| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 864 / 1985 |
| Date | 1985-12-23 |
| Ementa | "Dispõe sobre o pagamento de débitos referentes a Imposto Predial e Territorial Urbano." |
| native_id | 448 |
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Câmara Municipal de Bom Despacho ESTADO DÊ MINAS GERAIS Objeto: “DTSPOR SOBRE O PAGAMENTO DE DÉBITOS REFERENTES A IMPOSTO PRE- DIAL E TERRITORTAL URBANO”. Autor: PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM DESPACHOsPRIPLLTO CÉLIG-SUQUINS— ENTREGUE NA SECRETARIA DATA DO VENCIMENTO. a a ú APROV 09-dezembro-1985 3 q Jê AI SERA DO A de A PROPOSIÇÃO CONSTOU DO EXPEDIENTE DA REUNIÃO DF Eq Es PARA O PROJETO É EXIGIDA A MAIORIA, mma tt A PROPOSIÇÃO FOI no ; pan no THE RES te EM ama emiarina PUBLICADO NO JORNAL. mms as. = 9t 1) one cama [aR- ES vi ENCAMINHADA PELO OFICIO N.º im DE, a: pç | DISTRIBUIÇÕES AS COMISSÕES: 1 - COMISSÃO DELegislação Justiça Finanças EM Q9 /12 /.85. NOMEIO RELATOR O VEREADOR PROTOCOLO: PRESIDENTE: RELATOR: MEMBRO: E PARECER ENTREGUE EM... 2 - COMISSÃO DE NOMEIO RELATOR O VEREADOR PROTOCOLO: PRESIDENTE... | Da 8] ES RELATOR: 2 cacem e ei MEMBRO: BM TD d PARECER ENTREGUE EM... merecem A dra fina OBSERVAÇÕES POR MEMBROS DAS COMISSÕES: DD ===". DA ao) pra AR “O RÚBRICA EM os ZA E RÚBRICA | PEDIDOS DE INFORMAÇÕES: 4 - SOLICITADO POR . “REQUERIMENTO Nº Jo, EMP | REQUERIDO AQ AM oque os QRO OU rem ASSUNTO: OBSERVAÇÕES: 2 - SOLICITADO POR REQUERIMENTO Nº à =prrem , EM qe REQUERIDO AO ME Pa OROIO OM Ss ASSUNTO: OBSERVAÇÕES: DESPACHOS PELA PRESIDÊNCIA: RICA a. mu Jo fo2, $$ & choose unaminrtacte cout. uigafo se ge 48! Pa buleao. Aprovado RICA qua 38 Vilas À ud 4 po EMO ho if tina À Pote Municipal 4% Bom Despacho MINAS GERAIS PROJETO DE LEI Nº sesfas "Dispõe sobre o pagamento de débitos referen tes a imposto predial e territorial urbano” O povo de Bom Despacho, por seus representantes aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: É | Art. |º - Os débitos de Imposto Predial « Territorial Urbar no, até o exercício de 1984, inclusive, poderão ser liquidados até 30 de abril de 1986, nas condições seguinLes: | - recolhimento do principal do débito é de 70% (setenta * por cento) do valor da correção monetária devida até a data da ussina- tura do termo de confissão de dívida, em alé Lrês (03) pagamentos men- sais, igudis e sucessivos, isentos de novos acréscimos; H - recolhimento, nos prazos legais, dos tributos que se * vencerem no exercício de 1986; Parágrafo Único - Comprovado o recolhimento do débito parce lado na forma do item | e dos tributos vincendos, referidos no item ||, estarão automaticamente dispensados os juros de mora contados até a da ta da assinatura da confissão de dívida, os 30% (trinta por cento) de! correção monetária não incluídos . no acordo de parcelamento e a mul — ta; Art. 2º - À falta de cumprimento de qualquer das condições! estabelecidas no Artigo |º importará na rescisão do acordo do parcela- mento, com a perda das vantagens ali previstas e à atualização da cor- reção monetária, dos juros de mora e da multa, que passam a ser devi - dos integralmente. Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições eim contrário, | S de dezembro de 1985. Rom Despacho, Administração CÉLIO LUQUINE e Equipe “Hoje esperança; Amanhã Realidade” * CÉLIO LUQUINE PREFEITO MUNICIPAL X Dreliidisri EM nsvipal ha Bom Despacho MINAS GERAIS ds PROJETO DE LEI Nº seios "Dispõe sobre o pagamento de débitos referen tes a imposto predial e territorial urbano”, O povo de Bom Despacho, por seus representantes aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: Art. |º - Os débitos de Imposto Predial e Territorial llrba- no, até o exercício de 1984, inclusive, poderão ser liquidados ate 30 de abril de 1986, nas condições seguintes: | - recolhimento do principal do débito e de 70% (setenta * por cento) do valor da correção monetária devida até a data da assina- tura do termo de confissão de dívida, em até três (03) pagamentos men- sais, iguais e sucessivos, isentos de novos acréscimos; 1 - recolhimento, nos prazos legais, dos tributos que se * vencerem no exercício de 1986; Parágrafo