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norma nº 864/1985

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 864 / 1985
Date 1985-12-23
Ementa"Dispõe sobre o pagamento de débitos referentes a Imposto Predial e Territorial Urbano."
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Câmara Municipal de Bom Despacho
ESTADO DÊ MINAS GERAIS
Objeto: “DTSPOR SOBRE O PAGAMENTO DE DÉBITOS REFERENTES A IMPOSTO PRE-
DIAL E TERRITORTAL URBANO”.
Autor: PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM DESPACHOsPRIPLLTO CÉLIG-SUQUINS—
ENTREGUE NA SECRETARIA DATA DO VENCIMENTO. a a
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09-dezembro-1985
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PUBLICADO NO JORNAL. mms as. = 9t 1) one cama [aR- ES vi
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OBSERVAÇÕES POR MEMBROS DAS COMISSÕES:
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PEDIDOS DE INFORMAÇÕES:
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Aprovado
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MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI Nº sesfas
"Dispõe sobre o pagamento de débitos referen
tes a imposto predial e territorial urbano”
O povo de Bom Despacho, por seus representantes aprovou, e
eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: É |
Art. |º - Os débitos de Imposto Predial « Territorial Urbar
no, até o exercício de 1984, inclusive, poderão ser liquidados até 30
de abril de 1986, nas condições seguinLes:
| - recolhimento do principal do débito é de 70% (setenta *
por cento) do valor da correção monetária devida até a data da ussina-
tura do termo de confissão de dívida, em alé Lrês (03) pagamentos men-
sais, igudis e sucessivos, isentos de novos acréscimos;
H - recolhimento, nos prazos legais, dos tributos que se *
vencerem no exercício de 1986;
Parágrafo Único - Comprovado o recolhimento do débito parce
lado na forma do item | e dos tributos vincendos, referidos no item ||,
estarão automaticamente dispensados os juros de mora contados até a da
ta da assinatura da confissão de dívida, os 30% (trinta por cento) de!
correção monetária não incluídos . no acordo de parcelamento e a mul —
ta;
Art. 2º - À falta de cumprimento de qualquer das condições!
estabelecidas no Artigo |º importará na rescisão do acordo do parcela-
mento, com a perda das vantagens ali previstas e à atualização da cor-
reção monetária, dos juros de mora e da multa, que passam a ser devi -
dos integralmente.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições eim contrário,
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S de dezembro de 1985.
Rom Despacho,
Administração
CÉLIO LUQUINE e Equipe
“Hoje esperança; Amanhã Realidade”
* CÉLIO LUQUINE
PREFEITO MUNICIPAL X
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MINAS GERAIS
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PROJETO DE LEI Nº seios
"Dispõe sobre o pagamento de débitos referen
tes a imposto predial e territorial urbano”,
O povo de Bom Despacho, por seus representantes aprovou, e
eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. |º - Os débitos de Imposto Predial e Territorial llrba-
no, até o exercício de 1984, inclusive, poderão ser liquidados ate 30
de abril de 1986, nas condições seguintes:
| - recolhimento do principal do débito e de 70% (setenta *
por cento) do valor da correção monetária devida até a data da assina-
tura do termo de confissão de dívida, em até três (03) pagamentos men-
sais, iguais e sucessivos, isentos de novos acréscimos;
1 - recolhimento, nos prazos legais, dos tributos que se *
vencerem no exercício de 1986;
Parágrafo Único - Comprovado o recolhimento do débito parce
lado na forma do item | e dos tributos vincendos, .referidos no item Il,
estarãc automaticamente dispensados os juros de mora contados até a da
ta da assinatura da confissão de dívida, os 30% (trinta por cento) de”
correção monetária não incluídos . no acordo de parcelamento e a mul —
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Art, 2º - A Falta de cumprimento de qualquer das condições”
estabelecidas no Artigo |£ importará na rescisão do acordo do parcela-
mento, com a perda das vantagens ali previstas e q atualização da cor-
reção monetária, dos juros de mora e da multa, que passam a ser devi -
dos integralmente.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições , contrário.
5 de dezembro de 1985.
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MINAS GERAIS
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PROJETO DE LEI Nº seilts
"Dispoe sobre o pagamento de débitos referen
tes a imposto predial e territorial urbano”.
O povo de Bom Despacho, por seus representantes aprovou, e
eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. |2 - Os débitos de Imposto Predial e Territorial Urba-
no, até o exercício de 1984, inclusive, poderão ser liquidados até 30
de abril de 1986, nas condições seguintes:
| - recolhimento do principal do débito e de 70% (setenta *
por cento) do valor da correção monetária devida até a data da assina-
tura do termo de confissão de dívida, em até três (03) pagamentos men-
sais, iguais e sucessivos, isentos de novos acréscimos;
Il - recolhimento, nos prazos legais, dos tributos que se *
vencerem no exercício de 1986;
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lado na Forma do item | e dos tributos vincendos, referidos no item Il,
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ta da assinatura da confissão de dívida, os 30% (trinta por cento) de”
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mento, com a perda das vantagens ali previstas e a atualização da cor-
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* PREFEITO MUNICIPAL *
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MINAS GERAIS
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PROJETO DE LEI Nº seis
"Dispoe sobre o pagamento de débitos referen
tes a imposto predial e territorial urbano”,
O povo de Bom Despacho, por seus representantes aprovou, e
eu, Prefeito Municipa!, sanciono a seguinte lei:
Art. I2 - Os débitos de Imposto Predial e Territorial trba-
no, até o exercício de 1984, inclusive, poderão ser liquidados até 30
de abril de 1986, nas condições seguintes:
| - recolhimento do principal do débito e de 70% (setenta '
por cento) do valor da correção monetária devida até a data da assina-
tura do termo de confissão de dívida, em atã três (03) pagamentos men-
sáis, iguais e sucessivos, isentos de novos acréscimos;
Il - recolhimento, nos prazos legais, dos tributos que se !
vencerem no exercício de 1986;
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Art. 29 = À Falta de cumprimento de qualquer das condições!
estabelecidas no Artigo |2 importará na rescisão do acordo do parcela-
mento, com a perda dus vantagens ali previstas ca utualização da cor-
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Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se us disposições em contrário.
Rom Despacho, bro de 1985.
Administração
CELIO LUQUINE e Equipe
* CLIO LUQUINE
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* PREFEITO MUNICIPAL *
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CÂMARA MUNICIPAL DE BOM DESPACHO
Nº
Assunto: PROPOSIÇÃO DE LEI Nº 864/85
Serviço:
"Dispoeé sobre o pagamento de débitos referem
tes a imposto predial e territorial urbano",
O povo de “om Despacho, por seus representantes aprovou, e
eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º- Os débitos de imposto Predial e territorial Urba-
no, até o exercício de 1984, inclusive, poderão ser liquidados até *
30 de abril de 1986, nas condiçoãa meguintes:
1- recolhimento do principal do débito e de 70% (se.
tenta por cento) do valor da correção monetária devida até a duta da
assinatura do termo de confissão de dívida, em até três (03) pagamen
tos mensais, iguais e sucessivos, isentos de novos acréscimos;
1II- recolhimento, nos prazos legais, dos tributos que
se vencerem no exercício de 1986.
Parágrafo único: Comprovado o recolhimento do débito parce
lado na forma do item I e dos tributos vencidos, referidos no item *
II, estarão nutomaticamente dispensados os juros de mora contados a-
té o data do assinatura da confinoão de dívida, oo 30% (trinta por !
cento) de correção monetária não incluídos no acordo de parcelamento
e a multas
Art.2º- À falta de cumprimento de qualquer das condiçoés !
estabelecidas no artigo 1º importará na rescisão do acordo do parce-
lamento, com a perda das vantagens alí previstas e a atualização da!
correção monetária, dos juros de mora e da multa, que passam a ser !
devidos integralmente.
Art. 3º- Lota lei entra em vigor na data de eua publicação
revogando-se as disposiçoés em contrário.
Sala das Sessoês, da Camara Municipal de Pom Vespacho, em
23 de dezembro de 1985,
PRESIDENTE,

