| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 877 / 1986 |
| Date | 1986-03-31 |
| Ementa | "Modifica redação e acrescenta Artigo na Lei 977, de 04 de março de 1985." |
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mara Municipal de Bom Despacho ESTADO DE MINAS GERAIS ç 7985" ENTREGUE NA SECRETARIA DATA DO VENCIMENTO |. Pa SUJEITO A. DISCUSSÕES A PROPOSIÇÃO CONSTOU DO EXPEDIENTE DA REUNIÃO DE...) PARA O PROJETO É EXIGIDA A MAIORIA A PROPOSIÇÃO FOI... eh PUBLICADO NO JORNAL ns NES DB ENCAMINHADA PELO OFICIO Nº... / os DB leme DISTRIBUIÇÕES AS COMISSÕES: 1 - COMISSÃO DE Legislação, Justiça e Pinançcs my 10,03 ,86 . NOMEIO RELATOR O VEREADOR... PROTOCOLO: PRESIDENTE: ea rea ai RELATOR: O E A MR MEMBRO: - Sms “LE E JT PARECER ENTREGUE EM... So 2 - COMISSÃO Una E A [A NOMEIO RELATOR O VEREADOR PROTOCOLO: PRESIDENTE; RELATOR: MEMBRO: PARECER ENTREGUE EM sem - - PESE NDA em E OBSERVAÇÕES POR MEMBROS DAS COMISSÕES: ef PS RUBRICA PEDIDOS DE INFORMAÇÕES; | 1 - SOLICITADO POR REQUERIMENTO LR CR 1 Co a (O | REQUERIDO AO. e BM Jo 1, OFÍCIO OM. 4 ASSUNTO: OBSERVAÇÕES: 2 » SOLICITADO POR REQUERIMENTO is A aco fo me REQUERIDO AO BM JL, OFÍCIO CM 4. ASSUNTO: | ; OBSERVAÇÕES: DESPACHOS PELA PRESIDÊNCIA: 1 - EMZI/03 96. a 4. Peocdo sm VS oskaca eo suma e 2 - EM 2/03 126 Armado qr 4% o daceS qm smart da da Rosado 3O sad Milo fog 3 - EM3Í/ 03/56 Pecado sm 3 4 - BM) Lo RUBRICA 5 - EM / / RUBRICA 6) BM a RUBRICA msTp eae 7 - EM / / RUBRICA CÂMARA MUNICIPAL DE BOM DESPACHO Nº Assunto: Serviço: PROPOSIÇÃO DE LEI Nº 877/86 "Modifica redação e acrescenta artigo na Lei 977, de 04 de março de 1985," O povo de Bom Despacho, por seus representantes aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte leis: Art. 1º- O $ 1º do Art, 1º da Lei 977, de 04 de março de! 1985, passa a vigorar com a seguinte redação: $ 1º- “omente poderão gozar dos benefícios desta Lei os alunos matriculados em "cursos", "colégios" ou "Faculdades" devi damente regularizados e pertencentes à rede particular de ensino" Arte 2º- Cart. 4º dn lei em referência, passa a vigorar! com a seguinte redação:- “Art. 4º- O valor de dada bolsa de estudo ou ajuda * financeira não poderá ultrapassar a 60% (sessenta por cento) do va- lor total da mensalidade cobrada pelo "Colégio", "Curso" ou "Facul- dade" onde o aluno esteja matriculado" Arte 3º- O Art. 69º e seu paragráfo único da mesma lei, passem a vigorar com a seguinte redação: "Art. 6º- O pagamento da bolsa de estudo ou ajuda fi nanceira será feito preferencialmente ao aluno, mensalmente, pela ' Secretaria da Câmara, ou diretamente na Secretaria do Estabelecimen to de Ensino, caso em que deverá ser exigido prova de frequencia ão aluno. Parágrafo Único- Mensalmente, no ato do recebimento de su a mensalidade, o aluno terá, obrigatóriamente, que fnzaer prova do= cumental de frequência no Estabelecimento de Ensino Art. 4º- “ica acrescentado o Art. 9º na referida lei pas sando o Art. 8º e 9º a terem a seguinte redação: “Arte 8º O valor correspondente à bolsa de estudo po- derá ser destinsão ao aluno ou est-belecimento de ensino, indepen — dente das prioridades estabelecidas no Art, 2º desta “ei, para fas CÂMARA MUNICIPAL DE BOM DESPACHO Nº Assunto! Serviço: zer face a despesas que tenham a finalidade educacional." "Art. 9º- Revogam-se as disposiçoõs em contrário, especi almente as lejg nºs 763, de 06/02/79 e 792, de 29/08/84. Art, 5º- Continuam em vigor, em todos seus demais termos * todos os artigos e perégrafos da Lei 977, que não tenham sido objeto de modificação por cota lei. Art. 6º- Revogam-se as disposiçoés em contrário, entrando ' esta lei em vigor na data de sua publicação, Sala das Sessoês, da Câmara Municipal de Bom Despacho-lG, É em 31 de março de 1986, Presidente, sos Pat o céiio PREFEIT. Prefeitura AM senioipal de Bam pecas LU MINAS GERAIS dy [ Ki PROJETO DE LEI Nº g72l% "Modifica redação e acrescenta artigo na Lei 977, de 04 de março de 1985” O povo de Pom Despacho, por seus representantes aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: Art. I2 - 0 $ I2 do