Único - Comprovado o recolhimento do débito parce lado na forma do item | e dos tributos vincendos, .referidos no item Il, estarãc automaticamente dispensados os juros de mora contados até a da ta da assinatura da confissão de dívida, os 30% (trinta por cento) de” correção monetária não incluídos . no acordo de parcelamento e a mul — ta; Art, 2º - A Falta de cumprimento de qualquer das condições” estabelecidas no Artigo |£ importará na rescisão do acordo do parcela- mento, com a perda das vantagens ali previstas e q atualização da cor- reção monetária, dos juros de mora e da multa, que passam a ser devi - dos integralmente. Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições , contrário. 5 de dezembro de 1985. Eom Despacho, o Administração * CÉLIO LUQUINE CELIO LUQUINE é Equepe “Hoje esperança; Amanhã Realidade” Dreleitura Muentithol da Bom Cuapaho MINAS GERAIS dl PROJETO DE LEI Nº seilts "Dispoe sobre o pagamento de débitos referen tes a imposto predial e territorial urbano”. O povo de Bom Despacho, por seus representantes aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: Art. |2 - Os débitos de Imposto Predial e Territorial Urba- no, até o exercício de 1984, inclusive, poderão ser liquidados até 30 de abril de 1986, nas condições seguintes: | - recolhimento do principal do débito e de 70% (setenta * por cento) do valor da correção monetária devida até a data da assina- tura do termo de confissão de dívida, em até três (03) pagamentos men- sais, iguais e sucessivos, isentos de novos acréscimos; Il - recolhimento, nos prazos legais, dos tributos que se * vencerem no exercício de 1986; Parágrafo Único - Comprovado o recolhimento do débito parce lado na Forma do item | e dos tributos vincendos, referidos no item Il, estarãc automaticomente dispensados os juros de mora contados até a da ta da assinatura da confissão de dívida, os 30% (trinta por cento) de” correção monetária não incluídos . no acordo de parcelamento e a mul — as Art. 2º - A falta de cumprimento de qualquer das condições” estabelecidas no Artigo |º importará na rescisão do acordo do parcela- mento, com a perda das vantagens ali previstas e a atualização da cor- reção monetária, dos juros de mora e da multa, que passam a ser devi - dos integralmente. Ant. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ca ' EEE à aro revogando-se as disposiçoes eim contrario, Bom Despacho, Administração CÊLIO LUQUINE e Equipe * CÉLIO Luqu [7 “Hoje esperança; Amanhã Realidade” * PREFEITO MUNICIPAL * Dosleitusa Municipal de Bom Diabo MINAS GERAIS Ay PROJETO DE LEI Nº seis "Dispoe sobre o pagamento de débitos referen tes a imposto predial e territorial urbano”, O povo de Bom Despacho, por seus representantes aprovou, e eu, Prefeito Municipa!, sanciono a seguinte lei: Art. I2 - Os débitos de Imposto Predial e Territorial trba- no, até o exercício de 1984, inclusive, poderão ser liquidados até 30 de abril de 1986, nas condições seguintes: | - recolhimento do principal do débito e de 70% (setenta ' por cento) do valor da correção monetária devida até a data da assina- tura do termo de confissão de dívida, em atã três (03) pagamentos men- sáis, iguais e sucessivos, isentos de novos acréscimos; Il - recolhimento, nos prazos legais, dos tributos que se ! vencerem no exercício de 1986; Parágrafo Único - Comprovado o recolhimento do débito parcé lado na forma do item | é dos tributos vincendos, .referidos no item nt, estarão automaticamente dispensados os juros de mora contados até a da ta da assinatura da confissão de dívida, os 30% (trinta por cento) de? correção monetária não incluídos . no acordo de parcelamento e a mul - ta; Art. 29 = À Falta de cumprimento de qualquer das condições! estabelecidas no Artigo |2 importará na rescisão do acordo do parcela- mento, com a perda dus vantagens ali previstas ca utualização da cor- reção monetária, dos juros de mora e da multa, que passam a ser devi - dos integralmente. Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se us disposições em contrário. Rom Despacho, bro de 1985. Administração CELIO LUQUINE e Equipe * CLIO LUQUINE a “Hoje esperança; Amanhã Realidade” bes * PREFEITO MUNICIPAL * E” enciicia CÂMARA MUNICIPAL DE BOM DESPACHO Nº Assunto: PROPOSIÇÃO DE LEI Nº 864/85 Serviço: "Dispoeé sobre o pagamento de débitos referem tes a imposto predial e territorial urbano", O povo de “om Despacho, por seus representantes aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: Art. 1º- Os débitos de imposto Predial e territorial Urba- no, até o exercício de 1984, inclusive, poderão ser liquidados até * 30 de abril de 1986, nas condiçoãa meguintes: 1- recolhimento do principal do débito e de 70% (se. tenta por cento) do valor da correção monetária devida até a duta da assinatura do termo de confissão de dívida, em até três (03) pagamen tos mensais, iguais e sucessivos, isentos de novos acréscimos; 1II- recolhimento, nos prazos legais, dos tributos que se vencerem no exercício de 1986. Parágrafo único: Comprovado o recolhimento do débito parce lado na forma do item I e dos tributos vencidos, referidos no item * II, estarão nutomaticamente dispensados os juros de mora contados a- té o data do assinatura da confinoão de dívida, oo 30% (trinta por ! cento) de correção monetária não incluídos no acordo de parcelamento e a multas Art.2º- À falta de cumprimento de qualquer das condiçoés ! estabelecidas no artigo 1º importará na rescisão do acordo do parce- lamento, com a perda das vantagens alí previstas e a atualização da! correção monetária, dos juros de mora e da multa, que passam a ser ! devidos integralmente. Art. 3º- Lota lei entra em vigor na data de eua publicação revogando-se as disposiçoés em contrário. Sala das Sessoês, da Camara Municipal de Pom Vespacho, em 23 de dezembro de 1985, PRESIDENTE, MINAS RERATS h x p ira Y PROJETO DE LEI Nº se). Ai |] W yé atos “Dispoe sobre o pagamento de débitos referen AM A tes a imposto predial e territorial urbano”. EO DR Ú O povo de Rom Despacho, por seus representantes aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: Art. |2 - Os débitos de Imposto Predial e Territorial Urba- no, até o exercício de I984, inclusive, poderão ser liquidados até 30 de abril de 1986, nas condições seguintes: | - recolhimento do principal do débito e de 70% (setenta * por cento) do valor da correção monetária devida até a data da assina- tura do termo de confissão de dívida, em até tros (03) pagamentos men- sais, iguais e sucessivos, isentos de novos acréscimos; | - recolhimento, nos prazos legais, dos tributos que se * vencerem no exercício de 1986; Parágrafo Ílnico - Comprovado o recolhimento do débito parce lado na forma do item | e dos tributos vincendos, referidos no item Il, estarão automaticamente dispensados os juros de mora contados até a da ta da assinatura da confissão de dívida, os 30% (trinta por cento) de” correção monetária não incluídos no acordo de parcelamento e a mul — ta; Art. 2º - A falta de cumprimento de qualquer das condições”! estabelecidas no Artigo |Iº importará na rescisão do acordo do parcela- mento, com a perda das vantagens ali previstas e a atualização da cor- reção monetária, dos juros de mora e da multa, que passam a ser devi - dos integralmente, Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as dis embro de 1985. Administração CÉLIO LUQUINE e Equipe “Hoje esperança; Amanhã Realidade” * o PREFIITO MINICIPAL + CÂMARA MUNICIPAL DE BOM DESPACHO Nº Parecer da Comissão de Justiça, Finança e Legisla- | Assunto: ção ao Projeto de Lei nº 864/85, que Dispõe sobre/ Serviço: o pagamento de débitos referentes a IMPOSTO PREDIAL | E TERRITORIAL URBANO, | Nos termos do artigo 1), do Regimento Interno come | pete à Câmera Municipal a apreciação e votação do Projeto de Lei / | om pautas Sala das Comissões, 16 de dezembro da 1,985, CÂMARA MUNICIPAL DE BOM DESPACHO Nº Parecer da Comissão de Justiça, Finança e iegisla- Assunto: ção ao Projeto de Lei nº 864/85, que Dispõe sobre/ servigo: uv pagamento de débitos referentes a IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO, j Nos termos do artigo 1), do négiusnto Luleruo come pete à Câmara Munioipal a apreciação e votação do Drojeto de Lei Fá em pautas, Seia das Comissões, 16 de dezembro de 1,985, ANTONIO DIZÃS DE REZSITOE