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norma nº 876/1986

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 876 / 1986
Date 1986-03-24
Ementa"Estabelece diretrizes de ação em fatos adversos e dá outras providências."
native_id460

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Câmara Municipal de Bom Despacho
ESTADO DE MINAS GERAIS
ENTREGUE NA SECRETANIA DATA DO VENCIMENTO. / Po
SUJEITO A 2. DISCUSSÕES
Foi APROVADO 1º 17./031%6
APROVADO 2º: 47/03 [86
A PROPOSIÇÃO CONSTOU DO EXPEDIENTE DA REUNIÃO DE. [4
PARA O PROJETO É EXIGIDA A MAIORIA
A PROPOSIÇÃO FOI... dA do RR see [e at O (ms JR
PUBLICADO NO JORNAL ma TE DE JE
ENCAMINHADA PELO OFICIO N.º. Fm + DE. E pai /
DISTRIBUIÇÕES ÀS COMISSÕES: 4
1 - COMISSÃO DElegiclio Rania a Pa a e QI/03/86.0
NOMEIO RELATOR O VEREADOR
PROTOCOLO:
PRESIDENTE;
RELATOR:
MEMBRO:
PARECER ENTREGUE EM...
COMISSÃO DE
NOMEIO RELATOR O VEREADOR
PROTOCOLO:
PRESIDENTE;
RELATOR:
MEMBRO:
OBSERVAÇÕES POR MEMBROS DAS COMISSÕES:
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RE SSRoanDaO = Ss
PEDIDOS DE INFORMAÇÕES:
1 SOLICITADO POR. REQUERIMENTO Nº / EMS/
REQUERIDO AO... emo BM JJ, OFÍCIO CM. jo
ASSUNTO:
OBSERVAÇÕES:
2 SOLICITADO POR. PA ojos farol em fel in
REQUERIDO AO pm MR, oricio OMDES S
ASSUNTO;
OBSERVAÇÕES:
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DESPAÇHOS PELA PRESIDÊNCIA:
1 - EMA7 /03/86
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CÂMARA MUNICIPAL DE BOM DESPACHO
Nº PROPOSIÇÃO DE LEI Nº 876/86
Assunto;
Serviço:
“Estabelece diretrizes de ação em futos am
dversos e dá outras providencias",
O povo de Bom Jespacho, por seus representantes, consideran
do o $ 1º, do artigo 3º, do Decreto Federal nº 67.347, de 05 de outu-
bro de 1970, que estabelece responsabilidade de socorro em primeiro !
escalão ao município, no combate aos efeitos de calamidndes públicas,
Art. 1º- À ação administrativa municipal de defesa permanen
te contra qualquer fato anormal ou adverso obedecerá às directrizes e
normas estabelecidas na forma desta lei,
Arte 2º- Pica criada a Comissão Hunicipal de Defesa Civil -
CONDEC - na forma estabelecida pela presente lei,
Arte 3º- À Comissão de “efesa Cicil - CONDEC — constitui o!
instruzento de articulação de esforços existentes na jurisdição muni-
cipal, aíem de articular-se com a Coordenadoria Regional de Defesa Ci
vil - REDO - é com a “oordensdoria Estadual de Defesa “ivil - CEDIC -
na qualidade de integrante do Sistema “stadual de Defesa Civil.
$ 1º- Será sempre em regime de cooperação a atuação da 1
CONDEC junto às entidades públicas e privadas existentes na jurisdi -
ção do município,
$ 22º. O Prefeito Iunicipal designará represententes dos +
órgãos da administração direta e indireta do município e convidurá re
presentantes dos órgãos civis e militares das esferas federal e esta-
dual existentes na érea e também dus entidades privadas que participa
rão da CONDEC,
Arte 4º- A CONDEC ficará diretamente subornada ao Prefeito!
Municipal ou ao seu eventual substituto,
Arte 52- À Comissão Kunicipal de “efesa Civil, CONDEC, inte
gra o Gabinete do Prefeito e se estrutura da seguinte formas
I- Coordensãor de Defesa Gil;
CÂMARA MUNICIPAL DE BOM DESPACHO
Nº
Assunto:
Servigo:
II- Conselho de Entidades não-Governsmentais;
IIlI-Secretaria Executiva;
1- Posto de Comunicação
2- Grupo de vistoria;
1V-= Área de Defesa e Apoio
V- Área de Comunicação Social
$ 1º- Os funcionários componentes da CONDEC serão desloca-
dos do Setor de Pessoal da Prefeitura, exceto o pessoel integrante do
Conselho de “ntidades não-“overnsmentsis, sem ônus para a receita mu -
nicipal,
$ 2º- O Coordenador Municipal de Defesa Civil poderá cons-
tituir Grupos de Trabalhos Especiais, em função de objetivos específi-
cos predeterminsdos e de duração temporéria, integrados por represen -
tantes dos órgãos diretamente interessados no assunto em questão.
