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norma nº 902/1986

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 902 / 1986
Date 1986-07-14
Ementa"Regulamenta e estabelece normas para conservação e abertura de estradas Municipais no Município de Bom Despacho e dá outras providências ."
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Câmara Municipal de Bom Despacho
ESTADO DE MINAS GERAIS
Objeto: “Regulamenta e estabelece normas para conservação e abertura
de Estradas Municipais no Município de Bom Despacho e dá
outras providências."
Autor: coma rourcos na SILVA- JOSE LIBERIO DE FREITAS JOSE RESEND;
DE SOUZA - CARLOS ROBERTO GONTIJO- ALCINDOR RODRIGUES DA COSTA
JOÃO LIBERIO DO COUTO
ENTREGUE NA SECRETARIA DATA DO VENCIMENTO a a
e)
SUJEITO A =. DISCUSSÕES
Set APROVADO 1º 30 / 0e/ 46
Nei APROVADO 2º0X/ 06) Ne.
er APROVADO 3: AH / 07/58.
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A PROPOSIÇÃO CONSTOU DO EXPEDIENTE DA REUNIÃO DE... JS 4
PARA O PROJETO É EXIGIDA A MAIORIA Mimi o
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PUBLICADO NO JORNAL
ENCAMINHADA PELO OFICIO N.º.
DISTRIBUIÇÕES ÀS COMISSÕES:
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NOMEIO RELATOR O VEREADOR >>> EM.)
PROTOCOLO: Da
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MEMBRO: E o e a
PARECER ENTREGUE EM.
OBSERVAÇÕES POR MEMBROS DAS COMISSÕES:
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REQUERIDO 40... EMO fo 1, OFÍCIO CM. Ro
ASSUNTO:
OBSERVAÇÕES:
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ASSUNTO:
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CÂMARA MUNICIPAL DE BOM DESPACHO
Nº
Assunto:
eai cê PROPOSIÇÃO DE LEI Nº 902/86.
Regulamenta e estabelece normas para conser
vação e abertura de Estradas Municipais no
município de Bom Despacho e dá outras provi
ãências,
O povo do município de Bom Despacho, por seus represen
tantes, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º - A largura mínima de toda estrada municipal
existente ou que venha a existir no município de Bom Despacho, será
de 12 (doze) metros de leito, no mínimo.
S$ Único - A faixa destinada a pista para tráfego de
veículos, será de 6 (seis) metros no mínimo e o restante distribuidos
em partes iguais na márgem esquerda e direita de cada estrada,
Artigo 2º - A conservação da pista bem como das mérgens
de cada estrada é responsabilidade do município, exceto a conservação
de cer cas, que será encargo dos proprietários confrontantes, na pro-
porção de cada um,
Artigo 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua pu
blicação, revogadas as disposições em contrário,
Sala das Sessões, em 14 de julho de 1986.
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parte.
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Artigo 2º
Artigo 3º «
A MUNICIPAL DE BOM DESPACHO
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Projeto de Lei n: 494, de 17/06/86.
Regulamenta e estabelece normas para con
servação e abertura de Estradas Munici-
Pais no município de Bom Despacho e ad
outras providências,
A largura mínima de toda estrada municipal exis
tente ou que venha a existir no município de
Bom Despacho, será de 12 (doze) metros de leito
no mínimo,
à faixa destinada a pista para o tráfego de veí
culos, será de 6 (seis) metros no mínimo eo +
restante, distribuidos em partes iguais na már-
gem esquerda e direita de cada estrada,
4 conservação da pista bem como das nérgens de
cada estrada é responsabilidade do município, ex
ceto a conservação de cercas, que será encargo
dos proprietários confrontantes,na proporção de
cada um,
Esta lei entrará em vigor na data de sua publi-
cação, Tovogadas as disposições em contrário,
Sala das rf em 17 de junho de 1986,
o Sa da
Pair
Ú CAMARA MUNICIPAL DE BOM DESPACHO
Nº
Assunto:
Serviço:
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO JUSTIÇA E PINANÇAS.
Parecer ao projeto de Lei nº 90986, que
Regulamenta e estabelece normas para con -
servação e abertura de Estradas Municipais
no município de Bom Despacho e dá outras - º
providências,
Nos termos do Art. 11 do Regimento Interno
compete « Cêmara Municipal e apreciação e
votação do referido projeto em peuta,
Sala das Comissões, em 23/06/86
Gontijo
o Dimas de Resende
Resendé de Souza
Ú CAMARA MUNICIPAL DE BOM DESPACHO
Assunto:
Serviço:
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO JUSTIÇA E FINANÇAS,
Parecer ao projeto de Lei nº 90286, que
Regulamenta e estabelece normas para con -
servação e abertura de Estradas Yunicipais
no município de Bom Despacho e dé outras -
providências,
“os termos do Art. 11 do Regimento Interno
compete a Câmera Municipal e apreciação e
votação do referido projeto em pauta,
Sl das Comissões, em 23/06/86
CÂMARA MUNICIPAL DE BOM DESPACHO
Nº
Assunto:
Serviço:
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO JUSTIÇA E FINANÇAS:
Parecer a Emenda Substitutiva nº 01 ao Pro=
jeto de Lei nº 902/86.
Nos termos de legislação vigente compete «
Câmara Municipal a apreciação e votação da-
referida emenda, conforme parecer emitido-
&o referido projeto de lei.
Sala das Comissões, 07/07/86
La erto Gontijo
Antônio Dimas de Resende
sé Resende de Souza
CÂMARA MUNICIPAL DE BOM DESPACHO
Serviço:
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO JUSTIÇA E FINANÇAS:
Parecer a Erenda Substitutiva nº 01 ao Pro-
jeto de Lei nº 902/86,
Nos termos delegislação vigente compete a
Câmera Kunicipal a apreciação e votação da.
referida emenda, conforme parecer emitido-
ao referião projeto de lei,
Sula das Comissões, 07/07/86
rios “oberto Era
Antônig/D' mas de Resende
Resende de Souza
CLAN CAMARA MUNICIPAL DE BOM DESPACHO
Assunto:
COMISSÃO DE VIAÇÃO E OBRAS PÚBLICAS
Serviço:
O presidente nomeado pela comissão- AELSON JOSE ZUCA
LOBATO indicou como relator o vereador FRANCISCO A
ARAUJO LOPES CANÇADO FILHO que apresente o parecer *
que deverá ser aprovado pele comissão na próxima Ses
são no dia 14 de Julho de 1.986,
Assunto:
Serviço:
902/8 G
Projeto de Lei no GRE, de 17/06/86.
Regulamenta e estabelece normas para con
servação 8 abertura de Estradas Munici--
pais no município de Bom Despacho e dá
outras providências,
Artigo 1º - A ler, mínima de toda estrada municipal exis
tente ou que venha a existir no município de
Bom Despacho, será de 12 (doze) metros de leito
no mínimo.
A faixa destinada a pista para o tráfego de veí
culos, será de 6 (seis) metros no mínimo e o +
restante, distribuidos em partes iguais na mér-
gem esquerda e direita de cada estrada,
A conservação da pista bem como das márgens de
cada estrada é responsabilidade do município ex
ceto a conservação de cercas, que será encargo
dos proprietários confrontantes,na proporção de
cada um.
Artigo 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sue publi-
cação, rovogadas as disposições em contrário.
Sala das aa: em sá ãe venia dies

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