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O povo de Rom Despacho, por seus representantes aprovou, e
eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. |2 - Os débitos de Imposto Predial e Territorial Urba-
no, até o exercício de I984, inclusive, poderão ser liquidados até 30
de abril de 1986, nas condições seguintes:
| - recolhimento do principal do débito e de 70% (setenta *
por cento) do valor da correção monetária devida até a data da assina-
tura do termo de confissão de dívida, em até tros (03) pagamentos men-
sais, iguais e sucessivos, isentos de novos acréscimos;
| - recolhimento, nos prazos legais, dos tributos que se *
vencerem no exercício de 1986;
Parágrafo Ílnico - Comprovado o recolhimento do débito parce
lado na forma do item | e dos tributos vincendos, referidos no item Il,
estarão automaticamente dispensados os juros de mora contados até a da
ta da assinatura da confissão de dívida, os 30% (trinta por cento) de”
correção monetária não incluídos no acordo de parcelamento e a mul —
ta;
Art. 2º - A falta de cumprimento de qualquer das condições”!
estabelecidas no Artigo |Iº importará na rescisão do acordo do parcela-
mento, com a perda das vantagens ali previstas e a atualização da cor-
reção monetária, dos juros de mora e da multa, que passam a ser devi -
dos integralmente,
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as dis
embro de 1985.
Administração
CÉLIO LUQUINE e Equipe
“Hoje esperança; Amanhã Realidade”
* o PREFIITO MINICIPAL +
CÂMARA MUNICIPAL DE BOM DESPACHO
Nº Parecer da Comissão de Justiça, Finança e Legisla-
| Assunto: ção ao Projeto de Lei nº 864/85, que Dispõe sobre/
Serviço: o pagamento de débitos referentes a IMPOSTO PREDIAL
| E TERRITORIAL URBANO,
|
Nos termos do artigo 1), do Regimento Interno come
| pete à Câmera Municipal a apreciação e votação do Projeto de Lei /
| om pautas
Sala das Comissões, 16 de dezembro da 1,985,
CÂMARA MUNICIPAL DE BOM DESPACHO
Nº Parecer da Comissão de Justiça, Finança e iegisla-
Assunto: ção ao Projeto de Lei nº 864/85, que Dispõe sobre/
servigo: uv pagamento de débitos referentes a IMPOSTO PREDIAL
E TERRITORIAL URBANO,
j Nos termos do artigo 1), do négiusnto Luleruo come
pete à Câmara Munioipal a apreciação e votação do Drojeto de Lei Fá
em pautas,
Seia das Comissões, 16 de dezembro de 1,985,
ANTONIO DIZÃS DE REZSITOE

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