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norma nº 874/1986

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 874 / 1986
Date 1986-02-24
Ementa"Estabelece a proteção do Patrimônio Cultural do Município e autoriza o Poder Executivo a criar o Conselho Municipal de Patrimônio Histórico,Artístico e Paisagístico de Bom Despacho."
native_id458

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ESTADO DE MINAS GERAIS
Objeto: “ESTABELECE A PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL DO MUNICIPIO E AU»
TORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR O CONSELHO MUNICIPAL DE PATRIMÔ
NIO HISTORICO, ARTÍSTICO E PAISAGISTICO DE BOM DESPACHO".
Autor: venzaonss : ARLSON JOSE ZUCA LOBATO, ANTÔNIO DIMAS DE REZENDE,
CÉLIA MARIA DE ASSUNÇÃO.
ENTREGUE NA SECRETARIA DATA DO VENCIMENTO O PP jim
SUJEITO Re) . DISCUSSÕES
Tot avrovaDo 1:47 /CEIÊE
03/fevereiro/1986 Eden Loo) de
Jor ArmovaDo
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PARA O PROJETO É EXIGIDA A MAIORIA
A PROPOSIÇÃO FOI.
PUBLICADO NO JORNAL, DO E Rs a ee jeep
ENCAMINHADA PELO OFICIO N.º. / , DE (Pe
DISTRIBUIÇÕES ÀS COMISSÕES:
1 - COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E FINANÇAS EM O3/O2 1.86.
NOMEIO RELATOR O VEREADOR... ;
PROTOCOLO:
PRESIDENTE: nica NO in A A
RELATOR: | O A
MEMBRO: dE Gene o O A
PAREBUEIL ENTREGUE EM Rey A (RS
2 - COMISSÃO DE E A
NOMEIO RELATOR O VEREADOR
PRÓTOUULU:
PRESIDENTE. . CEPAM). é 70 (0
RELATOR o ua atue creia AM) PE
MEMBRO: open | DES SRS
PARECER ENTREGUE EM
OBSERVAÇÕES POR MEMBROS DAS COMISSÕES:
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RUBRICA
PEDIDOS DE INFORMAÇÕES:
1 - SOLICITADO POR REQUERIMENTO io (AO + ii a
REQUERIDO AO am BM meets ORÍGID OMS 7
ASSUNTO:
OBSERVAÇÕES:
2 - SOLICIVADO POR - REQUERIMENTO Nº, / EM
REQUERIDO AU EM lo So, QFÍCIO CM fi= "Sen a
ASSUNTO:
UBSERVAÇÕES: em
DESPAÇHOS PELA PRESIDÊNCIA:
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prosero De 121 no STY ne 1906.
Estabelece a proteção do petrimônio cultural
ão município e uutoriza u puder execútivo a
criur o Conselho lunicipal de Patrimônio His
tórico, Artísitoo e Puisngiatico da Bom Dea-
pacho.
Art, 1º- Fioam sob a proteção especial do Toder Público My
nicipal 09 bens móveis e imóveis, de propricdade públios ou particu-
lar, existentes no Município, que, dotados ds excepcional valor cul-
tuval, no sentido histórico, poiongintico, bibliográfico ou artísti-
co, justifiquem o interesse público na aua preservação.
Art. 2º- Fica o Poder Executivo Municipal sutorizudo & ins
tibuir o Conselho Hunicipal de Hutrimbnio Histórico o Artístico de '
B. Despacho, orgão de ussessoriu à Prefeitura Municipal, com atribui
ção especifica de zelar pela presérvação do patrimônio histórico do
Municípios
Art. 32 À Trefeituro terá um livro de Tombo, para inscri-
ção dos bens a que vo refere v extigo 1º cujo tombamento será homólo
gudo por Decreto, apóo Lci autorizutiva de Cêmero Municipal, por pro
post G0 Conselho Munioipsl, ouvido o Instituto Estadual do Tatrimô-
nio Histórico e Artístico - IRIHA/NO.
varégrafo único- O tombamento em esteru municipul dou bens
compreendidos no artigo só poderá ser cancelado com autorizução du *
Câmara Municipal, mediante proposta do Conselho Municipal, ao Chefe!
do Exegutivo Municipal.
