| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 943 / 1987 |
| Date | 1987-05-18 |
| Ementa | "Modifica redação do Art. 4° da Lei 664 de 06 de Setembro 1974" |
| native_id | 516 |
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ESTADO DE MINAS GERAIS ENTREGUE NA SECRETARIA DATA DO VENCIMENTO | /.. SUJEITO A. Es oi DISCUSSÕES doi aprOvADO 1º M /QS/ A 30-março-1987 PARA O PROJETO É EXIGIDA A MAIORIA A PROPOSIÇÃO FOI... PUBLICADO NO JORNAL SRD ENCAMINHADA PELO OFICIO N.º. do REDE DISTRIBUIÇÕES ÀS COMISSÕES: 1 - COMISSÃO DE Mae tor IA NOMEIO RELATOR O VERBADOR. Media aura cr doses PROTOCOLO: PRESIDENTE: RELATOR: MEMBRO: PARECER ENTREGUE EM 2 - COMISSÃO DE . NOMEIO RELATÓR PROTOCOLO: PRESIDENTE: | RELATOR: MEMBRO: ns PARECER ENTREGUE EM. ADA o EA A 7 pe sã E PEDIDOS DE INFORMAÇÕES: 1 - SOLICITADO POR | REQUERIMENTO Nº /, EMT UIT] REQUERIDO AO. EM fo) OFÍCIO CM. Ji s ASSUNTO: OBSERVAÇÕES: 2 - SOLICITADO POR REQUERIMENTO Nº) A EMOS So REQUERIDO AO en RA, EM JJ. OFÍCIO CM 4. ASSUNTO: OBSERVAÇÕES: DESPACHOS PELA PRESIDÊNCIA: 1 - EM 30/03/42 Q Comimas da Jopioros | Somos —m A o QL con 3 - mAyQIX. Eviodo 5 Cumad de do. fralico, oi E AN A o ço SN da Ema fatulL raro 5 - EM JA OS |8 OD acndSO com pas AL oem aca, < DO qe 3º. Ro STS | e qeidio = 2 Ãacos ento jo" tocado dam o! a , DI RASADS, provado à qi an emacies. So = Dr e - em ISIQUN) Arado EM. 3º à pie Meco CARO Sara RR pn NUDRIOA CÂMARA MUNICIPAL DE BOM DESPACHO Nº Assunto: Serviço: PROPOSIÇÃO DE LEI Nº 943/87 "Modifica rédação do Art. 4º da Lei 664 de 06 de setembro de 1974", O povo de Bom Despacho, por seus re presentantes legais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono & * seguinte leis Arte 1º - Fica modificada a redação do Art. 4º da Lei 664 de 06 de setembro de 1974, que passa a vigo - rar nos seguintes termost "Art, 42 - O Prefeito efetivo pode- rá determinar por decreto, os cargos de provimento efetivo e os em comissão ocupados por funcionários, a serem exercidos em regime de tempo integral e de delicação exclusiva e atribuir &o ocupante ou * titular uma gratificação de até 100% (cem por cento) do vencimento! do cargo ou função mensalmente", Arte 2º- Revogam-se as disposiçoés* em contrário entrando esta lei em vigor na data de sua publicação, Bom Despacho-MG, 18 de maio de 1987, Presidente, trospresttanto, LL: o Lo 9 DER Let Secretário, dodia Haia do ddunçãão PREPERERA MUNICIPAL DE BOM DESPACHO MINAS GERAIS Pd Cad PROJETO DE LEI Nº 43/42. “o "Modifica redação do Art. 4º da Lei 664 pio de 06 de setembro de 1974.” o povo de Bom Despacho, por scus representantes legais, a- provou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: Art. | - Fica modificada a redação do Art 4º da Lei 664 de de 06 de setembro de 1974, que passa a vigorar nos seguintes termos: "Art, 4º - O Prefeito efctivo poderá determinar por decre- to, os cargos d- provimento efetivo e os em comissão ocupados por fun- cionários , a serem exercidos em regime de tempo integral e de dedica- ção exclusiva e atribuir ao ocupante ou titular uma gratificação de até 100% (cem por cento) do vencimento do cargo ou função mensalmente.” Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário entrando” esta lei em vigor na data de sua publi Bom Despacho, aos trj s dc março de 1987. refeito Muntipal e n3 O e a? «Hoje esperança, amanhã realidade». Administração CÉLIO LUQUINE e EQUIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM DESPACHO LEI N. 664, de 06 de Setembro de 1.974, Dispoe sôbre o Plano de Remuneração do Funcionslismo da Prefeitura Municipal de Bom Despachos A Câmara Municipal de Bom Despacho, por seus Represen- tantes decretou e eu sPrefeito, sanciono a seguinte leis Art.1º- Os vencimentos dos cargos de provimento efeti- vo e em comissão e os valores das funções gratificadas da Prefeitu ra Municipal de Bom Despacho, são os constantes das tabelas de nú- meros I,II e III, anexas a esta lei. Arte2º. À gratificação adicional por quinquênio de e -— fetivo exercício, será paga ãe acôrdo com o estabelecido no artigo" 136 e seus parágrafos 1º,2º e 3º, do Estatuto dos Funcionários Pá- tlicos da Prefeitura Municipal de Bom Despacho, até o limite máxi- mo de sete (7) quinguênios. $-1º- à gratificação adicional por quinquênio, de que! trata o artigo, será calculada sôbre o vencimento do cargo efetivos $ 2º- O tempo de serviço público prestado anteriormen- te a esta lei será computado para efeito de aplicação deste artigo, não dando, entretanto, direito à percepção de atrazados. * $ 3º- O período de serviço público,apurado na forma da legislação vigente, que exceder ao quinquênio ou quinguênios devi- ãos, será considerado para integralização de novo quinquênio,até o limite previsto neste artigo. $ 4º- O direito à gratificação instituida começa no dia imediato aquele em que o funcionário completar o quinguênio, obser- vado