| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 875 / 1986 |
| Date | 1986-03-24 |
| Ementa | "Dispõe sobre a política de proteção do controle e da conservação do meio ambiente e da melhoria da qualidade de vida do Município de Bom Despacho." |
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va N Câmara Municipal de Bom Despacho ESTADO DE MINAS GERAIS > DO MEIO AMBIENTE E DA MELHORIA DA QUALIDADE DE VIDA NO MUNICÍPIO DE BOM DESFACHO"., Autor: VEREADOR AEISCN JOSÉ ZUCA LOBATO... e — oçãa ENTREGIE NA SECRETARIA DATA DO VENCIMENTO PS CEE fe SUJEITO A 2. DISCUSSÕES Fol APROVADO 1º 47 [24.186 “Fo..APROVADO 2º47 /03 R6.. 17 de fevereiro/1986 Foot APROVADO 2º 2X (03 [Le “PRESIDENTE A PROPOSIÇÃO CONSTOU DO EXPEDIENTE DA REUNIÃO DE.......! / PARA O PROJETO É EXIGIDA A MAIÓRIA Pan Hsss at A PROPOSIÇÃO FOI ERR aee Se + e fico, PUBLICADO /NONOBNAL O 2 uso NP CS dE / 7 ENCAMINHADA PELO OFICIO N.º / , DE / / DISTRIBUIÇÕES AS COMISSÕES: 1 - comissão nE REGISLAÇÃO = JUSTICA = FINANÇAS EM17 /.02./ 86 PROTOCOLO; PRESIDENTE; er EM RELATOR: MEMBRO: a” CE COMISSÃO DEM ic RES Os AM S/a NOMEIO RELATOR O VEREADOR PROTOCOLO: PRESIDENTE, | NEM RELATOR: ad E to 22 A MEMBRO: a PARECER ENTREGUE EM. . OBSERVAÇÕES POR MEMBROS DAS COMISSÕES: BM Ames EM... PEDIDOS DE INFORMAÇÕES; 1 - SOLICITADO POR. REQUERIMENTO Nº / EMI / TO) REQUERIDO AO... EMO fot OFÍCIO QU. j ASSUNTO: OBSERVAÇÕES: 2 - SOLICITADO POR... REQUERIMENTO Nº / RMS == ip REQUERIDO AO. | mM 4 4. , OPicIO GM pur ASSUNTO: OBSERVAÇÕES: DESPACHOS PELA PRESIDÊNCIA: 1 mlGOH dora nado Se des; a) x hyotyado A e Tinanços pj Atearoe: 2 - EMA / 03h Agron ado em & vofacas Wo o ouro midade. 3 - eul7, O3/R6 PAesscado em 2% votacad qe UM Gas pe acado e ot gonna ço ae ad. MI- Qeá 4 - EM ZH/O3 86. fem do gun 3 2 BSB EM taco d Ro eee neesent mem anssammmmeemraseer PROJETO DE LET N$ 215/26 DISPÓR DOBRE 4 POLÍTICA DE FROTEÇÃO DO CON- 1 7 A TROLE E DA CONSERVAÇÃO DO METO AMPIENTE E E ay DA MELHORIA DA QUALIDADE DE VIDA NO MUNTCÍ- pn PIO DE BOM DESPACHO, É O Fovo de Bom Despacho, por seus Nepresentantes DEIRETOU é cu, Prefeito Municipal SANCTONO a seguinte leais: CAPÍTULO T Da Política Nuntoipal du leio Ambi ente Art 1º — A política emblental do município, respeitadas as competêncies de União e do Fetado, tem por objetivo a conservação! e a recuperação do moio ambiente c a melhoria da qusltdsde de vida dos habitantes de Bom Despecho, conforma as definições do Art, 2º de Lei nº 930, de 26 de dezembro de 1983. GATÍTULO II y Do Competência Art. 28 dó Departamento Municipal de Snúde e Assistên cia Social e no CODIMA, cabe fazer cumprir esta lei, competindo-lhes: 1 - Pomular as normas técnicas e estabelecer os padrões de proteção, conservação e meblhoria do meio ambiente, observadas as legislações federel e estadual. II - Estabelecer áreas de prioridade para a ação do Exe- cutivo Municipal, com relação ao meio-ambiente; III - Exercer a ação risculizudora e O poder de polícia, referentes B9 nomes e nos casos de infração deste lei; IY - Rui tir parecer conclusivo a respeito dos pedidos de localização e funcionamento &e fontes poluidoras; V - Atuar no sentido de formar consciência pública da / necsouidado de próteger, melhorar e conserver o meio ambiente, CAPÍTULO III Da Fivuulização e do controle das fontes po- luidoras e da degradação ambiental. Art. 3º - Fica proibida a emissão cu lançemento de polu- entes, direta ou indiretamente, nos recuraoa ambientais, assim como sua degradação, nos termos do Art. 2º ão Lei Munioipal nº 930. Art. 4º - As fontes poluidores, quando se dua construção inotalação, ampliação e funolonamanto, deverão obrigatoriamente, atre. vás de seus representantes legais, submeter-se a licenciemento prévio" por parte do Executivo Kuniciral, quando gerão avaliados seus impactos sobre o meio ambientes Parácrafo Único - O Executivo Nunicipsal somente