$ 3º- No conselho de “ntidades não-Governamentais, CENG, !
serão agrupados os representantes das instituiçoés convidadas depois !
de verificadas as suas reais potenciulidades,
Arte 6º- Fica o cordenador Nunicipal de Defesa Civil encer-
regado de elaborar um Regimento Interno de funcionumento da COMDEC, *
contendo atribuiçoês e competência de toda estrutura, apresentando ao
Senhor “refeito Municipal para o
revogadas as disposiçoés em contrário.
Sala das Clem em 24
Presidente,
Vice-Presidente,
Secretário,
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“Estabelece diretrizas de ação em fatos adver
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ot O povo de.
o $Iº2, do artigo 3º, do Decreto Federal nº 67.347, de 05 de outubro *
de 1970, que estabelece responsabi lidades de socorro em primeiro ceco-
sos e dá outras providências”.
om Despacho, por seus representantes, considerando
lão ao município, no combate aos efeitos de calamidades públicas e;
Art. I2 - A ação administrativa municipal de defesa permanen-
te contra qualquer fato anormal ou adverso dbadacara às diretrizes e A
normas estabelecidas na forma desta lei.
Art. 2º - Fica criada a Comissão Municipal de Defesa Civil -
COMDFC - na forma estabelecida pela presente lei.
Art. 3º - A Comissão Municipal de Defesa Civil - COMDEC - cons
titui o instrumento de articulação de esforços existentes na jurisdição
municipal, além de articular-se com a Coordenadoria Regional de Defesa”
Civil - REDEC - e com a Coordenadoria Estadua! de-Defesa Civil - CEDEC”
na qualidade de integrante do Sistema Estadua| de Defess Civil.
$ Iº - Será sempre em regime de copperação a atuação da COMDEC
junto às entidades públicas e privadas existentes na jurisdição do muni
cípio.
$2º - O Prefeito Municipal des ignará representantes dos órgãos
da administração direta e indireta do município e convidará representan
tes do s orgãos civis e militares das esferas federal e estadual exis -
tentes na área e também das entidades privadas que participarão da 4
bos COMDEC.
SN Art. 4º - A COMDEC ficará diretamente subornada ao Prefeito Mu
nicipal ou ao seu eventual substituto.
Art. 5º - À Comissão Municipal de Defesa Civil, COMDEC, inte -
gra o Gabinete do Prefeito e se estrutura da seguinte forma:
| - Coordenador de Defesa Civil;
Administração
CÉLIO LUQUINE e Equipe
“Hoje esperança; Amanhã Realidade”
Drebsitura Municipal de om Despacho
MINAS GERAIS
dl
11 - Conselho de Entidades não-Governamentais;
||| - Secretaria Executiva;
| - Posto de Comunicação;
2 - Grupo de vistoria;
|V - Área de Defesa e Apoio;
y - Área de Comunicação Social.
$ |º - Os funcionários componentes da COMDEC ser”ao desloca-
dos do Setor de Pessoal da Prefeitura, exceto o pessoal integrante do
Conselho de Entidades não-Governamentais, sem ônus para a receita mu-
nicipal.
$ 2º - O Coordenador Municipal de Defesa Civil poderá consti
tuir Grupos de Trabalhos Especiais, em função de objetivos específicos
predeterminados e de duração temporária, integrados por representantes
dos órgaos diretamente interessados no assunto em questão.
$ 3º - No Conselho de Entidades não-Governamentais, CENG, se-
rão agrupados os representantes das instituições convidadas depois de
verificadas as suas reais potencialidades. (
Art. 6º - Fica o Coordenador Municipal de Defesa Civil encar-
regado de elaborar um Regimento Interno de funcionamento da COMDEC, con
tendo atribuições e competência de toda estrutura, apresentando ao Se-
nhor Prefeito Municipal para aprovação.
Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publica -
ção, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Bom Despacho, aos três dias do mês de
março de 1986. (03/03/1986).
