cancelamento da concessão,
Art, 21º —- Haverá na Prefeitura livro próprio para a registro
de queixas,
Art, 22º = abrínic-se a concorrência para autorizar ooncossão
em linha de Gndbus já existente para auto-lotações, micro-ônibus, em igualdade /
de condições, o concessionário da lirha de ônibus terá preforência,
Arte 23º — O termo de concessão a sor assinado entre a Pre-/
feitura lunícipal e o concassionário, obedecerá ao modelo anexo a esto rogulamen
to,
Art, 24º — Os casos omissos serão solucionados pelo Prefeito
Municipal,
Arte25º — Asvogam-se as disposições em contrário, entrando /
esta lei em vigor na cata de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Bom Despacho, aos OZ dias do mês da
dulho de 1.981,
Assinados Dácio Alves da Curha - Prefeito Municipal
Francisco de Assis Castro - Diretor Administrativo
Cópia Fisl extrafda do livro de Leis nº 13 página 194 em 16/07/84,
Administração CÉLIO LUQUINE e equipe
«HOJE ESPERANÇA; AMANHA REALIDADE»,
CÂMARA MUNICIPAL DE ROM DESPACHO
Nº PROPOSIÇÃO DE LEI Nº 842/85
Assunto: À
Serviço: "Complementação de Subvenção para o Tiro de *
Guerra",
O povo de “om Despacho, por seus representantes, decres
tou = eu, Prefeito Nunicipal, sanciono a seguinte leis
Art. 1º- Tica o “xecutivo Municipal de Bom Despacho eu-
torizada a conceder complementação de Subven =
ção ao Tiro de Guerra, no valor de Cr$1,300, (Hum milhão, e tre -
zentos mil cruzeiros), para despesas em restauração da Sede,
Art. 2º- Fica o “xecutivo Municipal autorizado a cancem
lar total ou parcialmente dotaçoes do orçamen-
to vigente,
Arte 2º- Mete lei entrará em vigor na data de sua publi
cação, revogando-se aa disponiçgoãs em contrá =
Sala das Sessoãs, da Câmara 'unicival, em 24/Junho/1985
Pregidente,
ua dá
Seoretário, is ç AR E a
MUNICIPAL DE BOM DESPACHO
MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI Nº 78) As
o =
"Complementação de Subvenção para o
Tiro de Guerra.”
O povo de Bom Despacho, por seus representantes, decretou
e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei;
Art. I2 - Fica o Executivo Municipal de Bom Despacho auto
rizada a conceder complementação de Subvenção ao Tiro de Guerra,no
valor de (81.300, (Hum milhão, e trezentos mil cruzdiros), para !
despesas em restauração da Sede.
Art, 2º - Fica o Executivo Municipal autorizado a cance -
lar total ou parcialmente dotações do orçamento vigente,
Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua pub li-
- . .m AR
cação, revogando-se as disposiçoes em contrario,
Prefeitura Municipal aos dez dias do Mes de Junho de um *
mil, novecentos e oitenta e cinco, (10.06.1985).
* CÉLIO LUQUINE *
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM DESPACHO
gu » MINAS GERAIS
c
dia: De A sda p2 PROJETO DE LEI Nº 42/95
(o!
assunto: (q p” Ú
SERVIÇO: lt 30 "Complementação de Subvenção para o
tido e Tiro de Guerra.”
O povo de Bom Despacho, por seus representantes, decretou
e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art, |Iº - Fica o Executivo Municipal de Bom Despacho auto
E m - á
rizada a conceder complementação de Subvenção ao Tiro de Guerra,no
+
valor de (W$1.300, (Hum milhão, e trezentos mil cruzdiros), para
despesas em restauração da Sede,
Art, 2º - Fica o Executivo Municipal autorizado a cance -
lar total ou parcialmente dotações do orçamento vigente.
Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publi-
- . PRE Ea
cação, revogando-se as disposiçoes em contrario.
Prefeitura Municipal aos dez dias do Mes de junho de um *
mil, novecentos e oitenta e cinco. (10.06.1985).
* CÉLIO LUQUINE *
' a
Célio
FE
Parecer as Frojeto de Lei nº 842/85, de auteria de
Chefe ds Executivs é que complementa subvenção as
6/92.
Conforme preceitua a legislação vigente, compete à
Câmara Municipal a apreciação de Projeto,
Somos pela sua apravação.
Sala das Sessões, em 17 de junho de 1985.
s de Costa.
aris berte' Gentijs.
Vereador
Vereador.

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