expedirá Alvará de Localização o Funcionamento, ou quaisquer outras licenças rg Tacionades com o funcionamento de fontes poluidoras, após parecer têc- nico favorável do Departamento Municipal de Smíãe e Assistência Social o do CODEMA. Art, 5º - As Pontes poluidoras fixas, já em funciunumen- to ou implantação à época de promulgação deste Lei, ficam obrigadas a registrar-se no CODEMA, com vistas ao seu enquadramento ao estabeleci- do desta Lei e sus regulsmentação. Art, 6º - O CODZMA poderá assinar convênios, contratos e eredenciar agentes, pera a realizeção das atividades decorrentes do disposto nesta Lei. Art. 7º - Aon tóonicos e agentes credenciudou pelo CODE MA será franqueado a entrada nas dependências das fontes poluidoras / Iocalizadas ou a se instelorem no Município, onde podorão pormaneoer' pelo tempo que se fizer necessário. Arte 8º - O CODEIA poderá, a seu critério, determinar àa fontes poluidoras, com ônus para elas, e execução de medidas dos ní - veis e concentrações de suas emissões e lançamentos de poluentes nos recursos ambientais. Parágrafo Único - Ay medições de que trata cote artigo, poderão ser executadas pelas próprias fontes poluidoras ou por empre- sas especjalizadas, sempre com acompanhamento por técnico ou agente! credenciado pelo CODEMA. CAPÍTULO IV Das penalidades, Art. 9º - Os infratores dos dispositivos da presente Lei e Seus regulementos, ficam sujeitos às seguintes penalidades: a I - Advertencia por escrito, em que o infrator será no- tificado para faser cessar a irregularidade, sob pena de imposição de outras sanções previstas nesta Teij II - Multa de 02 (um) a 500(quinhentos$ valores de refe rência da Prefeitura Nunicipal, . TII - Suspensão de atividades, Bté a correção dus irre- gularidalco, calvo oc casos resarvadoo à competencia ão Batado a da União. TV - Cassação de Alverdo c Ticonçna concedidos, & aer! executeda pelos órgãos competentes do Executivo Municipal. $ 1º - As penalidades previstos nente artigo serão es- pecificaãas em regulumento, cuuputibilizando a penalidade com a àn = fração cometida, levando-se em conta sua natureza, gravidade e conse quêncies pura & coletividade, & 2º - Nos nasos de reincidência ao multan poderão ser aplicadas em dobra, a eritério da autoridade competentes Art, 10 - O infrator tará. o prezo de 15 diao , conta. dos du duty de recebimento do aviso de penalidade, para recurso jun- to ao Profeito Munioipal, a ser enviado através de curto com Áviso / de Recebimento(AR). $ 2º - O racurso impetrado não terá efeito sugpensivos $ 29 — Será irrecorrível, em nível ndminiulrulivo, 4 de oiaão proferida pelo Prefaito Municipal. CAPÍTUTO Y Dea disposições finais Arte 11 = Fica o Prefeito Municipal autorizado a deter minar medidas de emergência, » serem especificadas em regulamento, a fim de evitar episódios críticos de poluição ambiental ou impedir sua continuidade em caso grave ou iminente riaco para vidas humanas ou re cursos smbientais. Parágrafo Único - Para o cumprimento deste artigo podes rá ser reduzida ou impedida, durante o período crítico, a ntividnde de qualquer fonte poluidora na área atingida pela ocorrência, respei tadas as competências àa União e do Estado, Art. 12 —- À concessão ou renovação de licenças, previa- tas nesta Lei, seré precedida da publionção do Edital em jornal de cir culação locel, com ômus para o requerente, aguegurando an público pra 20 pera exeme do pedido, respectivos projetos e pareceres dos órgãos/ municipais, e para apresentação de impugnação fundamentada por coeritos Porágrefo Único - As exigências deste artigo aplicam-se, igualmente, & todo projeto de inicietive do Fodor Público ou de entida des por esto mêntidas, que se destinem a implantação no município, Art. 13 - Fies instituido o Tundo Municipal de Defcaa Am biental, a ser aplicado em projetos da melhoria da qualidade do meio