| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 876 / 1986 |
| Date | 1986-03-24 |
| Ementa | "Estabelece diretrizes de ação em fatos adversos e dá outras providências." |
| native_id | 460 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.81 · pages: 15
Câmara Municipal de Bom Despacho ESTADO DE MINAS GERAIS ENTREGUE NA SECRETANIA DATA DO VENCIMENTO. / Po SUJEITO A 2. DISCUSSÕES Foi APROVADO 1º 17./031%6 APROVADO 2º: 47/03 [86 A PROPOSIÇÃO CONSTOU DO EXPEDIENTE DA REUNIÃO DE. [4 PARA O PROJETO É EXIGIDA A MAIORIA A PROPOSIÇÃO FOI... dA do RR see [e at O (ms JR PUBLICADO NO JORNAL ma TE DE JE ENCAMINHADA PELO OFICIO N.º. Fm + DE. E pai / DISTRIBUIÇÕES ÀS COMISSÕES: 4 1 - COMISSÃO DElegiclio Rania a Pa a e QI/03/86.0 NOMEIO RELATOR O VEREADOR PROTOCOLO: PRESIDENTE; RELATOR: MEMBRO: PARECER ENTREGUE EM... COMISSÃO DE NOMEIO RELATOR O VEREADOR PROTOCOLO: PRESIDENTE; RELATOR: MEMBRO: OBSERVAÇÕES POR MEMBROS DAS COMISSÕES: E 1 AR DEE TT Wa RE SSRoanDaO = Ss PEDIDOS DE INFORMAÇÕES: 1 SOLICITADO POR. REQUERIMENTO Nº / EMS/ REQUERIDO AO... emo BM JJ, OFÍCIO CM. jo ASSUNTO: OBSERVAÇÕES: 2 SOLICITADO POR. PA ojos farol em fel in REQUERIDO AO pm MR, oricio OMDES S ASSUNTO; OBSERVAÇÕES: SS DESPAÇHOS PELA PRESIDÊNCIA: 1 - EMA7 /03/86 osfarod 2 - en l7/03/P6 dr aendo com ont 3 3 - EM MN, OD Ze Aqunado sm 38 + ABL om nea a aa SA JR (RES SS RUBRICA RUBRICA o Md dação RODRIMA le 1olaN/g6 CÂMARA MUNICIPAL DE BOM DESPACHO Nº PROPOSIÇÃO DE LEI Nº 876/86 Assunto; Serviço: “Estabelece diretrizes de ação em futos am dversos e dá outras providencias", O povo de Bom Jespacho, por seus representantes, consideran do o $ 1º, do artigo 3º, do Decreto Federal nº 67.347, de 05 de outu- bro de 1970, que estabelece responsabilidade de socorro em primeiro ! escalão ao município, no combate aos efeitos de calamidndes públicas, Art. 1º- À ação administrativa municipal de defesa permanen te contra qualquer fato anormal ou adverso obedecerá às directrizes e normas estabelecidas na forma desta lei, Arte 2º- Pica criada a Comissão Hunicipal de Defesa Civil - CONDEC - na forma estabelecida pela presente lei, Arte 3º- À Comissão de “efesa Cicil - CONDEC — constitui o! instruzento de articulação de esforços existentes na jurisdição muni- cipal, aíem de articular-se com a Coordenadoria Regional de Defesa Ci vil - REDO - é com a “oordensdoria Estadual de Defesa “ivil - CEDIC - na qualidade de integrante do Sistema “stadual de Defesa Civil. $ 1º- Será sempre em regime de cooperação a atuação da 1 CONDEC junto às entidades públicas e privadas existentes na jurisdi - ção do município, $ 22º. O Prefeito Iunicipal designará represententes dos + órgãos da administração direta e indireta do município e convidurá re presentantes dos órgãos civis e militares das esferas federal e esta- dual existentes na érea e também dus entidades privadas que participa rão da CONDEC, Arte 4º- A CONDEC ficará diretamente subornada ao Prefeito! Municipal ou ao seu eventual substituto, Arte 52- À Comissão Kunicipal de “efesa Civil, CONDEC, inte gra o Gabinete do Prefeito e se estrutura da seguinte formas I- Coordensãor de Defesa Gil; CÂMARA MUNICIPAL DE BOM DESPACHO Nº Assunto: Servigo: II- Conselho de Entidades não-Governsmentais; IIlI-Secretaria Executiva; 1- Posto de Comunicação 2- Grupo de vistoria; 1V-= Área de Defesa e Apoio V- Área de Comunicação Social $ 1º- Os funcionários componentes da CONDEC serão desloca- dos do Setor de Pessoal da Prefeitura, exceto o pessoel integrante do Conselho de “ntidades não-“overnsmentsis, sem ônus para a receita mu - nicipal, $ 2º- O Coordenador Municipal de Defesa Civil poderá cons- tituir