| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 874 / 1986 |
| Date | 1986-02-24 |
| Ementa | "Estabelece a proteção do Patrimônio Cultural do Município e autoriza o Poder Executivo a criar o Conselho Municipal de Patrimônio Histórico,Artístico e Paisagístico de Bom Despacho." |
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ESTADO DE MINAS GERAIS Objeto: “ESTABELECE A PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL DO MUNICIPIO E AU» TORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR O CONSELHO MUNICIPAL DE PATRIMÔ NIO HISTORICO, ARTÍSTICO E PAISAGISTICO DE BOM DESPACHO". Autor: venzaonss : ARLSON JOSE ZUCA LOBATO, ANTÔNIO DIMAS DE REZENDE, CÉLIA MARIA DE ASSUNÇÃO. ENTREGUE NA SECRETARIA DATA DO VENCIMENTO O PP jim SUJEITO Re) . DISCUSSÕES Tot avrovaDo 1:47 /CEIÊE 03/fevereiro/1986 Eden Loo) de Jor ArmovaDo 7) q PARA O PROJETO É EXIGIDA A MAIORIA A PROPOSIÇÃO FOI. PUBLICADO NO JORNAL, DO E Rs a ee jeep ENCAMINHADA PELO OFICIO N.º. / , DE (Pe DISTRIBUIÇÕES ÀS COMISSÕES: 1 - COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E FINANÇAS EM O3/O2 1.86. NOMEIO RELATOR O VEREADOR... ; PROTOCOLO: PRESIDENTE: nica NO in A A RELATOR: | O A MEMBRO: dE Gene o O A PAREBUEIL ENTREGUE EM Rey A (RS 2 - COMISSÃO DE E A NOMEIO RELATOR O VEREADOR PRÓTOUULU: PRESIDENTE. . CEPAM). é 70 (0 RELATOR o ua atue creia AM) PE MEMBRO: open | DES SRS PARECER ENTREGUE EM OBSERVAÇÕES POR MEMBROS DAS COMISSÕES: ME df. RUBRICA PEDIDOS DE INFORMAÇÕES: 1 - SOLICITADO POR REQUERIMENTO io (AO + ii a REQUERIDO AO am BM meets ORÍGID OMS 7 ASSUNTO: OBSERVAÇÕES: 2 - SOLICIVADO POR - REQUERIMENTO Nº, / EM REQUERIDO AU EM lo So, QFÍCIO CM fi= "Sen a ASSUNTO: UBSERVAÇÕES: em DESPAÇHOS PELA PRESIDÊNCIA: RE ao Maneio net noto qm de 2. ultiCa do se Vólaçad h Una nitta ct cod. / | igafo 3 tt - e 2 PR go. moZ4, 03 PE A E Aprorodto se O ddr 4 MES ge is prosero De 121 no STY ne 1906. Estabelece a proteção do petrimônio cultural ão município e uutoriza u puder execútivo a criur o Conselho lunicipal de Patrimônio His tórico, Artísitoo e Puisngiatico da Bom Dea- pacho. Art, 1º- Fioam sob a proteção especial do Toder Público My nicipal 09 bens móveis e imóveis, de propricdade públios ou particu- lar, existentes no Município, que, dotados ds excepcional valor cul- tuval, no sentido histórico, poiongintico, bibliográfico ou artísti- co, justifiquem o interesse público na aua preservação. Art. 2º- Fica o Poder Executivo Municipal sutorizudo & ins tibuir o Conselho Hunicipal de Hutrimbnio Histórico o Artístico de ' B. Despacho, orgão de ussessoriu à Prefeitura Municipal, com atribui ção especifica de zelar pela presérvação do patrimônio histórico do Municípios Art. 32 À Trefeituro terá um livro de Tombo, para inscri- ção dos bens a que vo refere v extigo 1º cujo tombamento será homólo gudo por Decreto, apóo Lci autorizutiva de Cêmero Municipal, por pro post G0 Conselho Munioipsl, ouvido o Instituto Estadual do Tatrimô- nio Histórico e Artístico - IRIHA/NO. varégrafo único- O tombamento em esteru municipul dou bens compreendidos no artigo só poderá ser cancelado com autorizução du * Câmara Municipal, mediante proposta do Conselho Municipal, ao Chefe! do Exegutivo Municipal. Art. 4º- Ag coisas tombades não poderio ser devtruidad, de molidas ou muliladas, sem prévia e expressa autorização especial da Trefeitura Municipnl, aob penn de multa corrcopondente suo valor do * Patrimônio, segundo avaliação feita pelo Conselho Municipal acima * menvionudv. Parágrafo único- Quundo o proprietirio pretender pintur, ! reparar ou restaurar qualquer imóvel tombado, deverá requerer autori zação prévia ao Executivo, que poderá ou não deferir a solicitação. Art. 5º- Sem prévia autorização de Epefeitura Municipal, * não se poderá, na vizinhança de coisa tombada, fozer edificação que! lhe impeça ou reduza u visibilidude, nem nelu colocur enúnios ou cur tezes, sob pena de ser mandada destruir & obra irregular ou retirar! o objeto, impondo-se, neste caso, multa de 50% (vinquenta por cento) do valor do mesmo objetos Art, 6º- As penas previstas no artigo 4º (quatro) e 5º (quinto) serão aplicados