ambiente, propostos pela comunidade ou pslo CODEMA. Art. 14 - Constituem recursos do Fundo Municipal de De fesa do lício Ambiente: T - dotação orçamentária; II - o produto da arrecadação de mul us previstas na le gisleção embientel; III - produto de reemboloo dv custo dos serviços presta dos pela Prefeituras Municipal aos requerentes de licença prevista nes ta Leij IV - tranferências da União, ão Estado e de ontraa enti dndes públicas; V - doações e recursos de outras origens; Arte 15 - O Poder Executivo regul=mentará eota Lai, me- diuntu decretos, dentro de 90 dius, 4 partir da data de sua publica - ço, Art. 16 - Eolu lei entra em vigor na data de gua publi- cação, revogadas as disposições em contrário. Dom Despacho, 17 de fevereiro de 1986, CÂMARA MUNICIPAL DE BOM DESPACHO al PROPOSIÇÃO DE LEI Nº 875/86 Assunto: Servigo: vDispo6 sobre a política de proteção do contro- le e da conservação do meio ambiente e da melho ria da qualidade de vida no município de Bom ! Despacho", O povo de Bom Despacho, por seus representantes decretou e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte lei: CAPÍTULO 1 Da Política Kunicipal do Meio Ambiente Art, 1º- A política embientel do Município, respeitados as! competências da União e do Estado, tem por objetivo a conservação e a recuperação do meio ambiente e a melhoria da qualidade de vida dos ha bitantes de Bom Despacho, conforme as definiçoés do Art. 2º da Lei nº 930, de 26 de dezembro de 1983, CAPÍTULO II Da Competência Art. 2º- ho Departamento Nunicipal de Saúde e Assistencia * Sockal e ao CODEMA, cabe fazer cumprir esta lei, competindo-lhes: I- Formular as normas técnicas e estabelecer os padroés de" proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, observadas as le - gislaçoês federel e estadual. II- Estabelecer áreas de prioridades para a ação do “xecuti vo Municipal, com relação ao meio-ambiente? III.- Exercer a ação fiscalizadora e o poder de polícia, re ferentes às normas e nos casos de infração desta lei; ; IV- Emitir parecer conclusivo a respeito dos pedidos de 1o= cali,ação e funcionamento de fontes poluidoras; V=- Kguar no sentido de formar consciência pública da neces- sidade de proteger, melhorar e conservar o meio ambiente, CAPÍTULO III Da fiscaliazção e do controle das fontes poluidoras — ARE EEE SE DES dE CÂMARA MUNICIPAL DE BOM DESPACHO Nº Assunto: Serviço: e da degradação ambiental, Arte 3º- Fica proibida a emissão ou lançamento de poluentes direta ou indireta, nos recursos ambientais, assim como sua degrada - ção, nos termos do art, 2º da Lei Municipal nº 930, Arte 4º- As fontes poluidoras, quando sua construção, insta lação, ampliação e funcionamento, deverão obrigatoriamente, através * de seus pepresentantes legais, submeter-se a licenciamento prévio por parte do xecutivo Municipal, quando serão avaliados seus impactos so tre o meio ambiente, Parágrafo Único - O Executivo Kunicipal somente expedirá el vará de localização e funcionamento, ou quaisquer outras licenças re- lacionadas com o funcionamento de fontes poluidoras, após parecer téc nico favorável do Departemento Municipal de Saúde e “ssistência Soci- al e do CODEMA, Arte 5º- às fontes poluidoras fixes, já em funcionamento ou implantação à época de promulgação desta lei, ficam obrigados a regis trar-se no CODENA, com vistas ao seu enquadramento ao estabelecido 1 desta Lei e sua regulamentação, Art. 62- O CODEXA podrá assinar convênios, contratos e cre. denciar agentes, para a realização das atividades decorrentes do dis- posto nesta Lei, Art. 7º- 408 técnicos agentes credenciados pelo CODEMA será franqueada a entrada nas dependencias das fontes poluidoras localiza- das ou à se instalarem no Kunicípio, onde poderão permanecer pelo tem Po que se fizer necessério, E Arte 8º- O CODEXA poderá, a seu critério, determinar às fon tes poluidoras, com ônus para elas, e