Art. 4º- Ag coisas tombades não poderio ser devtruidad, de
molidas ou muliladas, sem prévia e expressa autorização especial da
Trefeitura Municipnl, aob penn de multa corrcopondente suo valor do *
Patrimônio, segundo avaliação feita pelo Conselho Municipal acima *
menvionudv.
Parágrafo único- Quundo o proprietirio pretender pintur, !
reparar ou restaurar qualquer imóvel tombado, deverá requerer autori
zação prévia ao Executivo, que poderá ou não deferir a solicitação.
Art. 5º- Sem prévia autorização de Epefeitura Municipal, *
não se poderá, na vizinhança de coisa tombada, fozer edificação que!
lhe impeça ou reduza u visibilidude, nem nelu colocur enúnios ou cur
tezes, sob pena de ser mandada destruir & obra irregular ou retirar!
o objeto, impondo-se, neste caso, multa de 50% (vinquenta por cento)
do valor do mesmo objetos
Art, 6º- As penas previstas no artigo 4º (quatro) e 5º
(quinto) serão aplicados pela Prefeitura Municipal, sem prejuízo da
ação penal correspondente.
Art. $º- Os bens compreendidos nz proteção de presente lei
ficam isentos do Imposto Predial e Territotial Urbano, enquanto o *
CÂMARA MUNICIPAL DE BOM DESPACHO
mliecari io sia tais
Serviço:
proprietério zelar pele sus conservação.
Art, Be. À alienação onerosa de-dbens tonbados, u& forma deg
ta loi, ficou gujcita uo dircito de preferencia, a over exercido pela !
À Prefeitura Municipal, na conformidade das“disposiçoes especificas do
1 Decreto-lei Federal número 25, de 30 de novembro de 1937, sobre o mes
xl mo direitos
Art. 9º- Esta lei entrará em vigor ne data de sua publica -
ção, revogadas as disposiçoés em contrário.
Bom Despacho, em 03 de fevereiro de 1986.
LA jo USE
SIRLMASO
CÂMARA MUNICIPAL DE BOM DESPACHO
PROPOSIÇÃO DE LEI Nº 874/86.
Estabelece & proteção do patrimônio cultural do
município e eutoriza q poder Executivo a criar!
o Conselho Nunicipal de Patrimônio liistórico, *
Artísitco e Enisagistico de Eom Dezpachos
Arte ii Ficam sob a proteção especial do Toder Público lu-
nicipal os bens móveis e imoveis, de propriedade pública ou particu -
lar, existentes no Xunicínio, que, dotados de excepcionsl valor enltu
rel, no sentido histórico, peisagistico, bibliográfico ou ertísttco , ,
justifiquem o interesse publico na gua preservação,
Arte 2º- Fica o Poder Txecutivo Hunioipal suboriando a ins=-
tituir o Conselho | Yunicipel de “atrimônio Nistórico e “rtísitoo de 1
Som Despacho, orgão de assessoria a Irefeitura runicipal, com atribui
ção especifico de zelur pel preservação do patrimônio histórico do *
município.
Arte 3º- A Prefcitura terá um livro de Tombo, pera inscri -
ção dos bens q que se refere o artigo 1º cujo tombunento será nomolo-
gado por decreto, após Lei cutorizativa da Câmara Municipal, Dor D'O
posta do Conselho Municipel, ouvido o Instituto Fetadual do * atrimôni
o Histórico e Artísitco = ITITA/NG,
Parégrato ú unicos O tombamento em esfera municipal dos bens!
compreendidos no artigo só poderá ser cencelsião com autorização da: cê
mare Municipal, mediante proposta do Conselho Iunicipal, ao chefe dor
Executivo | Pe
é 4% hS coisas “tombadas não poderão ser devtruidas, de!
molidas ou pie si gem prévia e expressa autorização especial da +
Prefeitura Municipal, sob pena de uulta correspondente ao valor do Pa
trimônio, segundo avaliação feita pelo Conselho Wunicipal acima menci
onados.