Art, |º da Lei 977, de 04 de março de 1985, passa & vigorar com a seguinte redação: "$ Iº - Somente poderão gozar dos benefícios * desta lei os alunos matriculados em “cursos'!, “Colcgios” ou ”Fa- culdades” devidamente regularizados e pertencentes à rede parti- cular de ensino” Art. 2º - O Art. 4º da lei em referencia, passa a vigorar com a Seguinte redação: “Art. 4º - O valor de cada bolsa de estudo ou a juda financeira não poderá ultrapessar a 60% (sessenta por cento” do valor total da mensalidade cobrada pelo “Colégio”, “Curso” ou “Faculdade” onde o aluno esteja matriculado” Art. 3º - O Art. 6º e seu parágrafo único da mesma lei, ” passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 6º - O pagamento da bolsa de estudo ou a- juda financeira será feito preferencialmente ao aluno, mensa men te, pela Secretaria da Câmara, ou diretamente na Secretaria do * Estabelecimento de Ensino, caso em que devera ser exigido prova” de frequência do aluno. Parágrafo Único - Mensa lmente, no ato do rece- bimento de sua mensalidade, o aluno tera, obrigatoriamente, que fazer prova documental de frequência no Estabelecimento de Ensi- no” Art. 4º - Fica acrescentado o Art, 9º na referida tel, * Administração CÉLIO LUQUINE e Equipe “Hoje esperança; Amanhã Realidade” ] O elaitana sinta de Bm cedia MINAS GERAIS Ju PES pessando o Art. 8º e 9º a terem a seguinte redação: "Art. 8º - O valor correspondente à bolsa de es- tudo poderá ser destinado ao aluno ou estabelecimento de ensino, independentemente das prioridades estabelecidas no Art. 2º desta Lei, para fazer face a despesas que terham a final idade educacio nal.” "Art, 9º - Revogam-se as disposições em contrá - rio, especialmente as leis nºs 763, de 06/02/79 e 792, de 29/08/ 84. Art. 5º - Continuam em vigor, em todos seus demais termos todos os artigos e parágrafos da Lei 977, que não tenham sido .” objeto de modificação por esta lei. Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário, entran- do esta lei em vigor na data de sua publicação. r Prefeitura Municipal de Bom Despacho, aos dez dias do mes de março de mil novecentos e oitenta e seis (10-03- 1986). Administração CÉLIO LUQUINE e Equipe “Hoje esperança; Amanhã Realidade” p 9, DT AM enisipal de Das 7 PR MINAS GERAIS Jy PROJETO DE LEI Nº q) 8 "Modifica redação e acrescenta artigo na Lei 977, de 04 de março de 1985” O povo de Bom Despacho, por seus representantes aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: Art. I2 - 0$ Iº do Art. IL da Lei 977, de 04 de março de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação: "$ Iº - Somente poderão gozar dos benefícios desta Lei os alunos matriculados em “cursos7, “Colégios” ou "Fa- culdades” devidamente regularizados e pertencentes à rede parti- cular de ensino” Art. 2º - O Art. 4º da lei em referência, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º - O valor de cada bolsa de estudo ou a juda financeira não poderá ultrapassar a 60% (sessenta por cento” do valor total da mensalidade cobrada pelo “Colégio”, “Curso” ou “Faculdade” onde o aluno esteja matriculado” Art. 3º - O Art. 6º e seu parágrafo único da mesma lei, * passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 6º - Q pagamento da bolsa de estudo ou a- juda financeira será feito preferencia lmente ao aluno, mensa Imen te, pela Secretaria da Câmara, ou diretamente na Secretaria do * Estabelecimento de Ensino, caso em que deverá ser exigido prova” de frequência do aluno. Parágrafo Único - Mensalmente, no ato do rece- bimento de sua mensa lidade, o aluno terá, obrigatoriamente, que fazer prova documenta | de frequência no Estabelecimento de Ensi- , no” Art. 4º - Fica acrescentado o Art. 9º na referida lei, * . Administração a CÉLIO LUQUINE e Equipe rr “Hoje esperança; Amanhã Realidade” Dreluitura Hunisipal de Bom Despacho MINAS GERAIS dy passando o Art. 8º e 9º a terem a seguinte redação: "Art. 8º - O valor correspondente à bolsa de es- tudo poderá ser destinado ao aluno ou estabelecimento de ensino, independentemente das prioridades estabelecidas no Art. 2º desta Lei, para fazer face a despesas que tenham a finalidade educacio nal.” "Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrã - rio, especialmente as leis nºs 763, de 06/02/79 e 792, de 29/08/ 84. Art. 5º - Continuam em vigor, em todos seus demais termos todos os artigos e parágrafos da Lei 977, que não tenham sido .! objeto de modificação por esta lei. Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário, entran- do esta lei em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Bom Despacho, aos dez * dias do mes de Reco de mil Ef) e seis (10-03- 1986). . Administração go CÉLIO LUQUINE e Equipe E “Hoje esperança; Amanhã Realidade” o uno Areia ni TORI NA TO RSTOS Ti ia áed niités CÂMARA MUNICIPAL DE BOM DESPACHO Parecer &o Projeto de Lei nº 877/86- Nº Que Modifica redação e acrescenta artigo na Lei Assunto: 977, ãe O4 de maço de 1.985. Serviço: A Comistão de Justiça, Legislação e Finanças en- tende de conformideãe com artigo 12 ão Regimento Interno, que é da competência de Câmara Municipal apreciar e votar o projeto/ em pautas Bom Despacho, 24 de março de 1.986. ANTONIO MAS DE REZENDE CÂMARA MUNICIPAL DE BOM DESPACHO Parecer ao Projeto de Lei nº 877/86= NE Que Modifica redação e acrescenta artigo na Lei Assunto: 977, de 04 de maço de 1,985. Serviço: A Comissão de Justiça, Legislação e Finanças en- tende de conformidade com artigo 12 do Regimento Interno, que é da competência da Câmara Municipal apreciar e votar o projeto/ em pautas Bom Despacho, 24 de março de 1,986. ANTONIO DIMAS DE REZENDE DE SOUSA Drleituo Riviiipa de Bom Derenho e PROJETO DE LEI Nº g32)% "Modifica redação e acrescenta artigo na Lei 977, de 04 de março de 1985” O povo de Pom Despacho, por seus representantes aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: Art. 1º - 0 $ Iº2 do Art. Iº da Lei 977, de 04 de março de 1985, pasea à vigorar com a seguinte redação: "$ IS - Somente poderão gozar dos benefícios desta Lei os alunos matriculados em "cursos', "Colégios” ou "Fa- culdades” devidamente regularizados e pertencentes à rede parti- cular de ensino” Art. 2º - O Art. 4º da lei em referencia, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º - Q valor de cada bolsa de estudo ou a juda financeira não poderá ultrapassar a 60% (sessenta por cento” do valor total da mensalidade cobrada pelo “Colégio”, “Curso” ou “Faculdade” onde o aluno esteja matriculado” Art. 3º - O Art. 6º e seu paragrafo único da mesma lei, ! passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 6º - O pagamento da bolsa de estudo ou a- juda financeira sera feito preferencialmente ao aluno, mensa Imen te, pela Secretaria da Câmara, ou diretamente na Secretaria do ” Estabelecimento de Ensino, caso em que deverá ser exigido prova” de frequencia do aluno. Parágrafo Único - Mensalmente, no ato do rece- bimento de sua mensalidade, o aluno terá, obrigatóriamente, que fazer prova documenta! de Frequência no Estabelecimento de Ensi- “” a no Art. 4º - Fica acrescentado o Art. 9º na referida lei, * a Administração CÉLIO LUQUINE e Equipe ia “Hoje esperança; Amanhã Realidade” A - E Drebeitura Ansátpal de Bom RM E MINAS GERAIS dy passando o Art. 8º e 9º a terem a seguinte redação! "Art. 8º - O valor correspondente à bolsa de es- tudo poderá ser destinado ao aluno ou estabelecimento de ensino, independentemente das prioridades estabelecidas no Art. 2º desta Lei, para fazer face a despesas que tenham a finalidade educacio nad.” "Art. 9º - Revogam-se as disposições em contra - rio, especialmente as leis nºs 763, de 06/02/79 e 792, de 29/08/ 84. Art. 5º - Continuam em vigor, em todos seus demais termos r todos os artigos e parágrafos da Lei 977, que não tenham sido . objeto de modificação por esta lei. Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário, entran- do esta lei em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Bom Despacho, aos dez * e seis (10-03- dias do mes de março de mil novecentos. 1986). CÉLIO AUQUI É, PREFEITO MUNICIPAL Administração FS : ; CÊÉLIO LUQUINE e Equipe e “Hoje esperança; Amanhã Realidade”