execução de medidas dos níveis! e concentraçoés de aus emissoês e lançamentos de poluentes nos recur- sos ambientais, Emi Parágrafo Unico: As mediçoés de que trata este artigo, pode ; rão sr executados pelas próprias fontes poluidoras ou por empresas + especializadas, sempre com acompanhemento por técnico ou agente cre — CÂMARA MUNICIPAL DE BOM DESPACHO Nº Assunto: Serviço: denciado pelo CODEMA, CAPÍTULO IV DAS PENALIDADES, Art. 9º- Os infratores dos dispositivos da presente Lei e seus regulementos, ficam sujeitos às seguintes penalidades: I- Advertencia por escrito, em que o infrator será notifi- cado para fazer cessar a irregularidade, sob pens de imposição de ou tras sançoés previstas nesta Lei; II- Multa de 01 (um) a 500 (quinhentos) valores de referen- cia da Prefeitura Vunicipal. III- Suspensão de atividades, eté a correção dns irreguleri- dades, salvo os casos reservados à competêncie ão Estado e da União. IV- Casoação de elvarés e licenças concedidos a ser executa da pelos órgãos competentes do -xecutivo lunicipal, $ 1º- “s penslidades previstas neste artigo serão especifi cadas em regulamento, compatibilizando a penalidade com & infração * cometida, levando-se em conta sua natureza, gravidade e consequenci- as para a coletividade, $ 2º- nos casos de reincidência us multas poderão ser apli cadas em dobro, a critério da autoridade competente, Arte 10- O infrator terá o prazo de 15 dias, contados da + data de recebimento do aviso de penalidade, para recurso junto so | Prefeito Municipal, & ser enviado através de carta com Aviso de Rece bimento (AR), $ 12- O recurso impetrado não terá efeito suspensivo. $ 2º- Será irrecorrível, em nível administrativo, a deci - são proferida pelo Prefeito Municipal. CAPÍTULO V Das disposiçoés finais Arte 11- Fica o Prefeito Municipal autorizado a determinar CÂMARA MUNICIPAL DE BOM DESPACHO Nº Assunto: Serviço: medidas de mergencia, a serem especificadas em regulamento, a fim de evitar episódios críticos de poluigso ambiental ou impedir sua conti nuidade em caso grave ou iminente risco para vidas humanas ou recur- sos ambientais, Porégrafto Úlico: Fara o cumprisento deste artigo poderá ser reduzida ou impedido, durante o período crítico, e atividade de qualguer fonte poluidora na drea atingida pela ocorrgneia, respeita- das as competências de União e do Estado. trt. 12- 4 concessão ou renovação de licenças, previstas + nesta dei, será procedida da publicação do edital em jornal de eireu lação local, com ônus para o requerente, assegurado ao público prazo para exame do pedido, respectivos projetos e pareceres dos órgãos mu nicipais, e para apresentação de impugnação fundamentada por escrito Parágrafo Único- “s exigências deste artigo aplicem-se, i- gualmente, a todo projeto de iniciativa do Poder Público ou de enti- dades por este mantidas, que se destinem e implantação no município, Art. 13- Fica instituído o fundo Nunicipal de Defesa Ambi- ental, a ser aplicando em projetos de melhoria da qualidade do meio * ambiente, propostos epla comunidade ou pelo CONDENA, Arte 14- Cosntituem recursos do Fundo Municipal de Defesa! do Meio Ambiente, I- dotação orçamentária II- o produto da arrecadação de multas previstas na legiela ção ambiental; III- produto de reembolso do custo dos serviços prestados pe la Prefeitura Municipal aos requerentes de licença prevista nesta X Leis IV- transferencias da União, do Estado e de outras entida — des públicas; V= dosçoés e recursos de outras origensf Art. 15- O Poder Executivo regulamentará cota Lei, medi- CÂMARA MUNICIPAL DE BOM DESPACHO Servigu: ante decretos, dentro de 90 diso, a partir da data de sua publicação Art. 16- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposiçoés em contrário, Sala des Sessoês, da Câmara Municipal de Bom Despacho-ig,' E em 24 de março de 1986, | Presiden Vice-Presidente, AA