Parágrato único: suando o proprietério pretender pintar
parar gu restaurar qualquer imóvel tombado, deverá requerer pap Si
ção prévia so Executivo, que poderá ou não deferir a solicitação,
Arte 592- Sem prévia autorização da Prefeitura Nunicipal,não
se poderá, na vizinhança de coisa tombada, fazer edificação que lhe 7
impeça ou reduza a visibilidade, nem nela colocar amíncios ou carta =
Zeb, sob pena de ser mandado. desirvir a obra irregular ou retirar o *
oútitto, impondo-se, neste canso, multa de 50% (cinquenta por cento) do
valor do mesmo objeto,
Arte 6º- Às penas previstas no artigo 4º (quatro) e 5º ( +
quinto) serão aplicados pela Prefeitura Municipzl, sem ia da dm
ção penal correspondente,
Arte 72- Os bens compreendidos na proteção da presente Lei!
ficem isentos do Imposto Predial e territorial Urbano, enquanto o pro
prietario zelar pela sun conservaçãos
REUNAS aii
iuicid, EE LIL
JRR RR vao Dora |
dE algo CIA
CÂMARA MUNICIPAL DE BOM DESPACHO
Nº
Assunto:
Serviço:
Arts 82- À alienação onerosa de vens tonbedos, na Torma deg
ta lei, fica sujeita ao direito de preferencia, a ser exercido pela
Frefeitura Municip=1, na conformidade das dieposiçoés cepecificus do
Decreto-Lei Federzl mímero 25, de 30 de noverbro de 1937, sobre o mes
mo direitos
Arts 9º- Esta lei entrará em vigor na desta de sua publica —
ção, revogadas as disposiçoés em contrário,
Seja des Sessoõs, da Câmera Municipal de Som Despacho-t, *
em 24 de fevereiro de 1906,
Nº
Assunto:
Serviço:
CÂMARA MUNICIPAL DE BOM DESPACHO
CONISSÃO DE LECISLAÇÃO JUSTIÇA E FINANÇAS:
PARECER AO PROJETO DE LEI Ng 874/86, QUE ESTABE
LECE À PROTEÇÃO PATRIMÔNIO CULTURAL DO MUNICÍPIO
E AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR O CONSELHO-
MUNICIPAL DE PATRIMÔNIO HISTORICO, ARTÍSTICO E P
PAISAGISTICO DE DOM DESPACHOS
Nos Termos do Artigo 227 do Regimento Interno, -
compete à Câmara Municipal a apreciação e votação
do referido projeto em pautas
Solicitamos a diopensu do intexylício mínimo de -
24 horas para a 2º votação do referião projeto, -
conforme Gispõs o Faragrafo 3º do Artigo 181 do —
Regimento Interno.
Sala das Comissões, 17/02/86
Cet
Nº
Assunto:
Serviço:
CÂMARA MUNICIPAL DE BOM DESPACHO
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO JUSTIÇA E PINANÇAS:
FARECER AO PROJETO DE LEI N$ 874/86, QUE LotaBL
LECE A PROTEÇÃO PATRIMÔNIO OULTURAL DO MUNICÍPIO
E AUTORIZA O PODER EXECULIVO A ORIAR O CONSELHOS
MUNICIPAL DE PATRIMÔNIO HISTORICO, ARTÍSTICO E &
PAISAGISTICO DE BOM DESPACHO.