Grupos de Trabalhos Especiais, em função de objetivos específi- cos predeterminsdos e de duração temporéria, integrados por represen - tantes dos órgãos diretamente interessados no assunto em questão. $ 3º- No conselho de “ntidades não-Governamentais, CENG, ! serão agrupados os representantes das instituiçoés convidadas depois ! de verificadas as suas reais potenciulidades, Arte 6º- Fica o cordenador Nunicipal de Defesa Civil encer- regado de elaborar um Regimento Interno de funcionumento da COMDEC, * contendo atribuiçoês e competência de toda estrutura, apresentando ao Senhor “refeito Municipal para o revogadas as disposiçoés em contrário. Sala das Clem em 24 Presidente, Vice-Presidente, Secretário, Droit A aniiipal dk Som E opiiahs 0". MINAS GERAIS tis 4 ' a ot PROJETO DE LEI Nº É 2e/4€ o “Estabelece diretrizas de ação em fatos adver N 1 ot O povo de. o $Iº2, do artigo 3º, do Decreto Federal nº 67.347, de 05 de outubro * de 1970, que estabelece responsabi lidades de socorro em primeiro ceco- sos e dá outras providências”. om Despacho, por seus representantes, considerando lão ao município, no combate aos efeitos de calamidades públicas e; Art. I2 - A ação administrativa municipal de defesa permanen- te contra qualquer fato anormal ou adverso dbadacara às diretrizes e A normas estabelecidas na forma desta lei. Art. 2º - Fica criada a Comissão Municipal de Defesa Civil - COMDFC - na forma estabelecida pela presente lei. Art. 3º - A Comissão Municipal de Defesa Civil - COMDEC - cons titui o instrumento de articulação de esforços existentes na jurisdição municipal, além de articular-se com a Coordenadoria Regional de Defesa” Civil - REDEC - e com a Coordenadoria Estadua! de-Defesa Civil - CEDEC” na qualidade de integrante do Sistema Estadua| de Defess Civil. $ Iº - Será sempre em regime de copperação a atuação da COMDEC junto às entidades públicas e privadas existentes na jurisdição do muni cípio. $2º - O Prefeito Municipal des ignará representantes dos órgãos da administração direta e indireta do município e convidará representan tes do s orgãos civis e militares das esferas federal e estadual exis - tentes na área e também das entidades privadas que participarão da 4 bos COMDEC. SN Art. 4º - A COMDEC ficará diretamente subornada ao Prefeito Mu nicipal ou ao seu eventual substituto. Art. 5º - À Comissão Municipal de Defesa Civil, COMDEC, inte - gra o Gabinete do Prefeito e se estrutura da seguinte forma: | - Coordenador de Defesa Civil; Administração CÉLIO LUQUINE e Equipe “Hoje esperança; Amanhã Realidade” Drebsitura Municipal de om Despacho MINAS GERAIS dl 11 - Conselho de Entidades não-Governamentais; ||| - Secretaria Executiva; | - Posto de Comunicação; 2 - Grupo de vistoria; |V - Área de Defesa e Apoio; y - Área de Comunicação Social. $ |º - Os funcionários componentes da COMDEC ser”ao desloca- dos do Setor de Pessoal da Prefeitura, exceto o pessoal integrante do Conselho de Entidades não-Governamentais, sem ônus para a receita mu- nicipal. $ 2º - O Coordenador Municipal de Defesa Civil poderá consti tuir Grupos de Trabalhos Especiais, em função de objetivos específicos predeterminados e de duração temporária, integrados por representantes dos órgaos diretamente interessados no assunto em questão. $ 3º - No Conselho de Entidades não-Governamentais, CENG, se- rão agrupados os representantes das instituições convidadas depois de verificadas as suas reais potencialidades. ( Art. 6º - Fica o Coordenador Municipal de Defesa Civil encar- regado de elaborar um Regimento Interno de funcionamento da COMDEC, con tendo atribuições e competência de toda estrutura, apresentando ao Se- nhor Prefeito Municipal para aprovação. Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publica - ção, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Bom Despacho, aos três dias do mês de março de 1986. (03/03/1986). A Célio Luguihe refeito Municipal Administração CÉLIO LUQUINE e Equipe “Hoje esperança; Amanhã Realidade” Nº Assunto: Serviço: CÂMARA MUNICIPAL DE BOM DESPACHO COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO JUSTIÇA E FINANÇAS: Parecer no Projeto de Lei nº 876/86, que -— Estabelece diretrizes de ação em fatos adversos e dá outras providencias Conforme Jispos o Artigo 11 do Regimento Interno da Cêmernlunicipal, compete a Câca a apreciação - e votação do referido projeto em pautas Sala des Comissões, 17 de março de 1986 Nº Assunto: Servigo: CÂMARA MUNICIPAL DE BOM DESPACHO COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO JUSTIÇA E FINANÇAS: Parecer ao Projeto de Lei nº 876/86, que - Estabelece diretrizes de eção em fatos adversos e dá outras providências Conforme dispoê o “rtigo 11 do Negimento Interno da CêmaraMunicipsl, compete a Cfisa a apreciação — e votação do referido projeto em pautas Sela das Comissões, 17 de março de 1986 Deefeitura AR da om epi MINAS GERAIS Na dy Des UNA + E E A 0 a "Estabelece diretrizes de ação em fatos adver pt sos e dá outras providências”. Va O povo de Bom Despacho, por seus representantes, considerando o $ 1º, do artigo 32, do Decreto Federal nº 67.347, de 05 de outubro * de 1970, que estabelece responsabi lidades de socorro em primeiro csca- lão ao município, no combate aos efeitos de calamidades públicas e; Art. I2- A ação administrativa municipal de defesa permanen- te contra qualquer fato anormal ou adverso obedecerá às diretrizes e A normas estabelecidas na forma desta lei. Art. 2º - Fica criada a Comissão Municipal de Defesa Civil - COMDEC - na forma estabelecida pela presente lei. Art. 3º - A Comissão Municipal de Defesa Civil - COMDEC - cons titui o instrumento de articulação de esforços existentes na jurisdição municipal, além de articular-se com a Coordenadoria Regional de Defesa” Civil - REDEC - e com a Coordenadoria Estadual de Defesa Civil - CEDEC* na qualidade de integrante do Sistema Estadual de Defesa Civil. $ Iº - Será sempre em regime de copperação a atuação da COMDEC junto às entidades públicas e privadas existentes na jurisdição do muni cípio. $ 2º - O Prefeito Municipal designará representantes dos orgãos da administração direta e indireta do município e convidará representan tes do s órgãos civis e militares das esferas federal e estadual exis - tentes na área e também das entidades privadas que participarão da E COMDEC. Art. 4º - A COMDEC ficará diretamente subornada ao Prefeito Mu icipal ou ao seu eventual substituto. Art. 5º - A Comissão Municipal de Defesa Civil, COMDEC, inte - gra o Gabinete do Prefeito e se estrutura da seguinte forma: | - Coordenador de Defesa Civil; Administração CÊÉLIO LUQUINE e Equipe “Hoje esperança; Amanhã Realidade” Drebeitura Mnapal de om bene MINAS GERAIS Jy || - Conselho de Entidades não-Covernamentais; ||| - Secretaria Fxecutiva; | - Posto de Comunicação; 2 - Grupo de vistoria; |V - Área de Defesa e Apoio; V - Área de Comunicação Social. $ |º - Os funcionários componentes da COMDEC ser ao desloca- dos do Setor de Pessoal da Prefeitura, exceto o pessoal integrante do Conselho de Entidades não-Governamentais, sem ônus para a receita mu- nicipal. $ 2º - O Coordenador Municipal de Defesa Civil poderá consti tuir Grupos de Trabalhos Especiais, em função de objetivos específicos predeterminados e de duração temporária, integrados por representantes dos órgãos diretamente interessados no assunto em questao. $ 3º - No Conselho de Entidades não-Governamentais, CENG, se- rão agrupados os representantes das instituições convidadas depois de verificadas as suas reais potencial idades. Art. 6º - Fica o Coordenador Municipal de Defesa Civil encar- regado de elaborar um Regimento Interno de funcionamento da COMDEC, con tendo atribuições e competência de toda estrutura, apresentando ao Se- nhor Prefeito Municipal para aprovação. Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publica - ção, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Bom Despacho, aos tres dias do mes de março de 1986. (03/03/1986). refeito Municipal Administração CÉLIO LUQUINE e Equipe “Hoje esperança; Amanhã Realidade” Doefeitura AMasnistçial de Bom E spaaho MINAS GERAIS dy PROJETO DE LEI ne I6/P6 "Estabelece diretrizes de ação em fatos adver sos e dá outras providências”. O povo de Bom Despacho, por seus representantes, considerando o $ 18, do artigo 3º, do Decreto Federal nº 67.347, de 05 de outubro “ de 1970, que estabelece responsabi lidades de socorro em primeiro ceca- lão ao município, no combate aos efeitos de calamidades públicas e; Art. I2 - A ação administrativa municipal de defesa permanen- te contra qualquer fato anormal ou adverso obedecera às diretrizes e A normas estabelecidas na forma desta lei. Art. 2º - Fica criada a Comissão Municipal de Defesa Civil - COMDEC - na forma estabelecida pela presente lei. Art. 3º - A Comissão Municipal de Defesa Civil - COMDEC - cons titui o instrumento de articulação de esforços existentes na jurisdição municipal, aids de articular-se com a Coordenadoria Regional de Defesa” Civil - REDEC - e com a Coordenadoria Estadual de-Defesa Civil - CEDFC* na qualidade de integrante do Sistema Estadual de Defese Civil. $ |I9º - Será sempre em regime de copperação a atuação da COMDEC junto às entidades públicas e privadas existentes na jurisdição do muni Es cipio. . . ” . É ” me $ 2º - O Prefeito Municipal designara representantes dos orgãos da administração direta e indireta do município e convidará representan tes do s órgãos civis e militares das esferas federal e estadual exis - tentes na área e também das entidades privadas que participarão da é COMDEC. Art. 4º - A COMDEC ficará diretamente subornada ao Prefeito Mu nicipal ou ao seu eventual substituto. Art. 5º - A Comissão Municipal de Defesa Civil, COMDEC, inte - gra o Gabinete do Prefeito e se estrutura da seguinte forma: | - Coordenador de Defesa Civil; Administração CÉLIO LUQUINE e Equipe “Hoje esperança; Amanhã Realidade” | Drobeitua Municipal de Bom Despacho MINAS GERAIS Ju Conselho de Entidades não-Governamentais; ||| - Secretaria Executiva; | - Posto de Comunicação; 2 - Grupo de vistoria; tv - Área de Defesa e Apoio; V - Área de Comunicação Social. SIS-Os funcionários componentes da COMDEC ser ao desloca- dos do Setor de Pessoal da Prefeitura, exceto o pessoal integrante do Conselho de Entidades não-Governamentais, sem onus para a receita mu- nicipal. $& 2º - O Coordenador Municipal de Defesa Civil poderá consti tuir Grupos de Trabalhos Especiais, em função de objetivos específicos predeterminados e de duração temporária, integrados por representantes dos órgãos diretamente interessados no assunto em questão. $ 3º - No Conselho de Entidades não-Governamentais, CENG, se- rão agrupados os: representantes das instituições convidadas depois de verificadas as suas reais potencial idades. Art. 6º - Fica o Coordenador Municipal de Defesa Civil encar- regado de elaborar um Regimento Interno de funcionamento da COMDEC, con tendo atribuições e competência de toda estrutura, apresentando ao Se- nhor Prefeito Municipal para aprovação. Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publica - ção, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Bom Despacho, aos tres dias do mes de março de 1986. (03/03/1986). Ea ER A ço Ep, | Célio L Tdhujhe “prefeito Minicipal Administração CÉLIO LUQUINE e Equipe “Hoje esperança; Amanhã Realidade” Doeleitura Anicipal de Bem SE MINAS GERAIS :] ' PROJETO DE LEI Nº 2% P6 “Estabelece diretrizes de ação em fatos adver sos e dá outras providências”. O povo de Bom Despacho, por seus representantes, considerando o $ 18, do artigo 3º, do Decreto Federal nº 67.347, de 05 de outubro * de 1970, que estabelece responsabi lidades de socorro em primeiro ceca- lão ao município, no combate aos efeitos de calamidades públicas e; Art. |º - À ação administrativa municipal de defesa permanen- te contra qualquer fato anormal ou adverso obedecerá as diretrizes e A normas estabelecidas na forma desta lei. Art, 2º - Fica criada a Comissão Municipal de Defesa Civil - COMDFC - na forma estabelecida pela presente lei. Art. 3º - A Comissão Municipal de Defesa Civil - COMDEC - cons titui o instrumento de articulação de esforços existentes na jurisdição municipal, além de articular-se com a Coordenadoria Regional de Defesa” Civil - REDEC - e com a Coordenadoria Estadual de-Defesa Civil - CEDEC” na qualidade de integrante do Sistema Estadual de Defesa Civil. $ Iº - Será sempre em regime de copperação a atuação da COMDEC junto às entidades públicas e privadas existentes na jurisdição do muni cípio. $2º - O Prefeito Municipal designará representantes dos órgãos da administração direta e indireta do município e convidará representan tes do s órgãos civis e militares das esferas federal e estadual exis - , tentes na área e também das entidades privadas que participarão da COMDEC. Art. 4º - A COMDEC ficará diretamente subornada ao Prefeito Mu nicipal ou ao seu eventual substituto. Art. 5º - A Comissão Municipal de Defesa Civil, COMDEC, inte - gra o Gabinete do Prefeito e se estrutura da seguinte forma: | - Coordenador de Defesa Civil; Administração CÊÉLIO LUQUINE e Equipe “Hoje esperança; Amanhã Realidade” Drebeitura Menicipal de Bom sas MINAS GERAIS As ll - Conselho de Entidades não-Governamentais; Ill - Secretaria Executiva; | - Posto de Comunicação; 2 - Grupo de vistoria; IV - Área de Defesa e Apoio; -< ' Área de Comunicação Social, $ |Iº - Os funcionários componentes da COMDEC ser ao desloca- dos do Setor de Pessoal da Prefeitura, exceto o pessoal integrante do Conselho de Entidades não-Governamentais, sem ônus para a receita mu- nicipal. $ 2º - O Coordenador Municipal de Defesa Civil poderá consti tuir Grupos de Trabalhos Especiais, em função de objetivos específicos predeterminados e de duração temporária, integrados por representantes dos oórgaos diretamente interessados no assunto em questão. $ 3º - No Conselho de Entidades não-Governamentais, CENG, se- rão agrupados os representantes das instituições convidadas depois de verificadas as suas reais potencial idades. Art. 6º - Fica o Coordenador Municipal de Defesa Civil encar- regado de elaborar um Regimento Interno de funcionamento da COMDEC, con tendo atribuições e competência de toda estrutura, apresentando ao Se- nhor Prefeito Municipal para aprovação. Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publica - ção, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Bom Despacho, aos três dias do mes de março de 1956. (03/03/1986). bas sé Célio de —Prefeito Municipal Administração CÉLIO LUQUINE e Equipe “Hoje esperança; Amanhã Realidade”