UM) j / - - 2 , ' Secretério CÂMARA MUNICIPAL DE BOM DESPACHO Nº Assunto: Serviço: o TER DP a E a Ad COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO JUSTIÇA E FINANÇAS: Parecer 20 projeto de Lei. nº 875/86, que - Dispoé sobre a Política de Proteção do Controle e da Gonservação do Meio Ambiente e da Melhorie da qualidade de Vida no Município de Bom Desprchos Conforme adispoê o Artigo 11 do Regimento Interno- compete a Câmara Nunicipal a apreciação e votação do Referido Projeto em Pautas Bom Despacho, 17 de março de 1986 Nº Assunto: Serviço: CÂMARA MUNICIPAL DE BOM DESPACHO COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO JUSTIÇA E FINANÇAS $ Parecer ao projeto de Lei, nº 875/86, que - Dispo8 sobre a Política de Proteção do Controle e da Conservação do Meio Ambiente e da Kelhoria da qualidade de Vida no Município de Bom Despacho. Conforme dispos o Artigo 11 do Regimento Interno- compete a Câmara lunicipal a apreciação e votação do Referido Projeto em Pautas Bom Despacho, 17 de março de 1986 Conto Au DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE FROTEÇÃO DO CON- TROLE E DA CONSERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE E E DA MELHORIA DA QUALIDADE DE VIDA NO MUNIOÍ- PIO DE BOM DESPACHO, O Fovo de Dom Despacho, por seus Representantes DECRETOU e ceu, Prefeito Iunicipal SANCIONO a seguinte lei: CAPÍTULO I ve Política Iunicipul do Meio Ambiente art 1º - 4 política ambiental do Yunicípio, respeitadas as competências da União e do istado, tem por objetivo a conservação" e a recuperação do neio ambiente e a melhoria da qualidade de vida dos habitentes de “Bom Despacho, .conforme as definições do rt. 2º da Lei nº 930, de 26 de dezembro de 1983. CAPÍTULO TI — De Competencia art, 2º — 10 Departamento Nunicipal de Saúdo o issistên cia Social e eo CODINA, cabe fazer cunprir esta lei, competindo-lhes: I - Tormular as normas técnicos e estabelecer os padrões de proteção, conservação e mehlhoria do meio ambiente, observades as legislações federal e estadual, TT -Estabelecer áreas de prioridade para & ação do Exe- cutivo Nunicipal, com relação so meio-ambiente; III - ixercer a ação fiscalizadora e o poder de polícia, referentes &s normas e nos casos de infração desta lei; IV - mitir parecer conclusivo a respeito dos pedidos de localização e funcionamento de fontes poluidoras; V - Atuar no sentião de formar consciência pública da / necessidade de próteger, melhorar e conservar o meio smbiente, CAPÍTULO III Da Fiscalização o do controle das fontes po- luidoras e da degradação embiental, Arte 3º - Fica proibida a emissão ou lençamento de polu- entes, direta ou indiretamente, nos recursos ambientais, assim como sua degradação, nos termos do Art. 2º de Lei Municipal nº 930, Arte 4º - às fontes poluidoras, quando se gua construção instalação, ampliação e funcionsmento, deverão obrigatoriamente, atras vés de seus representantes legais, submeter-se a licencicmento prévio" por parte do Executivo Municipal, quando serão avaliados seus impactos sobre o meio ambientes Parágrafo Único - O Executivo lunicipal somente expedirá alvará de Locslização c Funcionsmento, ou quaisquer outras licenças re lacionadas com o funcionamento de fontes poluidoras, após parecer téc- nico favorável do Departamento Yunicipal de Jaúde e Assistência Social e do CODBIAs Arte 5º - 48 fontes poluidoras fixas, já em funcionamen- to ou implantação à época de promulgação desta Lei, ficem obrigadas a registrar-se no CODIA, com vistas ao geu enquadramento ao estabcleci- do desta Lei é sus regulamentação. arte 6º — O CoDHIA poderá assinar convênios, contratos e oredenciar agentes, pora a realização das ntividndes decorrentes do disposto nesta lei. Art. 7º = 405 tóonicos e agentes credenciados pelo CODE MA será franqueada a entrada nas dependências dus fonteo poluidores / localizadas ou a se instalarem