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norma nº 877/1986

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 877 / 1986
Date 1986-03-31
Ementa"Modifica redação e acrescenta Artigo na Lei 977, de 04 de março de 1985."
native_id461

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mara Municipal de Bom Despacho
ESTADO DE MINAS GERAIS
ç
7985"
ENTREGUE NA SECRETARIA DATA DO VENCIMENTO |. Pa
SUJEITO A. DISCUSSÕES
A PROPOSIÇÃO CONSTOU DO EXPEDIENTE DA REUNIÃO DE...)
PARA O PROJETO É EXIGIDA A MAIORIA
A PROPOSIÇÃO FOI... eh
PUBLICADO NO JORNAL ns NES DB
ENCAMINHADA PELO OFICIO Nº... / os DB leme
DISTRIBUIÇÕES AS COMISSÕES:
1 - COMISSÃO DE Legislação, Justiça e Pinançcs my 10,03 ,86 .
NOMEIO RELATOR O VEREADOR...
PROTOCOLO:
PRESIDENTE: ea rea ai
RELATOR: O E A MR
MEMBRO: - Sms “LE E JT
PARECER ENTREGUE EM... So
2 - COMISSÃO Una E A [A
NOMEIO RELATOR O VEREADOR
PROTOCOLO:
PRESIDENTE;
RELATOR:
MEMBRO:
PARECER ENTREGUE EM sem - - PESE NDA em E
OBSERVAÇÕES POR MEMBROS DAS COMISSÕES:
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RUBRICA
PEDIDOS DE INFORMAÇÕES;
| 1 - SOLICITADO POR REQUERIMENTO LR CR 1 Co a (O
| REQUERIDO AO. e BM Jo 1, OFÍCIO OM. 4
ASSUNTO:
OBSERVAÇÕES:
2 » SOLICITADO POR REQUERIMENTO is A aco fo me
REQUERIDO AO BM JL, OFÍCIO CM 4.
ASSUNTO:
| ;
OBSERVAÇÕES:
DESPACHOS PELA PRESIDÊNCIA:
1 - EMZI/03 96.
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2 - EM 2/03 126
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3 - EM3Í/ 03/56
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CÂMARA MUNICIPAL DE BOM DESPACHO
Nº
Assunto:
Serviço:
PROPOSIÇÃO DE LEI Nº 877/86
"Modifica redação e acrescenta artigo na Lei
977, de 04 de março de 1985,"
O povo de Bom Despacho, por seus representantes aprovou e
eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte leis:
Art. 1º- O $ 1º do Art, 1º da Lei 977, de 04 de março de!
1985, passa a vigorar com a seguinte redação:
$ 1º- “omente poderão gozar dos benefícios desta Lei
os alunos matriculados em "cursos", "colégios" ou "Faculdades" devi
damente regularizados e pertencentes à rede particular de ensino"
Arte 2º- Cart. 4º dn lei em referência, passa a vigorar!
com a seguinte redação:-
“Art. 4º- O valor de dada bolsa de estudo ou ajuda *
financeira não poderá ultrapassar a 60% (sessenta por cento) do va-
lor total da mensalidade cobrada pelo "Colégio", "Curso" ou "Facul-
dade" onde o aluno esteja matriculado"
Arte 3º- O Art. 69º e seu paragráfo único da mesma lei,
passem a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º- O pagamento da bolsa de estudo ou ajuda fi
nanceira será feito preferencialmente ao aluno, mensalmente, pela '
Secretaria da Câmara, ou diretamente na Secretaria do Estabelecimen
to de Ensino, caso em que deverá ser exigido prova de frequencia ão
aluno.
Parágrafo Único- Mensalmente, no ato do recebimento de su
a mensalidade, o aluno terá, obrigatóriamente, que fnzaer prova do=
cumental de frequência no Estabelecimento de Ensino
Art. 4º- “ica acrescentado o Art. 9º na referida lei pas
sando o Art. 8º e 9º a terem a seguinte redação:
“Arte 8º O valor correspondente à bolsa de estudo po-
derá ser destinsão ao aluno ou est-belecimento de ensino, indepen —
dente das prioridades estabelecidas no Art, 2º desta “ei, para fas
CÂMARA MUNICIPAL DE BOM DESPACHO
Nº
Assunto!
Serviço:
zer face a despesas que tenham a finalidade educacional."
"Art. 9º- Revogam-se as disposiçoõs em contrário, especi
almente as lejg nºs 763, de 06/02/79 e 792, de 29/08/84.
Art, 5º- Continuam em vigor, em todos seus demais termos *
todos os artigos e perégrafos da Lei 977, que não tenham sido objeto
de modificação por cota lei.