Nos Termos do irtigo 227 do “egimento Interno, -
compete a Câmara Nunicipal a aprecisção é votação
ão referido projeto em pautas
Solicitamos a dispensa do interstício mínimo de -
24 horas para a 2º votação ão referido projeto, =
conforme dispõe o Parsgrafto 3º do artigo 161 dão —
Regimento Internos,
Sala das Comissões, 17/02/86
Ro pRestro DE LEI nº 87% np 1986.
Assunto:
Serviço:
Estabelece a proteção do patrimônio cuttural
£o município e autorize Oo poger cxcohúivo a
eriar o Conselho Municipal de Patrimônio His
túrico, ArtíBitco e Iuisugístico Ge Tom Dés=
pethos
brt, 1º- Ficem sob a proteção especial do Foder Público Mu
nicipel os bons móvois o inóvois, de propriedade pública ou purticua
lar, existentes no Yunicípio, que, dotados de excepcional valor cul-
tural, no sentido histórico, paisagistico, bibliográfico ou artísti-
co, justifiquem o interessa públiao na sua PreESErvVAÇÃOs
Arts 20m= Fice o Poder Executivo iuniciçal autorizaúo a ins
tituir o Conselho Municipal de Patrimônio Histórico e “xtístico de ?
B. Despacho, orgão de assessoria a Irefeitura Municipal, com atribui
ção específica de zelar pela presérvação ão patrimônio nistórico do
Municívios
Art, 3?= A Prefeitura torá um livro de Toubo, para inscri-
ção dos vens a que se refere o artigo 1º cujo tombazento será honólo
gado por Decreto, após Lei autorizativa da Câmara Municipul, por pro
posta dv Conaclho Municipal, ouvido o Instituto Eotadual do Petrimô-
não Histórico e Artístico - IEPHA/NG.
Parágrafo único- O tombamento em esfera municipal dos bens
Coupreendidos no artigo só poderá ser cancelado con autorização da !
Câmara itunici pal, mediante proposta do Conselho Municipal, ao Chefe!
ão Fxegdutivo Municipal,
Arte 4º- As coisas tombadas não poderão ser destruiara, de
molidas ou mutiladas, sem prévia e expressa autorização especial da
Prefeitura Municipal, sob pena de multa correspondente ao valor do !
Patrimônio, segundo uvulinção feita pelo Conselho Municipal uoims 1
mencionados,
Parágrafo único- vuundo o proprietário pretender pintar, *
reparar ou restaurar cualquer imóvel tombado, deverá requerer autori
zação prévia no Ixecutivo, que poderá ou não doforir a solicitação,
Arte 5º- Sem prévia autorizução da “refeiture Municipul, *
não se poderá, na vizinhança de coisa tombada, fazer edificação que!
lne irpeç ou reduze a visibilidade, rem nela colocar anúnios ou cor
tezes, sob nena de ger mundada deotruir a obra irregular ou retirarr
o objeto, impondo-se, neste censo, multa de 50% (cinquenta por cento)
às valor do mesmo objeto.
Arte 6º Ag penas previgies no artigo 48º (quatro) e 5º '
(quinto) serão aplicados pela Prefeitura Xunicipal, sem prejuízo da
ação penal correspondentes
Arte Fº- Os vens com reendidos
ficem isentos do Imposto Predial e +erri
proteção da presente lei
fótial Urbano, enquanto o !
CÂMARA MUNICIPAL DE BOM DESPACHO
Nº
Assunto:
y Sorvigo:
proprictírio zelar pela sus conservação.
Arte 82- À alienação oneroea de.bens tombados, nº forma dog
ta lei, fica sujeita so direito de preferencia, a aer exercido pela *
Prefeitura Municipal, na conformidade das“disposiçoes cspecificas do
Decreto-Lei Federal núnero 25, de 30 de novembro de 1937, sobre o mes
mo direitos
Art, 9º- Esta 161 entrará em vigor us ata de vua publicu —
ção, revogadas os disposiçoãa em contrário.
Sesi gfiriniess
Dom Despacho, em 03 do feveroiro de 19064
dd egg

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