A
Célio Luguihe
refeito Municipal
Administração
CÉLIO LUQUINE e Equipe
“Hoje esperança; Amanhã Realidade”
Nº
Assunto:
Serviço:
CÂMARA MUNICIPAL DE BOM DESPACHO
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO JUSTIÇA E FINANÇAS:
Parecer no Projeto de Lei nº 876/86, que -—
Estabelece diretrizes de ação em fatos adversos
e dá outras providencias
Conforme Jispos o Artigo 11 do Regimento Interno
da Cêmernlunicipal, compete a Câca a apreciação -
e votação do referido projeto em pautas
Sala des Comissões, 17 de março de 1986
Nº
Assunto:
Servigo:
CÂMARA MUNICIPAL DE BOM DESPACHO
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO JUSTIÇA E FINANÇAS:
Parecer ao Projeto de Lei nº 876/86, que -
Estabelece diretrizes de eção em fatos adversos
e dá outras providências
Conforme dispoê o “rtigo 11 do Negimento Interno
da CêmaraMunicipsl, compete a Cfisa a apreciação —
e votação do referido projeto em pautas
Sela das Comissões, 17 de março de 1986
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pt sos e dá outras providências”.
Va O povo de Bom Despacho, por seus representantes, considerando
o $ 1º, do artigo 32, do Decreto Federal nº 67.347, de 05 de outubro *
de 1970, que estabelece responsabi lidades de socorro em primeiro csca-
lão ao município, no combate aos efeitos de calamidades públicas e;
Art. I2- A ação administrativa municipal de defesa permanen-
te contra qualquer fato anormal ou adverso obedecerá às diretrizes e A
normas estabelecidas na forma desta lei.
Art. 2º - Fica criada a Comissão Municipal de Defesa Civil -
COMDEC - na forma estabelecida pela presente lei.
Art. 3º - A Comissão Municipal de Defesa Civil - COMDEC - cons
titui o instrumento de articulação de esforços existentes na jurisdição
municipal, além de articular-se com a Coordenadoria Regional de Defesa”
Civil - REDEC - e com a Coordenadoria Estadual de Defesa Civil - CEDEC*
na qualidade de integrante do Sistema Estadual de Defesa Civil.
$ Iº - Será sempre em regime de copperação a atuação da COMDEC
junto às entidades públicas e privadas existentes na jurisdição do muni
cípio.
$ 2º - O Prefeito Municipal designará representantes dos orgãos
da administração direta e indireta do município e convidará representan
tes do s órgãos civis e militares das esferas federal e estadual exis -
tentes na área e também das entidades privadas que participarão da E
COMDEC.
Art. 4º - A COMDEC ficará diretamente subornada ao Prefeito Mu
icipal ou ao seu eventual substituto.
Art. 5º - A Comissão Municipal de Defesa Civil, COMDEC, inte -
gra o Gabinete do Prefeito e se estrutura da seguinte forma:
| - Coordenador de Defesa Civil;
Administração
CÊÉLIO LUQUINE e Equipe
“Hoje esperança; Amanhã Realidade”
Drebeitura Mnapal de om bene
MINAS GERAIS
Jy
|| - Conselho de Entidades não-Covernamentais;
||| - Secretaria Fxecutiva;
| - Posto de Comunicação;
2 - Grupo de vistoria;
|V - Área de Defesa e Apoio;
V - Área de Comunicação Social.
$ |º - Os funcionários componentes da COMDEC ser ao desloca-
dos do Setor de Pessoal da Prefeitura, exceto o pessoal integrante do
Conselho de Entidades não-Governamentais, sem ônus para a receita mu-
nicipal.
$ 2º - O Coordenador Municipal de Defesa Civil poderá consti
tuir Grupos de Trabalhos Especiais, em função de objetivos específicos
predeterminados e de duração temporária, integrados por representantes
dos órgãos diretamente interessados no assunto em questao.
$ 3º - No Conselho de Entidades não-Governamentais, CENG, se-
rão agrupados os representantes das instituições convidadas depois de
verificadas as suas reais potencial idades.
Art. 6º - Fica o Coordenador Municipal de Defesa Civil encar-
regado de elaborar um Regimento Interno de funcionamento da COMDEC, con
tendo atribuições e competência de toda estrutura, apresentando ao Se-
nhor Prefeito Municipal para aprovação.
Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publica -
ção, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Bom Despacho, aos tres dias do mes de
março de 1986. (03/03/1986).
refeito Municipal
Administração
CÉLIO LUQUINE e Equipe
“Hoje esperança; Amanhã Realidade”
Doefeitura AMasnistçial de Bom E spaaho
MINAS GERAIS
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PROJETO DE LEI ne I6/P6
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de 1970, que estabelece responsabi lidades de socorro em primeiro ceca-
lão ao município, no combate aos efeitos de calamidades públicas e;
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Art. 2º - Fica criada a Comissão Municipal de Defesa Civil -
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Art. 3º - A Comissão Municipal de Defesa Civil - COMDEC - cons
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da administração direta e indireta do município e convidará representan
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COMDEC.
Art. 4º - A COMDEC ficará diretamente subornada ao Prefeito Mu
nicipal ou ao seu eventual substituto.
Art. 5º - A Comissão Municipal de Defesa Civil, COMDEC, inte -
gra o Gabinete do Prefeito e se estrutura da seguinte forma:
| - Coordenador de Defesa Civil;
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CÉLIO LUQUINE e Equipe
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Conselho de Entidades não-Governamentais;
||| - Secretaria Executiva;
| - Posto de Comunicação;
2 - Grupo de vistoria;
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V - Área de Comunicação Social.
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Art. 6º - Fica o Coordenador Municipal de Defesa Civil encar-
regado de elaborar um Regimento Interno de funcionamento da COMDEC, con
tendo atribuições e competência de toda estrutura, apresentando ao Se-
nhor Prefeito Municipal para aprovação.
Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publica -
ção, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Bom Despacho, aos tres dias do mes de
março de 1986. (03/03/1986). Ea ER
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de 1970, que estabelece responsabi lidades de socorro em primeiro ceca-
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normas estabelecidas na forma desta lei.
Art, 2º - Fica criada a Comissão Municipal de Defesa Civil -
COMDFC - na forma estabelecida pela presente lei.
Art. 3º - A Comissão Municipal de Defesa Civil - COMDEC - cons
titui o instrumento de articulação de esforços existentes na jurisdição
municipal, além de articular-se com a Coordenadoria Regional de Defesa”
Civil - REDEC - e com a Coordenadoria Estadual de-Defesa Civil - CEDEC”
na qualidade de integrante do Sistema Estadual de Defesa Civil.
$ Iº - Será sempre em regime de copperação a atuação da COMDEC
junto às entidades públicas e privadas existentes na jurisdição do muni
cípio.
$2º - O Prefeito Municipal designará representantes dos órgãos
da administração direta e indireta do município e convidará representan
tes do s órgãos civis e militares das esferas federal e estadual exis -
,
tentes na área e também das entidades privadas que participarão da
COMDEC.
Art. 4º - A COMDEC ficará diretamente subornada ao Prefeito Mu
nicipal ou ao seu eventual substituto.
Art. 5º - A Comissão Municipal de Defesa Civil, COMDEC, inte -
gra o Gabinete do Prefeito e se estrutura da seguinte forma:
| - Coordenador de Defesa Civil;
Administração
CÊÉLIO LUQUINE e Equipe
“Hoje esperança; Amanhã Realidade”
Drebeitura Menicipal de Bom sas
MINAS GERAIS
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ll - Conselho de Entidades não-Governamentais;
Ill - Secretaria Executiva;
| - Posto de Comunicação;
2 - Grupo de vistoria;
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Área de Comunicação Social,
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dos do Setor de Pessoal da Prefeitura, exceto o pessoal integrante do
Conselho de Entidades não-Governamentais, sem ônus para a receita mu-
nicipal.
$ 2º - O Coordenador Municipal de Defesa Civil poderá consti
tuir Grupos de Trabalhos Especiais, em função de objetivos específicos
predeterminados e de duração temporária, integrados por representantes
dos oórgaos diretamente interessados no assunto em questão.
$ 3º - No Conselho de Entidades não-Governamentais, CENG, se-
rão agrupados os representantes das instituições convidadas depois de
verificadas as suas reais potencial idades.
Art. 6º - Fica o Coordenador Municipal de Defesa Civil encar-
regado de elaborar um Regimento Interno de funcionamento da COMDEC, con
tendo atribuições e competência de toda estrutura, apresentando ao Se-
nhor Prefeito Municipal para aprovação.
Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publica -
ção, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Bom Despacho, aos três dias do mes de
março de 1956. (03/03/1986).
bas sé
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—Prefeito Municipal
Administração
CÉLIO LUQUINE e Equipe
“Hoje esperança; Amanhã Realidade”

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