Art. 6º- Revogam-se as disposiçoés em contrário, entrando '
esta lei em vigor na data de sua publicação,
Sala das Sessoês, da Câmara Municipal de Bom Despacho-lG, É
em 31 de março de 1986,
Presidente,
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PREFEIT.
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"Modifica redação e acrescenta artigo na
Lei 977, de 04 de março de 1985”
O povo de Pom Despacho, por seus representantes aprovou e
eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. I2 - 0 $ I2 do Art, |º da Lei 977, de 04 de março de
1985, passa & vigorar com a seguinte redação:
"$ Iº - Somente poderão gozar dos benefícios *
desta lei os alunos matriculados em “cursos'!, “Colcgios” ou ”Fa-
culdades” devidamente regularizados e pertencentes à rede parti-
cular de ensino”
Art. 2º - O Art. 4º da lei em referencia, passa a vigorar
com a Seguinte redação:
“Art. 4º - O valor de cada bolsa de estudo ou a
juda financeira não poderá ultrapessar a 60% (sessenta por cento”
do valor total da mensalidade cobrada pelo “Colégio”, “Curso” ou
“Faculdade” onde o aluno esteja matriculado”
Art. 3º - O Art. 6º e seu parágrafo único da mesma lei, ”
passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º - O pagamento da bolsa de estudo ou a-
juda financeira será feito preferencialmente ao aluno, mensa men
te, pela Secretaria da Câmara, ou diretamente na Secretaria do *
Estabelecimento de Ensino, caso em que devera ser exigido prova”
de frequência do aluno.
Parágrafo Único - Mensa lmente, no ato do rece-
bimento de sua mensalidade, o aluno tera, obrigatoriamente, que
fazer prova documental de frequência no Estabelecimento de Ensi-
no”
Art. 4º - Fica acrescentado o Art, 9º na referida tel, *
Administração
CÉLIO LUQUINE e Equipe
“Hoje esperança; Amanhã Realidade”
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MINAS GERAIS
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pessando o Art. 8º e 9º a terem a seguinte redação:
"Art. 8º - O valor correspondente à bolsa de es-
tudo poderá ser destinado ao aluno ou estabelecimento de ensino,
independentemente das prioridades estabelecidas no Art. 2º desta
Lei, para fazer face a despesas que terham a final idade educacio
nal.”
"Art, 9º - Revogam-se as disposições em contrá -
rio, especialmente as leis nºs 763, de 06/02/79 e 792, de 29/08/
84.
Art. 5º - Continuam em vigor, em todos seus demais termos
todos os artigos e parágrafos da Lei 977, que não tenham sido .”
objeto de modificação por esta lei.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário, entran-
do esta lei em vigor na data de sua publicação.
r
Prefeitura Municipal de Bom Despacho, aos dez
dias do mes de março de mil novecentos e oitenta e seis (10-03-
1986).
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CÉLIO LUQUINE e Equipe
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"Modifica redação e acrescenta artigo na
Lei 977, de 04 de março de 1985”
O povo de Bom Despacho, por seus representantes aprovou e
eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. I2 - 0$ Iº do Art. IL da Lei 977, de 04 de março de
1985, passa a vigorar com a seguinte redação:
"$ Iº - Somente poderão gozar dos benefícios
desta Lei os alunos matriculados em “cursos7, “Colégios” ou "Fa-
culdades” devidamente regularizados e pertencentes à rede parti-
cular de ensino”
Art. 2º - O Art. 4º da lei em referência, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 4º - O valor de cada bolsa de estudo ou a
juda financeira não poderá ultrapassar a 60% (sessenta por cento”
do valor total da mensalidade cobrada pelo “Colégio”, “Curso” ou
“Faculdade” onde o aluno esteja matriculado”
Art. 3º - O Art. 6º e seu parágrafo único da mesma lei, *
passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º - Q pagamento da bolsa de estudo ou a-
juda financeira será feito preferencia lmente ao aluno, mensa Imen
te, pela Secretaria da Câmara, ou diretamente na Secretaria do *
Estabelecimento de Ensino, caso em que deverá ser exigido prova”
de frequência do aluno.
Parágrafo Único - Mensalmente, no ato do rece-
bimento de sua mensa lidade, o aluno terá, obrigatoriamente, que
fazer prova documenta | de frequência no Estabelecimento de Ensi-
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Dreluitura Hunisipal de Bom Despacho
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passando o Art. 8º e 9º a terem a seguinte redação:
"Art. 8º - O valor correspondente à bolsa de es-
tudo poderá ser destinado ao aluno ou estabelecimento de ensino,
independentemente das prioridades estabelecidas no Art. 2º desta
Lei, para fazer face a despesas que tenham a finalidade educacio
nal.”
"Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrã -
rio, especialmente as leis nºs 763, de 06/02/79 e 792, de 29/08/
84.
Art. 5º - Continuam em vigor, em todos seus demais termos
todos os artigos e parágrafos da Lei 977, que não tenham sido .!
objeto de modificação por esta lei.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário, entran-
do esta lei em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Bom Despacho, aos dez *
dias do mes de Reco de mil Ef) e seis (10-03-
1986).
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CÂMARA MUNICIPAL DE BOM DESPACHO
Parecer &o Projeto de Lei nº 877/86-
Nº Que Modifica redação e acrescenta artigo na Lei
Assunto: 977, ãe O4 de maço de 1.985.
Serviço:
A Comistão de Justiça, Legislação e Finanças en-
tende de conformideãe com artigo 12 ão Regimento Interno, que é
da competência de Câmara Municipal apreciar e votar o projeto/
em pautas
Bom Despacho, 24 de março de 1.986.
ANTONIO MAS DE REZENDE
CÂMARA MUNICIPAL DE BOM DESPACHO
Parecer ao Projeto de Lei nº 877/86=
NE Que Modifica redação e acrescenta artigo na Lei
Assunto: 977, de 04 de maço de 1,985.
Serviço:
A Comissão de Justiça, Legislação e Finanças en-
tende de conformidade com artigo 12 do Regimento Interno, que é
da competência da Câmara Municipal apreciar e votar o projeto/
em pautas
Bom Despacho, 24 de março de 1,986.
ANTONIO DIMAS DE REZENDE
DE SOUSA
Drleituo Riviiipa de Bom Derenho
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PROJETO DE LEI Nº g32)%
"Modifica redação e acrescenta artigo na
Lei 977, de 04 de março de 1985”
O povo de Pom Despacho, por seus representantes aprovou e
eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - 0 $ Iº2 do Art. Iº da Lei 977, de 04 de março de
1985, pasea à vigorar com a seguinte redação:
"$ IS - Somente poderão gozar dos benefícios
desta Lei os alunos matriculados em "cursos', "Colégios” ou "Fa-
culdades” devidamente regularizados e pertencentes à rede parti-
cular de ensino”
Art. 2º - O Art. 4º da lei em referencia, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 4º - Q valor de cada bolsa de estudo ou a
juda financeira não poderá ultrapassar a 60% (sessenta por cento”
do valor total da mensalidade cobrada pelo “Colégio”, “Curso” ou
“Faculdade” onde o aluno esteja matriculado”
Art. 3º - O Art. 6º e seu paragrafo único da mesma lei, !
passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º - O pagamento da bolsa de estudo ou a-
juda financeira sera feito preferencialmente ao aluno, mensa Imen
te, pela Secretaria da Câmara, ou diretamente na Secretaria do ”
Estabelecimento de Ensino, caso em que deverá ser exigido prova”
de frequencia do aluno.
Parágrafo Único - Mensalmente, no ato do rece-
bimento de sua mensalidade, o aluno terá, obrigatóriamente, que
fazer prova documenta! de Frequência no Estabelecimento de Ensi-
“” a
no
Art. 4º - Fica acrescentado o Art. 9º na referida lei, *
a Administração
CÉLIO LUQUINE e Equipe
ia “Hoje esperança; Amanhã Realidade”
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Drebeitura Ansátpal de Bom RM E
MINAS GERAIS
dy
passando o Art. 8º e 9º a terem a seguinte redação!
"Art. 8º - O valor correspondente à bolsa de es-
tudo poderá ser destinado ao aluno ou estabelecimento de ensino,
independentemente das prioridades estabelecidas no Art. 2º desta
Lei, para fazer face a despesas que tenham a finalidade educacio
nad.”
"Art. 9º - Revogam-se as disposições em contra -
rio, especialmente as leis nºs 763, de 06/02/79 e 792, de 29/08/
84.
Art. 5º - Continuam em vigor, em todos seus demais termos
r
todos os artigos e parágrafos da Lei 977, que não tenham sido .
objeto de modificação por esta lei.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário, entran-
do esta lei em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Bom Despacho, aos dez *
e seis (10-03-
dias do mes de março de mil novecentos.
1986).
CÉLIO AUQUI É,
PREFEITO MUNICIPAL
Administração
FS : ; CÊÉLIO LUQUINE e Equipe
e “Hoje esperança; Amanhã Realidade”

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