no Nunicípio, onde poderão permanecer" pelo tenpo que se fizer nocossário. art, 8º - O CODIMA poderá, a seu critério, determinar às fontes poluidoras, com ônus para elas, e execução de medidas dos nÍ = vols c concentrações de cuas cmissões c Innçomentos de poluentes nos recursos embientais. Parágrafo Único - As medições de que trata este artigo, poderão ser executadas pelas próprias fontes poluidoras ou por empre- sas especializades, sempre com acompanhsmento por técnico ou agente! credenciado pelo CODEMA. CAPÍTULO IV Das penalidades, Arte 9º —- Os infratores dos dispositivos da presente Lei e seus regulamentos, ficem sujeitos às seguintes penalidades: 1 - Advertencia por escrito, em que o infrator será no- tificado para fazer cessar a irregularidade, sob pena de imposição de outras sanções previstas nesta leis II - Yulta de 01 (um) à 500( quinhentos) velores de refe rência da Prefeitura Kunicipal. III - Suspensão de atividades, até a correção das irre- gularidades, salvo os casos reservados à competência do Estado e da União, IV - Cassação de Alvarás e licenças concedidos, a ser! executada pelos órgãos compotentes do Executivo Nunicipal. $ 1º - 4s penalidades previstas neste artigo serão es- peciíicadas em regulamento, compatibilizanãdo a penalidade com a in - fração cometida, levando-se em conta sua natureza, gravidade e conse quencias para a coletividade. & 2º - Nos casos de reincidência as multes poderão ser aplicedes em dobra, a critério da autoridade competentes Art. 10 - O infrator terãa o prazo de 15 dias , conta- dos da data de recebimento do aviso de penalidade, para recurso jun- to so refeito Kunicipal, a ser enviado através de carta com Aviso / de Recebimento(AR). 5 1º - O recurso impetrado não terá efeito suspensivo. $ 2º - será irrecorrível, em nível administrativo, & de cisão proferida pelo Prefeito lunicipale. CAPÍTULO V Das disposições finais Arte 11 — Pica o Prefeito lúnicipal autorizado a deter minsr medidas de emergência, a serem especificadas em regulsmento, a fim de evitar episódios críticos de poluição embiental ou impedir sua continuídade em caso grave ou iminente risco pera vidas humenas ou re cursos ambientais. Parágrato Único - Para o cumprimento deste artigo poder rá ser reduzida ou impedids, durante o perfodo crítico, a atividade de qualquer fonte poluidora na área atingida pela ocorrência, respeitadas as competencias da União e do listado, Arte 12 - 4 concessão ou renovação de licenças, previs- tas nesta Lei, será precedida da publicação do nditel em jornal de cir culação local, com ônus para o requerente, essegurando ao público pra zo para exeme do pedido, respectivos projetos e pareceres dos órgãos/ municipais, e para apresentação de impugnação fundementada por escrito. Parágrafo Único - As exigências deste artigo aplicam-se, igualmente, & todo projeto de iniciativa &o roder rúblico ou de entida des por este mantidas, que se destinem a inplanteção no município, Arte 13 - Fica instituido o Hundo Nunicipal de Defesa Am tiental, a ser aplicado em projetos de melhoria da qualidade do meio anbiente, propostos pela comunidade ou pelo OODINAs arte 14 - Constituem recursos do Fundo !unicipal de De fesa do leio imbientes 1 - dotação orçamentária; II - o produto da arrecadação de multas previstas na le gislação ambiental; III - produto de reembolso do custo dos serviços presta dos pela Prefeitura lunicipel aos requerentes de licença prevista nes ta Leis IV - tranferências da União, do netado e de outras enti dades públicas; V - doações e recursos de outras origens; Art. 15 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei, me- diante decretos, dentro de 90 dias, a partir da data de sua publica - ção. Art. 16 - Esta lei entra em vigor na data de sua publi- cação, revogadas as disposições em contrário. Eom Deopacho, 17 de fevereiro de 1986, Ha focus ate