o dispôsto no parágrafo segundo deste artigo. $ 5º. Sôbre a gratificação de “tempo de serviço não po- derao incidir quaisquer vantagens pecuniárias. Arte3º- O abono família será toncedido de conformidade dos artigos 119 a 127, ítens e parágrafos, do Estatuto dos Funcio- nários Públicos Municipais da Prefeitura Municipal de Bom Despachos Arte4º- O Prefeito poderá determinar por Decreto, os ! cargos de provimento efetivo e os em comissão ocupados por funcio- nários, a serem exercidos em regime de tempo integral e de dedica -— çao exclusiva e atribuir ao ocupante ou titular uma gratificação ' de até 50% (cinquenta por cento) do vencimento ão argo ou função, mensalmente, PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM DESPACHO Ze. Equee E Parágrafo único - Por ocasião da aposentadoria o fun- cionário que estiver exercendo o regime previsto no arifgo por mais.de cinco anos initerrúptos, fará jús à vantagem nos termos | do artigo 158 da Lei nº 662, de 26 de agosto de 197, ] Art.5º- O auxílio para quebra de caixa será con - cedido, segundo dispositivos contidos no artigo 118 e parágra £o único, do Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais da Prefeitura de Bom Despachos Art,6º. Revogam-se as disposições em contrário,es pecialmente as das leis que tratam de remuneração e vantagens pecubiárias do funcionalismo municipalo pie Arto7 º- Esta lei entrará em vigor na data de sua públicaçãos PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM HÉSPACHO, 06 de setembro ! de 1.974 A A ti etias RR Vaz Se 02 oh PAREC 2 Da Comissão de Legislação, Finanças e Orçamento so- bre o Projeto de Lei nº 943/87," Que modifica Reda- ção do Art. ljº da Lei 661 de 06/09/7h" Relatora: Vereadora Célia Maria de Assunção O presgete Projeto de Lei, de autoria do Executivo, visa modificar redação do Art. 2º da Lei 661 de 06/09/Th HISTÓRICO: O Art. º da Lei 66l de 06/09/74 permite que" o Prefeito Municipal, por Decreto, atribua ao ocupante de cargo em 8X Comissão, uma gratificação de até 50% (cinquenta por cento) do venci= mento do cargo ou função, mensalmente. MÉRITO: A matéria busca aumentar o percentual da gratifi cação em até 100% (Cem por cento) para os servidores que trabalharem' em regime integral e de dedicação exclusivas CONCLUSÃO: Diante do exposto, a Comissão de Legislção, fi nanças e Orçamento é de parecer que o presente Projeto de Lei deve !* ser aprovado, desde que, realmente o regime seja integral e dedicação exclusivas Sala das Comissões, em Olj de Abril de 1987 Presidente Relator Membro PARECER Nº 01/87 Da Comissão de Legislação, Finanças e Orçamento so= bre o Projeto de Lei nº 913/87," que modifica Reda- ção do art. ljº da Lei 66, de 06/09/74" Relatora: Vereadora Célia Maria de Assunção O presnete Projeto de Lei, de autoria do Executivo, visa modificar redação do Art. liº da Lei 66), de 06/09/Tly. HISTÓRICO: O Arte 4º da Lei 661; de 06/09/71 permite que! o Prefeito Municipal, por Decreto, atribua ao ocupante de cargo em NX Comissão, uma gratificação de até 50% (cinquenta por cento) do venci= mento do cargo ou função, mensalmente. MÉRITO: A matéria busca aumentar o percentual da gratifi cação em até 100% (Cem por cento) para os servidores que trabalharem"! em regime integral e de dedicação exclusiva. CONCLUSÃO: Diante do exposto, a Comissão de Legislção, fi nangas e Orçamento é de parecer que o presente Projeto de Lei deve *! ser aprovado, desde que, realmente o regime seja integral e dedicação exclusivas Sala das Comissões, em Ol, de Abril de 1987 Ce<c es : Presidente TÁ e 1 dolo Sonia do deução Relator Membro COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO. PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 943/87 QUE DIFICA A REDAÇÃO DO ART. 4º DA LEI 664. AUTORIA DO EXECUTIVO. RS) O projeto apresentado pelo Ch. do Executivo é de grande importância para a administração municipal e para o fun- cionalismo público pois dá ao Prefeito a oportunidade de valori zar seus funcionários que exercem suas atividádes em regime de tempo integral. A legislação vigente permite ao Chefe do Executi- vo tal procedimento. Somos pela sua aprovação. Sala das Sessões, em 27 de abril de 1987. AM k Carlos Roberto Gontijó. - Membro. COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, PARECER AO PROJZTO DE LEI Nº 943/87 QUE MO DIFICA A REDAÇÃO DO ART, 4º DA LEI 664, AUTORIA DO EXECUTIVO, O projeto apresentado pelo Ch, do Executivo é de grande importância para a administração municipal e para o fun- cionalismo público pois dá ao Prefeito a oportunidade de valori zar seus funcionários que exercem suas atividádes em regime de tempo integral, A legislação vigente permite ao Chefe do Executi- vo tal procedimento, Somos pela sua aprovação, Sala das Sessões, em 27 de abril de 1987. Tiomdpe Rodrigues é Costa, -Relator, LA dA Carlos Roberto Gontijo. - Membro,