pela Prefeitura Municipal, sem prejuízo da ação penal correspondente. Art. $º- Os bens compreendidos nz proteção de presente lei ficam isentos do Imposto Predial e Territotial Urbano, enquanto o * CÂMARA MUNICIPAL DE BOM DESPACHO mliecari io sia tais Serviço: proprietério zelar pele sus conservação. Art, Be. À alienação onerosa de-dbens tonbados, u& forma deg ta loi, ficou gujcita uo dircito de preferencia, a over exercido pela ! À Prefeitura Municipal, na conformidade das“disposiçoes especificas do 1 Decreto-lei Federal número 25, de 30 de novembro de 1937, sobre o mes xl mo direitos Art. 9º- Esta lei entrará em vigor ne data de sua publica - ção, revogadas as disposiçoés em contrário. Bom Despacho, em 03 de fevereiro de 1986. LA jo USE SIRLMASO CÂMARA MUNICIPAL DE BOM DESPACHO PROPOSIÇÃO DE LEI Nº 874/86. Estabelece & proteção do patrimônio cultural do município e eutoriza q poder Executivo a criar! o Conselho Nunicipal de Patrimônio liistórico, * Artísitco e Enisagistico de Eom Dezpachos Arte ii Ficam sob a proteção especial do Toder Público lu- nicipal os bens móveis e imoveis, de propriedade pública ou particu - lar, existentes no Xunicínio, que, dotados de excepcionsl valor enltu rel, no sentido histórico, peisagistico, bibliográfico ou ertísttco , , justifiquem o interesse publico na gua preservação, Arte 2º- Fica o Poder Txecutivo Hunioipal suboriando a ins=- tituir o Conselho | Yunicipel de “atrimônio Nistórico e “rtísitoo de 1 Som Despacho, orgão de assessoria a Irefeitura runicipal, com atribui ção especifico de zelur pel preservação do patrimônio histórico do * município. Arte 3º- A Prefcitura terá um livro de Tombo, pera inscri - ção dos bens q que se refere o artigo 1º cujo tombunento será nomolo- gado por decreto, após Lei cutorizativa da Câmara Municipal, Dor D'O posta do Conselho Municipel, ouvido o Instituto Fetadual do * atrimôni o Histórico e Artísitco = ITITA/NG, Parégrato ú unicos O tombamento em esfera municipal dos bens! compreendidos no artigo só poderá ser cencelsião com autorização da: cê mare Municipal, mediante proposta do Conselho Iunicipal, ao chefe dor Executivo | Pe é 4% hS coisas “tombadas não poderão ser devtruidas, de! molidas ou pie si gem prévia e expressa autorização especial da + Prefeitura Municipal, sob pena de uulta correspondente ao valor do Pa trimônio, segundo avaliação feita pelo Conselho Wunicipal acima menci onados. Parágrato único: suando o proprietério pretender pintar parar gu restaurar qualquer imóvel tombado, deverá requerer pap Si ção prévia so Executivo, que poderá ou não deferir a solicitação, Arte 592- Sem prévia autorização da Prefeitura Nunicipal,não se poderá, na vizinhança de coisa tombada, fazer edificação que lhe 7 impeça ou reduza a visibilidade, nem nela colocar amíncios ou carta = Zeb, sob pena de ser mandado. desirvir a obra irregular ou retirar o * oútitto, impondo-se, neste canso, multa de 50% (cinquenta por cento) do valor do mesmo objeto, Arte 6º- Às penas previstas no artigo 4º (quatro) e 5º ( + quinto) serão aplicados pela Prefeitura Municipzl, sem ia da dm ção penal correspondente, Arte 72- Os bens compreendidos na proteção da presente Lei! ficem isentos do Imposto Predial e territorial Urbano, enquanto o pro prietario zelar pela sun conservaçãos REUNAS aii iuicid, EE LIL JRR RR vao Dora | dE algo CIA CÂMARA MUNICIPAL DE BOM DESPACHO Nº Assunto: Serviço: Arts 82- À alienação onerosa de vens tonbedos, na Torma deg ta lei, fica sujeita ao direito de preferencia, a ser exercido pela Frefeitura Municip=1, na conformidade das dieposiçoés cepecificus do Decreto-Lei Federzl mímero 25, de 30 de noverbro de 1937, sobre o mes mo direitos Arts 9º- Esta lei entrará em vigor na desta de sua publica — ção, revogadas as disposiçoés em contrário, Seja des Sessoõs, da Câmera Municipal de Som Despacho-t, * em 24 de fevereiro de 1906, Nº Assunto: Serviço: CÂMARA MUNICIPAL DE BOM DESPACHO CONISSÃO DE LECISLAÇÃO JUSTIÇA E FINANÇAS: PARECER AO PROJETO DE LEI Ng 874/86, QUE ESTABE LECE À PROTEÇÃO PATRIMÔNIO CULTURAL DO MUNICÍPIO E AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR O CONSELHO- MUNICIPAL DE PATRIMÔNIO HISTORICO, ARTÍSTICO E P PAISAGISTICO DE DOM DESPACHOS Nos Termos do Artigo 227 do Regimento Interno, - compete à Câmara Municipal a apreciação e votação do referido projeto em pautas Solicitamos a diopensu do intexylício mínimo de - 24 horas para a 2º votação do referião projeto, - conforme Gispõs o Faragrafo 3º do Artigo 181 do — Regimento Interno. Sala das Comissões, 17/02/86 Cet Nº Assunto: Serviço: CÂMARA MUNICIPAL DE BOM DESPACHO COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO JUSTIÇA E PINANÇAS: FARECER AO PROJETO DE LEI N$ 874/86, QUE LotaBL LECE A PROTEÇÃO PATRIMÔNIO OULTURAL DO MUNICÍPIO E AUTORIZA O PODER EXECULIVO A ORIAR O CONSELHOS MUNICIPAL DE PATRIMÔNIO HISTORICO, ARTÍSTICO E & PAISAGISTICO DE BOM DESPACHO. Nos Termos do irtigo 227 do “egimento Interno, - compete a Câmara Nunicipal a aprecisção é votação ão referido projeto em pautas Solicitamos a dispensa do interstício mínimo de - 24 horas para a 2º votação ão referido projeto, = conforme dispõe o Parsgrafto 3º do artigo 161 dão — Regimento Internos, Sala das Comissões, 17/02/86 Ro pRestro DE LEI nº 87% np 1986. Assunto: Serviço: Estabelece a proteção do patrimônio cuttural £o município e autorize Oo poger cxcohúivo a eriar o Conselho Municipal de Patrimônio His túrico, ArtíBitco e Iuisugístico Ge Tom Dés= pethos brt, 1º- Ficem sob a proteção especial do Foder Público Mu nicipel os bons móvois o inóvois, de propriedade pública ou purticua lar, existentes no Yunicípio, que, dotados de excepcional valor cul- tural, no sentido histórico, paisagistico, bibliográfico ou artísti- co, justifiquem o interessa públiao na sua PreESErvVAÇÃOs Arts 20m= Fice o Poder Executivo iuniciçal autorizaúo a ins tituir o Conselho Municipal de Patrimônio Histórico e “xtístico de ? B. Despacho, orgão de assessoria a Irefeitura Municipal, com atribui ção específica de zelar pela presérvação ão patrimônio nistórico do Municívios Art, 3?= A Prefeitura torá um livro de Toubo, para inscri- ção dos vens a que se refere o artigo 1º cujo tombazento será honólo gado por Decreto, após Lei autorizativa da Câmara Municipul, por pro posta dv Conaclho Municipal, ouvido o Instituto Eotadual do Petrimô- não Histórico e Artístico - IEPHA/NG. Parágrafo único- O tombamento em esfera municipal dos bens Coupreendidos no artigo só poderá ser cancelado con autorização da ! Câmara itunici pal, mediante proposta do Conselho Municipal, ao Chefe! ão Fxegdutivo Municipal, Arte 4º- As coisas tombadas não poderão ser destruiara, de molidas ou mutiladas, sem prévia e expressa autorização especial da Prefeitura Municipal, sob pena de multa correspondente ao valor do ! Patrimônio, segundo uvulinção feita pelo Conselho Municipal uoims 1 mencionados, Parágrafo único- vuundo o proprietário pretender pintar, * reparar ou restaurar cualquer imóvel tombado, deverá requerer autori zação prévia no Ixecutivo, que poderá ou não doforir a solicitação, Arte 5º- Sem prévia autorizução da “refeiture Municipul, * não se poderá, na vizinhança de coisa tombada, fazer edificação que! lne irpeç ou reduze a visibilidade, rem nela colocar anúnios ou cor tezes, sob nena de ger mundada deotruir a obra irregular ou retirarr o objeto, impondo-se, neste censo, multa de 50% (cinquenta por cento) às valor do mesmo objeto. Arte 6º Ag penas previgies no artigo 48º (quatro) e 5º ' (quinto) serão aplicados pela Prefeitura Xunicipal, sem prejuízo da ação penal correspondentes Arte Fº- Os vens com reendidos ficem isentos do Imposto Predial e +erri proteção da presente lei fótial Urbano, enquanto o ! CÂMARA MUNICIPAL DE BOM DESPACHO Nº Assunto: y Sorvigo: proprictírio zelar pela sus conservação. Arte 82- À alienação oneroea de.bens tombados, nº forma dog ta lei, fica sujeita so direito de preferencia, a aer exercido pela * Prefeitura Municipal, na conformidade das“disposiçoes cspecificas do Decreto-Lei Federal núnero 25, de 30 de novembro de 1937, sobre o mes mo direitos Art, 9º- Esta 161 entrará em vigor us ata de vua publicu — ção, revogadas os disposiçoãa em contrário. Sesi gfiriniess Dom Despacho, em 03 do feveroiro de 19064 dd egg